quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Inovação do processo civil pode estender-se ao trabalhista

 

Fonte: Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1939/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), estende ao processo judicial trabalhista algumas das inovações legais introduzidas no Código de Processo Civil (CPC) para agilizar as execuções judiciais (procedimento utilizado para garantir o pagamento de dívidas). Atualmente, o processo trabalhista é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas já é autorizada a adoção subsidiária de normas do processo civil comum.

O deputado diz que essa aplicação subsidiária de normas do processo civil tem ficado a critério da subjetividade de cada juiz, o que gera "grande insegurança processual no âmbito trabalhista". O autor informou, no entanto, que o projeto preserva o que o processo trabalhista tem de mais ágil e eficaz.

Sincretismo processual
O projeto dispensa a exigência de citação do executado (chamamento para se defender) quando se tratar de execução de sentença ou de termo de conciliação judicial. Nesses casos, o único requisito será a intimação do executado (apenas dar ciência a ele dos termos do processo). O executado poderá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu advogado.

O objetivo da mudança é acelerar o pagamento das dívidas trabalhistas. Carlos Bezerra afirma que, com a nova regra, a execução das sentenças trabalhistas deixa de ser um processo autônomo para se transformar em mais uma fase do processo de conhecimento. É o que ele chama "sincretismo processual".

A citação subsiste, entretanto, nas execuções de termos de ajuste de conduta firmados com o
Ministério Público do Trabalho e dos termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia. A necessidade de manter a citação justifica-se, nesses casos, porque o executado ainda não tem ciência do ajuizamento da ação.

Atualização de dívida
A proposta também modifica os parâmetros para a atualização da dívida trabalhista, uma vez que, segundo o deputado, os critérios atuais (estipulados na Lei 8.177/91) levam a um resultado muito mais baixo do que os verificados na Justiça comum.

O índice atual utilizado para atualizar a dívida é a Taxa Referencial (TR), que pode ser acrescida de juros de 1% ao mês. De acordo com o projeto, o valor da dívida passa a ser atualizado pela taxa
Selic, também acrescida de juros de 1% ao mês.

Em caso de não pagamento da dívida, o projeto estabelece multa de 20% sobre o valor devido, além do mandado de penhora atualmente previsto na CLT. A proposta aumenta, no entanto, o prazo para o devedor efetuar o pagamento (de 48 horas para 15 dias a partir da intimação).

Carlos Bezerra afirma que optou pela elevação da multa por causa do caráter alimentício do crédito trabalhista. E decidiu alongar o prazo, para os mesmos 15 dias previstos no Código de processo Civil, porque o projeto exclui a hipótese da garantia de execução, determinando apenas o pagamento efetivo. "O não pagamento, qualquer que seja o motivo, acarretará séria conseqüência para o executado (multa de 20%). Sendo assim, o prazo de 48 horas fica curto, caso o devedor não disponha de liquidez suficiente."

Local da execução
O projeto ainda permite que o trabalhador (autor da ação) decida o juízo onde ocorrerá a execução da sentença trabalhista. Ele poderá escolher o juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o juízo do domicílio do executado. Essa opção não foi estendida aos casos de competência originária dos tribunais, por se tratar de competência absoluta, que não pode ser alterada.

Outra mudança prevista é a extinção dos embargos utilizados pelo executado (devedor) para evitar o procedimento de execução. Esses embargos serão substituídos pela impugnação, que não tem efeito suspensivo. Só haverá efeito suspensivo se o juiz entender que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado dano de difícil reparação.

O projeto também prevê a aplicação de regras do processo civil na execução trabalhista provisória (aplicada em sentença para a qual ainda cabe recurso). A execução provisória ocorre por iniciativa do trabalhador autor da ação, também com o objetivo de acelerar o pagamento da dívida.

A proposta permite que, em caso de execução provisória, haja levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade por parte do executado. Nesses casos, no entanto, o empregado (autor da ação judicial) deverá prestar caução para garantir ressarcimento caso a decisão final seja favorável ao devedor.

A caução pode ser dispensada, porém, até o valor depositado a título de depósito recursal. Também poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho. O agravo de instrumento é o recurso contra decisões judiciais no curso do processo, dirigido a instância superior, para ser julgado imediatamente.

Tramitação
O projeto tramita em
caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-1939/2007

Produto com inseto gera indenização


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

Uma dona de casa de Juiz de Fora será indenizada em R$ 7.600, por danos morais. Ela comprou um pirulito para sua filha e dentro do produto havia um inseto. A decisão foi da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No dia 13 de dezembro de 2004, a dona de casa tirou o papel e deu o pirulito à sua filha. A menina voltou minutos depois pedindo para trocar o pirulito, pois aquele tinha um "pontinho" dentro. Ao examinar, a mãe constatou que se tratava de um inseto. O pirulito foi enviado para perícia, onde foi constatado que o inseto em questão era uma formiga. Ela ajuizou ação, dando à causa o valor de R$ 16 mil.

A empresa alegou em sua defesa que o pirulito foi violado na padaria onde foi comprado, que não foi explicado em que condições o produto estava armazenado e que a própria filha da dona de casa pode ter deixado o pirulito aberto sobre algum móvel ou no chão, à disposição das formigas. Afirmou ainda que sua fábrica tem um rígido controle de higiene.

A sentença de Primeira Instância negou o pedido da dona de casa, sob o argumento de que sua filha não sofreu nenhuma contaminação e que não ficou provado nenhum dano moral sofrido. Ela recorreu e os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Antônio de Pádua e Hilda Teixeira da Costa reformaram a sentença, fixando a indenização em R$ 7.600, pelos danos morais causados.

Eles entenderam que "o dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida e do sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor diante de produto inadequado para consumo por filho menor".

A relatora destacou em seu voto que o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística comprova a existência de três insetos no pirulito e que não se comprovou o mau acondicionamento do produto no estabelecimento comercial, nem descuido da criança depois da compra do pirulito.

Processo: 1.0145.06.3444262-1/001

Seguradora de veículos é responsável por prejuízo de terceiro quando comprovada a culpa do segurado

 

Fonte: TJDF
 
A HSBC Seguros Brasil S/A tentou se eximir da responsabilidade de ressarcir danos a terceiros em colisão de veículo ocorrida em 2002, mas o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília decidiu que quando o segurado tem culpa no acidente é a seguradora que deve arcar com os prejuízos e não a vítima.

Eis o caso: em 2002, um veículo Corsa foi atingido por um veículo Gol quando atravessava o Eixo Monumental na altura do Ministério do Planejamento, no sentido Congresso/Rodoviária. Na ocasião, ambos os carros tiveram perda total e a motorista do Corsa foi internada em estado grave num hospital, onde permaneceu em coma por dois meses. A seguradora arcou apenas com as despesas do veículo do segurado, no caso o Gol, pois a condutora do Corsa não pleiteou ressarcimento dos prejuízos sofridos com o acidente.

Insatisfeita por ter arcado com os prejuízos do carro do segurado, a seguradora HSBC ajuizou em 2006 ação na justiça pedindo reparação de danos contra a condutora do Corsa. De acordo com a petição inicial, a culpa pelo acidente teria sido da motorista, que atravessara o Eixo Monumental de forma imprudente, sem verificar se vinha algum veículo na via preferencial. Segundo alegação da seguradora, o próprio fato da motorista não ter requerido o ressarcimento das despesas na ocasião demonstrou confissão de culpa da mesma.

Para se defender, a ré procurou a Defensoria Pública que contrapôs o pedido da autora (HSBC). Além de negar a responsabilidade da motorista pelo acidente e de provar a culpa do segurado, a Defensoria requereu em juízo o ressarcimento pela seguradora dos prejuízos impostos à ré em 2002, corrigidos monetariamente. Na contestação, a defesa trouxe aos autos os depoimentos tomados na delegacia à época do acidente, que comprovariam a negligência e imprudência do motorista do Gol.

Nos depoimentos, pessoas que socorreram os dois condutores afirmaram que o Gol vinha em velocidade acima da permitida na via e seu condutor apresentava traços de embriaguez. Um taxista que trabalhava no local afirmou que ao socorrer o motorista do Gol "percebeu que ele exalava forte cheiro de bebida alcoólica e que no interior do veículo havia latas de cervejas jogadas". Um sargento da PM foi categórico em dizer que "o Gol atingiu o Corsa na última faixa, quando este já adentrava o estacionamento do Ministério do Planejamento, e que a freada do Gol gerou um arrasto de cinco metros".

