terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Danos Morais e Danos Estéticos: Condenação: Banco indeniza vítima de assalto

Fonte: TJMG
 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco e a administradora de seu estacionamento a indenizar um estudante que foi baleado ao sofrer tentativa de assalto quando se dirigia ao seu veículo, após realizar um saque. A indenização por danos morais foi fixada, por maioria de votos, em R$ 18 mil, além de danos estéticos, no valor de R$ 12 mil, totalizando R$ 30 mil. De acordo com o processo, o estudante se dirigiu à agência do banco, situada na avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte, para auxiliar sua mãe na realização de um saque no valor de R$ 37 mil. Eles deixaram o carro no estacionamento do banco. Após realizarem o saque, voltaram ao estacionamento, onde foram surpreendidos por um assaltante que, com uma arma, exigiu a entrega da bolsa que continha o dinheiro. Segundo narrado na inicial, a mãe do rapaz se desesperou e se agarrou à bolsa, o que fez com que o assaltante disparasse a arma de fogo, atingindo-a no pé. O filho, para salvar a vida de sua mãe e tentar evitar o roubo, entrou em luta corporal com o assaltante, acabando por receber cinco tiros em suas duas pernas. O estudante afirma que, embora feridos, ele e sua mãe não receberam qualquer auxílio dos funcionários do banco ou da administradora do estacionamento. Por causa dos tiros que recebeu, sofreu perfurações múltiplas, com ferimentos vasculares e fratura exposta na tíbia da perna direita, permanecendo com uma das balas alojada, cuja extração era complexa e arriscada. O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte havia condenado o banco e a administradora do estacionamento a indenizar o estudante, solidariamente, em R$ 10 mil, por danos morais e estéticos. No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Fernando Caldeira Brant ressaltou a comprovação no processo de que o banco se utiliza dos serviços prestados pela administradora do estacionamento, localizado em suas dependências, como atrativo para seus clientes, uma vez que oferece desconto aos mesmos para sua utilização. "Incumbia ao banco adotar as medidas pertinentes no sentido de oferecer aos seus clientes maior segurança ao realizarem suas operações bancárias, inclusive no estacionamento por ele mesmo oferecido aos seus clientes, localizado em suas dependências", afirmou. Quanto à responsabilidade da administradora do estacionamento, o relator citou jurisprudência do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Os desembargadores Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues aumentaram o valor da indenização para R$ 30 mil, ficando vencido parcialmente o desembargador Fernando Caldeira Brant, que havia mantido o valor fixado na sentença. Assessoria de Comunicação Institucional (TJMG ? Unidade Francisco Sales) imprensa.ufs@tjmg.gov.br Tel.: 3289-2518 Processo: 1.0024.05.872250-5/001

 

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