sexta-feira, 28 de março de 2008

Majorada indenização à assinante por publicação de telefone residencial na seção boates


Fonte: Tribunal de Justiça - RS

A Brasil Telecom S/A e a Tele Listas Ltda. foram condenadas a indenizar assinante por publicação equivocada de número de telefone residencial na seção "boates". Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS majorou a reparação moral para R$ 5 mil. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 27/2, data do julgamento pelo Colegiado.

As empresas apelaram da sentença do Juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível do Foro Central, que determinou a retificação da categoria do prefixo telefônico para residencial e condenou as rés ao pagamento de R$ 1, 9 mil por danos morais. A Brasil Telecom sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pela publicação errônea. A Tele Listas afirmou que publica a relação de assinantes fornecida pela co-ré. A autora também apelou, solicitando o aumento do valor indenizatório.

Na avaliação da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o dano perpetrado ao autor é evidente, reconhecendo a culpa das duas empresas para a ocorrência do fato danoso. Afirmou que a Brasil Telecom fornece informações de seus clientes à Tele Listas que, por sua vez, procede à veiculação de listas telefônicas. "Convenci-me de que ambas concorreram para a ocorrência."

Em seu entendimento, o dano ao autor do processo é evidente. "E, não se dá simplesmente pelo mau serviço prestado pelas requeridas, mas também pelo fato de ter sido maculada a imagem do requerente, através da vinculação de um prostíbulo ao seu nome."

Acrescentou, ainda, que não prospera a alegação da Tele Listas de que o demandante solicitou a mudança de categoria de seu telefone residencial para não-residencial. "Não há provas nos autos acerca de tal afirmação, uma vez que, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, incumbia às rés comprovar a ocorrência do evento, o que não aconteceu."

Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi.

Larva em bombom gera indenização


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

O juiz de direito da vara do Juizado Especial Cível da comarca de Ibirité, Wagner de Oliveira Cavalieri, condenou uma grande empresa fabricante de chocolates no país, com sede em Vila Velha/ES, a indenizar uma consumidora em R$7.600 por danos morais. R.S encontrou em um dos bombons de uma caixa produzida pela empresa um corpo estranho que segundo ela parecia uma larva de inseto.

Consta dos autos que R.S, no dia 26 de março de 2007, dirigiu-se a um supermercado da cidade, onde adquiriu uma caixa de bombons sortidos. Ao chegar ao seu serviço e na presença dos colegas de trabalho, abriu a caixa e começou a consumir os chocolates quando percebeu que em um deles havia um corpo estranho, parecendo uma larva. Logo, tratou a consumidora de entrar em contato com a fabricante, a qual prometeu recolher o produto no prazo de três dias, o que não aconteceu.

Assim, cuidou R.S. de acondicionar o bombom e registrar um boletim de ocorrência, fotografando o chocolate que em tempo não tinha sido consumido. Apreendido e levado à análise pericial da Polícia Civil, ficou constatado que se tratava mesmo de uma larva de inseto e que o produto seria impróprio ao consumo.

A empresa que fabrica os chocolates se defendeu em juízo alegando que a causa não poderia prosseguir ante a necessidade de se produzir prova pericial, o que não condiz com os procedimentos adotados em sede de juizados especiais. Argumentou também, juntando ao processo fotos e demais documentos, que a contaminação dentro de sua fábrica seria impossível devido ao rigoroso processo de qualidade que seus produtos passam antes de ir a mercado. Alegou ainda que a consumidora não teria conseguido provar que a contaminação teria ocorrido na sede da fábrica e que, portanto, não existiria razão de indenizar, sendo que o inseto que ali estava certamente seria culpa da má manipulação de terceiros, como distribuidores e comerciantes, senão da própria consumidora.

Por sua vez, o juiz Wagner Cavalieri não aceitou os argumentos de defesa da fabricante de chocolates, não vislumbrando a necessidade nem a possibilidade de se produzir prova pericial e ainda considerou como robustas as provas trazidas nos autos por R.S, tanto as documentais como o laudo do Instituto de Criminalística, as fotos, o boletim de ocorrência, quanto as testemunhais, em que afirmaram que foi mesmo a autora que tinha comprado o produto e que este estava, no momento do incidente, com a sua embalagem intacta e sem indícios de violação.

Frisou o magistrado também, que, por si só, o fato de se encontrar uma larva contaminando um produto alimentício já feriu a confiança e atentou contra a saúde e segurança da autora, surgindo assim o dever indenizatório por parte da ré. Acrescentou ainda que, em razão da inversão do ônus da prova que foi imposta à empresa, esta não cuidou de provar a culpa exclusiva de terceiro envolvido na cadeia de distribuição do chocolate, ou mesmo da consumidora, o que poderia eximi-la de responsabilidade pelo evento.

Teceu acerca de problemas como o caso dos autos, que, diante da falta de atenção dada aos consumidores de uma maneira geral, da falta de cuidado dos fornecedores de produtos e serviços no trato da prevenção e reparação rápidas a lesões como essa, alinhados à motivação diante de indenizações irrisórias que têm sido aplicadas frente ao grande poderio econômico desses fornecedores, tem propiciado uma grande procura ao Judiciário, o que já tem se caracterizado no país como uma questão de cultura que precisa ser mudada, aplicando-se punições mais duras com valores que realmente cumpram o caráter pedagógico das indenizações em relações de consumo.

Ao fixar o valor de R$ 7.600, o magistrado condenou a empresa responsável pela produção do chocolate a indenizar a autora por danos morais, destacando, na linha contrária do que se tem propagado em nossa sociedade pelos fornecedores de produtos e serviços, que o Poder Judiciário não tem o ideal de fomentar a então denominada por eles de "indústria das indenizações", mas sim de buscar extinguir na atual realidade duas outras indústrias; a "da falta de respeito pelo consumidor" e a da "má prestação de serviços", sendo que aquela só tem existido em razão da pré-existência dessas duas últimas.

Essa é uma decisão de 1ª Instância e contra ela ainda cabe recurso a uma das Turmas Recursais dos juizados especiais.

Supermercado indeniza por carro furtado


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

O estabelecimento que oferece estacionamento para clientes é responsável pela guarda dos veículos durante as compras efetuadas em suas dependências.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa dona de uma rede de supermercados a pagar indenização de R$ 7.500, por danos materiais, e de R$ 1 mil, por danos morais, ao dono de um veículo que foi furtado dentro do estacionamento oferecido pelo estabelecimento, em Belo Horizonte.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o cupom fiscal de compras não é válido como prova de que o motorista D.F.P. estava no supermercado e afirmou que o Boletim de Ocorrência não prova os fatos. Alegou também que não houve dano moral no caso.

No entanto, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, entendeu que o cupom fiscal comprova que o cliente estava no supermercado, assim como o boletim de ocorrência, que possui presunção de veracidade.

"Ora, o supermercado oferece as vagas de estacionamento, cuja manutenção do espaço encontra-se devidamente embutido nos preços dos produtos por ele comercializados, convenientemente não oferece recibo e quer afirmar que não há prova do fato. Isso é tentativa de beneficiar-se pela própria torpeza", disse, em seu voto, a relatora.

A desembargadora baseou-se ainda na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Dessa forma, a 14ª Câmara Cível apenas reduziu o valor da indenização por danos materiais fixada em 1a Instância de R$ 8.000 para R$ 7.500, condizente com o valor de mercado do veículo furtado. Com os votos de acordo dos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo: 1.0024.05.826925-9/001

Tribunal calcula quanto cada processo custa para a sociedade


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O que é mais caro, julgar um habeas-corpus ou um recurso especial? Quanto custa para os cofres públicos a tramitação de um processo no Superior Tribunal de Justiça? A Coordenadoria de Auditoria da Secretaria de Controle Interno do STJ fez as contas.

No ano passado, do universo de processos analisados, os habeas-corpus permaneceram, em média, 159 dias no STJ ao custo de médio de R$ 871,95. Já um recurso especial teve valor médio de R$ 798,00 com permanência de 160 dias. Os agravos de instrumento representaram 51,32% dos processos avaliados. Eles ficaram, em média, 124 dias no STJ ao custo de R$ 651,05.

O coordenador de auditoria, Alfredo Wagner de Andrade, explica que o cálculo é feito para cada processo individualmente e que não é raro encontrar valores discrepantes. Já houve recurso especial que ficou no STJ apenas dois dias e custou R$10,00. Em outro caso, o mesmo tipo de processo ficou 622 dias na Casa e custou R$3.627,97.

As primeiras avaliações de custo processual foram feitas com causas que chegaram ao STJ depois de 1°/04/2006 e foram encerradas no exercício de 2007. Ao todo foram analisados 228.396 processos. Eles ficaram, em média, 147 dias em tramitação, ao custo médio de R$ 762,72 cada um.

Para fazer esses cálculos, a Coordenaria de Auditoria desenvolveu uma inovadora ferramenta de avaliação de custos. É o Sistema Prisma, o primeiro mecanismo de medição de custos do Poder Judiciário. Ele combina informações de outros sistemas internos de controle orçamentário. Entre eles, estão o Administra, que controla os bens patrimoniais, materiais de consumo, contratos e compras. Há ainda o Justiça, que cuida da tramitação dos processos judiciais, e o SARH, que aponta os gastos com pessoal. O Prisma reúne todos as despesas efetuadas, identifica o tipo de custo e para onde ele vai.

