quarta-feira, 16 de abril de 2008

Banco condenado por danos morais


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

O juiz da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais contra um Banco de Belo Horizonte.

A ação foi movida por E.L. A, que requereu na justiça uma indenização no valor equivalente a cem salários mínimos. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil reais. A decisão foi publicada no dia 09 de abril de 2008.

Segundo o Sr. E.L. A, foi avalista em um contrato de financiamento motivo que gerou a dívida. Seu nome foi inserido no cadastro de devedores, sem prévia comunicação, discordando do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que obriga a prévia notificação do nome do avalista no cadastro de inadimplentes. Ele foi avalista, em uma operação bancaria, sendo que a titular era a senhora H.H.S.A.

Por tudo que passou e pelo constrangimento, o avalista entrou na justiça pedindo o pagamento de indenização na quantia equivalente a cem salários mínimos, ou R$ 41 mil e quinhentos reais. Pediu também para suspender junto ao SERASA, a positivação de seu crédito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

O banco em sua defesa alegou que não tem obrigação de comunicar previamente a negativação, posto que não é operadora de cadastro. Também afirmou que agiu no exercício regular de seu direito, não houve provas da inclusão indevida do nome do avalista nos cadastros de restrição ao crédito, "pelo que não há que se falar em indenização por danos morais" e pediu o cancelamento do pedido de indenização.

O juiz lembrou os três requisitos para que surja o dever de indenizar: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Ele constatou que no processo estão presentes os três pressupostos que possibilitam a obrigação de indenizar.

O magistrado ressalta que o dano consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do banco. A ilicitude do ato advém da inobservância do disposto no parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe obrigatoriedade da previa comunicação somente à pessoa jurídica que figura como mantenedora do cadastro, também aos operadores, que fazem inserir naqueles qualquer restrição de crédito. O nexo causal é justamente pela conduta do Banco motivo que fez o avalista se sentir ofendido.

O juiz ressalta que a respeito dos danos morais, aplicam-se os preceitos consignados nos incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao lesado direito à indenização pelo dano moral ocorrido. A fixação do valor da indenização é estabelecida pela jurisprudência, que tem estabelecido indenização, para que estimule os autores à prática de novos atos ilícitos. Além disso, alega que "o valor da indenização não pode ser utilizado como forma de enriquecimento".

O juiz ponderou que a fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida pelo avalista. Ele julgou procedente o pedido do avalista e fixou a indenização de danos morais em R$ 6 mil reais, valor suficiente para compensar as dores sofridas pelo autor.

Em desistência de contrato de promessa de compra e venda, juros moratórios têm seu termo inicial no trânsito em julgado


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros moratórios sobre a parcela a ser restituída aos promitentes compradores de imóvel, em razão de procedência do pedido de ação de resolução de contrato por eles proposta, têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução da parcela. A decisão foi por maioria.

No caso, os promitentes compradores alegaram que, passados 10 meses da assinatura do contrato, desistiram do negócio jurídico e pediram a restituição integral dos valores pagos. Disseram que havia "pena compensatória ajustada em contrato que lhe permite reter 40% do total recebido".

Em primeira instância, foi autorizada a retenção de 30% do valor pago, determinando a restituição dos 70% restantes, "corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça desde cada pagamento efetuado e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação".

A Blue II SPE – Planejamento, Promoção, Incorporação e Vendas Ltda. recorreu, insurgindo-se contra a condenação no ônus da sucumbência e contra o acréscimo dos juros moratórios sobre a quantia que será objeto da restituição.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ressaltou que os juros moratórios têm seu termo inicial na citação, quando a construtora teve ciência da pretensão dos promitentes compradores e concordou com a extinção do contrato.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, relator, os promitentes compradores não pediram a restituição nos termos pactuados, pois, se assim fosse, em se negando a construtora a ressarcir-lhes o percentual acordado, haveria um descumprimento contratual que, segundo a jurisprudência do STJ, acarretaria o pagamento dos juros moratórios desde a citação.

No caso, os compradores pretendiam recuperar percentual do que havia sido pago além do acordado. Dessa forma, o ministro determinou que o termo inicial dos juros moratórios seja o trânsito em julgado da decisão que determina a devolução de parcela do que foi pago por eles.

terça-feira, 15 de abril de 2008

Concessionária de energia deve provar serviço solicitado por cliente

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A (Cemat) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O nome dele foi negativado por causa de débitos de contas de energia referentes a vários imóveis espalhados pelo Estado, cujas instalações não foram requeridas por ele. O recurso interposto pela Cemat foi provido apenas para fixar como termo inicial da correção monetária a data da sentença, a ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Recurso de Apelação Cível nº. 111436/2007).

Consta dos autos que o homem foi surpreendido por ter seu nome na lista do SPC ao tentar efetuar uma compra. Ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), ele descobriu que a negativação fora por conta de uma dívida de R$ 600 junto à Cemat, originada pelo fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em endereço diverso daquele em que reside. Posteriormente, ele descobriu que havia outros débitos, no total de R$1.675,78, para diversos imóveis em diversas partes do Estado, que alega nunca terem sido requeridos por ele.

No recurso, a Cemat aduziu que não há nos autos elementos capazes de comprovar a existência do dano alegado pelo autor, que teria se limitado ao campo das possibilidades e hipóteses. A empresa impugnou também o valor arbitrado para a indenização, alegando que não houve observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, argumentou que a decisão de Primeira Instância fixou data do ato ilícito para atualização do valor, o que não condiz com o atual posicionamento do STJ, e pediu a reforma da sentença para atualizar a indenização a partir da data do trânsito em julgado. Esse pleito foi atendido pelos magistrados do Segundo Grau.

Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, é fato incontroverso que a Cemat enviou o nome do cliente para o Serviço de Proteção ao Crédito, em razão do débito de uma unidade consumidora localizada em endereço diferente. "De outro norte, caberia à apelante a comprovação de que o apelado requereu os serviços prestados no referido endereço, ônus de que não se incumbiu, o que se constituiu em motivo suficiente para caracterizar o dever de indenizar os danos morais infligidos ao apelado", ressaltou.

A magistrada explicou que o dano moral está implícito na própria ofensa. E, uma vez comprovada a negativação indevida, ainda que decorrente de fraude, está caracterizado o referido dano. "No caso em exame, tenho que o valor fixado pela sentença apelada apresenta-se condizente com os fatos narrados e com as condições das partes, não se justificando, ante a situação apresentada nos autos, a sua minoração".

Também participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

 

Poder Judiciário unifica nomenclatura de classes e movimentações processuais

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, comunicou no início da sessão plenária de hoje (14) que no último final de semana foi implantada uma tabela nacional de assuntos de movimentações processuais e de classes processuais em todo o Poder Judiciário.

Segundo a ministra, isso permite que, a partir de hoje, o Judiciário brasileiro, da primeira à última instância, até a Suprema Corte, passe a denominar da mesma forma todos os processos e todas as movimentações processuais. Ela também explicou que a tabela nacional foi adaptada a cada um dos ramos do Judiciário.

De acordo com Ellen Gracie, houve necessidade de adaptar os sistemas de informática dos tribunais e a nova regra vale para todos os processos em tramitação. A mudança já alcançou cerca de 110 mil processos, bem como todos os assuntos de repercussão geral. "Portanto, a partir de agora, será mais fácil selecionar os temas e, eventualmente, sobrestar esses processos", avisou a ministra.

"O Poder Judiciário, o sistema todo, foi extremamente cooperativo nesta tarefa grande que foi a de revisar as tabelas múltiplas que nós utilizávamos, transformá-las numa única e colocá-la em funcionamento", ressaltou Ellen Gracie.

 

TJSC: carência de plano de saúde em caso urgente é abusiva

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC considerou abusiva a cláusula contratual do período de carência dos planos de saúde que impossibilita a cobertura em procedimentos cirúrgicos, pois limita, ainda que temporariamente, o direito do contratante em casos urgentes e imprevisíveis. A discussão veio à tona com a decisão da Comarca de Itajaí que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais em benefício de Mazilda da Silva, além do ressarcimento relativo aos gastos com uma cesariana de emergência. Mazilda já era cliente da Unimed há dez anos e aderiu à uma cobertura adicional para intervenções cirúrgicas e parto normal. Porém, ainda no período de carência submeteu-se ao tal procedimento, devido a uma infecção que colocava em risco a vida do bebê. Com a negativa de cobertura pela ré, a autora arcou com os custos da cirurgia. A cooperativa de saúde alegou que não houve dano moral, mas um mero aborrecimento e que a não cobertura em período de carência está prevista no contrato. O relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato, ressaltou que também o Código de Defesa do Consumidor entende como abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios do equilíbrio contratual e da igualdade. "A autora sofreu muito mais do que um simples aborrecimento diante do inadimplemento contratual, pois seu filho poderia vir a óbito caso não fosse prontamente realizada a intervenção cirúrgica", analisou o magistrado. Decidiu-se, entretanto, pela minoração da indenização para R$ 10 mil, em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor indenizatório pelo dano moral. (Apelação Cível n. 2006.027649-4)

 

Lula diz que prefeitos têm responsabilidade de combater dengue


Fonte: O Globo On Line

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta segunda-feira que os prefeitos têm de assumir a responsabilidade no combate a dengue, doença que já matou pelo menos 80 pessoas no Rio de Janeiro neste ano.