Resultado da ação: o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a HSBC Seguros pague os prejuízos causados a terceiros, corrigidos monetariamente da ocasião do sinistro, e arque, também, com as custas do processo, arbitradas em 20% do valor da causa. Segundo a decisão do magistrado, "a culpa pela ocorrência do acidente é do motorista do veículo sinistrado e a seguradora deveria ter indenizado não só o segurado, mas também os danos sofridos por terceiros, já que o contrato de seguro é regido pela teoria do risco integral, e uma vez sendo culpado o motorista do veículo segurado, cabe a HSBC Seguros cumprir integralmente com os deveres indenizatórios assumidos mediante contrato".

Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo:2001-4/2006

Direito do Consumidor: Conta de telefone poderá trazer número para reclamação

Fonte: Câmara dos Deputados
 

J. Batista ACM Neto: "O objetivo visado é simples e de fácil implementação, porém de enorme alcance social e administrativo." A Câmara analisa o Projeto de Lei 2095/07, do deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), que obriga as empresas telefônicas a incluírem nas contas o número de telefone do órgão responsável pela fiscalização dos serviços de telefonia. O objetivo do projeto, segundo o autor, é oferecer aos usuários informações para que possam encaminhar reclamações e sugestões referentes aos serviços prestados. A proposta altera a Lei 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. "O objetivo visado é simples e de fácil implementação, porém de enorme alcance social e administrativo", acredita o autor. Pelo texto apresentado, as contas deverão conter o número de telefone indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Tramitação O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta foi apensada ao PL 1563/03, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que obriga as concessionárias de serviços públicos a colocar na fatura os números dos telefones do serviço de atendimento da agência reguladora e do órgão estadual de defesa do consumidor. Íntegra da proposta: - PL-2095/2007 Notícias anteriores: Data de postagem pode ser obrigatória em contas Reportagem - Roberto Seabra Edição - Renata Tôrres (Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara') Agência Câmara Tel. (61) 3216.1851/3216.1852 Fax. (61) 3216.1856 E-mail:agencia@camara.gov.br SR

 

quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Banco deve ter autorização de correntista para fazer aplicação financeira

 

Fonte: TJMT
 
Uma instituição financeira que procede de forma unilateral, sem autorização do cliente, e aplica o capital de seu correntista em fundos de risco deve responder por todos os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, principalmente quando o fundo de investimento sofre bloqueio em face de intervenção do Banco Central. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que improveu o recurso de apelação cível interposto pelo Banco da Amazônia S.A. e manteve sentença de Primeira Instância que determinou que a instituição deve restituir R$ 26.520,07 ao correntista (processo nº. 92036/2007).

O correntista teve o valor existente em sua conta corrente aplicado em um fundo de investimento e viu-se impedido de ter disponibilizado o dinheiro para saque ou outra negociação sob a alegação de estar bloqueado por causa da aplicação. No recurso, o banco pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de que o apelado autorizou verbalmente a inserção de seu capital no fundo de investimentos 'BASA Seleto' e que os resultados deste fundo estão sujeitos às variações do mercado financeiro e aos riscos que lhes são inerentes. Alegou ainda que a suspensão do resgate do fundo ocorreu por determinação do Banco Central, bem como que tais fundos não estão perdidos, mas apenas indisponibilizados temporariamente em vista da intervenção.

Para o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha, o correntista não pode sofrer injustamente os efeitos do bloqueio porque em momento algum o banco demonstrou ter autorização para aplicar o valor no fundo de investimentos. Segundo o magistrado, a propriedade do dinheiro é do correntista.

"Saliento que não prosperam as alegações do apelante sob argumento de ter realizado a movimentação na conta do apelado com esteio na confiança existente entre as partes, bem como em pacto verbal que teria autorizado a transferência de montante da conta do apelado para o fundo de investimento de risco. Primeiro, porque tal pacto verbal é fortemente rechaçado pelo apelado. Segundo porque o réu/apelante certamente não se desincumbiu de seu encargo probatório, já que não há nenhuma prova nos autos que permita ratificar de forma robusta a existência de contrato verbal apto a autorizar a aplicação de valores em fundo de risco", destacou o juiz.

O magistrado frisou ainda que nem mesmo a inquirição de testemunhas revelou a existência de pacto verbal. Ele destacou também que a própria norma que regula as atividades bancárias veda o modus operandi sustentado pelo banco (adoção de contrato verbal) para autorizar a transferência de recursos de contas correntes para fundos de investimento, haja vista que esta exige expressamente a comprovação da prévia autorização do cliente.

O artigo 18 da Resolução nº. 2878, do Banco Central do Brasil, estipula que "fica vedado às instituições referidas no art. 1º: - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes".

Em relação à alegação de que o correntista tinha pleno conhecimento dos riscos de ser um cotista do fundo de investimento, o juiz ressaltou que o banco não conseguiu demonstrar tal fato em momento algum, "ficando somente nas conjecturas. Além disto, os autos demonstram exatamente o contrário, ou seja, que o mesmo não estava a par do que acontecia com os valores que depositava em sua conta e tampouco aceitava o que estava acontecendo, conforme se observa também na inquirição testemunhal".

Também participaram do julgamento os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

TRF condena CEF por não autorizar uso de cartão de débito de cliente com saldo em conta


Fonte: Tribunal Regional Federal - 2ª Região

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, ratificou a sentença de 1ª Vara Federal de Campos que condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a indenizar a cliente V.B.R.S., em dois salários mínimos, corrigidos monetariamente, a título de danos morais, por não ter autorizado débito para a efetivação da compra de um livro, embora a cliente tivesse saldo na conta.

A decisão da Turma, foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela cliente, que pretendia a majoração da quantia a ser paga pela instituição bancária. No entanto, de acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Reis Friede, a fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação", explicou.

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Ministro Fux: Iguais em direitos e dignidade, cidadãos devem lutar por Justiça com armas iguais


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Os homens nascem iguais em direitos e dignidade, devendo-se assegurar aos mais carentes um efetivo acesso ao Judiciário, para que o processo seja uma luta de pessoas iguais com armas iguais na busca por Justiça. A declaração foi feita pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, em conferência na sede da Ordem dos Advogados de Nova Iorque, nos Estados Unidos, durante o lançamento da Declaração Pro Bono para as Américas.

A Declaração, que entrou em vigor no dia 1° de janeiro deste ano, representa a primeira iniciativa conjunta dos advogados das Américas com a finalidade de articular uma responsabilidade profissional para a promoção do acesso dos menos privilegiados à justiça gratuita. "Todos têm direito a um processo justo, decidido por um juiz imparcial num prazo razoável de tempo", destacou Fux.

Além da questão dos custos e das desigualdades técnicas entre os litigantes, o ministro mencionou, ainda, o excesso de formalismos e até mesmo a má qualidade da resposta judicial como males que emperram a Justiça, detectadas em pesquisa conjunta dos juristas Mauro Cappelletti e Brian Garth. "Diante de problemas recorrentes, de ampla repercussão e de difícil solução, o importante não é obter respostas imediatas, mas não parar de persegui-las", asseverou. "A questão da assistência judiciária reclama respostas diversas, entre as quais nos cabe eleger a melhor", afirmou.

Destacando que, para ir à Justiça, o cidadão precisa saber primeiro seus direitos, Fux mencionou a prática rotineira no Brasil de se fazerem cartilhas em linguagem simples, esclarecendo os problemas jurídicos mais comuns da população. Elogiou o "Prêmio Innovare", criado pela Companhia Vale do Rio Doce, que premia quem se destaca nos estudos sobre o acesso à Justiça.

Em sua palestra sobre a Declaração Pro Bono, o ministro ressaltou a importância das defensorias públicas, dos estudantes de Direito que prestam assistência judiciária gratuita, dos juizados de pequenas causas, do projeto "Justiça sobre Rodas" e do benefício da Justiça gratuita, que não cobra as custas para quem fizer prova de incapacidade financeira. "A advocacia pro bono permite aos profissionais do Direito cumprir a promessa inserta nas sagradas escrituras qual a de 'saciar os que têm sede e fome de Justiça'", asseverou Fux.

