sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Justiça condena cliente de boate por agressão por ciúme


Fonte: Tribunal de Justiça - RJ

A juíza Adriana Costa dos Santos, da 19ª Vara Cível do Rio, condenou Fábio Araújo Lustosa Primo e Komamais Refeições LTDA, mais conhecida como boate Dito e Feito, a pagar uma indenização de, respectivamente, R$ 40 mil e R$ 20 mil por danos morais e R$ 465, a ser dividido pelos dois réus, por danos materiais ao promotor de eventos Flavio Cremona.

No dia 9 de maio de 2004, Flavio foi à boate encontrar seu irmão, com o intuito de se divertir. Segundo o autor, ao longo da noite, encontrou uma amiga chamada Gabriela, com quem conversou. Fábio, ex-namorado de Gabriela, se aproximou dos dois e, quando Flávio foi cumprimentá-lo, ele desferiu-lhe uma cabeçada no rosto e um soco no estômago, fazendo com que caísse desacordado. Fábio, no entanto, continuou a espancar Flávio com brutalidade e agressividade, impossibilitando qualquer reação.

A agressão só parou quando o ele foi contido pelos seguranças da boate.

Os dois foram colocados para fora do estabelecimento e Flávio ficou na rua tendo convulsões. Tempos depois, o agredido foi levado por uma ambulância a um hospital e o agressor foi conduzido por policiais à delegacia. Flávio sofreu traumatismo craniano e fraturas nos ossos da face e, por isso, ficou internado em UTI.

O primeiro réu alegou que estava abalado emocionalmente e que o autor o teria provocado quando cumprimentou-o e pediu autorização para namorar Gabriela. Já a boite afirmou que a briga foi contida com a presença dos seguranças, que prestou auxílio imediatamente e que não teve qualquer responsabilidade na ocorrência do fato.

Para a juíza, ficou amplamente demonstrado nos autos que Flávio foi violentamente agredido por Fábio nas dependências da boate Dito e Feito. "O autor saiu de sua residência para se divertir e acabou sendo vítima de uma agressão brutal e desmedida, simplesmente porque estava conversando com a ex-namorada do 1º réu. Ainda que o agressor tivesse sido incitado pela vítima, nada justifica o estado no qual o autor ficou, representando um ato de uma verdadeira carnificina. O referido agressor, por motivo fútil, praticou atos de violência contra o autor que resultaram em graves lesões à sua integridade física, que, indiscutivelmente, ocasionaram abalo físico, psicológico e, conseqüentemente, moral", afirmou a magistrada na sentença.

Já quanto à boate, a juíza explicou que sua responsabilidade é objetiva. "Tem respaldo na teoria do risco do empreendimento, que foi consagrada pelo Código Cosumeirista. Na qualidade de boate, deveria a ré estar preparada para enfrentar situações como a presente, garantindo total segurança a seus freqüentadores. Frise-se que o fato ocorreu nas dependências de uma casa de entretenimento, onde, atualmente, é cada vez mais freqüente o registro de brigas, sendo imprescindível uma melhor organização para evitar ou minimizar os casos de violência", ressaltou. Os réus ainda poderão recorrer da decisão.

Ofensa gera indenização a passageira


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes, da cidade de Uberlândia, a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, uma idosa que sofreu ofensas por parte do motorista, quando ela estava embarcando em ônibus de linha urbana.

A idosa ajuizou ação, pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que, no dia 28 de dezembro de 2004, então com 60 anos, ia entrar no ônibus pela porta dianteira, onde se localizam os assentos preferenciais para idosos, quando foi verbalmente agredida pelo motorista. Segundo alega, ele usou palavras de baixo calão e mandou que ela entrasse pela porta traseira. Ela ainda foi aconselhada pelo fiscal para que descesse, pois o motorista estava muito nervoso e que podia até mesmo agredi-la. Sentindo-se mal, foi levada até um posto de saúde, onde uma médica constatou alta de glicemia, por causa do acontecido.

A empresa contestou, alegando que o motorista apenas pediu para que ela fosse para a porta traseira e ainda que houve contradição nos depoimentos testemunhais. A juíza Maria Luísa Santana Assunção, da 3ª Vara Cível de Uberlândia, não acolheu os argumentos da empresa, condenando-a a indenizar a passageira no valor de R$ 7 mil.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln mantiveram a sentença da juíza de 1ª Instância. O relator afirmou em seu voto que, "de fato, a passageira foi ofendida pelo motorista, não havendo que se falar em contradição nos depoimentos testemunhais". Segundo o desembargador, "houve coerência em relação aos xingamentos proferidos pelo motorista e ao tratamento desrespeitoso em relação à usuária do serviço de transporte".

O relator ressaltou que a empresa prestadora de serviço de transporte tem o dever de tratar os passageiros com urbanidade.

Processo: 1.0702.05.192386-1/001

Danos Morais: Condenação: Mantida decisão que condenou banco a indenizar maestro paulista

Fonte: STJ
 

Está mantida a decisão que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 21 mil ao maestro paulista J. L. N., por inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. O ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a instituição bancária pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A ação de cobrança foi proposta pelo banco, alegando que o maestro teria realizado operações de saque, gerando saldo a descoberto de aproximadamente R$ 12 mil. O maestro entrou com ação de reconvenção [ação na qual o réu propõe, dentro do mesmo processo, uma outra ação contra o autor], afirmando que o banco é quem lhe devia indenização por ter inscrito seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes. Ao julgar a ação, o juiz julgou improcedente a ação do banco e parcialmente procedente a do maestro. Para o magistrado, foi invertido o ônus de provar as alegações, mas o banco não conseguiu demonstrar que os saques efetuados na conta-corrente do maestro foram regulares, assim como o envio do cartão magnético ou talonários de cheques. O banco foi, então, condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil. Insatisfeito, o Itaú apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento apenas para reduzir o valor. "Não há que se falar em culpa da vítima, nem mesmo prática de exercício regular de direito no caso em tela", afirmou o TJRJ. "Inscrição do nome do apelado no rol dos inadimplentes indevida, gerando dano moral a ser reparado", acrescentou. Reduziu o valor, no entanto, alegando obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Após o tribunal fluminense rejeitar recurso especial para o STJ, o banco entrou com agravo de instrumento [tipo de recurso], pretendendo que o STJ modificasse decisão do TJRJ, pelo menos em relação ao valor da indenização. Segundo alegou, a decisão gera enriquecimento sem causa do maestro, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil. O pedido foi negado. O ministro João Otávio de Noronha constatou que as alegações apresentadas pela instituição financeira não foram apreciadas pelo Judiciário do Rio de Janeiro, não sendo possível serem agora vistas no tribunal superior. Para o ministro, o Itaú não se incumbiu de demonstrar a questão federal sob enfoque com o intuito de provocar a emissão de juízo de valor sobre ela. "O que veio a ocorrer somente nos argumentos expendidos no recurso especial", afirmou, ao aplicar, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Rejeitou assim o recurso apresentado com o intuito de fazer chegar a questão à apreciação do STJ.

 

Documento errado gera indenização

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais que buscava reverter sentença de indenização por danos morais.

O.P.S. foi detido erroneamente e conduzido até a delegacia policial civil, onde foi mantido por mais de quatro horas. A ele foi imputado o crime de falsidade documental, em virtude da emissão equivocada de seu documento de identidade. De acordo com os autos, os equívocos constatados decorreram de erro do Instituto de Identificação, que expediu a mesma numeração para titulares distintos.

A sentença da 1ª Instância, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belo Horizonte, entendeu que foi a conduta negligente do Instituto de Identificação que levou à detenção, havendo claro nexo causal entre o erro estatal e os danos causados a O.P.S. Condenou, assim, o Estado ao pagamento de R$2 mil, atualizados, e também dos honorários advocatícios, correspondentes a 20% do valor da causa.