Ao comentar a Marcha em Defesa dos Municípios, que será promovida por prefeitos nesta semana em Brasília, Lula cobrou atenção dos governantes municipais no combate ao mosquito que transmite a doença.

"Nessa marcha, sobretudo, nós temos que fazer um chamamento aos prefeitos no combate à dengue. Ou seja, cada prefeito precisa assumir a responsabilidade de cuidar com muito carinho da sua rua, do seu bairro da sua vila e da sua cidade", disse Lula em seu programa semanal de rádio.

A epidemia de dengue no Rio de Janeiro, Estado que registrou mais de 75 mil casos da doença até a última quinta-feira, provocou polêmica e troca de acusações entre o prefeito do Rio de Janeiro, Cesar Maia (DEM), e o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, sobre a responsabilidade no controle da doença.

A capital fluminense é o principal foco da atual epidemia com 47 mortes e mais de 45 mil casos.

Vivo indeniza ex-cliente por cobrança e negativação indevidas


Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Ex-cliente da Vivo S/A ganha indenização de 6 mil reais e ressarcimento em dobro de quantia paga indevidamente. A sentença foi dada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, em ação que envolve indenização por danos morais.

A autora alegava que após ter solicitado o cancelamento dos serviços telefônicos contratados com a ré, veio a receber faturas de cobrança referentes a período posterior. Passados sete dias da data indicada para pagamento, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que obtivesse sucesso na resolução do problema junto à empresa.

A Vivo argumentou que o nome da autora foi negativado diante da existência de débito em aberto. Informa tratar-se de valores residuais utilizados pela autora até a efetiva data do cancelamento, e alega a inocorrência de dano passível de indenização.

Segundo o juiz, a ré não demonstrou que a cobrança derivasse de serviços residuais, de onde se depreende que a mesma foi feita indevidamente, bem assim a inclusão do nome da autora nos cadastros negativos – principalmente porque se deu de modo precipitado, quando havia apenas sete dias do prazo fatal para o pagamento. Diante dos fatos, conclui pelo reconhecimento da existência de dano de natureza moral.

Ao proferir a sentença, o magistrado fez ainda a seguinte consideração: "Levando em conta todos esses parâmetros, bem como o fato de que as empresas de telefonia, ainda que condenadas diuturnamente pelo Poder Judiciário ao pagamento de indenizações, não amoldam seus procedimentos em favor do consumidor, repetindo inscrições indevidas, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00".

Julgando procedente o pedido feito pela autora, o juiz declarou a inexistência de débito questionado e condenou a empresa ré à devolução em dobro do valor de R$ 72,82 (pago a maior), além da indenização por danos morais.

A Vivo cumpriu integralmente a sentença.


N° do processo: 2007.01.1.078145-7

Hospital Anchieta é condenado a indenizar paciente por seqüelas de cirurgia


Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Para julgadores, houve falha no atendimento da paciente

O Hospital Anchieta terá de pagar R$ 40 mil de dano moral e R$ 873,21 de dano material a uma paciente que sofreu complicações e ficou com seqüelas depois de ser submetida a uma cirurgia de histerectomia. Além disso, terá de arcar com o pagamento de cirurgia reparadora na paciente para correção de cicatriz no abdômen.

A condenação do hospital foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT em julgamento unânime, nesta quarta-feira, dia 9. Para os julgadores, houve falha no atendimento da paciente, ficando demonstradas a culpa do hospital e a conduta inadequada de seus profissionais.

A autora da ação de reparação de danos foi operada no Hospital Anchieta, no dia 25 de janeiro de 2002, para a realização de uma histerectomia. Ela afirma que depois da cirurgia sentiu muita dor no abdômen e ficou com a barriga bastante inchada. Após receber alta médica, continuou com fortes dores abdominais até que foi novamente internada. De acordo com a autora, somente dois dias depois da internação, praticamente sem qualquer atendimento, é que foram realizados exames que diagnosticaram uma perfuração no seu intestino delgado, levando-a para nova cirurgia emergencial e posterior coma.

A paciente conta que se submeteu a diversas outras cirurgias no período em que ficou na UTI do Hospital Anchieta, tendo os médicos dito a sua irmã que seu estado era gravíssimo e que não havia mais nada a fazer. Diante disso, a irmã da paciente decidiu transferi-la para outro hospital, onde precisou de novas cirurgias. A autora da ação alega que houve erro médico, decorrente da negligência do hospital em lhe dar alta com o intestino perfurado e início de infecção, bem como imperícia da equipe médica, que demorou a descobrir o erro. Afirma, ainda, que precisará de cirurgia para reparação da cicatriz em seu abdômen.

Em contestação, o Hospital Anchieta alegou que a cirurgia foi apenas realizada em suas dependências, mas a responsabilidade pelo procedimento é somente da ginecologista que operou a paciente. Sustenta não haver qualquer reclamação quanto aos serviços hospitalares que foram prestados à paciente, mas tão-somente contra a médica, que não é sua empregada e não possui qualquer relação de subordinação com o hospital. Afirma, ainda, não ter praticado nenhuma conduta ilícita e que não houve erro médico e nem agiu com negligência, imprudência ou imperícia, tampouco houve dano moral ou material.

Conforme a juíza que condenou o Hospital Anchieta em primeira instância, a responsabilidade do hospital em face de seus pacientes é objetiva e, conceitualmente, na teoria da responsabilidade objetiva, não há que se falar em culpa, bastando a relação de causa e efeito para que o agente causador do dano, no caso o hospital, seja responsabilizado civilmente. A magistrada ressalta que o laudo médico pericial diz claramente que há nexo de causalidade entre a cirurgia de histerectomia realizada na paciente pelo Hospital Anchieta e a perfuração de seu intestino delgado.

Segundo o perito judicial, não é comum ocorrer a perfuração do íleo no tipo de cirurgia realizada na autora do pedido de reparação de danos, tendo a lesão acarretado grave risco à vida da paciente. O perito afirmou também em seu laudo que a demora na realização do exame que detectou a perfuração do intestino da paciente contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico. "Apenas tais elementos já indicam a presença da culpa do hospital réu e a conduta inadequada de seus profissionais, eis que foi nitidamente violada a obrigação de manter incólume a paciente durante sua estadia em suas dependências", diz a juíza.

Tanto para a juíza quanto para os desembargadores que confirmaram a sentença, houve falha no atendimento da paciente, seja decorrente da demora no diagnóstico, seja no tratamento inadequado do caso. Para os julgadores, a responsabilidade civil é patente e o erro médico incontestável. "É perceptível nos autos que a mudança de tratamento com a transferência de hospital foi fundamental para que a autora sobrevivesse", destaca a juíza. A magistrada afirma também que a paciente ficou com a seqüela da cicatriz em sua barriga, que a prejudica até nos movimentos mais simples, além de trazer nítido abalo emocional.

N° do processo:2002.07.1.008915-9

sábado, 12 de abril de 2008

Empresa aérea indeniza por extravio de mercadorias

Processo nº: 1.0024.05.685758-4/001
 
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Gol Transportes Aéreos S/A a indenizar uma empresa de logística em R$ 24.354,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais devido ao extravio de mercadorias.

A empresa, uma transportadora, efetua diretamente o transporte terrestre e contrata outras empresas para a parte aérea, quando necessário. Em 2005, a empresa de logística foi contratada para transportar 30 palm tops para o Ceará e despachou a carga por meio da Gol. No entanto, 11 itens foram extraviados e a empresa teve de fazer um empréstimo bancário no valor de R$ 22.660 para ressarcir um de seus maiores clientes.

Em 1ª Instância, o juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Gol a pagar indenização de R$ 24.354,80 por danos materiais, relativos ao extravio das mercadorias e aos reflexos do empréstimo contraído pela empresa de logística, e R$ 10 mil por danos morais.

Inconformada com a sentença, a Gol interpôs recurso, alegando que a perda das mercadorias transportadas foi ocasionada por terceiros. Afirmou também que o faturamento da empresa não sofreu abalo em razão do extravio e alegou, ainda, que a empresa estaria tentando enriquecer-se ilicitamente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilização da companhia aérea pelos danos materiais.

A desembargadora avaliou ainda que, apesar de a pessoa jurídica não sofrer com a ofensa à honra e à imagem, não há como negar a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa e à sua reputação nas relações comerciais. Dessa forma, "considera-se devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela autora, pessoa jurídica, porquanto o vício na entrega representou inegável abalo junto ao seu cliente".

Os desembargadores Alberto Henrique (revisor) e Barros Levenhagen votaram de acordo com a relatora, mantendo-se os valores fixados na sentença para indenização por danos morais e materiais.

SPC comete dano moral quando não comunica cadastro ao devedor

 

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

As entidades de proteção ao crédito são obrigadas a notificar o devedor cujo nome foi inserido em seus cadastros, sob pena de responder por dano moral resultante da ausência da comunicação, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por um cidadão, contra o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SPC), e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Em Primeira Instância, o processo fora julgado extinto sem julgamento de mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva do SPC em figurar no pólo passivo da ação (recurso de apelação cível nº. 88278/2007).

Explosão de botijão de gás gera indenização

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa fornecedora de gás de cozinha e seu proprietário a indenizarem um casal pela morte de sua filha menor, atingida pela explosão de um botijão. O casal vai receber R$30 mil, a título de danos morais, e R$5.668,13, por danos materiais.

