Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
A Primeira Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público (MP) e condenou o ex-prefeito de Viçosa, F.S.C., por improbidade administrativa.
Em junho de 2000, foi veiculado anúncio no jornal local Comunidade destacando um loteamento da cidade, que é um empreendimento privado. Da peça constavam a assinatura e o logotipo da Prefeitura Municipal de Viçosa, que teria sido responsável também pelos custos da veiculação.
No julgamento da questão em 1ª Instância, os réus o ex-prefeito, a empresa responsável pelo loteamento e seu dono foram inocentados, pois o juiz da comarca de Viçosa entendeu que não haveriam provas de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
Porém, o desembargador Alberto Vilas Boas, relator do processo, afirmou que "é ilícita a conduta praticada por agente político que veicula publicidade de natureza tipicamente comercial e que objetiva satisfazer, mesmo que indiretamente, interesse privado".
Para o relator, como o loteamento em questão é um empreendimento exclusivamente privado, não há justificativa plausível para a veiculação da peça publicitária. "Não se percebe, portanto, qualquer caráter educativo, informativo ou mesmo de orientação destinada à sociedade como um todo, mas, sim, um texto direcionado, com fundamento eminentemente comercial e com destaque para aspectos que respeitam, apenas, ao potencial comprador e ao empreendedor", destacou.
O ex-prefeito teria, assim, ofendido os princípios da Administração Pública, o que caracteriza prática de improbidade administrativa. Ele foi condenado ao pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor da remuneração por ele recebida à época do fato.
Os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto votaram de acordo com o relator.
Em junho de 2000, foi veiculado anúncio no jornal local Comunidade destacando um loteamento da cidade, que é um empreendimento privado. Da peça constavam a assinatura e o logotipo da Prefeitura Municipal de Viçosa, que teria sido responsável também pelos custos da veiculação.
No julgamento da questão em 1ª Instância, os réus o ex-prefeito, a empresa responsável pelo loteamento e seu dono foram inocentados, pois o juiz da comarca de Viçosa entendeu que não haveriam provas de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
Porém, o desembargador Alberto Vilas Boas, relator do processo, afirmou que "é ilícita a conduta praticada por agente político que veicula publicidade de natureza tipicamente comercial e que objetiva satisfazer, mesmo que indiretamente, interesse privado".
Para o relator, como o loteamento em questão é um empreendimento exclusivamente privado, não há justificativa plausível para a veiculação da peça publicitária. "Não se percebe, portanto, qualquer caráter educativo, informativo ou mesmo de orientação destinada à sociedade como um todo, mas, sim, um texto direcionado, com fundamento eminentemente comercial e com destaque para aspectos que respeitam, apenas, ao potencial comprador e ao empreendedor", destacou.
O ex-prefeito teria, assim, ofendido os princípios da Administração Pública, o que caracteriza prática de improbidade administrativa. Ele foi condenado ao pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor da remuneração por ele recebida à época do fato.
Os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto votaram de acordo com o relator.

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