Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a uma ação de uma empresa de transportes, de Belo Horizonte, mantendo a sentença que determinava que ela pagasse a uma empresa de telefonia o valor de R$ 2.120,71, a título de reparação de telefones públicos danificados.
Segundo os autos, no dia 28 de janeiro de 2004, o veículo da transportadora, uma caminhonete Toyota, perdeu o freio e se chocou contra três telefones públicos no bairro Caiçara, somando um prejuízo de R$ 2.333,75, além da interrupção no serviço de telefonia da região.
A empresa de telefonia alegou que procurou a transportadora para resolver o problema, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer à Justiça. Em sua defesa, a transportadora alegou que não foi solicitada perícia técnica para avaliar os supostos prejuízos e que nem o boletim de ocorrência lavrado no local descreve os danos causados à empresa de telefonia.
A perícia realizada constatou que o prejuízo foi de R$ 2.120,71. O juiz Marcos Lincoln dos Santos condenou a transportadora, em 1ª Instância, a ressarcir à empresa de telefonia o referido valor.
A transportadora recorreu ao TJ pleiteando a reforma da sentença, mas os desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram integralmente a sentença. Segundo os magistrados, baseando-se nas provas contidas nos autos e no laudo pericial apresentado, ficou provada a existência do prejuízo e, por conseqüência, o dever de indenizar.
O relator destacou em seu voto que o boletim de ocorrência é documento público e goza de presunção de veracidade, e que caberia à empresa de transportes provar o contrário, o que não ocorreu.
Processo: 1.0024.04.373101-7/001
Segundo os autos, no dia 28 de janeiro de 2004, o veículo da transportadora, uma caminhonete Toyota, perdeu o freio e se chocou contra três telefones públicos no bairro Caiçara, somando um prejuízo de R$ 2.333,75, além da interrupção no serviço de telefonia da região.
A empresa de telefonia alegou que procurou a transportadora para resolver o problema, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer à Justiça. Em sua defesa, a transportadora alegou que não foi solicitada perícia técnica para avaliar os supostos prejuízos e que nem o boletim de ocorrência lavrado no local descreve os danos causados à empresa de telefonia.
A perícia realizada constatou que o prejuízo foi de R$ 2.120,71. O juiz Marcos Lincoln dos Santos condenou a transportadora, em 1ª Instância, a ressarcir à empresa de telefonia o referido valor.
A transportadora recorreu ao TJ pleiteando a reforma da sentença, mas os desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram integralmente a sentença. Segundo os magistrados, baseando-se nas provas contidas nos autos e no laudo pericial apresentado, ficou provada a existência do prejuízo e, por conseqüência, o dever de indenizar.
O relator destacou em seu voto que o boletim de ocorrência é documento público e goza de presunção de veracidade, e que caberia à empresa de transportes provar o contrário, o que não ocorreu.
Processo: 1.0024.04.373101-7/001

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