A análise começa com a definição dos custos de cada unidade do STJ envolvidas na missão de julgar e também das áreas de apoio, indispensáveis para o funcionamento do Tribunal. Depois de identificado o preço de cada unidade, o sistema calcula com quanto cada um desses setores contribui na composição do custo dos processos que tramitam no STJ. Esse cálculo leva em consideração os gastos com pessoal, material, depreciação de equipamentos e outras despesas de custeio, como água, energia e limpeza. O principal vetor de custos do processo é o tempo de permanência no Tribunal, considerando da entrada no STJ ao arquivamento ou baixa.

A medição, bastante complexa, foi diária para cada processo. O sistema avalia cada unidade percorrida pela ação e a quantidade diária de processos nessa unidade. Assim é possível calcular o custo proporcional por processo. Conhecer esses valores em detalhes, segundo Wagner de Andrade, servirá para otimizar a gestão dos recursos públicos, estabelecendo metas de redução de custos e aumento de produtividade.

O Sistema Prisma ainda é um protótipo, que já provou ser eficiente. Hoje a ferramenta está disponível apenas nos computadores da Coordenadoria de Auditoria. A Secretaria de Tecnologia da Informação do STJ está agora desenvolvendo um aplicativo para que o sistema seja acessível a todos os gestores do Tribunal. O modelo deve se expandir ainda mais. Representantes de diversos tribunais, de outros órgãos públicos e até de universidades já solicitaram uma apresentação do Prisma e ficaram bastante entusiasmados com a capacidade do sistema.

Loja indeniza por disparo de alarme

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 13ª Câmara Cível condenou uma rede de lojas de departamentos a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que sofreu constrangimento após o disparo de alarme anti-furto na porta de um dos estabelecimentos da empresa.

De acordo com os autos, a professora L.M.B.C. saía da filial da loja em Juiz de Fora, Zona da Mata, quando foi surpreendida pelo acionamento do alarme anti-furto, logo após ter efetuado pagamento das roupas compradas. Ela foi então abordada por uma funcionária e levada para o interior do estabelecimento. Ainda segundo os autos, uma testemunha contou que a cliente ficou visivelmente constrangida, pois foi abordada na frente de vários clientes da loja por uma funcionária que tentou tirar dela a sacola de compras. Depois de a professora ter mostrado a nota fiscal, foi constatado que o alarme disparou porque a funcionária do caixa da loja não havia retirado o dispositivo de uma das peças adquiridas pela cliente.

Em 1ª Instância, o juiz Eduardo Botti, da 4ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil à professora. A empresa recorreu, alegando que "o disparo de alarme, por si só, não produz dano moral, devendo a parte que alega provar que passou por constrangimento".

O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique Costa Oliveira, da 13ª Câmara Cível, considerou que "é sabido que o simples disparo de alarme na saída de lojas não configura dano moral, haja vista ser um mero aborrecimento, não causando dano a alguém; porém, uma vez corroborado de outras circunstâncias, configura-se sim ato lesivo, capaz de causar constrangimento e ser indenizável".

Por isso, segundo ele, não é válido o argumento da rede de lojas de que o dano moral não foi provado pela cliente, pois é de conhecimento geral "o comportamento já clássico de todos quando ouvem o mencionado alarme: olhar para a porta do estabelecimento para ver quem saiu com mercadoria oculta. Portanto, o constrangimento que sofre quem é parado por tais alarmes é evidente. Não fosse isso o bastante, evidencia-se também o constrangimento pelo simples fato de alguém inocente ser submetido a uma abordagem nem um pouco condizente com a de mera suspeita de furto".

Assim, com os votos ainda dos desembargadores Eulina do Carmo Almeida e Francisco Kupidlowski, a sentença de 1ª Instância foi integralmente mantida.

Processo nº: 1.0145.07.378493-9/001

 

STF concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O ministro Carlos Ayres Britto suspendeu ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), contra a comerciante I.D.M. Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.

A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos Ltda, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos. O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de I.D.M. por meio do Habeas Corpus (HC) 94013 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em habeas impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a comerciante alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado pelo TJ-SP. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados recorreram da decisão do tribunal paulista. A relatora do habeas, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP.

Deferimento

"O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso", disse o relator. Segundo ele, "se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano".

Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), "não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva".

Para Ayres Britto, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir desse habeas, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada por este Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466343).

"Na primeira assentada de julgamento do mencionado recurso extraordinário, nada menos do que sete ministros deste STF – maioria da qual faço parte – proferiram voto na linha da ilegitimidade da prisão civil daquele que se ache na condição de depositário infiel", lembrou.

Assim, o relator deferiu a liminar suspendendo a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos nº 2.003/99 da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos/SP, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. "Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa", finalizou.

Processo relacionado
HC 94013

 

quarta-feira, 26 de março de 2008

Transportadora deve indenizar cliente por extravio de mercadoria

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeira Instância que condenou a União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda (Eucatur) ao pagamento de R$ 2,5 mil de indenização por danos materiais a uma cliente devido ao extravio de uma mercadoria que estava sob cuidados da empresa (processo nº. 110435/2007). A decisão, proferida no processo 110435/2007, foi unânime.

No recurso, a Eucatur sustentou que a cliente havia solicitado a um terceiro que fosse buscar sua mercadoria junto ao departamento de encomendas, tendo cessado a responsabilidade da empresa no momento da entrega, devendo a cliente ingressar com pedido de indenização contra aquela pessoa. Requereu, sem êxito, a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e improcedente a condenação por danos materiais, vez que demonstrou ter cumprido com a sua parte da obrigação.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, nos contratos de transporte aplica-se a teoria do resultado, devendo a mercadoria ser entregue em seu destino por risco e conta da transportadora, que só se eximirá do dever de indenizar através de prova cabal e suficiente da ocorrência de eventual excludente de responsabilidade. "A responsabilidade do transportador é sempre presumida, ou seja, dispensa a prova da culpa, originada da infração do contrato pactuado e não cumprido", assinalou.

Segundo ele, das provas carreadas aos autos, depreende-se que realmente houve o extravio da entrega, sendo inegável a responsabilidade da empresa em indenizar a cliente pelo prejuízo sofrido, no valor declarado no despacho da encomenda (R$ 2,5 mil). O juiz afirmou que a transportadora tanto sabia da sua responsabilidade que contratou seguro para acautelar-se na eventualidade de riscos provenientes de sinistros e extravio.

Nesse mesmo processo, a cliente interpôs recurso, sem sucesso, para tentar reverter decisão que indeferiu seu pedido de indenização por dano moral, já que até o momento não recebeu a mercadoria extraviada nem tampouco a respectiva indenização.

Porém, segundo o juiz Marcelo de Barros, neste caso não há prova nos autos de que tenha havido constrangimento e humilhação alegados pela apelante, muito menos de repercussão em sua vida pessoal e profissional. "Ausentes as provas da configuração do dano moral, essenciais no caso em tela, não há que se falar em dever de indenizar", ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

 

Cliente teve nome incluído no SPC por dívida de terceiro em outro Estado

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

O Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo foi condenado a pagar R$ 11,4 mil de indenização a um cidadão que teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por uma dívida que não fora realizada por ele. Em maio de 2007 o cliente tentou fazer uma compra, mas não conseguiu porque o nome dele estava inscrito no cadastro de inadimplentes. O banco lançou o nome do correntista no SPC de São Paulo, apesar de este jamais ter realizado negócios com a instituição financeira e nem ter visitado a capital paulista. A ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada procedente pelo juiz Luiz Antônio Sari, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. Cabe recurso.

O Banco em sua defesa asseverou que a mera inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é insuficiente para o pagamento de indenização. Disse que o autor não demonstrou qualquer problema decorrente da anotação de seu nome junto aos cadastros de negativação; que se o cidadão não formalizou qualquer contrato, faz-se necessário explicitar a possibilidade do réu ter sido vítima possivelmente de fraude. Alegou também que se o evento somente ocorreu em razão de terceiro, não há dever de indenizar por parte do causador do dano.

Segundo o juiz Luiz Sari, é de conhecimento público que a consulta do CPF junto à Receita Federal pode ser feita por qualquer pessoa, uma vez que não há nenhuma restrição, bastando acessar a página na internet. "Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade gerada por fato de terceiro, (...) pois bastaria ao réu ter tido o cuidado na hora de conferir os documentos, evitando todos os dissabores que o autor experimentou e a responsabilidade do réu, agora, quando do ressarcimento do dano moral".

O magistrado destacou que cabe às instituições financeiras, como prestadoras de serviços, a responsabilidade de se organizarem de maneira a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causarem, principalmente por lidarem com recursos alheios. Ele afirmou que o banco agiu negligentemente quando da abertura da conta, já que deveria verificar a autenticidade da firma do correntista. "Além de não verificá-la, nem mesmo se preocupou em juntar a cópia do contrato firmado com o estelionatário - na qual seria possível verificar a assinatura aposta por este - ou a cópia da identidade do autor, apresentada pelo estelionatário".