A menor, então com 12 anos, estava em um acampamento com seus tios, no carnaval de 2001, num clube náutico em Aguanil, região da represa de Furnas. Ao trocar de roupa dentro da barraca, ela e sua tia foram atingidas pela explosão do botijão de gás, no momento em que a última preparava o almoço.

Com queimaduras mais graves, a menor foi levada às pressas para um hospital em Piumhi e, imediatamente, transferida para Belo Horizonte, onde ficou internada durante doze dias, até não suportar as queimaduras e falecer.

Os pais ajuizaram ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais, argumentando que o botijão estava em um mau estado de conservação. A fornecedora e seu proprietário alegaram que não houve nexo causal entre o estado de conservação do botijão e o acidente ocorrido.

O relator do recurso, desembargador Nilo Lacerda, destacou em seu voto que, "levando-se em consideração o fato de que o botijão de gás apresentou vazamento, fato que culminou com sua explosão, resta óbvio que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente podia se esperar".

A distribuidora e o proprietário, "por terem colocado no mercado um produto extremamente perigoso e fora de condições de uso aceitáveis, devem responder pelos danos causados, com base na legislação consumerista", concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.

Processo: 1.0515.04.008186-8/001

 

Seguradora é obrigada a cumprir contrato se aceitar a vistoria de segurança em banco

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo relacionado: Resp 442751

Mesmo que o banco tenha uma segurança reconhecidamente deficitária, a seguradora é obrigada a cumprir o contrato se aceitar a vistoria e fechar contrato com ele. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo do Banco Open (em liquidação) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros. A Turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior.

O Banco Open contratou a Sul América para segurar valores em trânsito ou no interior do banco. A cobertura seria de CR$ 80 milhões (cruzeiros reais), o equivalente a cerca de R$ 3 milhões. Em janeiro de 1993, houve um furto no valor de CR$ 891 milhões (cerca de R$ 30 milhões) em ticket refeição, moeda estrangeira e nacional. A seguradora se recusou a ressarcir a integralidade do valor do seguro, já que o Open teria descumprido cláusulas do contrato referentes ao sistema de segurança, regulamentado pela Lei n. 7.102, de 1983. A instituição financeira teria ainda feito uma duplicidade de seguro sobre o mesmo objeto. Além disso, teria havido desinteresse do banco em agir, já que a Sul América só foi citada em janeiro de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu contrariamente ao Open.

A defesa do Banco Open apelou, afirmando que a seguradora realizou perícia anterior ao contrato e que, mesmo assim, assinou o documento. Também afirmou não haver seguro duplo e sim co-seguro. Nessa modalidade, comum nas instituições bancárias, uma seguradora assumiria uma parte do encargo e outras empresas assumiriam o restante. A apelação foi negada pelo TJRJ e também diversos outros recursos posteriores. O banco, então, interpôs recurso ao STJ, afirmando que as decisões do TJ foram omissas e sem fundamentação, infringindo os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

Na decisão, o ministro Aldir Passarinho considerou que a análise do processo não era impedida pela súmula 7, que veda análise de prova factual, nem pela súmula 5, que impede revisar cláusulas contratuais. "Prendeu-se o acórdão estritamente ao que consta do contrato", apontou. No caso específico, a seguradora não afirma que houve mudanças no sistema de segurança do banco nem contestou que realmente ocorreu um furto dentro desse. Segundo o ministro, a seguradora poderia ter realizado outra vistoria, apontado a deficiência e, caso esta não fosse sanada, rompido o contrato. "O que não pode é realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e, depois, com base em cômoda cláusula, mas inócua frente ao direito das obrigações, eximir-se do pagamento", afirmou.

Quanto à questão do co-seguro, o magistrado afirmou que ele não se confunde com o duplo seguro. A vedação seria para o caso de seguros sobre os mesmos bens e valores. No caso, o valor segurado foi dividido entre empresas diferentes e elas somariam 100% de um total. O ministro Aldir Passarinho Junior determinou o pagamento do seguro nas condições contratadas e com os devidos reajustes.

 

Dengue: Angra dos Reis terá de indenizar família de vítima


Fonte: Tribunal de Justiça - RJ

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o município de Angra dos Reis a indenizar a família de uma vítima da dengue. Um garoto de seis anos e seus avós maternos ganharam o direito de receber um total de R$ 150 mil por danos morais, além de uma pensão mensal para o menino de cerca de R$ 340 até que ele complete 25 anos. Em março de 2002, a mãe da criança morreu com dengue hemorrágica por causa de um erro de diagnóstico. O município, porém, recorreu e o caso deve ir ao Superior Tribunal de Justiça.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pelo filho da vítima, Carlos Eduardo Silva Santoro, representado pelos seus avós maternos, Cassemiro José da Silva Neto e Roquelina Tosta. Segundo eles, em 21 de março de 2002, a mãe de Carlos Eduardo, Aline Tosta da Silva, procurou o hospital municipal com dor de garganta e nariz entupido. Na ocasião, o médico receitou dois remédios, mas não requereu qualquer exame, apesar de a cidade viver uma epidemia de dengue.

Três dias depois, Aline voltou ao hospital com fraqueza no corpo. Depois de receber uma injeção, começou a vomitar placas de sangue, tendo o médico suspeitado de problemas pulmonares. O quadro piorou e ela foi levada para a Unidade de Tratamento Intensivo, quando então foi submetida a um exame de sangue que indicou dengue. Logo depois, Aline não resistiu e morreu.

A sentença de primeira instância negou provimento ao pedido dos autores da ação, que pretendiam o pagamento de R$ 375 mil, a título de danos materiais, além de 1.800 salários mínimos por danos morais. A família apelou e o caso foi reexaminado pelos desembargadores da 15ª Câmara Cível, que deram provimento parcial ao recurso.

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Santos de Oliveira, "as provas deixam clara a existência de falha do serviço". Os agentes de saúde do município, segundo o desembargador, se omitiram na solicitação de exames laboratoriais que poderiam ter levado ao diagnóstico da dengue hemorrágica que veio a causar a morte da vítima.

Em seu voto, o relator afirma ser inconteste que Angra dos Reis, à época dos fatos, encontrava-se assolado por epidemia de dengue. "Em razão do surto - lembra - o Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde expediu circular, em 04/03/2002, exortando a realização de exames que permitissem a identificação da doença e o seu tratamento".

Para o desembargador, "é inegável que do evento resultou dano material ao menor, que deixou de receber alimentos, visto que dependia financeiramente da vítima e na data do óbito contava apenas com quatro meses de idade". Ele fixou os danos materiais em dois terços da renda líquida mensal da mãe na época, que era de R$ 510,44. O valor deverá ser pago desde a ocorrência do fato até a data em que Carlos Eduardo completar 25 anos. Foi arbitrado ainda, a título de danos morais, indenização de R$ 50 mil para cada um dos autores.

Banco ressarce por seqüestro relâmpago

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a ressarcir um autônomo no valor de R$ 1 mil, em virtude de seqüestro relâmpago sofrido pelo correntista.

Na madrugada do dia 30 de abril de 2006, os assaltantes, armados, abordaram o autônomo, obrigando-o a tomar um remédio misturado a uma bebida. Com a vítima entorpecida, os bandidos arrancaram dele a senha para sacar dinheiro. Eles ainda realizaram compras em vários estabelecimentos. Segundo a vítima, o prejuízo foi de R$ 2.401,85, sendo R$ 1 mil sacados em caixas eletrônicos e o restante em compras.

Com as agressões sofridas, a vítima teve que ser internada em um hospital, onde ficou o dia todo. Ainda abalado, o autônomo teve de providenciar, com a ajuda de seus familiares, o bloqueio do cartão e todas as medidas policiais e administrativas necessárias, percorrendo os estabelecimentos onde foram realizadas compras em seu nome para identificar e localizar os bandidos.

Ele procurou o gerente da agência para conseguir a devolução dos valores indevidamente sacados pelos assaltantes, mas teve o pedido negado, sob a alegação de que o banco não poderia ser responsabilizado por atos ilícitos praticados por terceiros.

Na ação ajuizada, o banco alegou que não poderia restituir ao autônomo os valores, pois o crime ocorreu fora da agência e que só depois de dois dias é que foi solicitado o bloqueio de seu cartão.

A sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o banco ao pagamento de R$ 1 mil, referentes apenas aos valores sacados dos caixas eletrônicos. Quanto ao valor restante, R$ 1.401,85, gasto pelos sequestradores com compras, o juiz ponderou que, nesse caso, a identificação do portador era obrigação dos comerciantes.

Inconformada, a instituição recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos tiveram entendimento diverso do juiz de 1ª Instância.

Eles entenderam que o banco não é responsável por ressarcir os saques efetuados pelos seqüestradores nos caixas eletrônicos, uma vez que não poderia identificar a ação criminosa, já que eles agiram como verdadeiros correntistas, estando de posse da senha. Dessa forma, não foi comprovada nenhuma atitude suspeita, que levasse o banco a evitar o incidente.

Por outro lado, os desembargadores entenderam que o banco é responsável pelo ressarcimento dos valores gastos com compras. Tendo sido comprovado no processo que os estabelecimentos comerciais foram negligentes ao permitir que terceiros utilizassem do cartão de débito da vítima, sem conferir os documentos pessoais, o banco, segundo o desembargador relator, "torna-se responsável solidariamente com os estabelecimentos comerciais, fundado na teoria do risco do empreendimento, que somente fica afastado se comprovada a culpa exclusiva do titular do cartão, o que efetivamente não ocorreu".