A declaração foi assinada por advogados americanos, seus órgãos representativos, organizações não-governamentais e faculdades de Direito do México, Colômbia, Chile, Argentina e Estados Unidos. Já estão previstas as adesões do Brasil e do Peru. Além da Declaração, foi lançada, durante o evento, a edição em língua espanhola do Rule of Law Report, da AS/COA.

O ministro foi a Nova Iorque a convite de The Americas Society and the Council of the Americas (AS/COA) e do Cyrus R. Vance Center for Internacional Justice.

Cemig não terá que pagar indenização


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de Primeira Instância que condenava a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização por danos morais a J.R.N., pela suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.

Segundo os autos, a Cemig defende que a falta de energia elétrica não causou nenhuma lesão ao apelado. Além disso, durante uma vistoria realizada no medidor de energia ficaram constatadas irregularidades no aparelho, que possivelmente poderia ser manipulado.

A companhia alega, ainda, que promoveu a suspensão da energia pela inadimplência do usuário, o que também tiraria do mesmo o direito de contestar.

Para o relator, desembargador Cláudio Costa, a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica quando verificar a ocorrência ou a utilização de procedimentos irregulares que não sejam de responsabilidade da mesma, como enuncia o artigo 90 da resolução nº. 456/00 da Aneel – Agência de Energia Elétrica.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Dorival Guimarães Pereira e Nepomuceno Silva.

Processo: 1.0672.06.204546-9/003(1)

Empresa condenada a pagar pensão


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

O recebimento de pensão alimentícia pela ex-esposa, desde a separação judicial, faz presumir a dependência econômica do ex-marido, o que justifica o recebimento de pensão, após o falecimento do mesmo, pelo plano de previdência privada do qual ele participava.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa mantenedora de planos de previdência privada a indenizar uma dona de casa, separada judicialmente de um participante do plano, que veio a falecer. Ela vai receber 30% do valor previsto para pensão por morte, desde o falecimento de seu marido, em julho de 2005.

O mecânico, que tinha um plano de previdência privada, se separou da dona de casa no ano de 1985. Com isso, ela passou a receber do ex-marido uma pensão alimentícia de 30% do valor dos rendimentos por ele obtidos.

Com o falecimento do ex-marido em julho de 2005, a dona de casa procurou a empresa, pleiteando o recebimento de pensão por morte, mas teve o pedido negado. Diante da recusa, ela ajuizou a ação, dando à causa o valor de R$ 21.540.

A empresa alegou, em sua defesa, que o mecânico, após se divorciar, havia se transferido para um plano que previa pagamento de pensão por morte apenas a seus beneficiários e que a ex-esposa não tinha sido inscrita como dependente, por isso não realizaria o pagamento.

A sentença de Primeira Instância negou o pedido da dona de casa. No recurso ao TJ, entretanto, os desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Tarcísio Martins Costa entenderam que a empresa deve pagar 30% da pensão por morte, mesma proporção da pensão alimentícia.

O relator entendeu ser presumível a dependência econômica da dona de casa, já que na época do falecimento do ex-marido era beneficiária de pensão alimentícia. O magistrado considerou também que, tratando-se de pessoa idosa, que já necessitava de pensão na época da separação judicial, passados vinte anos, é naturalmente mais necessitada dos alimentos que recebe regularmente.

O relator destacou em seu voto que cabia à empresa comprovar a não dependência da dona de casa com relação à pensão do ex-marido e aos alimentos descontados da aposentadoria, mas não foi produzida nenhuma prova nesse sentido.

Processo: 1.0024.06.049792-2/001

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Depósito recursal na JT pode ser efetuado em qualquer banco


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

As custas processuais exigidas pela Justiça do Trabalho não têm a restrição de serem recolhidas apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer instituição financeira. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil Ltda., em processo movido por um de seus empregados.

A Amcor recorreu ao TST insatisfeita com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou o seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. O TRT entendeu que apenas a CEF e Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais, por meio da guia DARF, sob pena de o recolhimento ser considerado inválido.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer instituição financeira, bastando que seja depositado na conta judicial da pessoa indicada como depositária. O relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do Regional, afirmou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito bancário. Para o relator, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no BB e, além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido.

O ministro informou, ainda, que a utilização da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do Trabalho, porquanto é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A conclusão do ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento do Tribunal Regional ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator e julgaram que houve afronta, na decisão do TRT, ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual afastaram a deserção. A Quinta Turma determinou, então, que o processo seja devolvido ao Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa. (RR-314-2007-073-03-00.0)

Construtora arca com taxa de condomínio

 

Fonte: TJMG
 
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma construtora de Belo Horizonte a pagar as taxas condominiais em atraso, relativas a um apartamento que vendeu, mas que ainda se encontra registrado em cartório como de sua propriedade. A construtora deverá quitar as taxas de julho de 2003 em diante.

A ação foi movida pelo condomínio do edifício na 13ª Vara Cível da Capital. A empresa de engenharia alega, em sua defesa, não ser parte legítima no processo porque os débitos são de responsabilidade dos promissários compradores do imóvel, desde que passaram a ocupá-lo, e afirma que não há prova da inadimplência.

O juiz Llewellyn Davies A. Medina condenou a construtora, em Primeira Instância, ao pagamento da importância de R$3.411,16, relativa às taxas condominiais dos meses de julho de 2003 a janeiro de 2007, corrigida monetariamente a partir da citação. Condenou-a também a pagar os encargos condominiais vencidos durante o curso da ação e não quitados, corrigidos até a data do efetivo pagamento.

A relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, confirmou a sentença por entender que as taxas cobradas são de responsabilidade da construtora, na qualidade de proprietária da unidade habitacional geradora do débito. "É ela que detém relação direta de responsabilidade com o condomínio, não lhe socorrendo o argumento de que não seria responsável pelas taxas posteriores à ocupação do imóvel", explica a relatora.

"Além disso", continua a desembargadora, "a promessa de compra e venda foi realizada por instrumento particular não registrado e, por conseguinte, não pode ser oposta ao condomínio, pois não tem validade perante o mesmo, tendo em vista a ausência de registro do contrato".

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.

Processo:1.0024.07.488594-8/001

Brasil Telecom é condenada por cobrar serviço não prestado

 

Fonte: TJDF
 
A Brasil Telecom terá de pagar o valor de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consumidor vítima de cobrança indevida por serviço contratado e não prestado pela empresa. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que manteve por unanimidade a sentença de primeira instância. Segundo os desembargadores, o valor da condenação deve ser mantido pelos reiterados danos que a Brasil Telecom vem causando aos consumidores. O julgamento da apelação ocorreu nesta quarta-feira, dia 23.

O autor do pedido de indenização celebrou contrato com a Brasil Telecom para aquisição de serviço de banda larga de internet. Segundo ele, o serviço foi disponibilizado inicialmente pela empresa, mas pouco tempo depois ficou sem acesso à internet durante um período de 36 dias. Apesar de a Brasil Telecom ter reconhecido o problema, o assinante passou a receber cobranças pelo serviço não prestado, até que teve seu telefone cortado. O autor afirma que a cobrança indevida causou-lhe grandes transtornos e vários constrangimentos.

A Brasil Telecom reconheceu seu erro tanto em procedimento administrativo quanto em juízo, concordando com a nulidade do valor cobrado. Para o juiz que condenou a empresa em primeira instância, a Brasil Telecom agiu com negligência e sem as cautelas devidas ao enviar sucessivas faturas com cobranças indevidas ao autor da ação, causando-lhe severos transtornos e constrangimentos. O magistrado afirma que o consumidor foi vítima da má administração da empresa ré com relação à prestação do serviço contratado.

Segundo o juiz, os transtornos e constrangimentos impingidos ao cliente serviram para demonstrar o desrespeito ao consumidor e a rejeição à proteção que lhe é conferida pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. "A empresa impôs constrangimento ao pretender receber de seu cliente valor que não lhe era devido caracterizando, assim, o dano moral, que envolve ofensa repercutida na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor íntima, verdadeiro sentimento negativo", afirma.

Nº do processo:2004.01.1.087414-7

Cônjuge pode solicitar informações funcionais sobre esposo falecido


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma. O ministro concedeu o pedido a Olga Serra, viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais do falecido no prazo de 30 dias. Olga Serra fez o pedido administrativamente, há mais de um ano, mas não recebeu a documentação solicitada. O habeas data é um tipo de ação prevista na Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o direito da pessoa interessada de acessar registros sobre ela existentes, retificar informações incorretas e complementar dados.

