segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Danos Morais: Condenção: Loja indeniza clientes por uso de colchões velhos em substituição aos novos que apresentaram defeitos

Fonte: TJMG
 

Um estabelecimento comercial de Juiz de Fora vai ter que indenizar, por danos morais, uma doméstica e sua filha que foram acometidas de sarna em razão do uso de colchões velhos fornecidos pela loja, em substituição aos novos que apresentaram defeitos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou o valor da indenização em R$ 4 mil para cada uma, mantendo decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora. De acordo com o processo, em abril de 2005, o companheiro da doméstica, porteiro, adquiriu da loja dois colchões de solteiro, um de casal e dois travesseiros. O pagamento seria realizado em seis parcelas de R$ 111. Segundo alega o porteiro, após um mês de uso, a espuma dos colchões havia deformado, o que o fez procurar a loja para solução do problema, mas não teve êxito. Ele procurou o Procon local e, com o intermédio do órgão, a loja comprometeu-se a realizar a troca. Assim, nos dias 5 e 6 de agosto, a loja realizou a troca, mas forneceu colchões usados. O porteiro retornou ao Procon e conseguiu trocar os colchões usados por outros novos no dia 24 de agosto. Mesmo assim, o consumidor alega que esses novos colchões não estavam de acordo com a qualidade pretendida. Além disso, o uso dos colchões provocou coceiras nos corpos do porteiro, de sua companheira e da filha. Ao procurarem um posto médico, no dia 16 de agosto, souberam que estavam contaminados com sarna. O consumidor procurou então o Juizado Especial Cível de Juiz de Fora, onde requereu, em seu nome, a anulação da compra e indenização por danos morais. Através de acordo, obteve somente a devolução de R$ 444 que já havia pagado à loja, sem correção monetária. Dessa forma, a família ajuizou ação contra a loja, requerendo indenização por danos morais, a correção monetária do valor pago e reembolso de despesas com medicamentos. A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, concedeu indenização por danos morais apenas para a doméstica e sua filha, no valor de R$ 4 mil para cada, não o fazendo com relação ao porteiro por ele já haver celebrado acordo perante o Juizado Especial, onde constava que não haveria "mais nada a ser reclamado no que tange ao objeto da lide". O mesmo se aplicou à questão da correção monetária, já abordada no acordo. Quanto às despesas com medicamentos, a juíza ponderou que foram anexados ao processo apenas receitas médicas, documentos que são "ineficazes para dar certeza quanto aos gastos realizados". A loja recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a indenização por danos morais foi mantida pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Cabral da Silva (revisor) e Roberto Borges de Oliveira (vogal). Por maioria de votos, foi decidido que a indenização deverá ter atualização monetária a partir da data do ajuizamento da ação (16/01/2006), ficando vencido o revisor, que havia determinado a atualização a partir da publicação da sentença. Assessoria de Comunicação Institucional TJMG Unidade Francisco Sales - imprensa.ufs@tjmg.gov.br (31) 3289-2518 ? Processo: 1.0145.06.293470-1/001

 

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