O relator destacou, ainda, que a demora de dois dias na comunicação do roubo não exclui a responsabilidade do banco, pois não é exigível que o correntista informasse o fato assim que fosse encontrado pela polícia, pois seu estado de saúde física e mental estavam debilitados, não tendo a vítima condições sequer de falar.

O valor que o banco deverá ressarcir ao correntista, contudo, deverá permanecer em R$ 1 mil, uma vez que a vítima não recorreu, não podendo os desembargadores reformar a sentença em prejuízo da parte que recorreu (no caso, o banco).

Processo: 1.0024.06.237717-1/001

 

Honorário é majorado com base no princípio da proporcionalidade

   

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao apelo interposto por um advogado e majorou de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor dos honorários advocatícios fixados em Primeira Instância. Segundo o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, em respeito aos padrões de eqüidade estabelecidos pela norma instrumental, quando o montante fixado resulta em valor irrisório e desproporcional à causa, este deve ser majorado sob pena de rebaixar os serviços profissionais do advogado (recurso de apelação cível nº. 10281/2008).

No recurso, o advogado alegou que realizou inúmeras diligências, viagens, e também respondeu a diversos recursos. Apesar de o valor da ação ser de R$ 300 mil, na decisão inicial foi fixada verba honorária de R$ 2 mil. Em seu voto, o relator destacou o valor econômico da causa e os diversos deslocamentos de Sinop para os municípios de Tapurah e Lucas do Rio Verde, além da interposição e resposta a recursos. "É de se concluir, portanto, que o montante arbitrado, que não atinge nem a 1% do valor da causa, é desproporcional e irrisório frente ao labor desenvolvido", assinalou o magistrado.

O desembargador Munir Feguri disse que como a ação possui certa complexidade, o valor fixado realmente é irrisório e desproporcional. "A meu ver, tais circunstâncias são suficientes para que a verba honorária seja fixada num valor mais justo e adequado ao trabalho desenvolvido", finalizou, ao lembrar que é direito autônomo do advogado recorrer em busca da majoração da verba honorária.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal).

 

Litigância de má-fé gera indenização no Juizado Especial


Fonte: Tribunal de Justiça - DF

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado ao pagamento de multa, em ação movida contra a Drogaria Vison, por litigância de má-fé. Da decisão cabe recurso.

O autor pleiteava compensação por danos morais no valor de R$ 15.200,00, pois afirma ter visto na televisão propaganda anunciando o "desodorante Dove aerosol" pelo valor de R$ 8,16. Diz ter comparecido a um dos estabelecimentos da ré para adquirir o produto e que, ao chegar ao caixa com oito unidades, verificou que o preço cobrado era de R$ 9,63. Informa que um dos funcionários lhe afirmou que o preço estava correto, que a promoção havia terminado, e que o autor estava equivocado, pois a ré não costumava realizar anúncios na televisão.

O autor prossegue alegando ter adquirido apenas quatro unidades do produto, tendo posteriormente confirmado com uma funcionária da Rede Globo que realmente houve o anúncio no mesmo dia em que realizou a aquisição. Juntou aos autos cópia do cupom fiscal, de ocorrência policial registrada na Delegacia do Consumidor e de comunicação feita ao Ministério Público do DF e Territórios.

Em audiência, o farmacêutico que atendeu o autor conta que o cliente questionou o preço do desodorante, dizendo que havia uma promoção segundo a qual o produto seria mais barato. Este solicitou ao autor que aguardasse, pois iria até outra loja que fica na mesma rua falar com o gerente, a fim de resolver a situação. Tendo retornado cerca de cinco minutos depois com o objetivo de pedir-lhe que aguardasse, pois o gerente já viria atendê-lo, encontrou o autor já no caixa, pagando pelos produtos.

Outra testemunha, o caixa da loja, relatou que enquanto o autor aguardava o retorno do farmacêutico, disse que levaria os produtos pelo preço maior mesmo, acrescentando que era advogado e que isto "lhe renderia uns quatro mil".

A juíza explica que "dano moral consiste na violação dos direitos da personalidade de uma pessoa, como honra, reputação, intimidade, integridade física, justas aspirações e outros bens que integram seu patrimônio imaterial. Da violação desses direitos decorre, geralmente, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo estes efeitos, não causas". No entanto, das provas colhidas, não restou provado que os direitos da personalidade do autor tenham sido vulnerados pelo fato.

No entendimento da julgadora, embora tenha havido desencontro de informações quanto ao preço do produto – perfeitamente sanável mediante argumentação junto ao gerente da loja – tal lapso, ainda que possa gerar um dano material, não tem o condão de violar direitos da personalidade. Segundo constatou, o autor tentou se utilizar do processo para atingir fim ilícito, pois enunciou ao funcionário da ré que a aquisição dos produtos por preço maior "lhe renderia uns quatro mil".

A pressa do autor em registrar a ocorrência policial e noticiar por escrito os fatos ao MPDFT na tarde do mesmo dia, e a atitude de utilizar o fato de adquirir desodorantes por R$ 1,47 a maior, visando buscar compensação por danos morais, é, para a magistrada, um claro ato atentatório à dignidade da Justiça, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc. III, do Código de Processo Civil.

Assim, a juíza julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% do valor da causa, sendo condenado ainda às despesas causadas à parte ré (em 10%), às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em mais 10% do valor da causa.

Nº do processo: 2007.01.1.130050-3


Jovem que ficou tetraplégico após cirurgia de apendicite receberá indenização e pensão vitalícia


Fonte: Tribunal Regional Federal - 4ª Região

O Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul publicou na terça (8/4) decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirma o pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia a um jovem que ficou tetraplégico após uma cirurgia de apendicite.

A ação foi ajuizada por V.R.P. e familiares na Justiça Federal de Paranavaí (PR), alegando negligência no atendimento pós-cirúrgico. Segundo os autores, o menino, então com 14 anos, não foi monitorado pela equipe médica depois da intervenção. Para a família, o medicamento usado para anestesia obrigava os profissionais envolvidos a um monitoramento do paciente por no mínimo 24 horas.

O médico plantonista também teria demorado em socorrer o jovem, que sofreu falta de oxigenação e paradas cardíaca e respiratória, que lhe ocasionaram a tetraplegia.A sentença de primeiro grau determinou que a União, o Estado do Paraná, o Município de Paranavaí e o Hospital Santa Casa de Paranavaí deverão pagar R$ 300 mil a título de danos morais e R$ 3 mil pelos danos materiais.

Também foi ordenado o pagamento de pensão vitalícia de dois salários mínimos para aquisição de medicamentos e pelo que o jovem deixa de receber como remuneração de trabalho, além de R$ 1,5 mil para despesas com enfermagem.Ao analisar o recurso interposto no TRF4, o desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, relator do caso, confirmou a condenação.

Ele citou em seu voto trechos do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, "embora trata-se de procedimento cirúrgico relativamente simples e sem maiores riscos ao paciente, o autor sofreu graves e irreversíveis seqüelas, em face do inadequado tratamento que lhe foi dispensado no período pós-operatório".Para o MPF, "é notória a omissão do Poder Público em proceder à devida fiscalização no estabelecimento de saúde conveniado, o que contribuiu decisivamente para que uma série de erros, negligências e deficiências físicas e de pessoal viessem a reduzir o autor à cruel situação em que atualmente se encontra".

Matrícula de universitária inadimplente é mantida

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Uma estudante de Ubá obteve confirmação, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de liminar que autorizou sua matrícula no 8º período do curso de fisioterapia em uma universidade do município. A decisão é da 12ª Câmara Cível.

Segundo os autos, a estudante estava inadimplente com a instituição e não conseguiu quitar seus débitos até o dia 23 de agosto de 2007, data limite para rematrícula. No entanto, três dias após o fim desse prazo, ela pagou seus débitos e solicitou que fosse matriculada na turma do 8º período, mas teve o pedido negado.

Sem conseguir a rematrícula, a estudante teria que aguardar até o mês de agosto de 2008, quando seria montada outra turma de 8º período, atrasando em um ano a conclusão do curso.

A alegação da universidade para negar o pedido foi de que o prazo para matrícula tinha expirado. Inconformada, a estudante recorreu à Justiça, alegando que estava freqüente em todas as matérias, e que a lei proíbe instituições de ensino de adotar medidas pedagógicas contra alunos inadimplentes.

Em caráter liminar, a juíza de Ubá garantiu, na época, a matrícula da aluna. A universidade recorreu então ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Alvimar de Ávila, manteve a liminar, ressaltando que "não há como se admitir que uma norma interna da faculdade se contraponha a um comando do texto constitucional (artigos 205 e 206 da Constituição Federal), cumprindo ao Poder Judiciário extirpar, ainda que liminarmente, qualquer entrave administrativo de acesso à educação".

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0699.07.074601-0/001

 

Apelo subscrito por advogada sem poderes de representação é inexistente

 

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho

A irregularidade de representação motivou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a não aceitar o recurso de revista da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A advogada que subscreveu o recurso não estava regularmente autorizada a representar a empresa, informou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma.