Documentos funcionais Em setembro de 2005, a viúva solicitou ao Ministério de Estado da Defesa cópia de todos os registros e documentos sobre a vida funcional do marido, em especial os relacionados ao curso realizado na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica. À espera da documentação há mais de um ano, a viúva decidiu entrar com um habeas data contra o ministro de Estado da Defesa para que a autoridade concedesse as informações.

O ministro da Defesa contestou a ação. Em princípio, a defesa oficial alegou não ser parte legítima para responder ao processo. Além disso, segundo o ministro, Olga Serra também não seria parte legítima para propor a ação, pois o direito protegido pelo habeas data é personalíssimo, ou seja, só pode ser solicitado pelo titular das informações. Em sua defesa, o ministro argumentou, ainda, que a demora no fornecimento dos dados ocorreu em virtude da antiguidade dos registros, de difícil transcrição, "cujas cópias reprográficas são praticamente ilegíveis". Segundo o dirigente, assim que disponibilizados os documentos pela Subdivisão de Pessoal daquele órgão, eles serão encaminhados à Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica.

Direito às informações

O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o pedido de Olga Serra e determinou ao ministro da Defesa que forneça os dados solicitados no prazo de 30 dias. Para o relator, a viúva é parte legítima para propor a ação. Segundo o ministro, apesar de o pedido não se referir a informações sobre a própria autora do processo, mas de seu falecido marido, "deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido". Além disso – salientou o ministro –, "verifica-se que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerado razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante – 82 anos".

O relator destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido de seu entendimento. "Embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja, inicialmente escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do habeas data para, nos termos do artigo 13 da Lei 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade [ministro da Defesa] forneça as cópias solicitadas". Arnaldo Esteves Lima enfatizou, ainda, a legitimidade do ministro da Defesa para responder ao processo em questão. "O impetrado ao receber o pedido da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, por meio do ofício n° 10.020, assumiu a obrigação de responder ao pleito, razão pela qual se tornou parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em face da teoria da encampação" (aplica-se ao habeas data, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos).

Imposição de multa por não cumprimento de decisão judicial independe de pedido da parte

Fonte: TRT3
 

Acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso de um reclamante para impor multa diária a duas empresas responsáveis pela sua aposentadoria, no caso de atraso na entrega do valor de reserva matemática para a correção da complementação do benefício, conforme determinado em decisão judicial. Segundo o desembargador, "tal medida visa a assegurar o resultado prático da decisão, independendo a sua aplicação, inclusive, de pedido inicial, a teor do caput e § 5º do artigo 461 do CPC". Assim que o juízo da execução intimar as reclamadas para apresentarem o valor da reserva matemática, se estas não entregarem os cálculos no prazo fixado, pagarão multa de R$100,00 por dia de atraso, além de outra multa de igual valor, também diária, no cumprimento da obrigação relativa à correção da aposentadoria complementar. ( RO nº 00900-2005-060-03-00-7 )

 

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Setores de autopeças e rações Pet terão mudança no recolhimento de ICMS a partir de fevereiro

Fonte: Secretaria da Fezenda RS
 
Produtos passarão a ser tributados na indústria e não mais nos pontos-de-venda

A partir de 1º de fevereiro, as operações dos estabelecimentos varejistas e atacadistas de autopeças e rações Pet passarão a ser tributadas na indústria e não mais nos pontos-de-venda, possibilitando maior controle do Fisco e diminuindo a evasão fiscal.
Esta é uma das medidas do governo do Estado para a ampliação da utilização da substituição tributária prevista para o ano de 2008.
O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que os atacadistas e varejistas dos setores de autopeças e rações têm prazo até 31 de março para encaminhar à Secretaria da Fazenda os arquivos eletrônicos com a declaração dos estoques que estiverem em seu poder em 31 de janeiro. "O recolhimento de ICMS relativo a esses estoques será feito de forma parcelada com prazos específicos para cada setor, levando em conta a rotatividade e o valor das mercadorias", esclarece Grazziotin.
O decreto 45.390 estabelecendo a utilização da substituição tributária para os dois setores foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12 de dezembro. Nos próximos dias, um novo decreto será publicado com a especificação de regras complementares.
A partir de março, a substituição tributária será estendida aos setores de colchões e de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal. Esta prática já é utilizada no Estado para combustíveis, bebidas, veículos, telefones celulares, tintas, entre outros. Esta prática está sendo ampliada gradativamente no Estado, após análise dos produtos e das discussões com os setores econômicos envolvidos.

PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE
OS ESTOQUES EXISTENTES ATÉ 31/01/2008*
AUTOPEÇAS
Empresas incluídas na Lei Geral
Vinte parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/06/2008.
Empresas incluídas no Simples Nacional
Vinte parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/06/2008.
RAÇÕES PET
Empresas incluídas na Lei Geral
Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/04/2008.
Empresas incluídas no Simples Nacional
Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/04/2008.

*OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300.

Hospital indeniza paciente por danos morais

 

Fonte: TJMG
 
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou um hospital de Belo Horizonte a indenizar uma paciente em R$12.400, por danos morais, devido a erro médico que provocou a perfuração de seu pulmão.

Narram os autos que, em 19 de maio de 2002, a doméstica se internou no hospital, onde se submeteu a uma cirurgia no ombro esquerdo, com sucesso. Em 23 de fevereiro do ano seguinte, ela se internou novamente, no mesmo hospital, para fazer cirurgia no outro ombro, com o mesmo médico. No entanto, após a segunda cirurgia, ela passou a sentir fortes dores e não mais conseguiu movimentar o braço.

Segundo a doméstica, o médico pediu exame de raio X e constatou que um parafuso tinha saído do lugar e seria necessário uma nova cirurgia, que foi marcada para 10 de novembro de 2003. Após uma semana, ela se dirigiu ao posto médico de seu bairro para trocar de curativo e a enfermeira constatou que havia algo errado, uma vez que existiam várias bolhas no local. A paciente procurou novamente o médico, que a operou e lhe disse que, durante o segundo procedimento cirúrgico, seu pulmão havia sido perfurado e que continha água. Ela afirma que teve que fazer drenagem pleural e que, ainda hoje, sente fortes dores nas costas e no ombro, o que a impossibilita de exercer seu trabalho de doméstica.

A doméstica entrou com uma ação na justiça e o juiz Maurício Pinto Ferreira, titular da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu indenização de R$ 7 mil. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, que majorou a indenização, pelos danos morais, para R$ 12.400.

O relator do recurso, desembargador Antônio de Pádua, constatou ser evidente a configuração do dano moral, "pois, em decorrência das falhas na prestação de serviços e no dever de vigilância, conforme registrado no laudo pericial, a autora experimentou sofrimento injusto, dor física, tensão e a angústia."

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Valdez Leite Machado.

Processo:1.0024.04.259786-4/002

Jornal indeniza por publicação indevida

 

Fonte: TJMG
 
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa jornalística, com sede em Belo Horizonte, a indenizar uma auxiliar de escritório, residente em Curvelo, por danos morais, em R$10 mil, por ter veiculado sua imagem junto a uma reportagem desabonadora.

No dia 7 de fevereiro de 2004, o jornal publicou matéria sobre um projeto social realizado por uma secretaria do Estado em cidades do interior. Junto ao texto foi colocada uma foto da jovem participando de uma das oficinas realizadas, destacando-a como pessoa em situação de risco social ou que cumpre medidas socioeducativas.

Ofendida, a jovem ajuizou ação, alegando que utilizaram sua imagem sem sua autorização e com informações inverídicas. O jornal alegou em sua defesa que a ação só foi ajuizada cinco meses depois da publicação e que a responsabilidade pela foto era do órgão responsável pelo evento, por isso não tinha o dever de indenizar.

A decisão de primeira instância condenou o jornal ao pagamento de indenização de R$ 36.000. Inconformada, a empresa recorreu, e os desembargadores Cláudia Maia (relator), Alberto Henrique e Eulina do Carmo Almeida reduziram a indenização para R$ 10 mil.

Eles entenderam que a condenação é devida, pois, pela leitura da matéria, não há dúvidas de o fato atingiu a reputação da vítima, denegrindo sua imagem perante a sociedade e acarretando-lhe prejuízos que merecem ser ressarcidos, desde que não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.