Porém, o Estado recorreu da decisão, alegando que houve exercício regular do poder de polícia, o que excluiria a responsabilidade estatal. Afirma ainda que não foram demonstrados os danos sofridos pelo autor.

O desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do processo, atestou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos. Manteve também o montante da indenização, considerado adequado para as finalidades de reparação e compensação.

Os desembargadores Almeida Melo e Célio César Paduani votaram de acordo com o relator, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a sentença original.

 

Indenização por exame errado de HIV

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O Município de Manhuaçu deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 38 mil a uma mulher que foi diagnosticada erroneamente como portadora do vírus HIV. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da juíza de 1ª Instância Renata Bomfim Pacheco.

De acordo com os autos, em junho de 2003, L.Z.S. procurou um posto de atendimento do Programa Saúde da Família na cidade para fazer uma consulta em razão de sua gravidez. Foram solicitados vários exames, dentre eles o teste do vírus HIV. Esse exame e mais dois que foram realizados depois apresentaram resultado positivo.

No entanto, exames feitos posteriormente em outros laboratórios apresentaram resultado negativo. L.Z.S. decidiu interpor uma ação de indenização, por entender que o fato maculou sua imagem e causou a ela abalo psicológico e social. A autora passou por intenso e desgastante tratamento médico dispensado aos portadores do vírus e foi impossibilitada de amamentar o bebê, além de ter de lidar com a dor de pensar que sua filha também poderia nascer contaminada pelo vírus.

O desembargador relator, Caetano Levi Lopes, considerou que "houve evidente dano moral à interessada, na medida em que ela passou toda a sua gravidez acreditando ser portadora de AIDS, e certamente não é fácil conviver com o medo do risco iminente à saúde, o preconceito ainda hoje existente em relação aos portadores do vírus HIV, a insegurança diante de uma gestação de risco de contaminação do feto e posterior não aleitamento forçado". Com esses fundamentos, o relator considerou correta a sentença. Votaram de acordo os desembargadores Roney Oliveira e Jarbas Ladeira.

Processo: 1.0394.04.039640-7/001

 

Tributário: Restituição de tributos pode ser feita por compensação ou precatório

 
 

Fonte: Justiça Federal

O contribuinte com direito a compensar os valores decorrentes de tributos cobrados indevidamente pode escolher entre a compensação e a restituição via precatório. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar incidente de uniformização movido por contribuinte que teve reconhecido o direito de devolução do imposto de renda recolhido a maior no resgate de contribuições de previdência privada. O acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe determinou a restituição do indébito por meio da compensação. Inconformado, o autor ingressou com incidente de uniformização alegando divergência da decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual garante a possibilidade de restituição via precatório. Segundo o relator do processo, juiz federal Leonardo Safi de Melo, o motivo pelo qual o acórdão recorrido determinou a restituição somente pela via da compensação as sentenças obrigatoriamente líquidas em sede de Juizado Especial  não se coaduna com os precedentes apresentados. "De fato a pretensão do recorrente representa a jurisprudência dominante no STJ, que reconhece, com amparo no artigo 66, parágrafo 2° da Lei n° 8.383/91, a possibilidade de o indébito ser restituído de acordo com a opção realizada pelo contribuinte, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório", diz o juiz em seu voto. Para o magistrado, a eventual complexidade da liquidação da sentença alegada no acórdão não tem o poder de suprimir o direito do autor, uma vez que a competência dos juizados especiais envolve causas de até 60 salários mínimos. "Não há o critério de complexidade, mas sim e unicamente o de valor", afirma Leonardo Safi de Melo. (Processo n° 2005.85.00.501674-7)

Procon pode aplicar multa por prática de dumping

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo relacionado: REsp 938607

A revendedora de combustíveis Esso Brasileira de Petróleo terá de pagar multa imposta pelo Procon do município de Campinas (SP) pela prática de dumping. A empresa teria reduzido seus preços em 22%, visando prejudicar e eliminar a concorrência local, na intenção de, então, dominar o mercado e impor preços altos.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Secretaria Municipal de Cidadania (Procon) para fiscalizar a ocorrência de infração contra a ordem econômica e aplicar multa em decorrência dessa prática. O entendimento baseou-se em voto do ministro Francisco Falcão, que relatou o recurso especial sobre o tema.

A posição reformou a decisão da Justiça paulista. Denunciada ao Procon pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região, a revendedora de combustíveis insurgiu-se contra a aplicação da multa no valor de 3 milhões de UFIRs. Por isso, ingressou com mandado de segurança, alegando que a competência para fiscalização da prática de dumping, bem como para aplicação de penalidades previstas em lei seria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e não do Procon.

A Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias, deu razão à revendedora de combustíveis, anulando a multa aplicada pelo Procon, por entender que não haveria dano direto ao consumidor para justificar a penalidade. Inconformado, o Procon recorreu ao STJ.

O ministro Falcão destacou, em seu voto, que o Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de atuação do Procon em casos como esse. De acordo com o ministro, ainda que, num primeiro momento, possa se entender a inexistência de afronta ao direito do consumidor, não há como se afastar a legitimidade do Procon para atuar, já que a "Lei 8.884/94, que trata da prevenção e da repressão às infrações contra a ordem econômica, é também protetora e defensora dos direitos do consumidor".

Desta decisão, a Esso recorreu novamente à Primeira Turma, para que a decisão fosse modificada, mas os ministros, outra vez por unanimidade, mantiveram a posição.

 

Clínica que sofreu com apagão terá prejuízo indenizado

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

A 3ª Terceira Câmara de Direito Público do TJSC, em votação unânime, condenou a Celesc ao pagamento de indenização no valor de R$ 10,8 mil ao Centro Catarinense de Cardiologia S/C de Responsabilidade Ltda. – CENTROCOR, devido aos danos materiais que registrou durante o "apagão" na Capital, em 2003, além de lucros cessantes. Em 29 de outubro daquele ano, a interrupção do fornecimento de energia elétrica no interior do estabelecimento paralisou os computadores e equipamentos necessários à realização dos exames médicos. Nos quatro dias posteriores, sem o restabelecimento do serviço, os trabalhos ficaram totalmente interrompidos, com prejuízos para a empresa. Para comprová-los, a clínica apresentou resumo de seu faturamento mensal nos meses normais de atividade. "A empresa de direito privado prestadora de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa", explicou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros. Para a Celesc, a simples interrupção do fornecimento de energia não é indenizável e a mesma aconteceu por motivo de força maior. Laudos da Celesc mostraram que a energia foi interrompida devido a explosão causada pela existência de gases nas galerias em que se realizavam os consertos da rede elétrica. Para o relator, entretanto, o motivo fortuito não pode ser considerado, pois se o procedimento adotado para a manutenção fosse adequado para as condições do local, o acidente não ocorreria. "A simples diligência sobre as condições existentes certamente teria indicado a inviabilidade da conduta adotada.", afirmou o relator. (AC nº. 2007.051826-1)

 

Para TJGO, ofensa moral independe de prova pericial

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Os componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e negaram provimento ao agravo de instrumento interposto por Rodaney Ferreira Gandra Júnior e Leonardo Bezerra de Lima Gandra. Eles tentaram reformar a decisão do juízo de Goiânia em ação de Indenização por Danos Morais contra a TV Record Goiânia e Oloares Ferreira em virtude de matéria jornalística veiculada de forma ofensiva à honra deles, segundo sustentaram.

De acordo com os agravantes, a publicação de matéria jornalística no programa Goiânia Urgente ,da emissora goiana, alterou a verdade dos fatos, causando a ofensa à moral. Eles registraram que ao juntar aos autos, pelos recorridos, as gravações do programa providenciaram o corte do conteúdo imprescindível a demonstrar a ofensa ocorrida, juntando apenas a parte favorável a eles.