A apelação da empresa ao TST decorreu do fato de a decisão regional ter negado provimento ao seu recurso ordinário e mantido a sentença que lhe condenou à multa prevista em cláusula de dissídio coletivo, bem como ter sido multada pela interposição de embargos declaratórios, considerados protelatórios, e condenada a pagar a indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o processo na Oitava Turma, a ministra Dora Maria verificou que o recurso não poderia ser conhecido, porque o "mandato conferido à subscritora do recurso decorre do substabelecimento assinado por advogada que não detinha poderes para tal". Esclareceu a ministra, que o mandato que outorgava poderes aquela subscritora "encontrava-se subscrito por suposto representante legal da empresa, cuja assinatura, ilegível, não se faz acompanhar do necessário nome de quem tem poderes para conferir a representação".

Citando vários precedentes julgados no TST, nos quais estava envolvida a empresa, a ministra informou que a jurisprudência tem sido no sentido de que é ineficaz o "instrumento particular de mandato judicial que inviabiliza a constatação do requisito da qualificação do outorgante".

A irregularidade de representação processual na fase recursal somente "pode ser suprida nos casos em que se comprova, de forma cabal, a existência de mandato tácito, como estabelece a Súmula nº 164/TST", destacou a ministra, ressaltando ainda que mesmo que a subscritora do apelo tivesse comparecido a qualquer audiência, não estava configurado o mandato tácito, "porquanto sua validade está condicionada à inexistência de mandato expresso". Assim, não conheceu do recurso por irregularidade de representação e foi unanimemente acompanhada pelos demais ministros da Turma. (RR-1563/2001-059-03-00.1 e RR-1290/2002-099-03-00.5)

 

Mineiro acidentado recebe indenização e pensão vitalícia

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Criciúma e condenou a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de 100 salários mínimos por danos estéticos em benefício do minerador Antônio de Souza Constantino, além de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário que recebia à época do acidente de trabalho que o deixou paraplégico. Antônio trabalhou para a CSN de 1978 a 1990, quando aposentou-se por invalidez após sofrer grave acidente de trabalho. Ele foi esmagado por pedras que se soltaram do teto de uma mina e sofreu paralisia total dos membros inferiores decorrente de lesão na coluna cervical. No pleito indenizatório, conforme prova pericial e testemunhal, ficou comprovado que o incidente ocorreu por culpa da CSN, que agiu com negligência ao não providenciar o escoramento adequado para o teto das minas, expondo o empregado ao risco. Ademais, a empresa tem a responsabilidade de zelar pela segurança, salubridade, higiene e conforto de seus empregados, oferecendo-lhes e exigindo-lhes o uso de equipamentos.

 

TJMG determina fechamento de bar

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proibiram um engenheiro civil de explorar as atividades de bar e restaurante nas lojas situadas em um centro comercial no bairro Dom Cabral, em Belo Horizonte.

Segundo os autos, o engenheiro J.M.C. alugou duas lojas no centro comercial e abriu um bar e restaurante no local. Os condôminos reclamaram da perturbação e dos incômodos trazidos pelo estabelecimento e pediram seu fechamento, mas o engenheiro não concordou, o que levou o condomínio a ajuizar uma ação. O juiz da 28ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Alberto Henrique Costa de Oliveira, julgou procedente o pedido de fechamento do bar e restaurante e arbitrou multa de R$ 250, limitada ao montante de R$ 10 mil, para cada dia de descumprimento da decisão.

Inconformado com a sentença, J.M.C. recorreu alegando que, na época da celebração do contrato de locação com o condomínio, em outubro de 2004, não existia qualquer norma estabelecida em estatuto ou regulamento interno que impedisse ou proibisse a locação para exploração de bar e restaurante.

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa (revisor) e Generoso Filho consideraram o fato de o contrato ter sido prorrogado após a entrada em vigor de um novo regulamento que previu a proibição das atividades de bar e restaurante. Assim, entenderam que os proprietários têm o direito de definir as regras do condomínio, e portanto as disposições da convenção e do regulamento interno devem ser cumpridas por todos. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que "não cabe ao Estado alterar aquilo que foi pactuado como consenso entre os condôminos, a não ser que houvesse ilegalidade na regra", o que não é o caso. Desta forma, os magistrados negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª Instância.

Processo nº: 1.0024.06.200898-2/001

 

Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia

 

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho

Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal's Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso.

Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal's, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão.
Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.

A empresa, no agravo, além de pedir a nulidade da decisão do TRT/RJ, alega violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato". Afirma ainda que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A Sétima Turma, no entanto, considerou não haver as alegadas violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT/RJ e negou provimento ao agravo de instrumento.

A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com a remuneração de R$ 275,00, sendo que tinha sido tratado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho realizado. A partir de agosto de 2000, a empresa reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, ao invés de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319,00 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado. Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados. (AIRR-1372/2004-059-01-40.8)

 

Ex-namorado indeniza por agressão

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Uma dona de casa será indenizada por danos morais, no valor de R$7 mil, por ter sido agredida pelo seu ex-namorado, produtor rural, na cidade de Araxá. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Na petição inicial, a dona de casa relata que namorou o produtor rural durante três anos, com quem teve uma filha. Assim que ela nasceu, ele teria passado a namorar outra pessoa, o que resultou no término do relacionamento. Ela narra ainda que, no dia 2 de maio de 2004, ao entrar em um bar, encontrou seu ex-namorado com a nova namorada, quando começou a ser agredida verbalmente por ela. A discussão resultou em agressões físicas e, segundo alega, seu ex-namorado, ao invés de tentar apaziguar a briga, também passou a agredi-la fisicamente, inclusive com barras de ferro.

O produtor rural, na contestação, argumentou que sua ex-namorada chegou ao bar e provocou sua nova namorada, chegando até mesmo a jogar uma garrafa de cerveja no casal, que, assim, teria agido em legítima defesa.

O juiz da 1ª Vara Cível de Araxá, Renato César Jardim, entendeu que houve abuso na reação do ex-namorado e ponderou que ele deveria ter saído do local ou chamado a polícia. Na sentença, ele condenou o produtor rural a indenizar a ex-namorada em R$ 7 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (relator), Otávio Portes e Nicolau Masselli mantiveram a sentença.

O relator, em seu voto, destacou que "não há que se falar que o produtor rural agiu em legítima defesa. O uso da barra de ferro e as marcas deixadas na ex-namorada comprovam ter ele ultrapassado os limites de moderação, previstos no artigo 25, do Código Penal, porquanto demonstram que ele não usou moderadamente os meios necessários para repelir eventual agressão contra ele alegada".

"Restando comprovadas as agressões dele, o dano físico e moral causado à dona de casa, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, impõe-se ao ex-namorado a responsabilização por seus atos", concluiu.

Processo: 1.0040.06.047311-9/001

 

Google deve informar conteúdo de álbuns fechados

 

Fonte: Procuradoria Geral da República (PGR)

O Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) concedeu o prazo de 48 horas para que a empresa Google Brasil informe quais dos 3.261 álbuns de fotografia do Orkut com conteúdo bloqueado por usuários denunciados pela ONG Safernet contêm fotos de pornografia infantil. A notificação foi enviada ao presidente da empresa, Alexandre Hohagen, e o prazo se encerra amanhã (quarta-feira), mesmo dia previsto para que o MPF/SP e a empresa deponham à CPI da Pedofilia, instalada no Senado Federal.

A publicação, em qualquer mídia, de imagens de pornografia com crianças e adolescentes é crime previsto pelo artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pena é de 2 a 6 anos de prisão. Entretanto, o novo recurso de privacidade criado pelo Orkut, da Google, impede o acesso do Ministério Público e da Polícia a tais álbuns, impedindo a investigação do delito e, portanto, garantindo a impunidade dos autores.

A ONG Safernet Brasil, por meio do site
www.denunciar.org.br (canal oficial de denúncias conveniado ao MPF) recebeu denúncias contra 3.261 diferentes álbuns de fotografias fechados do Orkut. Estes álbuns estão, na maioria das vezes, em perfis falsos feitos por pedófilos para divulgar álbuns de fotos com esse tipo de conteúdo.

Com os álbuns fechados, apenas pessoas autorizadas pelo criador da página acessam as fotos, criando um ambiente para troca dessas imagens entre pedófilos. Mas os usuários do Orkut percebem que tipo de conteúdo há nesses álbuns e os denunciam, já que a página principal desses perfis geralmente são ilustradas com fotos de crianças nuas.

Notificação
– No documento enviado à Google Brasil, o procurador da República Luiz Fernando Gaspar Costa, coordenador substituto do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos do MPF/SP, alerta que "somente a empresa tem acesso ao conteúdo publicado". Na notificação, além das informações sobre as páginas denunciadas, o MPF/SP pede que a Google Brasil preserve "todas as evidências necessárias" (logs de acesso, dados do usuário e fotografias que estavam nos álbuns).

Após as denúncias, vários desses perfis com álbuns fechados são retirados do ar pela Google, entretanto o MPF/SP quer a garantia de que a materialidade dos crimes seja preservada para que os responsáveis possam ser investigados e punidos. Caso a Google Brasil não atenda a notificação, o MPF/SP poderá responsabilizar a empresa civil e criminalmente.

No último dia 1º de abril, a procuradora da República Fernanda Teixeira Souza Domingos Taubemblatt notificou a empresa para preservar todo o conteúdo das quase 100 mil páginas denunciadas comunicadas pela Safernet Brasil nos anos de 2006 a 2008, e informar quais dos conteúdos denunciados continham indícios de crimes e/ou violação aos direitos humanos e fundamentais, conforme a lei brasileira. O MPF/SP notificou também empresa a informar quantos e quais casos de pornografia infantil foram reportados ao órgão americano National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC).