O relator destacou em seu voto que, "ainda que as fotos tenham sido fornecidas pelos órgãos mencionados, não retira da empresa jornalística sua responsabilidade pela divulgação".

Processo: 1.0209.05.048145-3/001

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Informativo 4ª Região - Edição: 334

Fonte: TRF 4ª Região
 
Porto Alegre, 14 a 18 de janeiro de 2008.

Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

TERCEIRA TURMA

REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

AG 2007.04.00.020896-1/TRF

O autor pleiteia, em tutela antecipada, ordem que lhe garanta a realização dos exames Campimetria Computadorizada e Paquimetria Ultra-sônica. Da decisão do juízo a quo, que nomeou perito oficial, entendendo não restar caracterizada nos autos a ocorrência de periculum in mora a justificar o deferimento da tutela requerida antes da realização da perícia, foi interposto agravo de instrumento. O agravante sustenta que seu estado clínico é grave, haja vista a evolução da doença que o acomete, glaucoma primário do ângulo aberto, o qual gera risco de cegueira. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento. Conforme a relatora o direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico constitucionalmente tutelado, conforme o art. 196 da Constituição. O Poder Público deve velar por sua integridade, incumbindo-lhe formular e implementar as políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. No caso, demonstrado o precário estado de saúde, eis que na eminência de cegueira, e a idade avançada do autor, afigura-se presente o periculum in mora, assim a satisfatividade da medida deve ceder à urgência do atendimento, pois o adiamento da medida pode vir a resultar em perda irreversível do objeto. Vencido o Juiz Federal Marcelo De Nardi. Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, em 15/01/2008.


EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO. MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO SITUADO DENTRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL.

AG 2007.04.00.028531-1/TRF

Contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de carta precatória de citação e penhora à comarca de município foi interposto agravo de instrumento, sendo alegado pelo agravante ser possível a atuação do oficial de justiça fora dos limites preestabelecidos, nos termos do art. 6º da Res. nº 05/2001 deste Tribunal e dos arts. 346 e 456 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como, de outro lado, que a cidade onde está o domicílio do executado está situada dentro dos limites territoriais da Justiça Federal de Caçador, não se justificando a expedição de carta precatória para a Justiça Estadual. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento entendendo que a atuação dos oficiais de justiça além dos limites da subseção judiciária se dá a critério do magistrado e de acordo com as necessidades, mas que a hipótese dos autos é diversa pois, pela Res. nº 72/2004 deste Tribunal, que instalou a Vara Federal de Caçador, o município onde o executado tem o seu domicílio está abarcado na jurisdição da Justiça Federal de Caçador, onde tramita o feito. Vencido o Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, entendendo que o Juiz da causa é que melhor tem condição de avaliar, conforme a conveniência e a oportunidade, se o oficial de justiça deve, ou não, se deslocar ao município vizinho ou se deve ser expedida carta precatória. Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, em 15/01/2008.


EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

AC 2007.71.08.007918-0/TRF

Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta execução fiscal para cobrança de multa por infração administrativa ambiental, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no inc. IV do art. 269 do CPC, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.873/99. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação entendendo que se tratando de execução de dívida ativa de natureza não tributária, é inaplicável o art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A relação jurídica em questão tem assento no Direito Público, não sendo o caso de incidência do prazo prescricional constante do Código Civil. Ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pelo princípio da igualdade. Ao final, atendendo requerimento do Ministério Público de que, quando da intimação do acórdão, houvesse a remessa ao MP para que fosse verificada a conveniência, ou não, de se instaurar procedimento para apuração de improbidade administrativa, a Turma determinou a intimação do Parquet da publicação do acórdão para as providências cabíveis. Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, em 15/01/2008.


QUARTA TURMA

TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENTE.

AC 2004.71.04.000988-7/TRF

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, negou provimento aos apelos da União, da ANTT e à remessa oficial, entendendo que, em prol do interesse público, deve ser permitida a exploração, a título precário, da atividade de transporte interestadual de passageiros até que a Administração realize o procedimento licitatório pertinente, quando a parte demonstrar que há longo tempo vinha sendo prestado o serviço público à comunidade, de forma contínua e ininterrupta, mesmo sem autorização. Conseqüentemente improcede a apreensão do veículo. Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, em 16/01/2008.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. VITILIGO.

AG 2006.04.00.003850-9/TRF

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em feito que trata de fornecimento de medicação aos portadores de vitiligo. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento entendendo que, conforme o voto do relator, a Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no seu art. 196. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao serviço necessários para o tratamento do mal de que padecem, especial as mais graves. No caso, pela gravidade da situação, é autorizada a antecipação dos efeitos da tutela. Participaram do julgamento os Juízes Federais Loraci Flores de Lima e João Batista Lazzari. Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, em 16/01/2008.


SEXTA TURMA

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO INSS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DO AUTOR JÁ FALECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROVIMENTO.

AC 1999.70.04.002105-0/TRF

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, a contar do requerimento administrativo até a data de seu óbito, e adimplir os valores das parcelas à cônjuge habilitada nos autos. Apela a autarquia sustentando que não restou demonstrado o regime de economia familiar, tendo em vista o uso de maquinário e que a sentença trabalhista não faz prova do lapso de empregado rural. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Entenderam os julgadores que o autor cumpriu com o tempo e com a carência legalmente exigidos o que lhe assegura o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, correspondente à 76% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então até a data do óbito. Em razão da declaração do direito do autor à aposentação, sendo impossível a implantação do benefício em razão de seu óbito, foi deferida a tutela antecipada para determinar ao INSS o imediato reconhecimento de tal direito e a conseqüente averbação dos lapsos reconhecidos. Indeferida a antecipação quanto ao pedido de concessão de pensão por morte. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em 16/01/2008.


TURMA SUPLEMENTAR

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. RETORNO A CORTE PARA JULGAMENTO.

AC 2006.72.99.000802-0/TRF

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo. A sentença concedeu o benefício, porém desde a cessação do benefício de auxílio-doença. A Turma, por maioria, converteu o julgamento em diligência a fim de remeter os autos à origem para lá ser produzida a prova oral acerca do trabalho agrícola exercido pela autora, retomando-se o julgamento da causa após o retorno do feito. Entendeu o relator para o acórdão que o julgador monocrático, segundo sua livre convicção, ao não determinar a produção da prova oral, não cometeu nenhuma arbitrariedade ao julgar a lide. Assim, pelos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade e celeridade do processo é possível a baixa dos autos somente em diligência para a produção da prova oral, imprescindível para o deslinde da ação, conforme o entendimento da jurisprudência desta corte. Vencida, em parte, a relatora que entendeu ser caso de anulação de ofício da sentença desde a fase instrutória, Rel. p/ o acórdão Des. Federal Celso Kipper, em 16/01/2008.


SÉTIMA TURMA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OITAVA PRAGA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO QUE SE AFIGURA HÍGIDO E PREVALENTE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HC 2007.04.00.041891-8/TRF

A defesa impetra habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 288, 299, 333 e 334 do Código Penal, requerendo a concessão de liberdade provisória. Afirma a impetração a ausência dos pressupostos legais à custódia preventiva e no não cabimento de segregação fundada em possível conduta ilícita futura, aponta, ainda, que a prisão e sua manutenção têm se dado por despachos genéricos, sem fundamentação. A prisão foi decretada com fundamento no risco à instrução criminal, à ordem pública e à ordem econômica. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem mantendo a medida segregatória eis que é o meio hábil a proteger o meio social e o andamento das investigações das ações do paciente. As condições pessoais favoráveis não atuam isoladamente em sentido contrário, tanto que, como enfatizado pela Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, "o exercício de atividade lícita e eventualmente uma atividade ilícita paralelamente não significa, por si só, que não se justificaria a prisão preventiva, que justamente está sendo decretada para a garantia da ordem pública a fim de se impedir a reiteração da prática. O fato de possuir uma atividade lícita também não impede que se desenvolva a atividade ilícita". O Desembargador Néfi acompanhou o relator na denegação da ordem, mas somente sob o fundamento de se garantir a ordem pública, uma vez que a garantia da instrução criminal em razão da complexidade do crime ou da complexidade da prova não justificam prisão processual. Rel. Juiz. Federal Ricardo Nüske , em 15/01/2008.


EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPROVIMENTO.

