Fonte: TJDF
Um cliente que teve o dedo esmagado após um acidente no interior do Carrefour vai ser indenizado em R$ 15 mil, a título de dano moral, por decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília. Além dessa indenização, o estabelecimento terá de restituir ao autor R$ 750,00, a título de despesas médicas, mais R$ 5 mil referentes aos lucros cessantes. Tanto os valores com despesas médicas, quanto os lucros cessantes deverão ser reajustados desde a citação válida, mais juros de 1% ao mês.
De acordo com o processo, o taxista José Alberto de Souza Vieira foi atingido no pé direito na Loja Brasília Sul, quando funcionário do mercado fazia o transporte de caixas de leite. Ao tentar retirar uma das 12 caixas que estavam sendo transportadas no palhete da empilhadeira, o empregado acabou deixando a plataforma de sustentação do equipamento, que estava acima do nível do chão, soltar-se, atingindo o dedão do cliente. O palhete teria descido abruptamente por equívoco do funcionário, que agiu com imperícia, segundo o autor.
Ao sofrer fratura exposta no dedão direito, o taxista foi conduzido ao Hospital de Base de Brasília (HDB), por outro funcionário da loja. Depois de medicado, chamou familiares para receber auxílio, já que o hospital público ao qual foi encaminhado estava em condições precárias, não tendo sequer colchão ou lençol para cobrir a maca. Sustenta que, por ter ficado dois meses e meio sem trabalhar como taxista, alcançou um prejuízo de R$ 7 mil, cerca de R$ 130,00 por dia, certificados pelo sindicato de classe. Teve também gastos de R$ 750,00 com remédios. Quanto ao lado emocional, relata ter se sentido desrespeitado pelo Carrefour, que ao invés de proporcionar-lhe uma internação razoável em hospital particular, encaminhou-o para hospital público, onde as instalações eram indignas, quando poderia ter recebido tratamento diferente. Não se considera melhor que outros internos do HDB, mas afirma que foi conduzido para lá por decisão do hipermercado.
Na defesa, o Carrefour alega "impossibilidade jurídica do pedido" por contrariar a moral pátria, já que o autor pretende a obtenção de vantagem indevida ao buscar o dano moral. Diz que não tem responsabilidade pelo acidente, já que os fatos narrados não estão nos registros internos da empresa, não tendo ocorrido, portanto, em suas dependências. Destaca que incidente ocorreu porque o autor interferiu no trabalho que estava sendo feito pelo funcionário, não tendo este último agido descuidadamente e nem com imperícia, já que a imperícia não constitui ato ilícito, pois se a conduta do funcionário poderia ter sido mais zelosa, a do autor também. Por fim, diz que o dano moral não pode ser um bilhete premiado e que os documentos juntados não são autenticados.
Ao decidir a causa, entende o juiz que o argumento de "impossibilidade jurídica do pedido" levantado pelo hipermercado não merece prosperar, já que aquele que por culpa ou dolo causar dano a alguém é obrigado a indenizar (Teoria Objetiva da Culpa). Defende também que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), uma vez que no momento do acidente, o autor encontrava-se na condição de consumidor, protegido pelo CDC. Ao contrário do defendido pelo mercado, entende o juiz ser o autor pessoa hipossuficiente, já que ficou impossibilitado de exercer sua atividade como taxista, só conseguindo dirigir com o uso de sandálias amarradas ao pé, na forma da Lei de Trânsito.
Quanto ao fato de não constar no livro de ocorrência da loja o acidente, diz o juiz que tal documento é unilateralmente produzido e serve de prova por quem o assina e não para excluir responsabilidade civil atrelada à Teoria Objetiva da Culpa. Por fim, entende o magistrado que a indenização por danos morais deve ser deferida, já que cabia ao Carrefour ocupar-se e preocupar-se com o bem estar de seus clientes, quando lesados ou acidentados no interior de seu estabelecimento, ainda mais o autor que prestigiou o local para aquisição de seus víveres. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2005.01.1.106307-4
De acordo com o processo, o taxista José Alberto de Souza Vieira foi atingido no pé direito na Loja Brasília Sul, quando funcionário do mercado fazia o transporte de caixas de leite. Ao tentar retirar uma das 12 caixas que estavam sendo transportadas no palhete da empilhadeira, o empregado acabou deixando a plataforma de sustentação do equipamento, que estava acima do nível do chão, soltar-se, atingindo o dedão do cliente. O palhete teria descido abruptamente por equívoco do funcionário, que agiu com imperícia, segundo o autor.
Ao sofrer fratura exposta no dedão direito, o taxista foi conduzido ao Hospital de Base de Brasília (HDB), por outro funcionário da loja. Depois de medicado, chamou familiares para receber auxílio, já que o hospital público ao qual foi encaminhado estava em condições precárias, não tendo sequer colchão ou lençol para cobrir a maca. Sustenta que, por ter ficado dois meses e meio sem trabalhar como taxista, alcançou um prejuízo de R$ 7 mil, cerca de R$ 130,00 por dia, certificados pelo sindicato de classe. Teve também gastos de R$ 750,00 com remédios. Quanto ao lado emocional, relata ter se sentido desrespeitado pelo Carrefour, que ao invés de proporcionar-lhe uma internação razoável em hospital particular, encaminhou-o para hospital público, onde as instalações eram indignas, quando poderia ter recebido tratamento diferente. Não se considera melhor que outros internos do HDB, mas afirma que foi conduzido para lá por decisão do hipermercado.
Na defesa, o Carrefour alega "impossibilidade jurídica do pedido" por contrariar a moral pátria, já que o autor pretende a obtenção de vantagem indevida ao buscar o dano moral. Diz que não tem responsabilidade pelo acidente, já que os fatos narrados não estão nos registros internos da empresa, não tendo ocorrido, portanto, em suas dependências. Destaca que incidente ocorreu porque o autor interferiu no trabalho que estava sendo feito pelo funcionário, não tendo este último agido descuidadamente e nem com imperícia, já que a imperícia não constitui ato ilícito, pois se a conduta do funcionário poderia ter sido mais zelosa, a do autor também. Por fim, diz que o dano moral não pode ser um bilhete premiado e que os documentos juntados não são autenticados.
Ao decidir a causa, entende o juiz que o argumento de "impossibilidade jurídica do pedido" levantado pelo hipermercado não merece prosperar, já que aquele que por culpa ou dolo causar dano a alguém é obrigado a indenizar (Teoria Objetiva da Culpa). Defende também que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), uma vez que no momento do acidente, o autor encontrava-se na condição de consumidor, protegido pelo CDC. Ao contrário do defendido pelo mercado, entende o juiz ser o autor pessoa hipossuficiente, já que ficou impossibilitado de exercer sua atividade como taxista, só conseguindo dirigir com o uso de sandálias amarradas ao pé, na forma da Lei de Trânsito.
Quanto ao fato de não constar no livro de ocorrência da loja o acidente, diz o juiz que tal documento é unilateralmente produzido e serve de prova por quem o assina e não para excluir responsabilidade civil atrelada à Teoria Objetiva da Culpa. Por fim, entende o magistrado que a indenização por danos morais deve ser deferida, já que cabia ao Carrefour ocupar-se e preocupar-se com o bem estar de seus clientes, quando lesados ou acidentados no interior de seu estabelecimento, ainda mais o autor que prestigiou o local para aquisição de seus víveres. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2005.01.1.106307-4

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