CPI
– Amanhã, 8 de abril, às 9h, os procuradores da República Sergio Gardenghi Suiama e Luiz Fernando Gaspar Costa , coordenadores do Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do MPF/SP, vão depor à CPI da Pedofilia. No último dia 3, procuradores do grupo enviaram ofício ao presidente e ao relator da CPI, senadores Magno Malta e Demóstenes Torres, se colocando à disposição para colaborar com os trabalhos da comissão.

Criado em 2003, o grupo foca seu trabalho em dois crimes contra os direitos humanos muito cometidos na rede e cuja atribuição é federal: pornografia infantil e racismo. Os oito procuradores do grupo se dividem atualmente sobre cerca de 500 investigações e processos criminais que tramitam na Justiça Federal de São Paulo (o número de procuradores do grupo e de casos cresceu exponencialmente com o advento do Orkut).

Na esfera cível, o grupo atua junto aos provedores de serviços de internet, com a missão de assegurar que as empresas adotem medidas adequadas de prevenção e colaboração com as autoridades. Em 2005, os maiores provedores brasileiros, UOL, IG e Terra, assinaram termo de compromisso de integração operacional com o MPF/SP, que estabelece, entre várias medidas, prazo mínimo para preservação de evidências.

No documento enviado à CPI, os procuradores relatam que o Brasil não é um país produtor de pornografia infantil comercial, mas que "é certo afirmar que criminosos brasileiros têm se utilizado cada vez mais da Internet para distribuir e trocar pornografia infantil, bem como para assediar e aliciar crianças online".

Entre 2006 e 2007, a ONG Safernet registrou um aumento de 126,03% nas denúncias de pornografia infantil na internet. De 121.358 denúncias, o patamar subiu para 267.470 em apenas um ano. Desse total de denúncias, 86% refere-se ao Orkut, que hoje é o principal serviço privado de internet acessado por brasileiros.

"Cerca de 30 milhões de usuários nacionais integram hoje a rede de relacionamentos mantida pela Google, o que justifica plenamente a atuação estatal no sentido de obrigar a empresa a engajar-se de forma mais efetiva no combate à pornografia infantil praticada em seus serviços", afirmam os procuradores no documento enviado à CPI.

Ação
– Nesse sentido, o MPF/SP ajuizou em agosto de 2006, ação civil pública contra a Google Brasil para obrigar a empresa a preservar e encaminhar dados solicitados pela Justiça Brasileira, sob pena de multa diária de 200 mil reais por processo e indenização por danos morais coletivos no valor de 130 milhões de reais em caso de condenação. Decisão liminar obrigou a Google a entregar os dados, mas a empresa obteve efeito suspensivo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A ação está relatada para sentença, mas o MPF/SP e a Google tentam uma solução amigável desde outubro de 2007, quando a empresa constituiu novos advogados e criou um departamento jurídico no Brasil, mas o diálogo não avança sobre cinco tópicos que o MPF considera fundamentais:

a) tempo de preservação de provas: o MPF/SP quer a preservação de dados por pelo menos três anos, a Google insiste em apenas 30 dias;
b) preservação e encaminhamento da provas (sobretudo das imagens de pornografia infantil postadas);
c) desenvolvimento de filtros para impedir a publicação de pornografia infantil;
d) implementação de um serviço efetivo de atendimento ao consumidor nacional, inclusive por meio de um serviço de telefone 0800;
e) acesso das autoridades públicas aos álbuns fechados.

 

TJRS mentém condenação por prática de "jogo do bicho"

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Confirmada a condenação de homem que mantinha "banca de jogo do bicho", cuja prática é tipificada como contravenção penal no art. 58, do Decreto-Lei nº 3.668/41. A decisão unânime é da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado. O Colegiado manteve a pena de quatro meses de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária. Os magistrados arbitraram o valor em quatro salários mínimos e mantiveram o pagamento de multa.

A contravenção foi comprovada pelas autoridades policiais, por meio do Boletim de Ocorrência do auto de apreensão dos objetos utilizados na prática da atividade contravencional.

Recurso

O réu recorreu da sentença do Juizado Especial Criminal de Cerro Largo, que havia substituído a pena restritiva de direito ao pagamento de 10 salários mínimos e multa. Sustentou que retira o seu sustento da atividade de comércio de bebidas e loja de roupas e não do jogo.

A relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Ângela Maria Silveira, ressaltou que houve diligência de busca e apreensão no estabelecimento comercial do denunciado. Policiais civis e militares apreenderam material usualmente utilizado para o jogo do bicho, como relatórios mensais das apostas, mural contendo os resultados dos sorteios e calendários de bolso denominados bichos da loteca. Lembrou que o Ministério Público não ofertou o benefício da transação penal ao autor porque ele já o obteve anteriormente.

A julgadora analisou que a prática comercial principal do acusado é o comércio de bebidas e loja de vestuário. Entretanto, frisou, ele mantinha a "banca" de jogo e admitiu também obter ganhos mensais com a atividade. A Juíza reiterou tratar-se de prática contravencional à lei que permanece em vigor. "E não pode ser revogada, como pretende a defesa, pelos costumes e hábitos adotados por parcela da sociedade, mas pelo legislador", afirmou. "Impondo-se a confirmação da sentença condenatória."

Reconhecendo a situação econômica do réu, reduziu o valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária de 10 para quatro salários mínimos, vigentes à época dos fatos.

Participaram do julgamento, os Juízes Alberto Delgado Neto e Cristina Pereira Gonzales.

Proc. 71001582246 (Lizete Flores)

 

Paciente que optou por não retirar parte de agulha cirúrgica deixada em seu organismo tem pedido de indenização negado


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acata recurso de hospital e julga improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um paciente que teve parte de agulha cirúrgica deixada dentro do seu corpo durante cirurgia de abdômen. O paciente foi informado da situação, mas optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo.

De acordo com os autos, anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, alegando que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital se defendeu sustentando que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois extrair o fragmento de metal sem risco de morte para o paciente.

Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não poria em risco relevante sua integridade e que poderia ser facilmente extraída posteriormente em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a unidade de terapia intensiva, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento.

A questão chegou no STJ em um recurso apresentado pelo hospital, tentando reverter a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho de indenizar o paciente. Por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização, mas entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo.

"No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu", ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar as chances de vida do paciente.

Segundo o ministro, mesmo optando por não realizar a extração naquela ocasião, o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: "primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento", destacou em seu voto.

Assim, a Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento. O ministro Humberto Gomes de Barros concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos, mas a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.

Idosos têm prioridade em precatórios

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Foi realizada na Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nessa quinta-feira, 3 de abril, a primeira audiência de conciliação com prioridade para o pagamento de precatório para idosos, em obediência à Lei Estadual 17.113/07.

A audiência começou às 13h40 e, em menos de 20 minutos, o acordo foi homologado pelo juiz Ramom Tácio de Oliveira, coordenador da Ceprec. A credora do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSM) Gercina Izabel Monteiro, de 71 anos, comemorou o acordo alcançado com o Estado. "Estou muito satisfeita por ter tido esta oportunidade. Meu precatório venceu em 2005 e acho que, se não fosse essa lei, não receberia nunca o que me é devido", disse a dona de casa, que foi assistida por seus advogados Olavo de Almeida e Oldelir Lima.

Também participaram da audiência o advogado geral do Estado, José Bonifácio Borges de Andrada, o procurador do Estado da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho, Fábio Murilo Nazar, e a procuradora do IPSM, Berenice Silva Moreira Bernardes.

O precatório é uma requisição de pagamento feita pelo presidente do Tribunal ao ente público (União, Estado, Municípios e outros entes da Administração pública) que tenha sido condenado a pagar uma dívida por meio de uma sentença judicial transitada em julgado. A Lei Estadual 17.113, promulgada em 5 de novembro de 2007, dispõe que os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a 65 anos tenham prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual. "Há um grande número de idosos que serão beneficiados por essa medida", afirma o assessor de Precatórios do TJMG, Nassau Jan Louwerens.

De acordo com o advogado geral do Estado, a prioridade para idosos já existe em diversas circunstâncias, inclusive na tramitação de processos, e, apesar de não estar expressamente prevista no artigo 100 da Constituição da República, que trata especificamente de precatórios, deve ser estendida a esse assunto. "Quando o constituinte redigiu o artigo, não explicitou a prioridade porque não previa e nem desejava o atraso no pagamento de precatórios, que hoje é uma realidade. Mas a pessoa idosa tem uma questão que é a do tempo de vida: ela não pode esperar o pagamento por muitos anos. Por isso, nada mais justo do que estabelecer uma ordem mais humana para o pagamento de precatórios", defendeu.

Balanço positivo na Ceprec

É exatamente visando acelerar o pagamento dos valores devidos pelos entes públicos aos cidadãos que trabalha a Central de Conciliação de Precatórios do TJMG. E, pelo que mostram os números do setor, o ideal da conciliação entre credores e devedores tem possibilitado excelentes resultados nesse sentido.

Segundo o juiz Ramom Tácio de Oliveira, entre 2006 e 2007 foram totalmente quitadas as dívidas em precatórios de diversas autarquias e fundações estaduais (Ademg, Detel, Uemg, Hemominas, Fundação Clóvis Salgado, Uemg, TV Minas, Iepha, Fundação João Pinheiro, Fhemig, Cetec, Ruralminas, IEF, IMA, DRH e Funed). Também foram pagos os precatórios do DER, do Estado e do Ipsemg vencidos entre 1995 e 2001, sendo que os vencidos em 2002 começaram a ser pagos em março de 2008. No total, os pagamentos efetuados por todos esses entes públicos entre 2006 e 2007 somaram cerca de R$ 500 milhões.