O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Carrefour é condenado a indenizar cliente por furto de carro em estacionamento

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Veículo foi recuperado em péssimo estado de conservação

Um cliente que teve seu veículo furtado do interior do estacionamento do Carrefour Brasília Sul será indenizado em R$ 30.878,04. A condenação do hipermercado foi confirmada em julgamento unânime pela 5ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização refere-se aos gastos com o conserto do carro, recuperado dois dias depois do furto em péssimo estado de conservação. Segundo os desembargadores, a empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

O furto da caminhonete D20 de propriedade do autor do pedido de indenização ocorreu no dia 3 de dezembro de 2005. De acordo com o autor, o veículo estava com sua sobrinha, que o deixou estacionado no Carrefour Sul para fazer compras. Ele afirma que o carro foi encontrado com várias perfurações de arma de fogo e muitas avarias na parte frontal, rodas e cabine. Em depoimento, o representante legal da empresa informou que a condutora do veículo estava de posse do cartão do estacionamento do hipermercado.

Em contestação, o Carrefour alegou que no caso de estacionamento não existe a formação de qualquer negócio jurídico que obrigue a empresa a manter segurança, não havendo contrato de depósito entre as partes. Afirmou que a obrigação de prestar segurança pública é do Estado e não do estabelecimento comercial. Ainda conforme o Carrefour, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso, não havendo obrigação de indenizar o cliente pelos prejuízos com o furto do veículo.

"A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao reconhecer a obrigação de indenizar furtos ocorridos no interior de estacionamentos de supermercados, principalmente quando esses estacionamentos são cercados e com guaritas nas entradas", afirma a juíza cuja sentença que condenou o Carrefour foi mantida em segunda instância. A magistrada ressalta ainda o fato de existir no Carrefour um controle de entrada e saída de veículos por meio de cartão, criando a legítima expectativa nos clientes de que o local é vigiado e seguro.

Nº do processo:2006.01.1.003072-2

 

Primeira Turma vai julgar uso de precatórios judiciais em compensação de ICMS


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de utilizar créditos oriundos de precatórios judiciais adquiridos por cessão pública para compensar o pagamento do ICMS. A questão foi levantada numa medida cautelar em favor da empresa goiana Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda., que pretende garantir a compensação de créditos de precatório judicial no valor de R$ 100 mil para sanar as dívidas de montante similar com a Secretaria do Estado de Goiás.

Liminar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki suspende a exigibilidade do crédito tributário da empresa até que o recurso em mandado de segurança seja julgado pela Turma.

O embate jurídico começou quando a empresa solicitou ao secretário de Fazenda daquele estado o pagamento do imposto ICMS pela via da compensação do precatório. Antes que o pedido fosse analisado, a fiscalização passou a autuar a empresa como inadimplente, impondo o bloqueio da inscrição estadual da companhia, a apreensão de mercadorias nas barreiras do estado de Goiás e a inscrição da Fabiantex no cadastro da dívida ativa com o acréscimo de multa de 120%.

Alegando estar sofrendo violação do seu direito líquido e certo, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) com um mandado de segurança contra o secretário da Fazenda goiano. O objetivo era garantir o direito da Fabiantex de compensar com o ICMS seu crédito representado pelo valor vencido e não pago do precatório n. 27511, determinando a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários representados pelos documentos de arrecadação fiscal (Dares) relativos ao ICMS no valor de R$ 99.984,96, montante equivalente ao crédito de R$ 100 mil do precatório de propriedade da Fabiantex.

Todavia o colegiado do TJ/GO extinguiu o processo sem análise do mérito porque a empresa não teria comprovado, nos autos, a violação do direito alegado. "A ausência de prova pré-constituída impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito, vez que a pretensão não se encontra suficientemente instruída."

A empresa, então, recorreu da decisão do TJ goiano e o recurso em mandado de segurança foi admitido e remetido ao STJ. Porém, buscando garantir a antecipação da tutela recursal, a Fabiantex ajuizou uma medida cautelar no Tribunal da Cidadania para obter a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sob o argumento de que estaria sendo lesada de modo grave e de difícil reparação. "A Fabiantex já vem sofrendo uma série de violações a seu direito líquido e certo e a eventual inscrição na dívida ativa do ICMS impedirá a empresa de realizar operações e créditos, receber incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos que envolvam recursos públicos."

Caráter liminar

O ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, analisou o pedido e afirmou que a empresa apresentou os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. "Conforme relatado, buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), no que condiz aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. A ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Todavia, aparentemente, a Fabiantex tem razão quando sustenta o contrário. Com efeito, a empresa é cessionária de crédito no valor de 100 mil reais oriundo de parcelas já vencidas do precatório judicial. A cessão foi homologada pelo juízo da execução. Tais fatos estão devidamente comprovados nos autos", ressaltou o ministro na decisão.

Teori Albino Zavascki enfatizou, ainda, que o direito de utilizar o crédito do precatório para pagar, mediante a devida compensação, os débitos tributários da empresa com o fisco goiano é pertinente. Há, desse modo, a probabilidade de que o recurso em mandado de segurança em favor da Fabiantex (RMS 26.500/GO) seja julgado pela Primeira Turma com êxito para a recorrente. "Assim, defiro a liminar para, em antecipação de tutela recursal, deferir o pedido e suspender a exigibilidade do crédito tributário devido ao Estado de Goiás pela empresa", concluiu.

Seguradora cobre morte por homicídio


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a pagar à família de um segurado, vítima de homicídio, o valor de R$144.158,00, referente à apólice do contrato de seguro de vida.

O segurado, empresário, havia firmado um contrato de seguro de vida que teve início em 16 de maio de 2003. Em 4 de abril de 2005, o empresário foi assassinado, deixando a viúva e um filho menor.

Ao acionar a seguradora, a viúva preencheu todos os trâmites exigidos mas a empresa cobriu apenas as despesas do funeral (R$2 mil) e se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que não estava comprovado que o segurado havia sofrido morte acidental, já que o inquérito policial não havia sido concluído.

Na ação movida pela viúva, a juíza Sônia de Castro Alvim, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, não acatou os argumentos da seguradora, condenando-a a pagar o valor previsto na apólice do seguro.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Elias Camilo (relator), Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua, confirmou o pagamento da indenização. Segundo os magistrados, a parte do inquérito que já havia sido concluída era suficiente para demonstrar que o óbito não se dera por suicídio e também que nenhum beneficiado tivera participação no assassinato.

O relator, em seu voto, ponderou que condicionar o pagamento da indenização à conclusão do inquérito policial poderia inviabilizar o recebimento da verba securitária, pois há hipóteses em que esse procedimento chega a levar anos para ser concluído, existindo casos, ainda, de que o inquérito nem mesmo chega ao fim, resultando em arquivamento, seja por excesso de trabalho da Policia, ou por não existirem provas a respeito da autoria de determinado crime. Assim, a conclusão do inquérito policial não pode ser exigida como condição para o pagamento da indenização.

Ainda segundo o relator, "torna-se incontroverso que a morte por homicídio se encontra abrangida pelo conceito de acidente pessoal, estando, portanto, devidamente coberta no seguro celebrado entre as partes".

Briga de trânsito leva a indenização

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um policial civil a indenizar um motorista em quem atirou e feriu numa briga de trânsito. O motorista vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, além de R$2.160, por danos materiais. Um menor que assistiu à cena, enteado do motorista, também vai ser indenizado, por danos morais, em R$2.400.

O fato ocorreu em dezembro de 1997, quando o mecânico H.M.P. e uma estudante se envolveram em um acidente automobilístico no bairro Nova Vista, em Belo Horizonte. De acordo com os autos, o policial civil S.E.C.S., pai da jovem que dirigia um dos veículos, foi até o local portando uma arma e, após discussão com H.M.P., atirou na perna deste. Quando o mecânico caiu no chão, S.E.C.S. chutou seu rosto repetidas vezes. O menino G., enteado de H.M.P. e que o considerava como pai, assistiu a tudo. Ele tinha seis anos de idade na época.

O mecânico alega que o ferimento causado pela bala gerou fratura exposta do fêmur, exigiu longo período de recuperação e lhe impediu de exercer a profissão, obrigando-o a se sujeitar a trabalhos menos rentáveis. H.M.P. interpôs uma ação pedindo indenização por danos materiais e por danos morais sofridos por ele e seu enteado.

A sentença de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido, negando os danos morais ao menino, por não estarem devidamente comprovados, e concedeu indenização de 18 salários mínimos por danos materiais e mais 18 por danos morais. H.M.P. recorreu ao TJMG, pedindo a majoração dos valores e o reconhecimento do dano moral à criança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alberto Villas Boas, afirmou que, além da gravidade da utilização de arma de fogo e dos chutes desferidos contra o motorista quando estava caído no chão, "as conseqüências acarretadas à vítima foram significativas, impondo-lhe tratamento cirúrgico, fisioterapêutico – com relevante período de recuperação – e acarretando-lhe debilidade no membro afetado, ainda que em grau mínimo".

Tendo em vista esses fatores, o desembargador considerou que a condenação por danos morais deveria ser majorada para R$ 6 mil, o que, em valores vigentes na época do acidente, equivalem a 50 salários mínimos. A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros.

O desembargador avaliou que a incapacidade laborativa de H.M.P. é permanente, mas em grau mínimo, e já se encontra incluída na indenização por danos materiais fixada na sentença. Modificou, no entanto, a fixação desta para R$ 2.160, equivalentes a 18 salários mínimos vigentes na época do fato, visto que é vedada a fixação de indenizações em salários mínimos. A quantia também deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros.

O relator considerou ainda que houve dano moral ao menino que presenciou os fatos, e assim concedeu a ele indenização por danos morais no valor de R$ 2.400, também a serem corrigidos e acrescidos de juros.