ACR 2002.71.07.016916-1/TRF


Apela o réu contra sentença que, em execução penal provisória, extinguiu a punibilidade do acusado em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e indeferiu pedido no tocante à restituição da integralidade dos valores pagos no cumprimento da prestação pecuniária. Sustenta o apelante que os valores pagos a título de cumprimento de uma das penas restritivas de direitos impostas devem ser restituídos, uma vez que extinta a punibilidade, em razão de ter sido a pena executada em caráter provisório. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ao entendimento de que a ação penal não é o meio próprio para que se busque a restituição dos valores, devendo ser postulada ação indenizatória contra a União perante o juízo competente. Salientou o relator que, atualmente, nesta Corte, é uniforme o entendimento de que não cabe execução provisória de multa e de penas restritivas de direitos. Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro , em 15/01/2008.


OITAVA TURMA

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDEU À AÇÃO PRESO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

HC 2007.04.00.040979-6/TRF


Trata-se de impetração que ataca a prisão do paciente em razão de que o lapso prisional provisório já teria resgatado tempo suficiente para progredir, em fase de execução penal, para o regime semi-aberto, aduz, ainda, que os delitos praticados pelo paciente não configurariam a ocorrência do art. 288 do CP, o que reduziria a pena inicial, permitindo a fixação do regime inicial no semi-aberto. No caso em apreço, o paciente foi condenado a uma pena de 09 anos de reclusão com regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu preso a todo o processo. Pendente de julgamento apelação criminal interposta pela acusação. A Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem para determinar a formação do processo de execução penal provisória pelo juízo impetrado. Entenderam os julgadores que a manutenção do réu em regime fechado, quando, em princípio, poderia progredir para o regime semi-aberto, ainda que pendente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, constitui constrangimento ilegal, pois tem o paciente direito ao início da execução provisória da pena, que no caso lhe é mais benéfica. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , em 16/01/2008.


FALSA PERÍCIA. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

ACR 1996.70.00.019627-4/TRF


Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo BACEN e pelos réus contra sentença condenatória. A autarquia requer a reforma da sentença para ver condenados os sócios do estabelecimento beneficiário da indenização. Os réus apelam requerendo a absolvição por entenderem atípica a conduta. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do BACEN, bem como, de ofício, declarou a extinção da punibilidade dos co-réus pela prescrição, prejudicado o exame do recurso. Entenderam os julgadores que considerada a pena aplicada decorreu prazo superior a 4 anos entre os fatos delituosos e o recebimento da denúncia, caracterizando-se a prescrição retroativa. O apelo do BACEN foi improvido ao entendimento de que não foi comprovada a autoria dos sócios da empresa periciada no delito do art. 342 do CP, o qual requer a demonstração de que o litigante tenha agido no sentido de tomar parte na fraude, compartilhando com os peritos o animus delitivo, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva penal. Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, em 16/01/2008.


MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIA INADEQUADA. VENDA ANTECIPADA. BENS FACILMENTE DETERIORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

MS 2007.04.00.027442-8/TRF


Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração da ilegalidade da decisão que determinou a alienação antecipada das televisões apreendidas e a determinação da restituição dos bens ao impetrante, ou alternativamente, sejam os bens mantidos em depósito até a verificação de eventual sentença absolutória ou de trânsito em julgado de condenação. Deferida a liminar para obstar a venda antecipada dos bens até o julgamento do Mandado de Segurança pela turma. A Turma, por maioria, conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, concedeu a segurança para o fim de obstar a venda dos bens. Entenderam os julgadores que a discussão quanto a legalidade ou não da apreensão dos bens, inocorrendo no caso em apreço a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, nem tão pouco restando demonstrada de plano a ilegalidade da medida, hipóteses que permitiriam a excepcionalidade do mandado de segurança, deve ser efetuada na via própria, conforme previsto no art. 118 e seguintes do CPP. Quanto a venda dos bens, entendeu o relator que os mesmos não são de fácil deterioração a ponto de justificar a medida, ainda que os produtos eletro-eletrônicos tenham uma natural desvalorização com o decurso do tempo. Quanto ao argumento de que tais bens teriam sido adquiridos com produto de crime, tal presunção viola o princípio constitucional da presunção de inocência, mostrando-se prematura na atual fase processual. Vencida a Juíza Federal Cláudia Cristofani, entendendo que os bens deveriam ser alienados ante a sua desvalorização pelo avanço tecnológico. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , em 16/01/2008.

Tributário: Simples Nacional: Comitê Gestor do Simples aprova duas novas resoluções

Fonte: Notadez
 
Duas novas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) foram aprovadas em reunião ocorrida na segunda-feira (21/01). Os atos serão publicados no Diário Oficial de amanhã (24/01). A Resolução CGSN nº 28 trata da contabilidade simplificada para as empresas optantes, que observará regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. É importante lembrar que empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36 mil está dispensado da escrituração contábil. A Resolução CGSN nº 29 altera, a partir de 2008, os efeitos da opção para as empresas em início de atividade. Em 2007, a empresa era considerada optante a partir do último deferimento de inscrição (Estadual ou Municipal). A partir de agora, os efeitos retroagem à data de abertura constante do CNPJ. Coordenação de Imprensa da RFB Coordenação de Imprensa da RFB A Receita Federal agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. Atualize sua página

Sociedade de apenas dois sócios pode ajuizar ação contra um deles sem prévia reunião dos cotistas

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
Sociedade limitada composta de apenas dois sócios pode ajuizar ação de responsabilidade contra um dos sócios-gerentes, sem necessidade de prévia reunião dos cotistas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, prover o recurso especial da Indústria de Móveis Moro Ltda para determinar o prosseguimento da ação indenizatória contra um dos sócios.

No processo, a Indústria de Móveis Moro pediu na Justiça que André Alexandre Bortolosso, detentor de 50% do capital social da empresa, Larri Cusin, Euclides Longhi, Ivo Cusin e Decormóvel Indústria de Móveis Ltda. fossem condenados a devolver valores que teriam sido desviados, de forma ilícita, da atividade normal da Móveis Moro.

O juízo de primeiro grau considerou que a sociedade, tendo apenas dois sócios, deixou de preencher um dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, ou seja, a autorização prévia, para a propositura da ação, da maioria dos cotistas em conformidade com o artigo 159 da Lei de Sociedades Anônimas.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. A Indústria de Móveis Moro Ltda. interpôs, recurso especial no STJ, sob o argumento de violação dos artigos 10 e 18 do Decreto 3.708/19, porque há disposição específica a respeito da responsabilidade dos sócios-gerentes no regime legal das sociedades por cotas limitadas. E, dessa forma, seria desnecessária a aplicação subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas e dos artigos 115 e 159 da Lei 6.404/76, tendo em vista que seria desnecessária a reunião quando a sociedade é composta por apenas dois sócios e um encontra-se impedido de votar.

Para a ministra Nancy Andrighi, tanto a sentença quanto o acórdão viram na inicial uma demanda proposta pela sociedade contra seu administrador para se ver ressarcida de prejuízos próprios. Segundo a ministra, o desafio que se apresentou foi obter a interpretação sistemática mais condizente com o espírito do direito societário e identificar se os poucos comandos normativos contidos nos artigos 10 e 11 do Decreto 3.708/19 são suficientes ao julgamento do feito ou se, ao contrário, reclamam complementação. Dispondo sobre a mesma ordem de problemas, a Lei das Sociedades Anônimas estabelece que os administradores responderão, perante a sociedade, por sua negligência.

A ministra entendeu também que o contrato social não prevê a existência de conselho de administração, de conselho consultivo, de conselho fiscal e tampouco exige a aprovação prévia da reunião de cotistas para que seja tomada qualquer decisão administrativa. Por isso, caso seja imposta a realização da reunião, as partes haveriam de se deparar com o problema do empate.

Nancy Andrghi entendeu que, se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos cotistas poderiam ser tomadas de maneira informal, exceto quando se referiam à própria alteração do contrato social, também não deve se exigir reunião de cotistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra o administrador. Dessa forma, deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção do processo em julgamento de mérito e determinar o prosseguimento da ação indenizatória.

TJMG condena empresa de telefonia

Fonte: Jus Vigilantibus

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de telefonia a indenizar um mototaxista, de Passos, que se acidentou quando trafegava por uma avenida e foi atingido por um cabo da empresa, sofrendo um ferimento em seu pescoço.

