quarta-feira, 16 de abril de 2008

Banco condenado por danos morais


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

O juiz da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais contra um Banco de Belo Horizonte.

A ação foi movida por E.L. A, que requereu na justiça uma indenização no valor equivalente a cem salários mínimos. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil reais. A decisão foi publicada no dia 09 de abril de 2008.

Segundo o Sr. E.L. A, foi avalista em um contrato de financiamento motivo que gerou a dívida. Seu nome foi inserido no cadastro de devedores, sem prévia comunicação, discordando do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que obriga a prévia notificação do nome do avalista no cadastro de inadimplentes. Ele foi avalista, em uma operação bancaria, sendo que a titular era a senhora H.H.S.A.

Por tudo que passou e pelo constrangimento, o avalista entrou na justiça pedindo o pagamento de indenização na quantia equivalente a cem salários mínimos, ou R$ 41 mil e quinhentos reais. Pediu também para suspender junto ao SERASA, a positivação de seu crédito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

O banco em sua defesa alegou que não tem obrigação de comunicar previamente a negativação, posto que não é operadora de cadastro. Também afirmou que agiu no exercício regular de seu direito, não houve provas da inclusão indevida do nome do avalista nos cadastros de restrição ao crédito, "pelo que não há que se falar em indenização por danos morais" e pediu o cancelamento do pedido de indenização.

O juiz lembrou os três requisitos para que surja o dever de indenizar: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Ele constatou que no processo estão presentes os três pressupostos que possibilitam a obrigação de indenizar.

O magistrado ressalta que o dano consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do banco. A ilicitude do ato advém da inobservância do disposto no parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe obrigatoriedade da previa comunicação somente à pessoa jurídica que figura como mantenedora do cadastro, também aos operadores, que fazem inserir naqueles qualquer restrição de crédito. O nexo causal é justamente pela conduta do Banco motivo que fez o avalista se sentir ofendido.

O juiz ressalta que a respeito dos danos morais, aplicam-se os preceitos consignados nos incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao lesado direito à indenização pelo dano moral ocorrido. A fixação do valor da indenização é estabelecida pela jurisprudência, que tem estabelecido indenização, para que estimule os autores à prática de novos atos ilícitos. Além disso, alega que "o valor da indenização não pode ser utilizado como forma de enriquecimento".

O juiz ponderou que a fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida pelo avalista. Ele julgou procedente o pedido do avalista e fixou a indenização de danos morais em R$ 6 mil reais, valor suficiente para compensar as dores sofridas pelo autor.

Em desistência de contrato de promessa de compra e venda, juros moratórios têm seu termo inicial no trânsito em julgado


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros moratórios sobre a parcela a ser restituída aos promitentes compradores de imóvel, em razão de procedência do pedido de ação de resolução de contrato por eles proposta, têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução da parcela. A decisão foi por maioria.

No caso, os promitentes compradores alegaram que, passados 10 meses da assinatura do contrato, desistiram do negócio jurídico e pediram a restituição integral dos valores pagos. Disseram que havia "pena compensatória ajustada em contrato que lhe permite reter 40% do total recebido".

Em primeira instância, foi autorizada a retenção de 30% do valor pago, determinando a restituição dos 70% restantes, "corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça desde cada pagamento efetuado e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação".

A Blue II SPE – Planejamento, Promoção, Incorporação e Vendas Ltda. recorreu, insurgindo-se contra a condenação no ônus da sucumbência e contra o acréscimo dos juros moratórios sobre a quantia que será objeto da restituição.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ressaltou que os juros moratórios têm seu termo inicial na citação, quando a construtora teve ciência da pretensão dos promitentes compradores e concordou com a extinção do contrato.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, relator, os promitentes compradores não pediram a restituição nos termos pactuados, pois, se assim fosse, em se negando a construtora a ressarcir-lhes o percentual acordado, haveria um descumprimento contratual que, segundo a jurisprudência do STJ, acarretaria o pagamento dos juros moratórios desde a citação.

