Fonte: Espaço Vital
Ao julgar uma apelação cível, a 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) contra infrator ambiental que estocava esterco de galinha em galpão localizado dentro do perímetro urbano do Município de Maximiliano de Almeida (RS).
O TAC foi firmado nos autos de inquério civil instaurado pelo Ministério Público Estadual, tendo Odilon Carlotto se comprometido a não mais armazenar a substância no referido local, em razão dos incômodos trazidos à vizinhança com o forte cheiro de esterco que de lá exalava.
Porém, nova reclamação de vizinhos foi feita à Patrulha Ambiental da Brigada Militar, que se deslocou ao lugar, verificando o forte cheiro de esterco que de lá exalava. Os policiais não conseguiram entrar no galpão, porque estava trancado, mas fotografaram uma pilha de sacos de adubo orgânico.
O executado sustentou não ter descumprido o TAC e alegou que o produto estocado era farelo de trigo. Contudo, a prova testemunhal foi farta em garantir que o odor que exalava do galpão era de esterco, o que foi suficiente para que os desembargadores do TJRS entendessem que houve a infração à obrigação assumida pelo executado. Da análise da prova testemunhal colhida, tenho que evidente o descumprimento da obrigação assumida pelo embargante.
O relator da apelação, desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, ao analisar os argumentos do infrator ambiental, foi irônico: "não é preciso ser um ´expert´ para reconhecer cheiro de esterco".
O magistrado avaliou que "a afirmação do apelante, no sentido de que os sacos conteriam farelo de trigo, seria cômica, não fosse trágica, pois sua própria testemunha salientou ter sentido o forte cheiro de esterco que exalava do local. Não é crível a um ser humano confundir o cheiro de esterco de galinha com farelo de trigo. Aliás, verdadeira a assertiva, imagine-se o cheiro do pão produzido nessa região..."
Além disso, os magistrados consideraram a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que obrigava o executado a fazer prova inequívoca de que em momento algum descumpriu o TAC, o que acabou não fazendo, já que a sua própria testemunha "identificou o inconfundível aroma".
A apelação do executado, entretanto, foi parcialmente provida, sendo reconhecido que o descumprimento do TAC ocorreu apenas em um dia, o que gerou a incidência R$ 150,00, correspondente a um dia-multa (Proc. nº 70018536300).
O TAC foi firmado nos autos de inquério civil instaurado pelo Ministério Público Estadual, tendo Odilon Carlotto se comprometido a não mais armazenar a substância no referido local, em razão dos incômodos trazidos à vizinhança com o forte cheiro de esterco que de lá exalava.
Porém, nova reclamação de vizinhos foi feita à Patrulha Ambiental da Brigada Militar, que se deslocou ao lugar, verificando o forte cheiro de esterco que de lá exalava. Os policiais não conseguiram entrar no galpão, porque estava trancado, mas fotografaram uma pilha de sacos de adubo orgânico.
O executado sustentou não ter descumprido o TAC e alegou que o produto estocado era farelo de trigo. Contudo, a prova testemunhal foi farta em garantir que o odor que exalava do galpão era de esterco, o que foi suficiente para que os desembargadores do TJRS entendessem que houve a infração à obrigação assumida pelo executado. Da análise da prova testemunhal colhida, tenho que evidente o descumprimento da obrigação assumida pelo embargante.
O relator da apelação, desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, ao analisar os argumentos do infrator ambiental, foi irônico: "não é preciso ser um ´expert´ para reconhecer cheiro de esterco".
O magistrado avaliou que "a afirmação do apelante, no sentido de que os sacos conteriam farelo de trigo, seria cômica, não fosse trágica, pois sua própria testemunha salientou ter sentido o forte cheiro de esterco que exalava do local. Não é crível a um ser humano confundir o cheiro de esterco de galinha com farelo de trigo. Aliás, verdadeira a assertiva, imagine-se o cheiro do pão produzido nessa região..."
Além disso, os magistrados consideraram a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que obrigava o executado a fazer prova inequívoca de que em momento algum descumpriu o TAC, o que acabou não fazendo, já que a sua própria testemunha "identificou o inconfundível aroma".
A apelação do executado, entretanto, foi parcialmente provida, sendo reconhecido que o descumprimento do TAC ocorreu apenas em um dia, o que gerou a incidência R$ 150,00, correspondente a um dia-multa (Proc. nº 70018536300).

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