Leobino dispensou as provas requeridas por Rodaney e Leonardo para a solução da controvérsia. Segundo o magistrado, a análise das alegações das partes independe de prova pericial ou testemunhal, uma vez que o dano moral seria comprovado com a conduta lesiva que, no caso, pode ser constatada pelos Cds já anexados aos autos.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: " Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por danos morais. Matéria jornalística veiculada. Ofensa à honra. Requerimento de provas (testemunhais e pericial) indeferidas. Livre convencimento do juiz. Inocorrência de cerceamento de defesa. Ao tomar conhecimento das matérias postas à apreciação jurisdicional, o julgador forma sua livre convicção, tendo não só o direito como também o dever de indeferir provas que entende inúteis ou protelatórias ao rápido deslinde da demanda, como ocorre na espécie ( arts. 125,II e 130 do CPC). O dano moral advém da conduta lesiva, sendo despicienda a produção de provas outras, se nos autos os fatos já foram provados, não decorrendo deste ato (indeferimento de provas) cerceamento de defesa. Recurso conhecido e improvido". Agravo de instrumento nº 59777-8/180 de Goiânia. Acórdão de 22 de janeiro de 2008. (Ana Caruliny Oliveira)

 

Loja deve indenizar vítima de estelionato que teve nome no SPC

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Os estabelecimentos comerciais têm o dever de analisar minuciosamente os documentos apresentados pelos clientes, sob pena de assumir os riscos decorrentes de sua conduta ao proceder venda a terceiro que se fez passar por outra pessoa. Neste sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que condenou a empresa Casas Bahia Comercial Ltda a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um cidadão que teve o nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito depois que um estelionatário realizou compras usando seus documentos. A decisão foi unânime.

A empresa também deverá ressarcir ao cidadão o valor de R$ 65,40, decorrente de gastos efetuados com declaração do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ligações telefônicas e correio, o que restou comprovado nos autos. A Segunda Câmara Cível reformou a decisão de Primeira Instância apenas para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária a partir da prolação da sentença, e não a partir do fato ocorrido, como havia determinado o juízo.

A empresa impetrou o Recurso de Apelação Cível número 82172/2007 com o propósito de reformar a decisão de Primeira Instância prolatada em ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que ela também foi vítima da ação do estelionatário.

Segundo a empresa, no ato da compra não se poderia prever que se tratava de um estelionatário. A empresa acrescentou ainda que os estabelecimentos comerciais não têm do dever de analisar minuciosamente os documentos que lhes são apresentados no ato da venda.

No entanto, a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, registrou que ficou comprovada a responsabilidade da empresa no fato ocorrido, como também a existência do dano moral pleiteado pelo apelado.

Segundo a relatora, a empresa tem o dever de atuar com o máximo de cautela possível. Houve falha na conduta da empresa quando firmou contrato com terceiros em nome do apelado e quando, indevidamente, inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes. "Não há como eximi-la da responsabilidade decorrente da conduta negligente com que atuou, pois deveria ter pautado com as devidas cautelas quando do fornecimento de produtos a estelionatário".

Ainda conforme a magistrada, são incontáveis os casos desta natureza, que ocorrem com freqüência no Estado. Desta forma, as empresas devem agir com cautela redobrada para evitar que os cidadãos passem por transtornos e que sejam lesados indevidamente. Nesta ordem, a magistrada citou o artigo 186 do Código Civil, que estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Também participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (vogal).

 

Farmacêutico pode acumular responsabilidades de farmácia e drogaria

Fonte: STJ
 
A 1ª Turma do STJ reconheceu o direito de farmacêutico acumular a responsabilidade técnica por farmácia e drogaria. A questão foi definida no recurso apresentado pelo farmacêutico Cristiano Cezar Naves da Cruz contra decisão do TRF-1. A Justiça Federal entendeu não ser possível o acúmulo, sendo permitido a cada farmacêutico exercer a direção técnica de no máximo duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. A ação contra Naves da Cruz foi interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG).
 
No recurso, o profissional alegou que a proibição à acumulação de responsabilidade está restrita a duas farmácias comerciais ou públicas (Lei n. 5.991/73), não atingindo, portanto, seu caso, que trata de uma farmácia e uma drogaria.
 
O relator, o ministro José Delgado, entendeu que o artigo 20 da Lei 5.991, de 1973, determina que "a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar" não está proibindo a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria.
 
Delgado explicou que a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, conforme estabelece as definições a respeito dispostos no art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973.
 
A conclusão do ministro é que a drogaria é uma espécie de farmácia onde há apenas a distribuição e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens. Já a farmácia, além de efetuar essa distribuição e comércio de drogas, pode manipulá-los. Por esses motivos, o relator deu provimento ao recurso para permitir ao farmacêutico acumular a responsabilidade técnica em ambos os estabelecimentos. (REsp 968778).

Empregado alcoólatra tem demissão por justa causa revertida

Fonte: TRT3
 
Foi revertida pelo TRT-3 a justa causa aplicada a um empregado público municipal que tinha sido dispensado por apresentar quadro de alcoolismo em serviço. O reclamante foi admitido em concurso público para fazer trabalho braçal pela Superintendência de Água e Esgoto de Araguari (MG). Ainda em fase de estágio probatório, se envolveu em um acidente de trânsito por estar dirigindo alcoolizado um veículo da empresa.

Nos autos do processo, consta que ele ameaçou verbalmente policiais. Além do fato constar no boletim de ocorrência, outras pessoas serviram de testemunha. Assim, foi aplicada uma suspensão administrativa por cinco dias e instaurada uma sindicância sumária. Foi apurado que o funcionário fazia uso de bebidas alcoólicas durante a sua jornada de trabalho, fato que levou o trabalhador a ser dispensado.

O magistrado, ao decidir pela reforma da sentença, lembrou que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou funcional tem direito à estabilidade empregatícia, conforme o que prevê o artigo 41 da CF. Dessa forma, ele só poderá ser exonerado após passar por inquérito e por formalidades legais para apurar sua capacidade.

Já pela sindicância administrativa, o autor não recebeu a oportunidade de se defender de forma apropriada, pois foi intimado a comparecer perante a comissão para "prestar declarações" não chegando a passar, por exemplo, por exame médico demissional. O magistrado acrescentou que nem mesmo o fato do funcionário estar passando por estágio probatório autoriza-o a dispensa sumária sem direito à defesa. Outro ponto levado em consideração pelo juiz é que o reclamante sofreu dupla punição pela falta cometida: suspensão administrativa e, em seguida, dispensa por justa causa, tudo em razão da mesma falta.

Porém, o principal fundamento que fez o magistrado reverter a justa causa foi o quadro de alcoolismo apresentado pelo autor, definido como uma doença incurável, progressiva e fatal. Sua compulsão incontrolável pela bebida levaria também a outras patologias, tanto no campo clínico quanto psiquiátrico.

Esse novo conceito médico relacionado com o alcoolismo fez surgir no meio jurídico trabalhista dúvidas se tal motivo pode ser aceito para a dispensa por justa causa ou se o funcionário é vítima de uma doença de fundo psiquiátrico sobre o qual não tem controle.

Para o desembargador, embasado na doutrina e na jurisprudência, entendeu que não. "De fato, esta medida (a demissão) apenas agravaria a situação patológica, social, familiar e financeira do empregado, por si só bastante vulnerável em decorrência da doença que o fragiliza", conclui o magistrado.

Em seu voto, foram citados estudos jurídicos que defendem a derrogação da alínea "f" do artigo 482 da CLT, que tem redação anterior à declaração da Organização Mundial de Saúde de 1967 que classifica o alcoolismo como doença.

O relator mencionou o artigo 4º, inciso II do novo Código Civil, que classifica, entre os incapazes, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Ou seja, como a doença retira do alcoolista a capacidade de discernimento sobre seus atos, requer tratamento e não punição, cabendo ao empregador esse encaminhamento. (Proc. nº 00813-2007-047-03-00-5).

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0345

 

Fonte: STJ

Informativo Nº: 0345      Período: 18 a 22 de fevereiro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

ANISTIA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO.

