sexta-feira, 28 de março de 2008

Majorada indenização à assinante por publicação de telefone residencial na seção boates


Fonte: Tribunal de Justiça - RS

A Brasil Telecom S/A e a Tele Listas Ltda. foram condenadas a indenizar assinante por publicação equivocada de número de telefone residencial na seção "boates". Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS majorou a reparação moral para R$ 5 mil. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 27/2, data do julgamento pelo Colegiado.

As empresas apelaram da sentença do Juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível do Foro Central, que determinou a retificação da categoria do prefixo telefônico para residencial e condenou as rés ao pagamento de R$ 1, 9 mil por danos morais. A Brasil Telecom sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pela publicação errônea. A Tele Listas afirmou que publica a relação de assinantes fornecida pela co-ré. A autora também apelou, solicitando o aumento do valor indenizatório.

Na avaliação da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o dano perpetrado ao autor é evidente, reconhecendo a culpa das duas empresas para a ocorrência do fato danoso. Afirmou que a Brasil Telecom fornece informações de seus clientes à Tele Listas que, por sua vez, procede à veiculação de listas telefônicas. "Convenci-me de que ambas concorreram para a ocorrência."

Em seu entendimento, o dano ao autor do processo é evidente. "E, não se dá simplesmente pelo mau serviço prestado pelas requeridas, mas também pelo fato de ter sido maculada a imagem do requerente, através da vinculação de um prostíbulo ao seu nome."

Acrescentou, ainda, que não prospera a alegação da Tele Listas de que o demandante solicitou a mudança de categoria de seu telefone residencial para não-residencial. "Não há provas nos autos acerca de tal afirmação, uma vez que, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, incumbia às rés comprovar a ocorrência do evento, o que não aconteceu."

Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi.

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