Os desembargadores Roberto Borges de Oliveira (revisor) e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade também votaram pela concessão das indenizações.

Processo: 1.0024.98.111176-8/001

 

Agressão em micareta gera indenização

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Uma decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença e condenou quatro empresas – três organizadoras de eventos e uma responsável pela segurança – a indenizar dois irmãos, residentes em Montes Claros, que foram agredidos dentro de um bloco carnavalesco, em uma micareta.

Na sentença, o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, condenou as empresas organizadoras do evento a indenizar os dois irmãos em R$ 4 mil, pelos danos morais, mais R$ 117,89, por danos materiais. A empresa de segurança foi condenada a reembolsar às organizadoras a indenização fixada.

Os jovens compraram abadás para participarem de um camarote da micareta, que seria realizada entre 7 e 9 de setembro de 2006. No último dia da festa, os dois foram abordados pelos seguranças de forma truculenta e agredidos sem razão.

Um dos seguranças imobilizou o irmão mais novo enquanto o outro socava seu pescoço e rosto, provocando uma grave fratura de mandíbula. Com isso, ele teve que fazer diversas sessões de fisioterapia para minimizar as seqüelas e voltar a falar com fluência. Já seu irmão mais velho sofreu escoriações por todo o corpo, provocadas pelos socos e chutes que o atingiram.

Na ação, ajuizada contra as empresas organizadoras do evento, as vítimas afirmaram que foi propagado a todo instante que, embora a festa acontecesse em local aberto, a segurança seria total. As empresas alegaram que não eram responsáveis pelo fato, já que a agressão tinha sido causada por um funcionário da empresa responsável pela segurança, e que não foi comprovada a ocorrência de dano moral.

Chamada à lide, a empresa responsável pela segurança alegou que não havia provas de que foram seus funcionários os responsáveis pelas agressões e que a culpa foi dos jovens, que estavam embriagados e se envolveram em uma confusão com outros foliões.

Todas as empresas recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Unias Silva (relator), D. Viçoso Rodrigues e Elpídio Donizetti mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que, no caso, estavam presentes os elementos essenciais para a caracterização do dever de indenizar.

O relator destacou em seu voto que a ação negligente que provocou os danos coube realmente às empresas, e que a culpa consiste "na falta de diligência e inobservância da norma de conduta do agente, incluindo-se aí os cuidados ao escolher funcionários".

Processo: 1.0433.06.201095-7/001

 

Desconstituída penhora e confirmada compra de imóvel pela Ipiranga em Caxias do Sul


Fonte: Tribunal de Justiça - RS

A 21ª Câmara Cível do TJRS decidiu na quarta-feira (19/3) que tendo sido adquirido o imóvel de boa-fé, sem haver qualquer restrição sobre o mesmo no Registro de Imóveis, deve ser mantida a eficácia da alienação, desconstituindo-se a penhora inscrita após a efetivação da compra.

A Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. opôs-se à penhora realizada pelo Município de Caxias do Sul inscrita na matrícula de um imóvel que comprou da Família Baldissera.

Relata o Desembargador Francisco José Moesch que a empresa reiterou "sua boa-fé quando da celebração do negócio jurídico e a ausência de registro do gravame, formalidade indispensável à publicidade do ato".

Já o Município defendeu que a penhora sobre o imóvel não era nula, pois o eventual retardamento no cumprimento do mandado de reforço de penhora, não pode ser atribuído à municipalidade.

Para o relator Desembargador Moesch, "a partir da análise dos autos, percebe-se que o negócio jurídico foi celebrado em 24/4/2002, sendo o registro no ofício imobiliário de 25/4/2002, inexistindo qualquer registro de penhora ou de eventuais ônus que pudessem resultar na expropriação do referido imóvel".

Concluiu ainda o julgador, conforme os documentos constantes do processo, que a empresa é "terceiro de boa-fé diante da ausência de averbação da penhora no Registro de Imóveis, tendo adotado todas as medidas acautelatórias que lhe competia".

O Desembargador Genaro José Baroni Borges e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator, que presidiu a sessão de julgamento.

Proc. 70022076871

Consumidor não consegue indenização por inscrição irregular em cadastro de devedores


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Um consumidor de Porto Alegre já inscrito em cadastro de proteção ao crédito não conseguiu indenização por danos morais em decorrência de nova inscrição em lista de devedores, sem a prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do consumidor contra a decisão da Justiça gaúcha que negou o pedido de indenização.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2°, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral.

No entanto o caso julgado é singular. De início, o relator ressaltou que o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu, uma vez que foi constatada a ausência de comunicação. Mas o autor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou a sua quitação.

Segundo o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso especial e julgaram improcedente a ação de indenização.

3ª Câmara Cível determina cobrança de custas judiciais do Estado em cartórios estatizados


Fonte: Tribunal de Justiça - RS

Mudando de orientação, a 3ª Câmara Cível do TJRS determinou, por unanimidade, que o Estado efetue pagamento de custas judiciais às serventias estatizadas onde tramitaram as ações em que foi vencido, com o recolhimento do valor na conta própria do Poder Judiciário. Conforme os magistrados, houve substancial alteração no sistema legislativo, direcionando as receitas oriundas do pagamento das taxas, custas e emolumentos para o custeio dos serviços judiciais. O recolhimento deve ser feito mediante guia única do Poder Judiciário (GUPJ) à serventia estatizada da comarca de origem .

A mudança de jurisprudência da Câmara ocorreu na tarde do dia 20/03, nos julgamentos de nove apelações interpostas pelo Estado. O apelante pedia reforma das sentenças que o condenou ao fornecimento de medicamentos a pessoas carentes, juntamente com alguns Municípios, e também ao pagamento das custas judiciais.

O Estado sustentou ter total isenção ao pagamento das custas, na forma do art. 11 e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.121.85, assegurando-lhe que não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos.

O Presidente da 3ª Câmara Cível, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, destacou o Poder Executivo é responsável pela maciça movimentação dos feitos nos foros do Rio Grande do Sul, "devendo ser responsabilizado pelas despesas que ocasiona pela movimentação da máquina judiciária."

Também participaram da sessão e votaram no mesmo sentido, os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Matilde Chabar Maia.

Alteração legislativa

A Câmara entendeu que a nova realidade legislativa impõe ao Estado o pagamento de custas judiciais. Os Desembargadores ressaltaram que a alteração começou com a Emenda Constitucional nº 45/04 à Constituição de 1988, ampliando a autonomia administrativa e financeira do Judiciário. A mudança foi no sentido de direcionar em favor do Poder receitas oriundas do pagamento das taxas, custas e emolumentos destinadas ao custeio dos serviços judiciais.

Também por força dessa autonomia, foi editada a Lei Estadual nº 12.692/06, que instituiu o Fundo Notarial e Registral – FUNORE, que é constituído pela arrecadação, do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, ao Judiciário gaúcho.

Da mesma forma, a Lei Estadual nº 12.613/06 prevê que a integralidade do produto da arrecadação das custas e taxa judiciária serão destinados ao Poder Judiciário para o custeio de suas atividades específicas. A norma começou a vigorar em 2007.

No mesmo passo, o art. 26 da Lei nº 12.750/07, de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, excetuou o recolhimento obrigatório ao Tesouro do Estado das receitas geradas ou arrecadadas com a taxa judiciária, custas e emolumentos e com o Selo Digital de Fiscalização (Leis 12.613 e 12.692/06).

Os magistrados da 3ª Câmara Cível também esclareceram que taxas, custas e emolumentos têm natureza tributária, recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, possuem destinação específica de sua arrecadação aos serviços a ela atinentes. Nesse sentido, limitaram a isenção de pagamento pelo Estado, quando se tratar de emolumentos previstos na Lei Estadual nº 8.121/85.

Definições de taxa, custas e emolumentos

Com base em apoio doutrinário, os Desembargadores concluíram que Taxa Judiciária é o tributo que pode ser cobrado para cada processo, conforme a natureza da causa, seu valor ou outra circunstância que o legislador indicar. As Custas são despesas com os atos que se praticam no curso do procedimento. Emolumentos, por outro lado, têm o significado de salário ou remuneração: é aquilo a que tem direito funcionário forense ou o auxiliar do juízo, o perito, ou o assistente técnico.

Por conta desse raciocínio, o Desembargador Nelson Pacheco salientou que "o Poder Executivo não paga os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário desde que a autonomia constitucionalmente prevista se implantou na Administração do Tribunal de Justiça."

Danos morais para paciente atendida por médica destemperada

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC reformou sentença da Comarca da Capital e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em benefício de Mery Iracema de Oliveira, devido a atendimento ofensivo recebido em hospital estadual. Em 2002, após sofrer grave acidente de trânsito, Mery foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Governador Celso Ramos, onde sofreu maus-tratos e ofensas de uma médica residente. Em virtude do abalo emocional sofrido, requereu indenização por danos morais, em valor arbitrado pelo juízo. Em contrapartida, o Estado alegou que o tratamento recebido era o indicado para pacientes no estado em que se encontrava e que seu nível de consciência não permitiria lembranças do atendimento. Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Mery, inconformada, pediu a reforma da decisão. Segundo documentos anexados aos autos, comprovou-se que a apelante foi submetida a ofensa e maus tratos, confirmadas por testemunhas, no registro de ocorrência da Polícia Militar. "A médica estava agitada ou incomodada, aparentando que não queria receber a vítima", anotou, em boletim, um dos militares envolvido no socorro. "A indenização visa atenuar o sofrimento a que foi submetida a autora e punir o Estado pela atuação incompatível com seu preposto, coibindo-se, pela exemplariedade, condutas que comprometam a harmonia social", destacou o relator do processo, desembargador Cesar Abreu. A decisão foi unânime. (Apelação Cível, n. 2007.057033-3)

 

Dengue: Estado e Município são condenados por omissão

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou, por unanimidade, o Estado e o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente, a Ozinaldo Felix de Araújo, pela morte de sua filha, Daiane Alves Feliz de Araújo, por dengue hemorrágica. Segundo o relator da apelação cível, desembargador Raul Celso Lins e Silva, os dois réus são responsáveis, de forma solidária, porque faltaram com o serviço preventivo ou repressivo no combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, durante epidemia da doença em 2002.