A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental reiterando que o decisório embargado examinou caso submisso à Lei n. 9.140/1995, que reconheceu como mortas e desaparecidas, no período de 2/9/1961 a 5/10/1998, pessoas cujos nomes constavam de uma lista anexa à citada lei, bem como que, só com o reconhecimento oficial da morte dessas pessoas desaparecidas durante a ditadura militar, surgiu o direito de postular indenização, contando-se a prescrição a partir da citada lei. Por outro lado, o paradigma colacionado, a seu turno, examinou um caso de pensão por morte (não de indenização) à luz do art. 8º do ADCT, não cuidando, em nenhum momento, da Lei n. 9.140/1995, nem mesmo a agravante levantou a questão da prescrição. Assim, não há a divergência apontada. AgRg nos EREsp 651.512-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/2/2008.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos, declarando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive daqueles provenientes da sucumbência. EREsp 706.331-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 20/2/2008.


Segunda Turma

CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. AGÊNCIAS. INSS.

 A Turma entendeu que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando se trata de pessoa jurídica de direito público, é indevido apenas nas unidades cujo funcionamento não pode ser interrompido, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. No caso, trata-se de agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que estão com atraso no pagamento das contas de energia elétrica. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que a recorrente tenha possibilidade de cortar o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário. REsp 848.784-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/2/2008.


COFINS. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO.

 A Turma reiterou o entendimento de que, quando o tributo está sujeito ao "autolançamento", o Fisco pode homologá-lo expressa ou tacitamente. Não estipulado pela lei um prazo para homologação, ela será de até cinco anos, tendo como termo a quo a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). A extinção do crédito tributário ocorrerá não com o pagamento antecipado, mas com a homologação e, a partir daí, fluirá o prazo de cinco anos para a prescrição (art. 168, I, CTN). Quanto à questão da imputação de pagamento, a Min. Relatora asseverou que essa não pode ser aplicada, pois é própria do Direito Civil e só poderia ser aplicada em matéria tributária se houvesse lei especial autorizadora. Os precedentes do STJ (REsp 951.608-SC, DJ 29/8/2007, e REsp 665.871-SC, DJ 19/12/2005) que afirmam ser pertinente imputar-se o pagamento conforme as regras do Código Civil aos precatórios não servem como paradigmas, pois não se confunde a imputação de pagamento para efeito de precatório com a imputação de pagamento em matéria de compensação, como é o caso abordado. Assim, a Turma determinou que se proceda à compensação, conforme o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelas leis posteriores. Precedentes citados: REsp 206.503-SP, DJ 2/8/1999; EREsp 435.835-SC, DJ 26/10/2006; EREsp 644.736-PE, DJ 30/5/2005; REsp 905.337-SP, DJ 24/9/2007, e REsp 968.717-SP, DJ 22/10/2007. REsp 987.943-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/2/2008.


Terceira Turma

ADMINISTRADOR. CONSTRIÇÃO ILEGAL. BENS.

 O recorrente impetrou mandado de segurança contra a decisão do TJ-RS que determinou a indisponibilidade de bens do impetrante na qualidade de membro da administração da empresa falida. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do art. 36 da Lei n. 6.024/1974 ao argumento de que não era mais, ao tempo da quebra, administrador da falida. Inicialmente, a Min. Relatora verificou que o recorrente não era, à época da liquidação extrajudicial decretada pelo Bacen, administrador da empresa falida. Observou, também, que o recorrente não se enquadra na hipótese prevista no art. 36 da mencionada lei, que dispõe sobre a indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, tendo em vista que se retirou da sociedade no mês de novembro de 1998, e a liquidação foi decretada em 28/3/2001, evidenciando-se, assim, o lapso temporal de 28 meses. O § 1º do art. 36 da Lei n. 6.024/1974 estabelece que a indisponibilidade prevista no caput atinge apenas aqueles que estiveram no exercício de suas funções sob intervenção nos doze meses anteriores ao ato que decretou a intervenção, a liquidação ou a falência. Assim, cotejando-se os fatos apresentados aos comandos legais anteriormente declinados, vê-se a incongruência entre a hipótese legal e a moldura fática, o que desautoriza a constrição aplicada aos bens do recorrente. Acrescentou a Min. Relatora que o acórdão recorrido transbordou os limites legais impostos para a análise de mandado de segurança, ao adentrar na seara do direito material perquirido. Isso posto, a Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, concedendo a ordem para determinar o levantamento da constrição efetuada sobre os bens do recorrente. RMS 16.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008.

 


FRAUDE. EXECUÇÃO. CIÊNCIA. AÇÕES.

A questão consiste em saber se a pendência de ação de conhecimento da qual possa decorrer a insolvência do devedor é abrangida pela hipótese prevista no art. 593, II, do CPC. A Min. Relatora ressaltou que a incidência do disposto no mencionado artigo não é automática, isto é, decorrente apenas da alienação na pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. E, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, ficou esclarecido que, para existir fraude à execução, é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência da demanda pendente contra o alienante ao tempo da aquisição (precedente: AgRg no REsp 625.232-RJ, DJ 2/8/2004). Por outro lado, doutrina e jurisprudência têm exigido, nos casos em que inexiste o registro da citação ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Assim, para a caracterização da fraude de execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, devendo este ato estar devidamente inscrito no registro, ou que fique provado que o adquirente sabia da existência da ação (precedente: REsp 218.290-SP, DJ 26/6/2000). Todavia, meditando melhor sobre a questão e, principalmente, considerando que esse entendimento acaba por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, a Min. Relatora diverge do entendimento acima transcrito quanto à questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência pelo terceiro adquirente da demanda em curso ou da contrição. Isso porque o inciso II do art. 593 do CPC estabelece uma presunção relativa da fraude que beneficia o autor ou exeqüente. Portanto, em se tratando de presunção, é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC, art. 334, IV), porque, a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu. Caberá ao terceiro adquirente, através dos embargos de terceiro (art. 1.046 e ss. do CPC), provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou  demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda. De fato, impossível desconhecer-se a publicidade do processo gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial (CPC, arts. 251 e 263), no caso de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação. A partir da vigência da Lei n. 7.433/1985, para a lavratura da escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório dos feitos ajuizados. Não é crível que a pessoa que adquire imóvel (ou o recebe em dação em pagamento) desconheça a existência da ação distribuída (ou da penhora) em nome do proprietário do imóvel negociado. Diante disso, cabe ao comprador provar que desconhece a existência da ação em nome do vendedor, não apenas porque o art. 1º da mencionada lei exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição (precedente: REsp 87.547-SP, DJ 22/3/1999). As pessoas precavidas são aquelas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses. Portanto, tem o terceiro adquirente o ônus de provar, nos embargos de terceiro, que, mesmo constando da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel, não lhe foi possível tomar conhecimento desse fato. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido é omisso em relação à existência da prova de que o adquirente, ora recorrente, não tinha conhecimento da ação de indenização ajuizada em face do proprietário do imóvel, ao tempo em que recebeu em dação em pagamento o imóvel em questão. E concluiu a Min. Relatora que, partindo-se da análise fática exposta no acórdão recorrido, a alegação de violação do art. 593, II, do CPC esbarra no teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. REsp 618.625-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008.


VENDA. AÇÕES. BOLSA. VALORES. DENUNCIAÇÃO. LIDE. PROCURAÇÃO FALSA.