Ainda de acordo com a Ceprec, o número de precatórios quitados em conciliações pelo Estado, pelo DER e pelas autarquias estaduais até março deste ano chega a 2.443.

O juiz Ramom Tácio de Oliveira destaca também que, nos anos de 2007 e 2008, foram quitados em conciliações os precatórios de 18 municípios. São eles: Governador Valadares, Taiobeiras, São João da Lagoa, Buritizeiro, Curvelo, Santo Hipólito, Coração de Jesus, Claro dos Poções, Coqueiral, Ponte Nova, Bom Despacho, Pitangui, Formiga, União de Minas, Frutal, Conceição de Alagoas, Cristina e Caxambu.

Além disso, desde o ano passado têm sido obtidos bons resultados nas conciliações relativas a precatórios de outros municípios, como Contagem, com valor total pago de R$ 12.458.590, e Betim, que registrou pagamento de R$ 4.435.827. No total, esses dois municípios, juntamente com Igarapé, Itajubá, Lajinha, Lagoa Santa, Monte Sião, Passa Quatro, Pirapora, Romaria, Sete Lagoas e Santa Luzia pagaram do início de 2007 até março de 2008 um total de R$ 23.675.889,27. Na última quinta (03) e na sexta-feira, a Ceprec conciliou todos os precatórios devidos pelo município de Perdões e quase todos os de Itaipé, restando apenas um ser pago.

O coordenador da Ceprec destaca ainda que está sendo negociado o pagamento das parcelas dos precatórios devidos pelo município de Belo Horizonte abrangidos pela Emenda à Constituição Federal nº 30. Esses precatórios venceram no final de 2007 ou vencerão em dezembro de 2008. A EC nº 30 permitiu o parcelamento, em dez vezes, dos precatórios vencidos até dezembro de 1999. Faltam apenas duas parcelas para o município quitar essas dívidas. Assim que isso for feito, o que deve ocorrer em maio, a Ceprec dará início às conciliações para pagamento de precatórios vencidos a partir de 2001.

Os bons frutos das conciliações de precatórios ficam evidentes também quando se levam em conta os números da última Semana da Conciliação, realizada em dezembro do ano passado. A conciliação de precatórios atingiu 100% e respondeu pelos mais altos valores negociados, totalizando R$ 24.938.257,61.

Minas é referência em precatórios.

Os resultados levaram a conciliação de precatórios em Minas Gerais a tornar-se referência no país. Comitivas de diversos Estados, como Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Espírito Santo vieram ao TJ em 2007 para conhecer o trabalho realizado em Minas.

Com o espírito da conciliação cada vez mais presente na atuação da Justiça em todos os seus domínios e, especialmente, na quitação de dívidas dos entes públicos, unem-se os esforços para que sejam atendidos os interesses da população. Como afirmou o presidente do TJMG, em artigo publicado em setembro de 2007 no jornal "Correio Braziliense": "Se muitas pessoas não tinham qualquer expectativa de receber os seus créditos de precatórios em vida, a solução encontrada pelo Judiciário de Minas, em parceria com os outros órgãos do Poder - Legislativo e Executivo – representa um alento para essas pessoas. É a conciliação realizando direitos".

 

Estado de Mato Grosso e HSBC devem indenizar empresário vítima de fraude

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo relacionado: Resp 988028

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização devida pelo Estado de Mato Grosso e pelo banco HSBC a empresa Mitsui Alimentos Ltda. A empresa foi vítima de fraude no pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), praticada por servidores da Secretaria Estadual de Fazenda, juntamente com empregados do banco e da própria Mtisui.

Em razão da fraude, a empresa foi multada e obrigada a pagar aproximadamente R$324 mil. Em primeiro grau, cada um dos réus foi condenado a pagar um terço do que a Mitsui pagou a título de ICMS. Ao julgar apelação das partes, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso aplicou a mesma indenização, mas sobre o valor corrigido da multa paga pela empresa, calculado em R$ 478 mil.

O Estado de Mato Grosso e o banco recorrem ao STJ. O HSBC alegou que a fraude ocorreu no banco Bamerindos, antes de ser adquirido pelo HSBC.

O relator, ministro Francisco Falcão, negou provimento aos recursos. Ele entendeu que o HSBC não conseguiu combater a afirmação do tribunal local de que o banco não comprovou que o contrato de compra do Bamerindus excluía a obrigação da compradora de assumir a responsabilidade por atos ilícitos praticados pela instituição adquirida. Entendeu também que não houve nenhuma omissão, divergência jurisprudencial ou ofensa à lei, como alegado pelo banco e pelo Estado.

O ministro Francisco Falcão negou, inclusive, o pedido de redução da indenização por falta da devida fundamentação. Ele também considerou que o tribunal local observou a culpa concorrente do Estado, do banco e da empresa, estabelecendo que cada entidade responsável, inclusive o próprio contribuinte, arcassem com 1/3 do prejuízo.

A decisão da Primeira Turma foi unânime.

 

Decisão derruba carência de plano de saúde para parto prematuro


Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Para juíza, ficou comprovado que o parto foi um procedimento de urgência.

Os pais de um bebê prematuro conseguiram o reconhecimento judicial do direito à cobertura das despesas com o parto e a internação do recém-nascido pelo plano de saúde, apesar do período de carência. A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, Fernanda D'Aquino Mafra Cerqueira, declarou, por sentença, que os procedimentos aos quais foram submetidos a mãe e seu filho recém-nascido estavam cobertos pelo contrato com a Unimed Brasília, já que reconhecida a situação de emergência e urgência do atendimento hospitalar.

A Unimed Brasília alega que a previsão contratual para os casos de urgência e emergência antes do período de carência é para atendimento nas primeiras 12 horas e desde que não haja necessidade de internação. Porém, a juíza considerou a cláusula contratual manifestamente abusiva e a declarou nula, com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo terem os autores da ação judicial cumprido o requisito legal para terem direito à cobertura do plano quanto aos procedimentos realizados.

A autora da ação firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Unimed Brasília no dia 4 de novembro de 2003. Em 28 de fevereiro de 2004, a autora, grávida de sete meses, passou a sentir fortes dores abdominais, razão pela qual procurou o hospital da Unimed, onde foi atendida no plantão. Após exame clínico, foi diagnosticado que a autora havia entrado em trabalho de parto prematuramente, o que impediu seu deslocamento para outro hospital, devido à urgência do procedimento.

Por ter nascido prematuramente, o bebê também precisou utilizar os serviços do hospital, em caráter de urgência, tendo ficado internado na UTI neonatal. Segundo os autores da ação, apesar de terem cobertura contratual, já que a autora foi atendida em caráter urgente e emergencial porque sofreu parto prematuro, a Unimed Brasília insiste em cobrar o valor referente às despesas de parto e internação da mãe e de seu filho. O pai da criança teve título protestado em cartório e foi notificado a quitar as despesas com o hospital.

A Unimed Brasília contestou a ação judicial, afirmando que o contrato assinado entre as partes prevê prazo de carência de 180 dias para o procedimento cirúrgico realizado, sendo que havia passado menos de 120 dias da assinatura contratual. Alega que o título protestado decorreu da legítima cobrança de serviços médicos e hospitalares em favor da esposa e do filho do autor da ação, já que o plano de saúde não cobriu os gastos com os procedimentos realizados, uma vez que ocorridos dentro do período de carência.

Ao julgar a ação, a juíza declarou, por sentença, a inexistência da dívida cobrada dos autores referente às despesas com o parto e o resguardo da vida do recém-nascido, no valor total de R$ 6.884,52. Além disso, declarou indevido o protesto do título, determinando seu cancelamento ao cartório. Conforme a magistrada, se o procedimento realizado pela autora e seu bebê estava coberto contratualmente, a cobrança feita pela Unimed Brasília se mostra indevida, sendo igualmente indevido o protesto do título.

No entendimento da juíza, a situação demonstrada enquadra-se, inegavelmente, em procedimento de urgência. "Ora, como afirmar que uma internação iminente, sob pena de risco de morte para a mãe ou o bebê, caso tivessem de ser transferidos a outro hospital, não se encaixa numa situação de emergência?", questiona. Conforme a magistrada, a urgência e a emergência do procedimento, diante do risco para a vida da mãe e do bebê, denotam a desnecessidade de obediência ao prazo de carência fixado no contrato.

"Considerando, pois, como certa a situação de urgência e emergência em que se encontrava a segunda autora, já que não quis e nem conseguiu a ré demonstrar o contrário, deve-se reconhecer a existência de cobertura obrigatória dos procedimentos necessários, segundo prevê o artigo 35-C da Lei 9.656/98", afirma a juíza. O citado artigo trata da obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e de urgência, considerando o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

N° do processo:2005.01.1.051111-8

Google deverá identificar usuário

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Google Brasil forneça o número do IP de um usuário do site de relacionamentos Orkut, que criou um falso perfil para difamar uma secretária.

Em maio de 2007, a secretária, residente em Alfenas, descobriu que alguém tinha criado um perfil no Orkut e colocado nele uma foto sua. Nessa página, ela era chamada de "vagabunda", "macumbeira", "ladra", entre outras coisas. Além disso, o criador da página ainda escreveu recados para os amigos da secretária no site, avisando para terem cuidado com ela.