Em 17 de janeiro daquele ano, por volta das 5 horas da manhã, Ozinaldo levou sua filha de 13 anos ao Hospital Municipal Rodolpho Rocco, mais conhecido como PAM de Del Castilho, sendo ela liberada às 8h. Na ocasião, o médico plantonista prescreveu medicamentos, mas a menor não melhorou e, por volta das 4h35 da manhã do dia seguinte, voltou à emergência do hospital, sendo depois transferida para a UTI/CTI do Hospital Salgado Filho, onde veio a falecer à tarde.

"Laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência do apelante. Ao contrário, encontrou diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Incontroversa, portanto, a omissão dos entes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade. Ficou caracterizada, assim, a ausência do poder público", afirmou Raul Celso.

O Município alegou em sua defesa ter realizado programa eficiente de combate à dengue. Relatórios elaborados pela Coordenação de Epidemiologia, porém,demonstraram que, tanto o Estado quanto o Município do Rio de Janeiro faltaram com serviço preventivo ou repressivo no combate à doença, além de terem apresentado documentos de exercícios posteriores ao do evento.

Sentença de primeira instância havia julgado improcedentes os pedidos de Ozinaldo, que pretendia indenização de R$ 500 mil, danos materiais de R$ 68,00 e pensão vitalícia no valor de três salários mínimos. Todavia, ao julgarem o recurso do pai da menina, os desembargadores da 7ª Câmara Cível deram provimento parcial à apelação cível nº 3.302/2008 e reformaram a sentença.

O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 30 mil; o dano material não foi comprovado; quanto à pensão vitalícia, esta foi negada, por entenderem os desembargadores não ser certo fixar tal pensionamento mensal, já que a vítima era menor de idade e não trabalhava ou contribuía para o sustento da família.

 

sexta-feira, 21 de março de 2008

Tenista gaúcha deverá ser indenizada por Editora de revistas


Fonte: Tribunal de Justiça - RS

A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Editora Abril S/A a pagamento de danos morais a favor de uma tenista gaúcha que se sentiu atingida em sua honra por publicação de chamadas para uma matéria na Playboy. A manchete falava em tenista nº 1, mas era referente a uma tenista de São Paulo - que não era a primeira do ranking. O colegiado majorou o valor da indenização fixado em 1º Grau de R$ 36 mil para R$ 60 mil.

Ao ingressar com Ação de Indenização por Dano Moral contra a Editora Abril S/A, a tenista alegou que, desde maio de 2000, vinha sendo classificada no ranking brasileiro como "tenista número 1". Todavia, tomou conhecimento que a Editora fez constar de suas revistas Playboy, Placar e Vip, que outra tenista brasileira, definida como "número 1" nas publicações, iria posar nua na próxima edição da Revista Playboy. Afirmou que o fato trouxe prejuízos à sua honra, o que foi confirmado pelo magistrado de 1º Grau, com a condenação da Editora Abril ao pagamento de R$ 36 mil.

Recurso

Ambas as partes apresentaram recurso de apelação. A tenista pediu a reforma da sentença a fim de que o valor da condenação fosse majorado. A Editora requereu a improcedência do pedido, alegando não ter sido demonstrado nenhum ato ofensivo que pudesse macular a imagem da autora, salientando que a expressão veiculada em seus periódicos não tinha qualquer referência ao ranking de tenistas brasileiras.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, destacou que a autora detinha na ocasião dos fatos a posição de número um no ranking das tenistas brasileiras, enquanto as revistas Placar, Vip e Playboy publicaram chamadas com a expressão: "... a tenista número 1 do Brasil, peladinha na PLAYBOY de fevereiro". Para o magistrado verifica-se, portanto, "a ocorrência de fato ofensivo pela divulgação da chamada a macular a honra e imagem da apelante, em face da expressão utilizada e veiculada nas revistas".

"Induvidoso que a chamada promocional indicando terceira pessoa como sendo a tenista número 1 do Brasil em revista de nudez, causou abalo à autora suscetível de reparação indenizatória", afirmou.

Lesão

Considera o Desembargador Tasso que a versão da Editora Abril S.A., no sentido de exaltação da beleza como elemento a afastar sua responsabilidade, não prospera. Para ele, a chamada veiculada teve o nítido propósito de dar maior visibilidade ao anúncio da revista que estava por ser publicada, proporcionando a estreita relação do nome de outra pessoa (terceira no ranking, à época) como sendo a tenista número 1 do Brasil, para promover maior vendagem de seus exemplares.

Enfatizou ainda que veiculando a chamada em seus periódicos com a indicação do nome de outra tenista como sendo a número 1 do Brasil, a Editora conduziu seus assinantes, leitores e potenciais consumidores, à conclusão de que a tenista número 1 do Brasil, citando outra pessoa, apareceria na Playboy. "Preponderou, assim, a estreita vinculação de terceira pessoa como sendo a primeira no ranking brasileiro de tênis feminino, em detrimento da legítima detentora da classificação".

Além disso, asseverou, inúmeros adjetivos e nomes poderiam ser inseridos na referida "chamada", representando expressão mais fiel da condição da tenista a ser usada como modelo de capa.

Para o Desembargador Delabary, a publicação nas diversas revistas publicadas pela Editora Abril ultrapassou os limites permitidos de informação, com referência e indução errônea na "chamada", ferindo a honra e imagem, e por decorrência, a honra objetiva da tenista.

"Da atuação da ré, a autora sofreu abalo a sua honra e imagem, agravado, inclusive, em razão da própria condição que detinha no ranking brasileiro de tênis. O prejuízo e o gravame moral são incontestáveis."

O pedido para indenização por danos materiais foi indeferido pois não houve demonstração, por parte da autora, de terem ocorrido prejuízos.

Também participaram do julgamento, em 13/3, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que presidiu a sessão, e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70017234717

STJ: são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença


Fonte: OAB RS

A 3ª Turma STJ decidiu, por unanimidade, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Foi a primeira vez que o Superior enfrentou, em sede de recurso especial, a matéria. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi. O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valéria da Silva Belmonte, em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais.

O juiz Estêvão lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da "execução de sentença", por modificação do Código de Processo Civil - CPC, efetuada pela Lei n.º 11.232/05.

A 12ª Câmara Cível do TJ-MG, provocada por agravo de instrumento, manteve a decisão, em julgado de que participaram os desembargadores Domingos Coelho, José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila.

Os advogados Bernardo Ribeiro Câmara e Heliane Silveira Loredo Anjos, em nome de Valéria da Silva Belmonte, vencedora na ação de conhecimento, foram ao STJ sustentar a necessidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Veja os pontos principais do voto da relatora:

1. As alterações da nova lei tiveram o objetivo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Assim, essa nova realidade foi materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.

2. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções.

3. O fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba.

4. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. "E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente (aquele que ficou vencido na demanda) irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência" - afirma.

5. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. (REsp nº 978.545)

quarta-feira, 19 de março de 2008

Danos a telefones geram indenização

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a uma ação de uma empresa de transportes, de Belo Horizonte, mantendo a sentença que determinava que ela pagasse a uma empresa de telefonia o valor de R$ 2.120,71, a título de reparação de telefones públicos danificados.

Segundo os autos, no dia 28 de janeiro de 2004, o veículo da transportadora, uma caminhonete Toyota, perdeu o freio e se chocou contra três telefones públicos no bairro Caiçara, somando um prejuízo de R$ 2.333,75, além da interrupção no serviço de telefonia da região.

A empresa de telefonia alegou que procurou a transportadora para resolver o problema, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer à Justiça. Em sua defesa, a transportadora alegou que não foi solicitada perícia técnica para avaliar os supostos prejuízos e que nem o boletim de ocorrência lavrado no local descreve os danos causados à empresa de telefonia.

A perícia realizada constatou que o prejuízo foi de R$ 2.120,71. O juiz Marcos Lincoln dos Santos condenou a transportadora, em 1ª Instância, a ressarcir à empresa de telefonia o referido valor.

A transportadora recorreu ao TJ pleiteando a reforma da sentença, mas os desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram integralmente a sentença. Segundo os magistrados, baseando-se nas provas contidas nos autos e no laudo pericial apresentado, ficou provada a existência do prejuízo e, por conseqüência, o dever de indenizar.

O relator destacou em seu voto que o boletim de ocorrência é documento público e goza de presunção de veracidade, e que caberia à empresa de transportes provar o contrário, o que não ocorreu.

