Fonte: Tribunal de Justiça - MG
Os transtornos inerentes às festas populares em geral, nas quais há um grande aglomerado de pessoas, em si, são insuficientes para caracterizar o dano moral, configurando mero aborrecimento, não indenizável.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de uma motorista de Juiz de Fora, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresas promotoras do evento "J.F. Folia", carnaval fora de época que acontece a cem metros de sua casa, no Estádio Municipal da cidade. O evento acontece há 5 anos, por períodos de 3 a 4 dias, no mês de outubro.
Na inicial, a motorista, então com 18 anos, alega que o som emitido pelos trios-elétricos são ensurdecedores, além do barulho de uma multidão de cerca de vinte mil pessoas "que pulam e cantam ao mesmo tempo". Segundo a jovem, em alguns dias as bandas tocam por toda a noite, até às dez horas da manhã e há ainda boates montadas no estádio, que emitem um som extremamente alto.
A motorista afirma ainda que perto de sua casa há promiscuidade por parte dos freqüentadores, que se despem e urinam. Reclama ainda que tem uma filha recém-nascida e, devido ao trânsito impedido em face do evento, tem que caminhar a pé com o bebê para levá-la à casa de parentes, já que o barulho causa alterações em seu sono.
A autora da ação pediu indenização no valor correspondente a 300 salários mínimos, considerando os transtornos que sofreu em cada realização da festa, durante os últimos cinco anos.
O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, admitiu que "a situação vivida não só pela autora, bem como por todos os residentes nas proximidades da mencionada "micareta" não é nada agradável, sendo indiscutível que ela gera constrangimentos vários".
"Todavia", continua, "entende-se que esta situação, esporádica e temporária, não tem o condão de configurar o abalo moral indenizável, consistindo em mero aborrecimento ao qual todas as pessoas moradoras próximas de locais onde são realizadas grandes festas populares estão sujeitas".
O relator destacou ainda que o evento "J.F. Folia" é realizado com total aquiescência do Poder Público Municipal.
Os desembargadores Generoso Filho e Pedro Bernardes acompanharam o voto do relator. A decisão confirma sentença da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.
Processo: 1.0145.07.378628-0/001
Os transtornos inerentes às festas populares em geral, nas quais há um grande aglomerado de pessoas, em si, são insuficientes para caracterizar o dano moral, configurando mero aborrecimento, não indenizável.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de uma motorista de Juiz de Fora, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresas promotoras do evento "J.F. Folia", carnaval fora de época que acontece a cem metros de sua casa, no Estádio Municipal da cidade. O evento acontece há 5 anos, por períodos de 3 a 4 dias, no mês de outubro.
Na inicial, a motorista, então com 18 anos, alega que o som emitido pelos trios-elétricos são ensurdecedores, além do barulho de uma multidão de cerca de vinte mil pessoas "que pulam e cantam ao mesmo tempo". Segundo a jovem, em alguns dias as bandas tocam por toda a noite, até às dez horas da manhã e há ainda boates montadas no estádio, que emitem um som extremamente alto.
A motorista afirma ainda que perto de sua casa há promiscuidade por parte dos freqüentadores, que se despem e urinam. Reclama ainda que tem uma filha recém-nascida e, devido ao trânsito impedido em face do evento, tem que caminhar a pé com o bebê para levá-la à casa de parentes, já que o barulho causa alterações em seu sono.
A autora da ação pediu indenização no valor correspondente a 300 salários mínimos, considerando os transtornos que sofreu em cada realização da festa, durante os últimos cinco anos.
O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, admitiu que "a situação vivida não só pela autora, bem como por todos os residentes nas proximidades da mencionada "micareta" não é nada agradável, sendo indiscutível que ela gera constrangimentos vários".
"Todavia", continua, "entende-se que esta situação, esporádica e temporária, não tem o condão de configurar o abalo moral indenizável, consistindo em mero aborrecimento ao qual todas as pessoas moradoras próximas de locais onde são realizadas grandes festas populares estão sujeitas".
O relator destacou ainda que o evento "J.F. Folia" é realizado com total aquiescência do Poder Público Municipal.
Os desembargadores Generoso Filho e Pedro Bernardes acompanharam o voto do relator. A decisão confirma sentença da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.
Processo: 1.0145.07.378628-0/001

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