Cinge-se a questão em definir se a empresa responsável pela intermediação da venda de ações na bolsa de valores e a corretora que determina tal venda podem ser denunciadas à lide em ação ajuizada contra a instituição financeira depositária, pelo titular dessas ações, sob o argumento de que a negociação foi realizada sem o consentimento do proprietário, mediante falsificação de procuração. A Min. Relatora esclareceu que a denunciação da lide é determinada com base no art. 70 do CPC, mas, para que seja possível a aplicação do seu inciso III, deve haver lei ou contrato – no caso, o art. 521 do CC/1916 – que obrigue o denunciado a indenizar regressivamente o prejuízo daquele que perder a ação. Na venda de ações escriturais, cuja propriedade é caracterizada por extrato de conta de depósito do titular em instituição financeira depositária que for designada, a corretora deve, previamente ao depósito, obter o bloqueio dos títulos frente ao banco depositário, ato que garante a disponibilidade para negociação. Esse bloqueio é efetivado mediante apresentação, pela corretora, de uma ordem de transferência. Dessa forma, ainda que o banco, na qualidade de depositário das ações, tenha o dever de adotar todas as medidas de segurança para evitar fraudes, o que, a rigor, inclui a conferência de toda a documentação envolvida na venda, tal circunstância não exime a corretora da sua obrigação legal de responder pela legitimidade da procuração necessária à transferência de valores mobiliários, inclusive frente à instituição depositária, para quem apresenta a ordem de transferência e requer o bloqueio das ações a serem negociadas em nome do acionista depositante. A condenação da instituição financeira ré fundou-se no fato de que ela, na condição de depositária, tinha o dever de conferir a autenticidade da procuração supostamente outorgada pelo acionista. A negligência do banco, contudo, não afasta a obrigação da corretora, ora recorrente, de garantir a legitimidade da procuração por ela própria utilizada para requerer o bloqueio, depositar e vender as ações. Restando incontroverso nos autos que o instrumento de mandato era falso, bem como que, com base nesse documento, foi apresentada a ordem de transferência de ações escriturais, concretiza-se o direito de regresso da instituição depositária frente à corretora. Precedente citado: REsp 70.608-SP, DJ 18/12/1995. REsp 521.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008.


COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE.

A Turma entendeu que, não obstante ser possível o controle pelo juízo comum da competência dos juizados especiais via mandado de segurança, não é cabível o MS sem a observância das regras de competência de cada Tribunal para conhecimento de tais medidas. Outrossim, ainda que presente o interesse da CEF na causa a ponto de deslocar a competência para a Justiça Federal, não se altera aquela conclusão. Precedentes citados: CC 37.929-AL, DJ 22/2/2004; CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. RMS 24.014-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2008.


Quarta Turma

BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. VISTA. DOCUMENTO.

Discute-se a aplicação da pena de revelia e a nulidade da sentença que se teria amparado em documento cuja vista não foi dada aos réus, ora recorrentes, em ação de busca e apreensão movida por instituição bancária. Explica o Min. Relator que a revelia foi corretamente aplicada; pois, segundo o acórdão recorrido, a contestação é intempestiva, uma vez que, após a citação, houve a retirada dos autos pelo advogado e, só após três meses e meio, eles foram devolvidos com a contestação. Essa demora, segundo o citado acórdão, obstruiu a marcha processual, não permitindo a juntada da carta precatória. Assim, para o Min. Relator, chegar-se à conclusão contrária demandaria reexame fático (Súm. n. 7-STJ). Observa o Min. Relator que o Tribunal a quo reconheceu que a parte, em tese, teve acesso aos autos em momento ulterior e nada alegou a respeito. Por outro lado, o documento a que se reportou a sentença, a cuja vista os recorrentes alegam que não tiveram acesso, é uma certidão do cartório atestando a retirada e a restituição desses autos de busca e apreensão pelo advogado dos recorrentes, informação de que já tinham ciência. Para o Min. Relator, afirmar que o causídico fê-lo em nome próprio e não dos recorrentes seria pueril e ele teria praticado a irregularidade de retirar autos de processo do qual não era advogado. Outrossim, não se alegou, em nenhum momento, que a certidão estaria errada ou era falsa; assim, não se configura a hipótese de nulidade da decisão. REsp 472.554-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/2/2008.


PROTESTO INVÁLIDO. PEDIDO. QUEBRA. EXTINÇÃO. AÇÃO.

É invalido o protesto de título cuja intimação foi realizada no endereço da devedora, contudo sem a identificação de quem a recebeu, pois a intimação pessoal é essencial à higidez do pedido de quebra. Assim, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, extingue-se o processo. Precedente citado: EREsp 248.143-PA, DJ 23/8/2007. REsp 472.801-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/2/2008.


Quinta Turma

HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega, entre outras coisas, a falta de intimação do impetrante para a sustentação oral, embora o pedido se encontrasse expresso nos autos. Assim, deveria ser nulo o acórdão que manteve a instauração de ação penal em desfavor dos ora pacientes. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, havendo o pedido de sustentação oral, é imprescindível seja dada ciência ao impetrante da data em que será colocado o feito em mesa para julgamento, ressaltando que a referida ciência pode ser feita até por meio de informação disponibilizada no sistema informatizado de acompanhamento processual. Precedentes citados do STF: HC 92.290-SP, DJ 30/11/2007; HC 93.101-SP, DJ 22/2/2008; do STJ: HC 88.869-MG, DJ 3/12/2007. HC 93.557-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/2/2008.

 


SONEGAÇÃO FISCAL. ADESÃO. REFIS. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. LEVANTAMENTO.

Trata-se de recurso especial contra acórdão que determinou o levantamento de bens sob constrições judiciais ao argumento de que o denunciado encontrava-se amparado pela sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), visto que a homologação dessa prescinde de garantias legalmente exigidas, o que ocorreu no caso. A Turma deu provimento ao recurso ao fundamento de que a adesão ao Refis implica a suspensão da pretensão punitiva, e não a extinção da punibilidade, que só ocorre com o pagamento integral dos tributos. Dessa forma, impossibilita-se o levantamento dos bens sob constrições judiciais. Ressalte-se que as garantias prestadas para a homologação da opção pelo Refis possuem natureza administrativa e não podem substituir as medidas judiciais assecuratórias. Precedente citado: REsp. 733.455-RS, DJ 7/11/2005. RESP 762.072-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/2/2008.

 


INTIMAÇÃO. SENTENÇA. DESEJO. RECURSO.

Não há qualquer preceito legal que exija, quando da intimação da sentença penal condenatória, que se indague o réu sobre seu desejo de recorrer. HC 77.964-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/2/2008.


ECA. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE CIVIL.

É consabido que o instituto da prescrição é aplicável aos atos infracionais cometido por adolescentes, pois as medidas sócio-educativas têm caráter retributivo e repressivo, apesar de possuírem, também, natureza preventiva e reeducativa. Diante da ausência de fixação de um lapso temporal pela sentença, há que se valer do limite máximo de três anos, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, bem como dos mesmos critérios necessários à decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado (arts. 109, IV, e 115 do CP). Anote-se que o prazo prescricional não se aperfeiçoou no caso. Obriga-se a considerar a idade do adolescente infrator na data do fato para efeito de aplicação das medidas sócio-educativas constantes do ECA, observado que a liberação obrigatória deve ocorrer não com a maioridade civil, mas apenas quando o menor completar 21 anos, pois o art. 121, § 5º, do ECA não foi revogado pelo CC/2002. Precedentes citados: HC 44.458-SP, DJ 13/2/2006; HC 33.473-RJ, DJ 6/2/2006; RHC 15.905-SC, DJ 3/11/2004; HC 45.567-SP, DJ 17/4/2006; HC 58.178-SP, DJ 25/9/2006; HC 44.168-RJ, DJ 10/9/2007, e HC 30.032-RJ, DJ 2/2/2004. HC 90.172-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/2/2008.


Sexta Turma

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.

É certo que a novel redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais determina a submissão do apenado ao exame criminológico para fins de progressão prisional. Porém, isso não é empeço para que o juízo da execução, em decisão fundamentada, determine sua realização se entender necessário à formação de seu convencimento. No caso dos autos, houve a avaliação psicológica do ora paciente, que revelou ser frágil sua personalidade, com tendência à impulsividade, agressividade, hostilidade, o que demonstra ser ele vulnerável quanto ao retorno ao crime. Em sua avaliação social, vê-se ainda faltarem condições para que se beneficie da progressão de regime, pois há várias ocorrências no meio carcerário que desabonam sua conduta. Dessarte, constata-se que a cassação pelo Tribunal estadual do benefício concedido pelo juízo singular (que desprezou essas avaliações) não sofre a pecha de constrangimento ilegal,  é decorrência da própria conduta inadequada do apenado, sopesado que a progressão não é dádiva decorrente do simples decurso do prazo legal, mas, sim, conquista feita diariamente em busca da liberdade definitiva. Precedente citado do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006. HC 94.426-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 19/2/2008.