Processo: 1.0024.04.373101-7/001

 

Fabricante de motocicleta é condenada

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa fabricante de motocicletas a indenizar uma cliente por danos materiais. O veículo da consumidora sofreu combustão espontânea quando estava estacionado.

De acordo com os autos, a servidora pública L.F.M.P. adquiriu, por meio de consórcio, uma moto fabricada pela empresa. A servidora alega que, menos de seis meses depois da compra, o veículo pegou fogo, causando prejuízo de R$ 15 mil, referentes à perda total da motocicleta e aos danos no imóvel onde estava guardada. Ela então ajuizou uma ação de reparação de danos materiais em face da fabricante.

Em 1ª Instância, o juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor equivalente a uma moto nova, incluindo a taxa de licenciamento. O magistrado possibilitou a entrega de outro veículo no lugar do pagamento em dinheiro e negou o pedido de reparação do imóvel, pois este pertencia a terceiro.

A fabricante da motocicleta recorreu ao TJ, alegando que o juiz não poderia ter-se baseado na hipótese de defeito de fabricação. Segundo ela, como a moto foi objeto de busca e apreensão pelo consórcio, a ausência de perícia impossibilitou a identificação da causa da combustão. A empresa apresentou também um laudo de seu assistente técnico apontando que o incêndio não foi causado por um problema oculto no veículo e argumentou ainda que os danos ocasionados por fogo de origem desconhecida não estão cobertos pela garantia.

O relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, destacou em seu voto que, "apesar de apontar a apelante a impossibilidade da realização de perícia judicial, face à apreensão do bem pela empresa de consórcio, verifica-se que o Instituto de Criminalística da Polícia Civil produziu laudo pericial, avaliando as causas do incêndio". O desembargador ressaltou que os peritos criminais afastaram as hipóteses de curto-circuito, fulguração, queda de fogos de artifício e colisão contra objeto rígido, e apontaram como causa mais provável do sinistro o superaquecimento do motor e a conseqüente combustão espontânea.

De acordo com o desembargador, o caso retrata uma relação de consumo, e por isso é dispensada a comprovação de culpa, tendo a fornecedora do bem a responsabilidade de indenizar. Assim, com os votos também dos desembargadores Roberto Borges de Oliveira (revisor) e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, a 10ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da fabricante de motocicletas e manteve integralmente a sentença.

Processo nº: 1.0105.06.182704-1/001

 

Morte de criança gera indenização

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O município de Patos de Minas foi condenado a indenizar os pais de uma criança de oito anos, morta após se acidentar em uma praça pública. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG).

De acordo com os autos, K.C.A.P. brincava com outras crianças na praça quando foi atingida pela trave de um dos gols da quadra. A menina faleceu em virtude de um trauma crânio-encefálico.

Os pais alegaram que o município se comportou de maneira negligente e que, conforme perícia, o local onde aconteceu o acidente era cercado por tela e que somente deveria ser utilizado na presença de monitores. Além disso, também alegaram que a prefeitura abandonou a área de lazer e que as traves dos gols eram removíveis, fato que ocasionou a queda de uma delas e, conseqüentemente, a morte da menina.

Na sentença de 1ª Instância, os pais tiveram o pedido de indenização indeferido e, recorreram pleiteando a reforma da decisão. No recurso, o relator do processo, desembargador Audebert Delage deu provimento, condenando o município a pagar aos pais da criança indenização no valor 100 salários mínimos por danos morais e R$1.432 por danos materiais, relativos às despesas médicas e de sepultamento.

No entendimento do relator, ficou evidenciado que a morte da menina foi decorrente da queda da trave do gol, situada na área de um projeto social de responsabilidade do município, que deveria ter adotado medidas para a devida fixação da trave.

Segundo o magistrado, a morte da criança não teria ocorrido caso o município "tivesse preocupado com as boas condições das instalações esportivas sob sua responsabilidade". Os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes votaram de acordo.

Nº do processo: 1.0480.02.035347-4/001(1)

 

terça-feira, 18 de março de 2008

Clínica é condenada a indenizar paciente por cirurgia plástica malsucedida


Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Paciente ficou com seqüelas graves em decorrência de lesão no nervo facial

Uma paciente que ficou com lesões graves depois de passar por uma cirurgia plástica na face será indenizada. Em julgamento unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, nesta quarta-feira, dia 12, a condenação da Clínica Karim Eid Cirurgia Plástica ao pagamento da importância de R$ 26.555,65, referente ao dano material, bem como de R$ 35 mil, pelo dano moral. A clínica terá ainda de devolver à paciente os R$ 10 mil pagos pela cirurgia, além de arcar com todos os gastos com os medicamentos necessários ao tratamento da lesão facial e com as cirurgias reparatórias. Para os desembargadores, a clínica não cumpriu o dever ético de informar a paciente dos riscos da cirurgia antes de realizá-la.

Segundo a paciente, a cirurgia plástica afetou um dos seus nervos faciais, deixando-a com a boca torta, dificuldade em falar e intensas dores, além de outros problemas. Ela afirma que o cirurgião plástico disse que a deformação desapareceria num período de dois a seis meses ou, no máximo, em um ano. Porém, ao procurar outros médicos de sua confiança foi diagnosticada lesão no nervo facial e no nervo trigêmeo, deixando-a com o olho esquerdo mais aberto que o direito e ocasionando aumento da sensibilidade da parte esquerda do couro cabeludo. De acordo com a paciente, as conseqüências foram desastrosas em sua vida pessoal e social, nos aspectos físico, psicológico e emocional.

A clínica alega que não houve erro cometido pelo cirurgião plástico responsável pelo procedimento cirúrgico. Afirma que a lesão em ramificação do nervo facial sofrida pela paciente é perfeitamente previsível e de grande ocorrência em cirurgias idênticas à realizada pela autora do pedido de indenização, principalmente pelas enormes variações anatômicas dos ramos do nervo facial. A ré diz ainda que, após umas poucas visitas à Clínica Karim Eid Cirurgia Plástica, a autora não mais demonstrou disposição para receber acompanhamento e orientação do médico que a operou, mesmo tendo sido repetida e enfaticamente comunicada da necessidade de cirurgia de reparação em tempo adequado.

Conforme o juiz cuja sentença foi confirmada pela 1ª Turma Cível, a clínica se comprometeu a melhorar esteticamente a autora da ação e o descumprimento de tal obrigação assumida contratualmente gera o dever de indenizar, à luz do risco da atividade desenvolvida. "Como é notório, toda e qualquer intervenção cirúrgica possui certa dose de risco à saúde do paciente. Contudo, pela própria natureza da cirurgia estética, não se tolera expor o paciente ao risco se não se pode oferecer a garantia de que o resultado seja a sua melhora estética", afirma o juiz, ressaltando não haver prova de a paciente ter sido informada de que em cada dez cirurgias do tipo a que se submeteu uma pode causar lesão ao nervo facial.

N° do processo:2003.01.1.074356-2

Relação com operadoras de telefonia está entre a maiores reclamações do consumidor

 

Fonte: Agência Brasil

Brasília - Um dos maiores problemas enfrentados pelos consumidores é o relacionamento com as operadoras de telefonia, especialmente celular, na avaliação da dona-de-casa Leila Judith Aguiar. "Você liga para fazer reclamação, te enrolam o máximo possível", diz.

Ela já conta que já teve problemas de débito indevido na fatura e não conseguia que a operadora devolvesse o valor cobrado a mais. "Até que fosse estornado esse valor demorou dias, até que eu liguei e disse que ia cancelar", lembra.

O caso de dona Leila não é raro. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), ligado ao Ministério da Justiça (MJ) e que reúne informações de 21 estados brasileiros, a área de telefonia é a que recebe maior número de reclamações.

"Das 20 empresas mais reclamadas, 12 são da área de telefonia móvel", afirma o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do ministério, Ricardo Morishita.

Em relação às 10 empresas mais demandadas pelos consumidores, seis são fabricantes de aparelhos celulares. Há um ano, por exemplo, o bancário Conison Sugiyama comprou um aparelho de telefone sem fio, que está há seis meses na assistência técnica. "Vou pedir o ressarcimento do valor, porque nenhum outro aparelho vai me dar a garantia de que vá funcionar", diz.

De acordo com o advogado do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), especialista em telecomunicações, Luiz Fernando Moncau, o problema é que existe uma oferta muito grande de serviços nesse setor e a fiscalização deixa a desejar. Além disso, são poucas as alternativas de operadora.

"Na telefonia fixa praticamente não há alternativa para o consumidor na maior parte dos lugares, se ele está sendo mal atendido por uma empresa, ele não tem para onde correr, e é um serviço essencial muitas vezes para fins comerciais ou até pessoais mesmo", explica.

O advogado conta que no Idec há reclamações relacionadas à violação de diferentes direitos do consumidor. Um deles é o de a conta de telefone, seja fico ou móvel, ter o detalhamento das ligações locais. A técnica em higiene bucal Marília Conceição das Chagas já passou pela situação.

"A minha conta sempre veio detalhada, do nada tiraram o detalhamento e para ter de volta eu tenho que ligar, passar mais uma hora no telefone para tentar e não conseguir", conta.

Para Luiz Fernando Moncau, falta maior divulgação dos direitos dos consumidores no setor de telecomunicações. Ele afirma que é difícil para o cidadão conhecer todos os seus direitos específicos em cada setor, especialmente quando se trata de serviços essenciais.