No dia seguinte, o criador do perfil tirou a página do site. No entanto, a secretária gravou o que foi possível para utilizar como prova para acionar a Justiça. Na ação em que ela pleiteia a exibição do IP, número que identifica e localiza os computadores na Internet, a Google Brasil (cujo escritório fica em São Paulo) alegou que os usuários podem criar os perfis e comunidades que quiserem e que os criadores devem ser responsabilizados por tais conteúdos.

A empresa afirmou ainda que não tem acesso a todos os dados do Orkut porque eles ficam em servidores localizados nos Estados Unidos e que os dados fornecidos pela secretária eram insuficientes para identificar o IP.

O juiz Paulo Cássio de Moura, da 2ª Vara Cível de Vespasiano, condenou a Google a fornecer o número do IP do criador da página, sob pena de multa diária de R$500. A empresa recorreu, mas os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Selma Marques mantiveram a sentença.

Eles entenderam que, como o objeto social da empresa é marketing, suporte e prestação de serviços e produtos relacionados à Internet, ela deve possuir todas as condições para informar dados dos usuários desses serviços, especialmente quando demonstrada a necessidade em juízo.

O relator destacou em seu voto que não ficou provado que os dados fornecidos pela secretária eram insuficientes para identificar o criador do perfil.

Esta não é a primeira decisão do TJMG nesse sentido. Em 2007, houve decisões similares que determinaram a identificação de IPs e a extinção de comunidades ofensivas do Orkut.

 

Pedreiro é indenizado por atropelamento

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Um pedreiro vai ser indenizado por uma empresa de produtos químicos, solidariamente com seu motorista, por danos morais, no valor de R$25 mil, por ter sido atropelado pelo caminhão da empresa, em Vespasiano, região metropolitana de Belo Horizonte. Ele vai receber também uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, até completar 65 anos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No dia 10 de setembro de 2001, o pedreiro estava assentado no passeio público, quando foi atingido pelo caminhão da empresa, que fazia uma manobra de marcha à ré. O acidente provocou graves ferimentos em sua perna direita, fazendo com que a vítima fosse submetida a quatro cirurgias e tivesse uma redução de sete centímetros em seu membro. Como conseqüência, ele perdeu sua capacidade laborativa.

A empresa contestou, argumentando que o pedreiro estava embriagado e teria jogado as pernas para a pista de rolamento. Afirmou também que a vítima não está permanentemente inválida para o trabalho.

A Juíza Moema Miranda, da 1ª Vara Cível da comarca de Vespasiano, condenou a empresa a pagar uma pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até que o pedreiro complete 65 anos, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$25 mil.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira, manteve a sentença.

Segundo o relator, "restou demonstrado que o motorista do caminhão não tomou as cautelas devidas para a manobra de marcha à ré, como ficou bem claro que a vítima não agiu com culpa no evento".

Quanto à perda da capacidade laborativa do pedreiro, o relator citou a prova pericial, que foi "clara e contundente no sentido de que os danos ocasionados são visíveis, definitivos, permanentes e irreversíveis, não havendo como recuperar a perda de movimento da articulação do tornozelo e pé, o que o incapacita total e permanentemente para o trabalho que exercia".

Processo nº: 1.0290.05.021063-9/001

 

Acidente de trabalho gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O município de Governador Valadares foi condenado a indenizar N.C.Z., vítima de um acidente de trabalho no Pico do Ibituruna. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando sentença de primeira instância.

N.C.V. ajuizou ação de indenização contra o município alegando que no dia 5 de julho de 2003, foi vítima de um acidente de trabalho em decorrência de um deslizamento de terra na parte do pneu traseiro da patrol que conduzia. O incidente provocou a queda da roda do veículo, sendo a máquina empurrada pelo barranco.

A vítima, que prestava serviços para a prefeitura, sofreu politraumatismo da face com fratura, esmagamento do olho e fratura da clavícula. N.C.V. se submeteu em diversas cirurgias para reconstrução do rosto e da visão.

Ele alegou que sofreu dano material no valor de R$2.270,00 (referentes à despesa com tratamento) e dano moral e estético, uma vez que teve perda quase total da visão e deformação da face.

De acordo com os autos, N.C.V. informou que no local havia excesso de mato e que não houve imperícia. Além disso, o chefe de terraplanagem afirmou que a área é extremamente perigosa e que o profissional vitimado é competente e seguiu todas as orientações que lhe foram passadas.

Em primeira instância, o juiz José Arnóbio Amariz de Souza, condenou o município a pagar indenização de R$38 mil por danos morais e R$2.272,33 pelos danos materiais. No recurso, os desembargadores confirmaram sentença. Segundo o relator do processo, Jarbas Ladeira, a possibilidade do acidente era previsível, mas o município não fez nada para evitar esta situação.

O magistrado ainda completou que a prefeitura deveria "valer-se de pessoal especializado para verificar as condições do terreno, antes de iniciar as obras de abertura da estrada". Os desembargadores Brandão Teixeira e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator. O acórdão foi publicado dia 1º de abril de 2008.

Processo: 1.0105.04.137841-2/001(1)

 

segunda-feira, 7 de abril de 2008

TJMT determina que empresa aérea indenize por extravio de bagagem

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a condenação da companhia aérea italiana Alitalia Linee Aeree Italiane SPA - Grupo Alitalia e determinou que a empresa pague R$ 10 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 25 mil de indenização por danos morais a um disc-jóquei (DJ).

O DJ teve parte de seus pertences pessoais e também material de trabalho extraviados durante uma conexão entre a Itália e o Brasil. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (recurso de apelação cível nº. 11893/2008).

No recurso, a empresa alegou que os danos materiais foram fixados com base em alegações do passageiro, não existindo nos autos provas dos danos patrimoniais. Sustentou que o ônus da prova não foi formalmente invertido, e que neste caso trata-se de prova impossível, já que não teria como saber o que era o conteúdo da mala do apelado.

A empresa também disse que é opção do passageiro a discriminação minuciosa do conteúdo da mala, salientado que o passageiro deixou de tomar as devidas cautelas no transporte de seus bens ao despachá-las como carga. Disse ainda que além de não ter comprovado os danos materiais, o passageiro não juntou aos autos provas dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, e que os fatos por ele narrados não são suficientes para ensejar indenização por danos morais.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços é objetiva. "Sendo assim, cabe ao apelado apenas a comprovação da ação ou omissão da empresa, do dano e do nexo causal entre esses. A ação, in casu, é a negligência confessada pela empresa apelante, que não adotou os devidos cuidados com a bagagem que estava sob sua responsabilidade. Quanto ao dano, tem-se que se trata de prejuízo experimentado pela vítima, neste caso, patrimonial e moral", afirmou.

No que tange à ausência de comprovação quanto ao conteúdo da bagagem extraviada, o magistrado entende que a transportadora - como medida preventiva de possíveis ações indenizatórias - é quem deveria apurar os valores trazidos nas bagagens pelos passageiros. Ele destacou o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização".

Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

 

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Concessão de alimentos é cabível mesmo sem DNA

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Se o magistrado, diante da falta de êxito em intimar o suposto pai para proceder a exame de DNA, avaliou as provas documentais apresentadas e convenceu-se quanto à possível paternidade, é cabível a concessão de alimentos provisionais. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, manteve decisão que fixou alimentos provisórios equivalente a 15% do salário líquido dele, a ser revertido em benefício de uma menor (recurso de agravo de instrumento nº. 172/2008).

No recurso, o homem alegou que reside em Brasília (DF) e, por isso, teve dificuldades financeiras que o impediram de arcar com as despesas de viagem para Cuiabá, local onde deveria realizar-se o exame de DNA, marcado para o dia 22 de novembro de 2007.

O suposto pai declarou que sua renda mensal não ultrapassa R$ 6 mil e que o percentual fixado na decisão agravada inviabiliza a solvência de seus compromissos, porque além das mensalidades escolares de seus quatro filhos, ele paga também aluguel da sua residência em Brasília e da residência dos filhos, que moram em Cuiabá.

O apelante requereu a reforma da decisão sob o argumento de que não há elementos suficientes para a concessão dos alimentos provisórios deferidos a favor da criança. Pugnou, alternativamente, pela redução da prestação fixada para o percentual de 5% da renda líquida ou em valor equivalente a um salário mínimo.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o recurso não deve ser provido porque o agravante não apresentou cópias das provas que, no seu entender, são "insuficientes? e ?inidôneas" para o efeito de concessão de alimentos provisórios.

O magistrado explicou que se não existe prova inequívoca da incapacidade financeira do alimentante, a manutenção dos alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 15% é medida que se impõe, porque configurado, no caso em análise, o binômio possibilidade versus necessidade. "Ademais, é cediço que o encargo alimentar pode sofrer modificação a qualquer tempo, desde que presentes elementos de convicção que justifiquem a alteração", finalizou.

A Procuradoria Geral de Justiça havia opinado pelo improvimento do recurso. Participaram do julgamento o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal) e o desembargador Evandro Stábile (2º vogal).

 

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.

No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente e fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o devido cancelamento do protesto.

A decisão passou em julgado, mas, na ação de execução, a juíza cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu reverter a decisão da juíza em agravo de instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ alegando que cabe ao juiz, de ofício, reformular o termo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. A ação tramita desde 2006.

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.

Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença.

Assim, por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, parágrafo 6°, do CPC, que permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.