No caso, os compradores pretendiam recuperar percentual do que havia sido pago além do acordado. Dessa forma, o ministro determinou que o termo inicial dos juros moratórios seja o trânsito em julgado da decisão que determina a devolução de parcela do que foi pago por eles.

terça-feira, 15 de abril de 2008

Concessionária de energia deve provar serviço solicitado por cliente

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A (Cemat) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O nome dele foi negativado por causa de débitos de contas de energia referentes a vários imóveis espalhados pelo Estado, cujas instalações não foram requeridas por ele. O recurso interposto pela Cemat foi provido apenas para fixar como termo inicial da correção monetária a data da sentença, a ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Recurso de Apelação Cível nº. 111436/2007).

Consta dos autos que o homem foi surpreendido por ter seu nome na lista do SPC ao tentar efetuar uma compra. Ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), ele descobriu que a negativação fora por conta de uma dívida de R$ 600 junto à Cemat, originada pelo fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em endereço diverso daquele em que reside. Posteriormente, ele descobriu que havia outros débitos, no total de R$1.675,78, para diversos imóveis em diversas partes do Estado, que alega nunca terem sido requeridos por ele.

No recurso, a Cemat aduziu que não há nos autos elementos capazes de comprovar a existência do dano alegado pelo autor, que teria se limitado ao campo das possibilidades e hipóteses. A empresa impugnou também o valor arbitrado para a indenização, alegando que não houve observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, argumentou que a decisão de Primeira Instância fixou data do ato ilícito para atualização do valor, o que não condiz com o atual posicionamento do STJ, e pediu a reforma da sentença para atualizar a indenização a partir da data do trânsito em julgado. Esse pleito foi atendido pelos magistrados do Segundo Grau.

Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, é fato incontroverso que a Cemat enviou o nome do cliente para o Serviço de Proteção ao Crédito, em razão do débito de uma unidade consumidora localizada em endereço diferente. "De outro norte, caberia à apelante a comprovação de que o apelado requereu os serviços prestados no referido endereço, ônus de que não se incumbiu, o que se constituiu em motivo suficiente para caracterizar o dever de indenizar os danos morais infligidos ao apelado", ressaltou.

A magistrada explicou que o dano moral está implícito na própria ofensa. E, uma vez comprovada a negativação indevida, ainda que decorrente de fraude, está caracterizado o referido dano. "No caso em exame, tenho que o valor fixado pela sentença apelada apresenta-se condizente com os fatos narrados e com as condições das partes, não se justificando, ante a situação apresentada nos autos, a sua minoração".

Também participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

 

Poder Judiciário unifica nomenclatura de classes e movimentações processuais

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, comunicou no início da sessão plenária de hoje (14) que no último final de semana foi implantada uma tabela nacional de assuntos de movimentações processuais e de classes processuais em todo o Poder Judiciário.

Segundo a ministra, isso permite que, a partir de hoje, o Judiciário brasileiro, da primeira à última instância, até a Suprema Corte, passe a denominar da mesma forma todos os processos e todas as movimentações processuais. Ela também explicou que a tabela nacional foi adaptada a cada um dos ramos do Judiciário.

De acordo com Ellen Gracie, houve necessidade de adaptar os sistemas de informática dos tribunais e a nova regra vale para todos os processos em tramitação. A mudança já alcançou cerca de 110 mil processos, bem como todos os assuntos de repercussão geral. "Portanto, a partir de agora, será mais fácil selecionar os temas e, eventualmente, sobrestar esses processos", avisou a ministra.

"O Poder Judiciário, o sistema todo, foi extremamente cooperativo nesta tarefa grande que foi a de revisar as tabelas múltiplas que nós utilizávamos, transformá-las numa única e colocá-la em funcionamento", ressaltou Ellen Gracie.