"O mais importante para que o consumidor seja protegido é que a agência reguladora responsável pelo setor aplique as regras com rigidez, para que as companhias não abusem e não usurpem os direitos do consumidor", ressalta.

Na opinião do advogado, as novas regras da telefonia celular, que entraram em vigor mês passado, não vão "revolucionar" a relação entre consumidor e operadora se não forem fiscalizadas devidamente pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

 

Cobranças indevidas e filas estão entre as principais queixas relacionadas a bancos

 

Fonte: Agência Brasil

Brasília - Cobranças indevidas no cartão de crédito, dificuldade de contatar a operadora do cartão para renegociar uma dívida, filas nos bancos, caixas que não funcionam. Essas são algumas das reclamações mais ouvidas dos consumidores que utilizam os serviços de instituições do sistema financeiro.

Márcio Sá tinha dois cartões de crédito e conta que perdeu o controle com os gastos, fazendo com que as faturas chegassem a um valor que não conseguiria pagar. Para não ficar inadimplente, tentou entrar em contato com a operadora dos cartões para renegociar a dívida, de cerca de R$ 2,5 mil.

"Eu ligava no 0800, me informavam que eu não poderia efetuar a ligação nessa região que eu estou, em Brasília, tinha que ser no 4004 alguma coisa, eu discava, quando digitava o número do cartão, que era para falar com uma das atendentes, falava, 'favor ligar no 0800', que eu tinha ligado anteriormente", conta.

Ele diz que ficou durante cerca de um mês "sendo empurrado de um número para o outro" até que foi ao Procon e conseguiu contato com a empresa.

Márcio Sá não é o único que tem problemas com cartão de crédito. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, em 2007 foram registrados 52,5 mil contatos de consumidores sobre esse assunto. O sistema financeiro está entre os primeiros setores da economia com mais reclamações nos órgãos de defesa do consumidor.

O advogado Pedro Ramos reclama dos problemas no atendimento dos bancos. "A começar pelos caixas eletrônicos, que nunca funcionam", diz. E completa: "você passa 30, 40 minutos numa fila, tem cinco caixas, apenas um ou dois estão funcionando".

O aposentado Estebano Luiz de Oliveira, do município de Barbacena (MG), também tem queixas sobre o atendimento bancário. "Numa agência bancária, outro dia eu fiz uma pesquisa, existem cerca de 55 mil clientes, eles colocam quatro pontos de atendimento de caixa, nunca os quatro estão funcionando, e mais ou menos uns dez terminais de auto-atendimento, só isso que tem para 55 mil clientes", afirma.

O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, destaca como um ponto positivo para o usuário de banco uma portaria da pasta possibilitando que reclamações de consumidores possam desencadear ações de fiscalização do Banco Central (Bacen). "É dar ao cidadão um poder de reclamar contra um banco e que esse banco vai ser fiscalizado pelo Bacen."

Por outro lado, o gerente jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, afirma que as portarias publicadas em dezembro com normas para as tarifas bancárias não trarão necessariamente grandes melhorias para o consumidor.

"O que mais merece destaque é a questão da uniformização da nomenclatura das tarifas, a nossa expectativa é que traga para o consumidor uma facilidade maior para que ele possa identificar entre as diversas ofertas que tem de serviços de instituições bancárias aquela que melhor se enquadra na sua necessidade e que ele pode pagar mais ou menos", afirma.

Para Diegues, as tarifas chamadas gratuitas podem não trazer melhorias. "O problema é que você não consegue contratar do banco só esses serviços que são gratuitos, ele sempre vende um pacote em que há serviços que são remunerados", explica.

 

Município é condenado por queda de pedestre em calçada mal conservada

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

É obrigação do poder público a conservação de ruas, calçadas e lograudouros em condições de segurança às pessoas. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Porto Alegre a indenizar pedestre que caiu em calçada com desníveis, na Rua Bento Martins, centro da Capital. O autor da ação indenizatória sofreu escoriações e compressão da medula por deslocamento de uma vértebra cervical, necessitando de intervenção cirúrgica.

Os magistrados majoraram a indenização por dano moral de R$ 3,8 mil para R$ 6 mil, dando parcial provimento ao recurso do pedestre. Negaram, entretanto, o pedido para condenação do Município por danos materiais referente a tratamento odontológico. O relator, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que logo após o acidente, prontuários médicos não evidenciaram qualquer sinal de lesão.

Não foi objeto de contestação das partes e ficou mantida a condenação do Município ao pagamento de 2/3 de R$ 4,9 mil correspondente às despesas médico-hospitalares, além de 2/3 de R$ 6,65 mil por lucros cessantes ao autor da ação.

O magistrado destacou que restou configurada a responsabilidade subjetiva do Município.

Culpa concorrente

O demandante também insurgiu-se contra a decisão de primeira instância que considerou a sua culpa concorrente para a queda. O Desembargador Odone confirmou a sentença nesse ponto, salientando que o autor foi desatento. "A existência de buracos na calçada de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando o autor de assim agir." A circunstância, acrescentou, "não elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições."

Votou de acordo, o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira também acompanhou, na íntegra o voto do relator. Ressalvou, entretanto, que o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 12 atribui ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela conservação da calçada, cabendo ao Município fiscalização nesse sentido.

Para magistrada, "o Poder Público tem o dever de conservar os bens públicos, ou, no mínimo, de fiscalizar a atuação daqueles a quem foi imposto tal dever". Esse dever é genérico, explicou. "Não se podendo falar em omissão geradora do dever de indenizar toda vez que uma calçada encontrar-se em mau estado de conservação." Ressaltou que o Município não solicitou o afastamento de sua responsabilidade, mas apenas a manutenção da culpa concorrente do autor. "Daí porque acompanho o voto do relator, integralmente."

Proc. 70021450952 (Lizete Flores)

 

Construtora é condenada por não entregar imóvel na data contratada

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.

A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.

A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.

Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.

Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: "na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal".

Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.

 

Supremo discute aplicação da repercussão geral à jurisprudência pacificada da Corte

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quinta-feira (13) se o dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 com a Emenda Constitucional 45, pode ser aplicado a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas da Corte.

O recurso extraordinário é um instrumento jurídico em que se contesta decisão de outros tribunais que, em tese, feriram a Constituição. A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade.

Além disso, no caso de processos com repercussão geral para a sociedade, o dispositivo permite que a decisão da mais alta Corte do país seja aplicada a todos o processos que discutem a mesma questão. Conforme o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, o recurso extraordinário e o agravo de instrumento (usado para confrontar decisões de tribunais que impedem o envio de recursos extraordinários ao STF) representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros do Supremo.

Ontem à tarde (13), os ministros começaram a decidir se a Presidência do STF pode ou não levar ao Plenário, sem prévia distribuição para um relator, os recursos que tratem de questões que já tenham jurisprudência pacificada da Corte.

A proposta de que o recurso não seja distribuído, para ser levado ao Pleno pela Presidência da Corte, foi da ministra Ellen Gracie, presidente do STF. Para ela, é adequado atribuir os efeitos da repercussão geral para as questões constitucionais já decididas pelo Plenário.

Segundo a ministra, a adoção desse procedimento permitirá que o Plenário reafirme a jurisprudência ou, se for o caso, revise seu próprio entendimento, só que de uma forma mais célere.

Se a decisão da Corte for reafirmada, ela passará a ser aplicada pelos tribunais brasileiros a todos os demais recursos que tratem da mesma matéria. "Com isso se evita uma série de atos burocráticos para renovar, eventualmente, o julgamento de centenas de questões já pacificadas pelo Tribunal", justificou a ministra.

Mesmo sem consignar seu voto, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que a solução proposta por Ellen Gracie é "prática", sem impedir que as matérias sejam examinadas pelos ministros. "O fato de trazer ao Plenário chancela a idéia da repercussão geral."

Divergência

O ministro Marco Aurélio adiantou seu voto contra a proposta da ministra. Para ele, a base para aplicação da repercussão geral é o pronunciamento do Plenário. Por isso, os recursos devem ser distribuídos regularmente e ir a julgamento para a aplicação ou não do princípio da repercussão geral.

"Sem o crivo do Tribunal, sob o ângulo da repercussão geral, não há a conseqüência do instituto, ou seja, a eficácia vinculante [da repercussão geral para decisões colegiadas do STF]", ressaltou.

O julgamento não continuou porque a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista. Ela prometeu reabrir a votação em quinze dias, na semana subseqüente à Semana Santa.

Caso concreto

A discussão está ocorrendo por meio de um Recurso Extraordinário (RE 579431) ingressado no Supremo pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). A instituição contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que determinou a incidência de juros em precatório no período entre a data da liquidação e da inclusão dos valores na lista de precatórios.

O Supremo já decidiu na linha contrária, determinando que não há incidência de juros quando o Estado expedir um precatório (RE 298616). Os juros podem ser aplicados se o governo deixar de pagar a dívida para o credor até o fim do exercício financeiro seguinte.

Segundo informações do ministro Marco Aurélio, o credor em questão terá uma subtração de 9% no valor do precatório que lhe é devido pela UFSM, caso o precedente do Supremo seja aplicado.

Processo relacionado RE 579431

 

segunda-feira, 17 de março de 2008

STJ discutirá ofensa sofrida por advogado em programa da Rede Bandeirantes


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A discussão judicial sobre supostas ofensas praticadas contra um advogado pelo jornalista José Luiz Datena, da Rede Bandeirantes, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por decisão do ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma vai apreciar o recurso especial em que o advogado paulista pleiteia indenização por danos morais causados pelo apresentador. Em 2003, no Programa Brasil Urgente, o jornalista teria se referido ao advogado como "safado".