EXCESSO. PRAZO. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu não se aplicar a Súm. n. 21-STJ ao caso em que o recurso em sentido estrito interposto em favor do ora paciente, pronunciado em dezembro de 2005 e preso preventivamente há três anos, ainda aguarda apreciação. Mostra-se evidente o excesso de prazo, quanto mais se a defesa sequer deu causa ao atraso. Anote-se que o co-réu já se encontra em liberdade para aguardar o desenrolar da ação penal. HC 77.469-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/2/2008.


FURTO QUALIFICADO. RELAÇÃO SUBJETIVA DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA.

O furto praticado por agente diarista contratada em função de boas referências, a quem foram entregues as próprias chaves do imóvel enquanto viajavam os patrões, caracteriza, certamente, a forma qualificada prevista no artigo 155, § 4º, II, do CP. HC 82.828-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/2/2008.


DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

O paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que o princípio da insignificância invocado pela defesa não se aplica ao presente caso. Para a Min. Relatora, o valor de referência  utilizado pela Fazenda Pública quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União são cem reais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e corresponde ao valor máximo de que o erário está disposto a abrir mão por meio do cancelamento. E, em seu art. 20, diz que, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais, porém com a ressalva do parágrafo primeiro de que os autos de execução a que se refere o artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem  os limites indicados. O mencionado arquivamento não implica renúncia fiscal, mas, tão-somente, denota a política quanto à prioridade para efeito de cobrança imediata conferida aos montantes mais elevados. Logo, considerando-se que a lesividade da conduta no crime de descaminho deve ser aferida com base no valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas e que os montantes inicialmente apurados excedem em muito o valor de cem reais, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Entendeu a Min. Relatora que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa medida excepcional, admissível tão-somente quando evidenciada, de pronto, a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado, sendo que nenhuma dessas circunstâncias foi efetivamente demonstrada pela defesa. Precedente citado: HC 41.700-RS, DJ 20/6/2005. HC 66.308-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008.


ROUBO. ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA.

O impetrante pretende o afastamento da qualificadora do emprego de arma visto não ter sido esta apreendida e periciada. Para a Min. Relatora, se a arma não é apreendida e periciada nos casos em que não se pode aferir a sua eficácia, não há como a acusação provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se configura crime de roubo por inegável existência de ameaça, todavia não se justifica a incidência da causa de aumento, que se presta a reprimir, de forma mais gravosa, aquele que atenta gravemente contra o bem jurídico protegido. Nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente nesse tipo de caso, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre, como afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal. A referida súmula que, anteriormente, autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nesta, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode incrementar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico ao se enfrentar a hipótese em exame. Afinal, sem a apreensão, como seria possível dizer que a arma do paciente não era de brinquedo ou se encontrava desmuniciada? Sem a perícia, como seria possível dizer que a arma do paciente não estava danificada? Logo, à luz do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem jurídico - não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Logo, o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva e torna imperiosa a aferição da idoneidade do mecanismo lesivo, o que somente se viabiliza mediante sua apreensão e conseqüente elaboração do exame pericial, nos casos em que a eficácia da arma não exsurge incontroversa por outros meios de prova. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para decotar a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, aplicando sobre a pena-base a majorante do concurso de pessoas em um terço. Precedentes citados: HC 59.350-SP, DJ 28/5/2007, e HC 36.182-SP, DJ 21/3/2005. HC 89.518-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG, julgado em 21/2/2008.


HC. CONCESSÃO. ANULAÇÃO. PROCESSO. INQUIRIÇÃO.

O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 4 anos de reclusão pela prática dos delitos previstos no art. 121, c/c art. 14, II, do CP. Pede a anulação do feito; pois, segundo a tese da defesa, imbuído de violenta emoção, teria atentado contra a vida de seu ex-cônjuge e o seu então namorado, sendo que não foi feito o quesito relativo a tal versão, assim, não teve, durante todo o processo, a efetiva defesa garantida constitucionalmente e no art. 261 e parágrafo do CPP, esse acrescentado pela Lei n. 10.792/2003. A Min. Relatora entendeu assistir integral razão ao paciente quanto a ter ficado sem defesa efetiva durante todo o seu processo. A única testemunha ocular dos fatos não foi ouvida, tendo sido a ausência de sua oitiva o motivo pelo qual o defensor constituído desistiu de continuar a defesa do réu. O defensor nomeado não apresentou recurso em sentido estrito quando o pedido para inquirição de testemunha poderia ser reexaminado pelo Tribunal nem arrolou, na contrariedade, a referida testemunha, bem como, já em plenário, não cuidou de pedir a inclusão de quesito pertinente à defesa. Lembrou a Min. Relatora que, segundo o relato dos autos, a testemunha é imprescindível para o réu que alega que, antes de ele efetuar os disparos, por duas vezes, o namorado de sua ex-companheira tentou atropelá-lo com o veículo no qual se encontrava. Se confirmada sua versão pela testemunha, a pretensão de ver reconhecida a legítima defesa ficaria, em tese, possível de ser reconhecida. Entendeu a Min. Relatora que a omissão feriu o princípio da ampla defesa, constituindo nulidade absoluta, que pode ser reconhecida em qualquer fase do processo e até mesmo depois do trânsito em julgado da condenação. Dizer, como afirmou o Tribunal a quo, que as matérias argüidas foram atingidas pela preclusão é fazer tábula rasa do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. Isso posto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. HC 88.934-PB, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Trabalhista: Segunda Turma julga inválida assinatura digitalizada por escaneamento

 
 
               Fonte: TST
 

Assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico. Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado, o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso ordinário proposto pela Telemar Norte Leste S.A. na Bahia. A questão foi analisada em recurso de revista pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a Telemar a pagar débitos trabalhistas. A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico. Embora o procedimento seja cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, a assinatura digitalizada por escaneamento não foi ainda regulamentada. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, ressalta que não se conseguiu, até agora, eliminar os riscos de que essa reprodução possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa (autêntica do próprio punho), bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento. O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação. Esclareceu em seu voto, inclusive, que a Lei nº 9.800/1999, que permite a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio eletrônico, tipo fax, não se aplica à assinatura digitalizada. Segundo o ministro, "se a lei facultou a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez com a ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos documentos originais em juízo, de modo a se assegurar sua legitimidade". História processual Contratada pela Telemar Norte Leste S.A., a Help Phone Comércio e Serviços Telefônicos Ltda. admitiu, em outubro de 2000, sete cabistas para executar determinados serviços, com jornada de segunda a domingo, incluindo feriados, com apenas duas folgas mensais, de 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo. Em dezembro, segundo informaram os trabalhadores na petição inicial, foram despedidos sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. Em juízo, pleitearam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Telemar e o pagamento de, entre outras parcelas, horas extras, domingos e feriados em dobro, saldo de salário de dezembro, regularização e liberação de FGTS mais 40% e aviso prévio. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador foi favorável aos cabistas. Ambas as empresas foram condenadas ao pagamento: a Help Phone, à revelia, por não ter comparecido à audiência, e a Telemar, como devedora subsidiária, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando inexistência de relação de emprego e de contrato com a Help Phone. Nesse momento, os advogados, ao entrarem com o recurso ordinário, juntaram substabelecimento com a assinatura digitalizada. O TRT aceitou o documento, deu provimento ao recurso ordinário da Telemar e excluiu-a da demanda. Considerou, para isso, que o substabelecimento formalizava a outorga de poderes a profissionais vinculados à empresa, pois a assinatura digitalizada era de profissional relacionado em procuração incluída no processo. Concluiu, assim, que estava "retratada a manifestação de vontade da recorrente e o motivo que o originou". Avaliou, também, que a contestação dos trabalhadores ao documento estava restrita à forma pela qual foi apresentado, sem tecer qualquer comentário à autenticidade. Segundo o Regional, em nenhum momento houve menção à assinatura estar adulterada ou a não pertencer ao gerente da área jurídica. Os cabistas recorreram ao TST, alegando a irregularidade na representação da Telemar, com a argumentação de que houve violação do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo esse artigo, "o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal". (RR-1051/2002-003-05-40.5) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br