 

TJSC: carência de plano de saúde em caso urgente é abusiva

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC considerou abusiva a cláusula contratual do período de carência dos planos de saúde que impossibilita a cobertura em procedimentos cirúrgicos, pois limita, ainda que temporariamente, o direito do contratante em casos urgentes e imprevisíveis. A discussão veio à tona com a decisão da Comarca de Itajaí que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais em benefício de Mazilda da Silva, além do ressarcimento relativo aos gastos com uma cesariana de emergência. Mazilda já era cliente da Unimed há dez anos e aderiu à uma cobertura adicional para intervenções cirúrgicas e parto normal. Porém, ainda no período de carência submeteu-se ao tal procedimento, devido a uma infecção que colocava em risco a vida do bebê. Com a negativa de cobertura pela ré, a autora arcou com os custos da cirurgia. A cooperativa de saúde alegou que não houve dano moral, mas um mero aborrecimento e que a não cobertura em período de carência está prevista no contrato. O relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato, ressaltou que também o Código de Defesa do Consumidor entende como abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios do equilíbrio contratual e da igualdade. "A autora sofreu muito mais do que um simples aborrecimento diante do inadimplemento contratual, pois seu filho poderia vir a óbito caso não fosse prontamente realizada a intervenção cirúrgica", analisou o magistrado. Decidiu-se, entretanto, pela minoração da indenização para R$ 10 mil, em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor indenizatório pelo dano moral. (Apelação Cível n. 2006.027649-4)

 

Lula diz que prefeitos têm responsabilidade de combater dengue


Fonte: O Globo On Line

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta segunda-feira que os prefeitos têm de assumir a responsabilidade no combate a dengue, doença que já matou pelo menos 80 pessoas no Rio de Janeiro neste ano.

Ao comentar a Marcha em Defesa dos Municípios, que será promovida por prefeitos nesta semana em Brasília, Lula cobrou atenção dos governantes municipais no combate ao mosquito que transmite a doença.

"Nessa marcha, sobretudo, nós temos que fazer um chamamento aos prefeitos no combate à dengue. Ou seja, cada prefeito precisa assumir a responsabilidade de cuidar com muito carinho da sua rua, do seu bairro da sua vila e da sua cidade", disse Lula em seu programa semanal de rádio.

A epidemia de dengue no Rio de Janeiro, Estado que registrou mais de 75 mil casos da doença até a última quinta-feira, provocou polêmica e troca de acusações entre o prefeito do Rio de Janeiro, Cesar Maia (DEM), e o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, sobre a responsabilidade no controle da doença.

A capital fluminense é o principal foco da atual epidemia com 47 mortes e mais de 45 mil casos.

Vivo indeniza ex-cliente por cobrança e negativação indevidas


Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Ex-cliente da Vivo S/A ganha indenização de 6 mil reais e ressarcimento em dobro de quantia paga indevidamente. A sentença foi dada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, em ação que envolve indenização por danos morais.

A autora alegava que após ter solicitado o cancelamento dos serviços telefônicos contratados com a ré, veio a receber faturas de cobrança referentes a período posterior. Passados sete dias da data indicada para pagamento, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que obtivesse sucesso na resolução do problema junto à empresa.

A Vivo argumentou que o nome da autora foi negativado diante da existência de débito em aberto. Informa tratar-se de valores residuais utilizados pela autora até a efetiva data do cancelamento, e alega a inocorrência de dano passível de indenização.

Segundo o juiz, a ré não demonstrou que a cobrança derivasse de serviços residuais, de onde se depreende que a mesma foi feita indevidamente, bem assim a inclusão do nome da autora nos cadastros negativos – principalmente porque se deu de modo precipitado, quando havia apenas sete dias do prazo fatal para o pagamento. Diante dos fatos, conclui pelo reconhecimento da existência de dano de natureza moral.

Ao proferir a sentença, o magistrado fez ainda a seguinte consideração: "Levando em conta todos esses parâmetros, bem como o fato de que as empresas de telefonia, ainda que condenadas diuturnamente pelo Poder Judiciário ao pagamento de indenizações, não amoldam seus procedimentos em favor do consumidor, repetindo inscrições indevidas, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00".

Julgando procedente o pedido feito pela autora, o juiz declarou a inexistência de débito questionado e condenou a empresa ré à devolução em dobro do valor de R$ 72,82 (pago a maior), além da indenização por danos morais.

A Vivo cumpriu integralmente a sentença.


N° do processo: 2007.01.1.078145-7