De acordo com o advogado, o comentário foi dirigido a ele. O jornalista teria dito palavras ofensivas no contexto da apresentação de uma matéria a respeito da soltura de uma cliente sua. Ela havia sido presa por suposto envolvimento na morte da mãe do namorado, acusado de ser o autor do homicídio. A vítima tinha 72 anos e teria sido espancada pelo filho, que estaria drogado no momento da agressão. A namorada teria auxiliado na fuga do acusado.

Em diferentes documentos do processo, faz-se referência às frases que teriam sido dirigidas ao advogado, tais como "é necessário apenas dinheiro para contratar um advogado safado" ou "chegou o advogado safado para defender essa vagabunda e assassina". Não integrou o processo nenhuma cópia em vídeo do programa, apenas testemunhos de pessoas que teriam visto a transmissão.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito do advogado ao recebimento de R$ 10 mil. Ambas as partes apelaram: este pleiteou o aumento da indenização para, no mínimo, R$ 50 mil, e a emissora e o jornalista pediram que fosse considerado improcedente o pedido. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão por entender que os testemunhos, apesar de confirmarem as declarações do jornalista, revelaram que essas teriam sido ditas em um sentido genérico, não necessariamente dirigidas ao advogado.

O advogado ainda recorreu ao TJ-SP para que a decisão fosse revista, alegando que as declarações foram veiculadas mantendo-se a imagem dele na tela. No STJ, o advogado afirma violação da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) e o dever de indenizar por parte do jornalista e da emissora.

Aquisição em leilão é paga com precatórios

 


Fonte: Jornal do Comércio

A 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul aceitou precatórios para o pagamento de um arremate em leilão judicial de dois imóveis localizados no município de Farroupilha, que pertenciam à massa falida da Dossin Materiais de Construção. Os bens estavam penhorados para a quitação de débitos da empresa com o fisco estadual. A aquisição dos imóveis foi feita pela filha de um dos ex-sócios da empresa por meio de um lance de R$ 816 mil, sendo R$ 799 mil pagos com a apresentação de oito precatórios emitidos pelo Estado e o restante em moeda corrente.
O advogado tributarista Cláudio Curi, da Curi Créditos Tributários, responsável pela formatação jurídica da operação, explica que foi seguida a mesma linha de argumentação que vem sendo empregada nos processos de empresas que buscam o pagamento de ICMS com esses títulos. Para ele, trata-se de uma relação de equilíbrio das contas do Estado, uma vez que tesouro estadual deixa de receber o valor referente à dívida da empresa, mas, ao mesmo tempo, não terá de pagar os valores correspondentes aos precatórios utilizados como pagamento dos bens.
O negócio deve ser contestado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). O órgão ainda espera ser notificado pela comarca caxiense sobre a determinação, mas a tendência é de que o Estado recorra da decisão.
O caso abre uma nova frente de atuação para o mercado de compra e venda desses títulos, que movimentam mais de R$ 25 milhões por mês. Empresas especializadas em administração de créditos tributários oferecem aos titulares desses papéis entre 20% e 30% do valor de face. Como o Estado vem demorando até dez anos para pagar esses títulos, muitas pessoas acabam vendendo seus precatórios apesar do deságio de até 80%.
Normalmente, os precatórios adquiridos são oferecidos para empresas interessadas em quitar débitos de ICMS. O negócio torna-se atrativo porque os contribuintes podem comprar os títulos com deságio médio de 60% e pagar o imposto pelo valor nominal do título.
O aproveitamento de precatórios normalmente é feito por meio de decisões judiciais, uma vez que a legislação estadual não admite tal procedimento. Na Justiça, o tema ainda é controverso. A polêmica deve ser encerrada em março, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) deve se posicionar sobre o tema.
Caso o STF se pronuncie favoravelmente ao uso de precatórios para o pagamento de impostos, o Estado corre o risco de sofrer prejuízo na arrecadação. No ano passado, as perdas ultrapassaram os R$ 100 milhões. Para Curi, o Estado poderia evitar prejuízos se editasse uma lei que facilitasse o emprego de precatórios para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Com isso, evitaria comprometer a arrecadação de cada mês.

sexta-feira, 14 de março de 2008

Basta acionar um dos cônjuges em ações de cobrança de cotas de condomínio

Fonte: STJ
 

Não há litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos pólos da ação) necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de condomínio atrasadas ou não pagas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio de Janeiro. O órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra T.S.S.F. referente a cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002 e de maio de 2002 até maio de 2003. T.S.S.F. contestou a cobrança, afirmando que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e determinar a cobrança de cotas extras, afirmando que esses valores seriam responsabilidade da construtora do edifício. Além disso, afirmou que seu cônjuge não foi citado na ação de cobrança e que ela seria listisconsorte necessária na ação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não aceitou a argumentação e o condômino foi condenado a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%. T.S.S.F., então, entrou com recurso especial no STJ. Nele alegou que houve desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), que define o litisconsórcio. Não teria havido preclusão (perda do prazo para exercer um direito), já que o parágrafo 3º do artigo 267 do CPC define que questões de ordem pública não precluem. Haveria ainda dissídio (discordância) jurisprudencial, já que alguns julgados do STJ determinaram o litisconsórcio passivo em situações semelhantes. O ministro Sidnei Beneti concordou com T.S.S.F. quanto à preclusão, já que a questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em qualquer grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a argumentação do requerente. Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 10 do CPC define claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o caso em questão não se encaixaria em nenhuma delas. O magistrado destacou especialmente o inciso I do parágrafo, que aponta "direitos reais imobiliários" como hipótese de litisconsórcio. "A cobrança de cotas de condomínio nato tem natureza real imobiliária, mas obrigacional, relacionada com a contraprestação de serviços e não com o imóvel em si", esclareceu.

 
 

Laboratório indeniza por erro

Fonte:  TJMG
 

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um laboratório, localizado em Uberlândia, a indenizar um motorista e sua família em R$ 3.500, por danos morais. O motivo foi o erro na informação do tipo sanguíneo à filha do motorista. O motorista tinha conhecimento de que seu tipo sanguíneo era O-positivo. Porém, uma de suas filhas fez um exame no referido laboratório e foi surpreendida com o resultado, que apontava seu tipo de sangue como A-positivo, incompatível com o de seus pais. Com isso, toda a família, composta de cinco membros, passou a conviver com a suspeita de que a filha pudesse ter sido trocada na maternidade e alguns até desenvolveram quadro de depressão. O motorista passou ainda a duvidar da paternidade e a desconfiar da esposa, com quem estava casado há 27 anos. O laboratório alegou que a família só procurou o laboratório para obter a confirmação do exame nove meses depois, para usar como argumento o tempo que a família sofreu com a depressão. Alegou ainda que não havia o que indenizar, pois a filha do motorista repetiu o exame de tipagem sanguínea e constatou que seu sangue era, de fato, compatível com o de seu pai. A juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, condenou o laboratório ao pagamento de R$ 3.500, a título de danos morais. O laboratório recorreu, e a família também pleiteou a majoração do valor da indenização. No entanto, os desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Pedro Bernardes mantiveram integralmente a decisão. Eles entenderam que havia nexo de causalidade entre o equivocado exame e os sofrimentos alegados pela família. Assessoria de Comunicação Institucional ? Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo: 1.0702.06.320221-3/001

 

Seguradora deve pagar indenização

Fonte: TJMG
 

Uma seguradora foi condenada a pagar seguro de vida no valor de R$ 25 mil a um viúvo de Timóteo, leste mineiro, cuja esposa faleceu durante uma cirurgia de redução do estômago. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz José Augusto Lourenço dos Santos, da Segunda Vara Cível da Comarca de Timóteo. De acordo com os autos, A.M.M.S. se submeteu a uma cirurgia para retirada de pedras na vesícula e redução de estômago em 1º de janeiro de 2006. Ela morreu três dias depois, devido a complicações pós-operatórias que levaram a uma infecção generalizada. A.M.M.S. havia contratado um seguro de vida com indenização fixada em R$ 25 mil, na hipótese de morte por acidente. No entanto, segundo o corretor de imóveis A.S.P.N., marido da segurada, a empresa se recusou a pagar a indenização, o que o levou a interpor uma ação de cobrança para recebimento do seguro. A companhia alegou, por sua vez, que a morte não foi acidental, e que o contrato não previa cobertura em caso de morte por doença. Na sentença, o juiz José Augusto Lourenço dos Santos condenou a empresa ao pagamento do seguro de vida na quantia contratada, acrescido de correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A companhia de seguros recorreu então ao TJMG, reiterando os argumentos apresentados na contestação. O relator do recurso, desembargador Lucas Pereira, afirmou em seu voto que a morte da segurada foi acidental, visto que foi causada por uma fístula gástrica (vazamento de secreção) que levou à infecção generalizada. O relator ressaltou que a fístula ocorre acidentalmente, e por isso não se pode alegar que a morte foi causada por uma doença. Com os votos ainda dos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (revisor) e Irmar Ferreira Campos, a 17ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar seguro de vida no valor de R$ 25 mil ao corretor de imóveis. Assessoria de Comunicação Institucional ? Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo: 1.0687.07.052719-1/001