 

 

Prazos processuais serão suspensos em diversas comarcas para troca de equipamento

 

Fonte:  TJRS

Em decorrência da necessidade da interrupção dos serviços para possibilitar a troca de equipamento de informática, diversas Comarcas do Estado terão os prazos processuais suspensos. O objetivo é agilizar o acesso ao sistema Themis, que automatiza atividades cartorárias e dos gabinetes dos Magistrados. A medida foi autorizada nesta terça-feira (26/2) pelo Conselho da Magistratura. (João Batista Santafé Aguiar)

 

Médico indenizará paciente por negligência no pós-operatório de redução de estômago


Fonte: Tribunal de Justiça - RS

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou médico por negligência no período pós-operatório de cirurgia bariátrica (redução de estômago), que apresentou complicações. A paciente deverá receber R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 7,5 mil por perdas materiais, decorrentes de internação, nova cirurgia para descompressão gástrica e tratamentos. A decisão reforma sentença de 1º Grau que havia julgado improcedente a ação indenizatória.

A paciente apelou relatando ter realizado a cirurgia em 8/2/02 e que, mesmo decorrido longo período do pós-operatório, apresentava dor crônica, vômitos, inchaço abdominal e dificuldade de ingerir alimentos. Apesar de reiteradas queixas, o médico deixou de investigar seu estado clínico. A autora da ação precisou consultar outro profissional, que determinou a realização de ecografia e vídeo-endoscopia. Segundo esses exames, o excesso de líquido no abdômen da autora foi ocasionado por infecção decorrente de migração e fistulização do anel gástrico com a parede do estômago.

Negligência

Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, a negligência restou evidenciada. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, disse. "Uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio." Para tanto, explicou, é necessário apenas que seja demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado.

Ressaltou que o médico não procurou verificar as causas dos sintomas apresentados pela autora. Passado mais de um ano da cirurgia bariátrica, outro profissional solicitou os necessários exames ecográficos e endoscópicos.

Indenizações

O Desembargador Odone afirmou que o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização. "A indenização deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato." Em contrapartida, a fixação do valor não pode significar enriquecimento sem causa para a vítima, devendo produzir impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

A autora pretendia o pagamento de danos materiais no valor de R$ 50 mil relativos a tratamento médico, à cirurgia de descompressão gástrica e à respectiva convalescença. Entretanto, comprovou gastos no montante de R$ 7,5 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M desde a data do desembolso de cada um dos valores despendidos, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.

Acompanharam o posicionamento do relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 20/2.

Proc. 70021409248 ()

Danos Morais: Feridos na queda de arquibancada em evento automobilístico serão indenizados

Fonte: TJRS
 

O Juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, da 1ª Vara Cível de Erechim, condenou a Liga Independente de Automobilismo do Rio Grande do Sul (LIA/RS) por queda de arquibancada, que causou lesões em cerca de 100 pessoas. O fato ocorreu no dia 8/8/04 durante a competição desportiva denominada "Arrancadão", organizada pela entidade, integrando a terceira etapa do campeonato estadual de arrancadas. O engenheiro Tiago José Zanette, responsável pela montagem da estrutura, também foi condenado. Conforme laudo do Instituto-Geral de Perícias, havia ausência de peças de contraventamento na região de encaixe dos quadros metálicos de apoio dos degraus, o que teria causado insuficiência de rigidez estrutural do conjunto. Os réus deverão indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais sofridos e pagar danos morais coletivos. Também devem ser devolvidos os valores dos ingressos pelo cancelamento do evento (confira indenizações abaixo). A demanda coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público, sustentando que o acidente ocorreu por imperícia do engenheiro, imprudência dos promotores do certame e negligência do poder público, que permitiu a realização e não fiscalizou as medidas de segurança. O magistrado extinguiu o feito contra o Município de Erechim, acolhendo sua preliminar de ilegitimidade. Ressaltou que o ente público não pode figurar em lide coletiva escudada em legislação consumerista. Mas poderia, disse, figurar em ações individuais a diversos títulos. Afirmou que a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A também não pode ser responsabilizada por não ter praticado ato comissivo ou omissivo algum em relação ao sinistro, sendo sua obrigação somente contratual. A apólice prevê cobertura para morte e invalidez, "não havendo prova de que eventos desta espécie tenham sido verificados." Indenizações materiais 1 - A Liga de Automobilismo e o engenheiro Zanette deverão indenizar as vítimas por despesas hospitalares, tratamentos e medicações a serem comprovados em liquidação de sentença. 2 ? Serão indenizados também os lucros cessantes que forem demonstrados (em liquidação) em decorrência de convalescença ou hospitalização. 3 ? O valor dos ingressos deve ser restituído individualmente e com correção monetária e juros legais. Não sendo possível a devolução unitária, será depositado em favor do Fundo de Restituição de Bens Lesados o valor equivalente a 3 mil ingressos, ou seja, R$ 15 mil, atualizado monetariamente desde o fato e com juros de 12% ao ano a contar da citação. Reparação moral O Juiz Marcelo Colombelli Mezzomo fixou em R$ 3,8 mil o dano moral por vítima. O arbitramento considerou a baixa gravidade do acidente, "não olvidando o caráter repressivo e pedagógico que sua fixação deve observar." Fixou, ainda, em R$ 50 mil o pagamento por danos morais coletivos, destinado a entidades assistenciais do Município de Erechim, a serem definidas em execução. Para tanto, considerou que o sinistro teve larga repercussão na comunidade, afastando inclusive outros eventos da região (Proc. 10500034534) Cautelar inominada Considerando a inadequação do procedimento, o magistrado também extingüiu a cautelar inominada interposta pelo MP contra a Liga de Automobilismo e o engenheiro Tiago José Zanette, solicitando a indisponibilização dos bens dos co-réus, "escudado nos artigos 4º, 12 e 19 da Lei nº 7.347/85". Acrescentou que o advento do artigo 273 do Código de Processo Civil afasta o manejo da mesma, "devendo o pedido de indisponibilidade ser formulado como antecipação de tutela, a qual não é incompatível com a ação coletiva." (Proc. 10500034577) (Lizete Flores)

 
 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

TAM é condenada ao ressarcimento de bens furtados em bagagem

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão unânime, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais a Edson Bruning, que teve sua mala violada e objetos dela furtados. A empresa também deverá ressarcir o passageiro pelos danos materiais, com valor a ser calculado em fase de liquidação de sentença. Em janeiro de 2002, quando retornava de uma viagem de negócios à São Paulo, Edson verificou que sua bolsa teve o lacre violado e que de lá fora retirado o estojo com seus CDs de trabalho, avaliado em R$ 300 mil. Segundo testemunhas, os CDs trazidos por Edson continham a coleção de verão da empresa de calçados em que trabalhava e material motivacional para os vendedores e representantes. "Não restam dúvidas do ato ilícito praticado pela companhia aérea, com falha no dever de cuidado em relação às bagagens que se compromete a transportar em ordem, a evitar o extravio, a violação ou o furto por seus funcionários ou terceiros", declarou o relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio. O magistrado explicou ainda que, pelo fato da empresa não ter emitido nota do valor declarado das bagagens de Edson, deve prevalecer a versão dos bens descritos pelo passageiro. A decisão do TJ confirma condenação imposta pela Comarca de São João Batista, cuja sentença foi reformada parcialmente apenas para adequar o valor da indenização, antes fixada em valor superior. (Apelação Cível n. 2006.010737-1)

 

Devidos danos morais à assinante de revista que não recebeu brinde de viagem aérea

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Editora Globo S/A ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, à assinante da Revista Época. A reparação deve-se ao não-cumprimento da "Promoção assinou, viajou", que ofertava passagem aérea de ida e volta grátis a qualquer capital do Brasil. Face à falência da empresa conveniada Transbrasil, o brinde para a cidade de Manaus foi negado ao assinante do periódico.