No dia 3 de agosto de 2001, por volta das 20h30, o mototaxista conduzia sua motocicleta quando um cabo telefônico que estava solto se enroscou em seu pescoço. Socorrido por algumas testemunhas, ele foi levado para o hospital, onde foi constatada uma intensa queimadura, causada pelo correr do fio sobre a pele.

Na ação de indenização ajuizada pela vítima, ela afirmou que o acidente só não causou sua morte porque estava pilotando em velocidade abaixo da permitida. Com isso, requereu indenização por danos morais e também materiais, já que teve que se afastar do trabalho por 10 dias.

A empresa de telefonia alegou em sua defesa que a ruptura do cabo se deu por imperícia do motorista de um caminhão que passou pelo local minutos antes e, por isso, não teria o dever de indenizar.

A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos, da 1ª Vara Cível de Passos, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.750,00 pelos danos morais causados. O mototaxista e a empresa recorreram, pleiteando, respectivamente, a majoração da indenização e a improcedência dos pedidos.

Os desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Tarcísio Martins Costa decidiram por majorar a indenização para R$ 7.600. Eles entenderam que houve violação da integridade física e moral da vítima, que merece ser contemplada com uma indenização compatível com o dano experimentado.

O relator destacou em seu voto que "revela-se inconteste que, por uma falha da manutenção de seu sistema de fios externos, mostrando-se negligente, a empresa findou por determinar diretamente a ocorrência do acidente que vitimou o mototaxista, causando-lhe diversos males, como dores físicas e afastamento de sua atividade".

Processo: 1.0479.01.022671-6/001

Concessionária é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária Brasília Motors a pagar indenização de 20 mil reais a um consumidor vítima de cobranças indevidas.

O autor conta que foi surpreendido em sua residência com o recebimento de vários boletos de cobrança, emitidos por diferentes instituições bancárias, todos indicando como cedentes a empresa ré. Os documentos continham data de emissão e vencimento coincidentes, mas valores distintos. Além disso, referiam-se à dívida jamais assumida. Movido pela contrariedade de saber que em seu nome constava dívida em valor superior ao patrimônio adquirido ao longo de toda a vida, o autor ajuizou pedido de indenização por danos morais

A ré admite o "lamentável engano de destinatário que resultou na remessa errônea dos boletos", e alega que o erro quanto à identificação do cliente foi motivado pela existência de outro com nome parecido. Justifica-se ainda afirmando que todos os documentos (à exceção de um) foram emitidos no mesmo dia, fato que foi prontamente identificado pela empresa que providenciou a baixa da cobrança junto aos bancos. Assim, afirma que, na verdade, não houve dano real causado ao autor.

O juiz explica que o fato de o autor ter nome 'parecido' com o de outro cliente não justifica o erro cometido pela ré. Ele explica que as empresas devem tomar os cuidados necessários ao próprio empreendimento, visto que toda atividade lucrativa inclui riscos. Assim, tendo a cobrança indevida causado constrangimentos ao autor é merecedora de reparação por dano moral, arbitrada em 20 mil reais.

A Brasília Motors protocolou embargos de declaração – que foram negados pelo juiz –, mas a sentença ainda é passível de revisão em instância superior.

Nº do processo: 2006.01.1.030972-5

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense, que justifique a suspensão de prazo para interposição de um recurso, não pode ser comprovada por meio de cópia de documento retirado da internet, uma vez que a informação é disponibilizada aos usuários apenas para simples conferência, não tem caráter oficial e não atende às exigências do artigo 830 da CLT .

Com base nesse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um funcionário da Fundação Educacional Unificada Campograndense contra o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo).

O trabalhador, ao agravar o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, alegou que o seu recurso fora interposto dentro do prazo legal, de acordo com ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que suspendeu os prazos processuais no intervalo dos dias 11/12/06 a 19/01/07.

Segundo o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, o documento divulgado pelo Regional da 1ª Região e apresentado pelo agravante é oriundo de sítio da internet e não é válido para atestar a tempestividade do apelo. O documento, portanto, não está de acordo com o que dispõe a CLT, em seu artigo 830, segundo o qual "o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original, ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal".

Ao interpor recurso, esclareceu o relator, cabe à parte comprovar a existência de motivos que justifique a prorrogação do prazo recursal, conforme estabelece a Súmula nº 385 do TST . Neste caso, o autor não apresentou documento que pudesse comprovar a tempestividade do apelo interposto em 08/01/07, quando o prazo recursal esgotou-se em 11/12/06, uma vez que o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista foi publicado em 01/12/06.

O ministro Ives Gandra Martins destacou ainda que a declaração de autenticidade feita pelo advogado não supre o defeito mencionado, uma vez que a invalidade é inerente ao próprio documento, na origem de sua obtenção, e a declaração de autenticidade apenas serve para aferir a autenticidade da cópia e não do documento. Acrescentou o ministro que aquela declaração, firmada por procurador das partes, é somente para fins de traslado de peças para a formação de agravo de instrumento, não tendo poder para afastar o disposto no art. 830 da CLT. (A-AIRR-189/2003-066-01-40.2)

Trabalhista: FGTS: Lei que corrigiu perdas do FGTS poderá ser revogada

Fonte: Datadez
 
Gilberto Nascimento Machado: FGTS já alcançou seu "equilíbrio patrimonial", mas cobrança de multa não foi revogada. A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 51/07, do deputado José Carlos Machado (DEM-SE), que revoga a legislação que regulamentou a correção do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão das perdas provocadas pelos planos Verão e Collor I nas contas vinculadas ao fundo. Segundo Machado, a Lei Complementar 110/01 tornou-se desnecessária, pois o FGTS já alcançou seu "equilíbrio patrimonial", mas a cobrança da multa de 10% aplicada ao empregador sobre o montante depositado na conta do trabalhador no FGTS, em caso de demissão sem justa causa, não foi revogada. Essa multa foi uma das fontes encontradas pelo governo federal para cumprir o pagamento das perdas. O prazo do Ministério do Trabalho para efetuar as correções acabou em junho de 2006. Comportamento responsável Para o deputado, a revogação da lei complementar vai incentivar o governo a adotar "comportamento mais responsável na implementação de programas e políticas públicas, não permitindo o uso de eventuais patrimônios líquidos em discordância dos preceitos do FGTS, como o verificado na edição da Medida Provisória 349/07". Essa MP, aprovada em abril de 2007 pela Câmara, faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e autorizou a transferência de R$ 5 bilhões do patrimônio líquido do FGTS para um fundo de investimento destinado a financiar projetos nas áreas de energia, rodovia, porto, ferrovia e saneamento. Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário. Íntegra da proposta: - PLP-51/2007 Notícias anteriores: Proposta obriga distribuição de FGTS aos cotistas Plenário aprova uso de FGTS no PAC com remuneração mínima Reportagem - Rodrigo Bittar Edição - Marcos Rossi (Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara') Agência Câmara Tel. (61) 3216.1851/3216.1852 Fax. (61) 3216.1856 E-mail:agencia@camara.gov.br SR

Tributário: ICMS: Município que abrigar presídio poderá receber mais ICMS

Fonte: Datadez
 
Bernardo Hélio Maluly: "Municípios como esses devem ser tratados com muito respeito, já que obviamente fazem um grande sacrifício." A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/07, do deputado Jorginho Maluly (DEM-SP), altera a repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aumentar a transferência aos municípios que abrigam presídios. Atualmente, 25% da arrecadação com o imposto, que é de competência estadual, são repassados para as prefeituras segundo dois critérios: 75% do valor são divididos com base na participação de cada cidade na geração do imposto e 25% segundo o que determinar o estado em lei específica. Divisão A PEC 135 muda essa divisão de modo que, nas cidades com prisões, a divisão será feita com base no percentual de 80%, e não 75%. O restante (20%) será definido por estado. O resultado final é um aumento de repasse para as cidades que abrigarem presídios federais ou estaduais. "Municípios como esses devem ser tratados com muito respeito, já que obviamente fazem um grande sacrifício em favor do estado e do próprio País", salienta o autor da proposta. No ano passado, os municípios brasileiros receberam R$ 43,8 bilhões oriundos dos repasses do ICMS. Tramitação A proposta tramita apensada à PEC 263/04, da deputada Iriny Lopes (PT-ES), que atrela a divisão do ICMS à população carcerária. As duas terão a admissibilidade avaliada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovadas, seguem para uma comissão especial, antes da votação em dois turnos pelo Plenário. Conheça a tramitação de PECs Íntegra da proposta: - PEC-135/2007 Notícias anteriores: Projeto proíbe construção de presídio perto de escolas Câmara aprova regras para detenção em presídios federais Reportagem - Janary Júnior Edição - Marcos Rossi (Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara') Agência Câmara Tel. (61) 3216.1851/3216.1852 Fax. (61) 3216.1856 E-mail:agencia@camara.gov.br SR

Empresa de Telefonia deve informar sobre cobrança internacional pela internet

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
Cabe à empresa de telefonia informar previamente, de forma adequada e clara, sobre os procedimentos onerosos aos consumidores. Com base nesse entendimento, o juiz Luís Augusto Veras Gadelha, titular da Quinta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, determinou que a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) pague R$ 1.411,20, a título de restituição de indébito, a um cliente que pagou R$ 705,60 referentes ao redirecionamento automático da ligação local da internet para uma ligação internacional. O usuário não foi informado que pagaria por um interurbano internacional ao acessar um determinado site internacional.

