terça-feira, 11 de dezembro de 2007

STJ declara a nulidade de julgamentos proferidos por câmaras compostas majoritariamente por juízes de primeiro grau

Fonte: Espaço Vital
 
São nulos os julgamentos de recursos proferidos por câmaras compostas, majoritariamente, por juízes de primeiro grau, por violação ao princípio do juiz natural e aos artigos 93, III, 94 e 98, I, da CF.

A decisão, nessa linha, da 6ª Turma do STJ, foi tomada em mandado de segurança impetrado pela Procuradoria da Assistência Judiciária contra o TJ de São Paulo. Na petição, o defensor público Daniel Smolentzov sustenta a nulidade de julgamento da 1ª Câmara "A" da Seção Criminal do TJ paulista, que proferiu uma condenação criminal.

A impetração suscita a nulidade absoluta do julgado, pela violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que todos os magistrados que compuseram o julgamento pela 1ª Câmara "A" da Seção Criminal - Alex Zilenovski, Zorki Rocha e Pedro Aguirre Menin - são juízes estaduais convocados, sendo desembargador apenas o presidente do colegiado.

Segundo a fundamentação do mandado de segurança,
"é proibida a constituição de tribunais de exceção" e "a idéia da garantia do duplo grau de jurisdição é possibilitar o reexame das decisões judiciais por juízes mais experientes".

Quando a Constituição quis permitir a composição de órgãos colegiados por juízes de primeira instância, ela o fez expressamente, como no caso das turmas recursais dos juizados especiais, no artigo 98, inciso I.

No voto, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 6ª Turma, a ministra Maria Thereza de Assis Moura comenta um precedente do STF (por maioria)  - contra a tese agora reconhecida no STJ - e conclui pela nulidade dos julgamentos de recursos proferidos por órgão jurisidicional composto, majoritariamente, por juízes de primeiro grau. (HC nº 72941).

A advogada porto-alegrense Elizabeth Filipetto organiza um movimento pretendendo sensibilizar a OAB-RS para que intervenha para que a anomalia no TJRS seja brecada. Na área cível, há uma procuradora de Justiça suscitando, em preliminar, a nulidade de julgamentos da 3a. Câmara Especial Cível em matérias repetitivas.

No TJRS três câmaras especiais funcionam formadas basicamente por juízes de primeiro grau. Todas realizam sessões às terças-feiras. Nelas, apenas a presidência é exercida por um desembargador. Veja as composições:

1ª Câmara Especial Cível - Direito Privado Dia de Sessão:

3ª feira às 09h - Sala: 605

Des. Danúbio Edon Franco - Presidente
Dr. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
Dr.ª Walda Maria Melo Pierro
Dr.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
Dr. Miguel Ângelo da Silva

2ª Câmara Especial Cível - Direito Privado Dia de Sessão:

3ª feira às 09h - Sala: 501

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa - Presidente
Dr.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva
Dr. José Conrado de Souza Júnior
Dr.ª Catarina Rita Krieger Martins
Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck

3ª Câmara Especial Cível - Direito Público Dia de Sessão:

3ª feira às 09h - Sala: 615

Des. Vasco Della Giustina - Presidente
Dr. Túlio de Oliveira Martins
Dr. Mário Crespo Brum
Dr. Ney Wiedemann Neto
Dr.ª Leila Vani Pandolfo Machado
 
DECISÃO DO STJ

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