O autor da ação por danos materiais e morais narrou que a promoção abrangia assinatura da revista pelo período de um ano. Ressaltou que chegou a comprar passagem para sua esposa, mas, no dia do embarque foi informado do cancelamento dos vôos pela Transbrasil, cuja falência havia sido decretada judicialmente. A 1ª Vara Cível de Santa Rosa reconheceu somente a reparação por danos morais.

Apelação

O demandante apelou ao TJ, solicitando a majoração da indenização por danos morais e a concessão da indenização por danos materiais, referentes ao valor da passagem para a esposa.

A Editora Globo também recorreu alegando a prescrição trienal dos pedidos e no mérito postulou a extinção da ação. Sustentou que a impossibilidade de troca de voucher pelas passagens aéreas deve ser atribuída à empresa de transporte Transbrasil.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, o CDC prevê a prescrição qüinqüenal para reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. O caso ocorreu em novembro de 2001 e a ação foi ajuizada em 21/7/06.

Salientou que o sistema jurídico vigente assegura a indenização pelo dano derivado de qualquer ilícito. A reparação, disse, deve recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência do dano suportado. Destacou que o cliente foi atraído pela promoção e resta configurada a situação de risco do serviço. "Deve, por isso, a Editora, arcar com a indenização, ainda que ausente sua culpa, conforme previsto no artigo 14 do CDC."

Segundo o magistrado, a Editora Globro, empresa fornecedora, é responsável não só pela qualidade dos serviços oferecidos, como também pela sua execução, pois foi ela quem contratou o pacote de assinatura da revista com o apelado, sendo, portanto, objetiva sua responsabilidade. "No momento em que disponibilizou a viagem como brinde na compra da assinatura, passou a responder pelos possíveis insucessos na concessão do brinde, que funcionou como um chamariz para angariar clientes, independentemente de ter havido terceirização."

Danos morais

Na avaliação do Desembargador Odone, o dano moral existiu em razão dos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela frustração da viagem planejada com a família. "A decepção diante da impossibilidade de realizar o passeio à aprazível cidade de Manaus lhe trouxe aborrecimentos, angústias, desgastes emocionais recrudescidos pela insensibilidade da ré em atender o cliente-consumidor e providenciar a realização da viagem por outra companhia aérea."

Danos materiais

Foi negada a reparação material porque o demandante não apresentou os comprovantes das despesas materiais com a compra de passagem. Os gastos devem ser comprovados, afirmou o Desembargador Odone, e "não meramente descritos por eventual testemunha, como no caso em tela, mormente quando se trata de despesas facilmente comprováveis na via documental."

Acompanharam o voto do relator, no dia 20/2, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70021895677 (Lizete Flores)

 

Assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico

Fonte: TST
 
Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado, o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso ordinário proposto pela Telemar Norte Leste S.A. na Bahia. A questão foi analisada em recurso de revista pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a Telemar a pagar débitos trabalhistas.
 
A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico.
 
Embora o procedimento seja cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, a assinatura digitalizada por escaneamento não foi ainda regulamentada. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, ressalta que não se conseguiu, até agora, eliminar os riscos de que essa reprodução possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa (autêntica do próprio punho), bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.
 
O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação. Esclareceu em seu voto, inclusive, que a Lei nº 9.800/1999, que permite a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio eletrônico, tipo fax, não se aplica à assinatura digitalizada. Segundo o ministro, "se a lei facultou a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez com a ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos documentos originais em juízo, de modo a se assegurar sua legitimidade".
 
História processual
 
Contratada pela Telemar Norte Leste S.A., a Help Phone Comércio e Serviços Telefônicos Ltda. admitiu, em outubro de 2000, sete cabistas para executar determinados serviços, com jornada de segunda a domingo, incluindo feriados, com apenas duas folgas mensais, de 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo. Em dezembro, segundo informaram os trabalhadores na petição inicial, foram despedidos sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. Em juízo, pleitearam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Telemar e o pagamento de, entre outras parcelas, horas extras, domingos e feriados em dobro, saldo de salário de dezembro, regularização e liberação de FGTS mais 40% e aviso prévio.
 
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador foi favorável aos cabistas. Ambas as empresas foram condenadas ao pagamento: a Help Phone, à revelia, por não ter comparecido à audiência, e a Telemar, como devedora subsidiária, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando inexistência de relação de emprego e de contrato com a Help Phone. Nesse momento, os advogados, ao entrarem com o recurso ordinário, juntaram substabelecimento com a assinatura digitalizada.
 
O TRT aceitou o documento, deu provimento ao recurso ordinário da Telemar e excluiu-a da demanda. Considerou, para isso, que o substabelecimento formalizava a outorga de poderes a profissionais vinculados à empresa, pois a assinatura digitalizada era de profissional relacionado em procuração incluída no processo. Concluiu, assim, que estava "retratada a manifestação de vontade da recorrente e o motivo que o originou". Avaliou, também, que a contestação dos trabalhadores ao documento estava restrita à forma pela qual foi apresentado, sem tecer qualquer comentário à autenticidade. Segundo o Regional, em nenhum momento houve menção à assinatura estar adulterada ou a não pertencer ao gerente da área jurídica.
 
Os cabistas recorreram ao TST, alegando a irregularidade na representação da Telemar, com a argumentação de que houve violação do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo esse artigo, "o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal". (RR-1051/2002-003-05-40.5)

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.

A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: "O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora".

Origem

Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais.

Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão. (RR-668/2006-005-13-40.6)

TJMG confirma indenização por acidente

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

"Na avaliação indenizatória dos danos morais, tarefa das mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa."

Foi com esse entendimento que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença proferida pela juíza da Comarca de Bicas, que fixou a indenização, por danos morais, no valor de R$ 38 mil, em razão da morte de um jovem empresário da cidade de Bicas.

O acidente fatal ocorreu em 08 de junho de 2002, na rodovia MG-267, sentido Juiz de Fora/Bicas. Um motorista de uma empresa de mineração da cidade conduzia o veículo da mineradora quando perdeu a direção, passando a trafegar pelo acostamento. Ao voltar para a pista de rolamento, efetuou uma manobra brusca, o que fez com que o veículo rodasse na pista, atingindo a contra-mão direcional, chocando com o veículo do rapaz, que teve morte instantânea. Na época o jovem tinha 30 anos.

A família do empresário interpôs uma ação de indenização em 2003, requerendo indenização no valor de R$ 400 mil. Ao julgar a ação, a juíza da Comarca de Bicas, Maria Cristina de Souza Trulio, ponderou sobre o sofrimento da família ao perder um filho tão prematuramente, por descuido de um outro motorista.

No entanto, ao estabelecer o valor do dano moral, a juíza considerou que devido a sua subjetividade, é preciso avaliar a sua extensão, "com o objetivo de que o ofensor se veja repreendido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo dano sofrido". Estabeleceu então o valor de R$ 38 mil para a indenização.

Inconformados com o valor estipulado, os pais recorreram ao Tribunal de Justiça. Para os desembargadores da 11ª Câmara Cível, ao determinar o valor da indenização, a juíza levou em conta a dupla finalidade da condenação, ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor e a devida indenização. Assim, confirmaram integralmente o valor de R$ 38 mil, fixado na sentença.

Participaram do julgamento os desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques (revisora) e Fernando Caldeira Brant (vogal).

Processo: 1.0069.03.011092-3/001