"Cabia à empresa reclamada informar previamente, de forma adequada e clara acerca do procedimento, notadamente porque a única beneficiada com o redirecionamento automático da ligação local do usuário da internet para uma ligação internacional foi a própria Embratel, que cobrou pelo interurbano. Ademais, além de flagrante violação ao direito de informação ao consumidor (art. 6°, III, CDC), houve também manifesta falha na segurança do serviço prestado", destacou o magistrado na decisão. De acordo com ele, ao impingir ao usuário um serviço oneroso sem prévio esclarecimento da operação, restou caracterizada a prática de conduta abusiva (art. 39, CDC), impondo a reparação do prejuízo suportado pelo consumidor.

Informações contidas nos autos revelam que a autora da ação, proprietária de uma linha telefônica, recebeu uma fatura em fevereiro de 2005 com a cobrança indevida de ligações para um país estrangeiro. Para não ter o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, ela pagou o débito no mês seguinte e, posteriormente, ajuizou ação de reclamação. Na contestação, a Embratel sustentou a legalidade da cobrança das ligações internacionais que, segundo alega, foram efetuadas para sites de internet.

"Os fatos relatados pelos litigantes revelam que ao entrar inadvertidamente em alguns sites da internet houve o redirecionamento da chamada local usada pela reclamante para ligação internacional (...). A tese defensiva, apesar de sedutora, não merece agasalho, já que a empresa de telefonia não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que a consumidora tinha ciência de que eventual ingresso em site de internet importaria em redirecionamento de chamada local para ligação internacional", destacou o magistrado.

Na decisão, ele explicou que a devolução em dobro do que foi indevidamente pago é válida, já que, mesmo não vislumbrando má-fé por parte empresa, não resta dúvidas de que ela agiu com culpa (negligência) ao deixar de informar a reclamante sobre a reconexão automática e a respeito do valor da tarifa internacional. "E, como se sabe, no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a má-fé como o ato culposo, decorrente da imprudência, negligência e/ou imperícia, dão ensejo à punição", acrescentou.

O juiz determinou ainda que a empresa reclamada exclua, caso tenha inserido, o nome da reclamante dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis e cancele a fatura relativa ao pagamento de juros de demais encargos decorrentes do atraso no pagamento da conta declarada inexistente, no valor de R$ 20,69.

A sentença é passível de recurso. Transitada em julgado, caso a reclamada não efetue o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10%, independentemente de nova intimação.

Unimed é obrigada a realizar cirurgia negada após perícia virtual

 

Fonte: TJDF
 
A Unimed Confederação Centro-Oeste Tocantins foi condenada a realizar cirurgia em uma associada que teve o procedimento negado, após a realização de uma perícia virtual. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que, sofrendo de dores no ombro e perda de força da mão e braço direitos, procurou especialista que lhe indicou uma "videolaparoscopia com ressecção tumoral da lesão tendínia". A cirurgia foi negada pela Unimed porque, supostamente, não apresentaria compatibilidade com os laudos médicos e a condição clínica da autora.

A ré justifica a negativa de prestação de serviço em relatório no qual a médica especialista – trabalhando remotamente via correio eletrônico – concluiu que não haveria evidência nos exames que justificasse a cirurgia. Em audiência, representante da ré confessou que esse trabalho é todo feito sem o exame direto no paciente. A ré afirma, ainda, que a negativa da cirurgia tem a finalidade de preservar a saúde da paciente e também evitar o excesso de cirurgias em situações que podem ser tratadas com órteses e próteses.

Em depoimento prestado nos autos, o médico da autora deixou claro que ela passou por todas as terapias médicas conservadoras, até ser-lhe definitivamente indicada cirurgia. Mais que isso, foi provado que ela foi submetida a dois especialistas e ambos emitiram diagnósticos semelhantes. Assim, não há que se falar em divergências entre os diagnósticos médicos da autora e sim, entre a opinião destes e o laudo firmado por uma médica a serviço da ré, que não examinou diretamente a paciente, mas apenas os seus exames.

A ré prossegue em sua defesa alegando ainda que lhe é reservado o direito de fazer perícias médicas com o objetivo de fiscalizar os serviços. Ao que o juiz explica que o simples fato de ter o direito contratual de realizar perícias não dá ao plano de saúde o direito de negar procedimentos que estão abraçados pela prática médica e, principalmente, pela opinião do médico do consumidor. E registra: "Não há que se negar à operadora o direito aos abusos e é para isso que a cláusula existe. Mas também não se pode outorgar a ela o poder de decidir livremente pela prestação ou não do serviço. Interpretar de forma diferente o princípio contratual corresponderia em transformar a cláusula em abusiva".

Diante dos fatos, o juiz condenou a ré a autorizar e custear a realização da cirurgia indicada, e estabeleceu multa diária de dois mil reais em caso de descumprimento. A Unimed cumpriu a decisão e operou a paciente, mas entrou com recurso pedindo o ressarcimento das despesas com a cirurgia realizada.

Nº do processo: 2006.01.1.027872-0

Loja de produtos ortopédicos é condenada a indenizar cliente que teve nome protestado indevidamente

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
Um cliente que teve o nome levado a protesto indevidamente por loja de produtos ortopédicos vai ser indenizado em R$ 10 mil reais, a título de danos morais, por decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília. Para a magistrada, o estabelecimento comercial, ao determinar o protesto sem a prévia ciência do consumidor, assumiu a responsabilidade de resultarem, de sua conduta, danos passíveis de serem indenizados, inclusive, o dano moral.

Segundo o processo, Magnus Fernandes Martins adquiriu na loja de materiais ortopédicos "Andréa Alencar Velloso Me" alguns produtos ortopédicos e, mesmo tendo pagado as aquisições por meio de depósito bancário, teve o nome protestado. Por conta disso, ingressou na Justiça, solicitando o cancelamento do protesto e o pagamento dos danos emergentes.

Em virtude do protesto indevido, o autor deixou de obter renda para a empresa da qual é sócio, o que comprometeu a pactuação de novos contratos. O ordenamento jurídico entende que somente pode ir a juízo, para buscar proteção de direito, a parte que tiver legitimidade para tanto, não sendo considerado lícito, pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Diz a juíza que a empresa "Panther Surveillance Consultoria em Inteligência e Contra Inteligência Empresarial", da qual o autor é sócio, tem personalidade jurídica diversa da dos seus sócios, por isso não é possível a estes, em nome próprio, pretender indenização por danos sofridos pela sociedade empresária, ante a inexistência de previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária neste contexto.

Quanto ao dano moral, entende a magistrada que o pedido merece prosperar, já que as partes pactuaram a compra e venda de produtos ortopédicos, ficando acertado que a cliente efetuaria o pagamento por meio de depósito bancário. Mas a empresa, ao não detectar o referido depósito, resolveu protestar o título. Para a juíza, ao efetuar a transação comercial por determinado meio, no caso o depósito bancário, a empresa deveria assumir a responsabilidade concernente à verificação da sua ocorrência por meio diverso.

No entendimento da julgadora, a indenização deve ser concedida, visto que ficou configurado o dano, na medida em que a atuação da empresa de materiais ortopédicos foi no sentido de autorizar indevidamente o protesto, resultando em ofensa moral do agente, ou melhor, a dignidade da pessoa na medida em que causou aflição, angústia, aborrecimentos e irritações indevidas.

Nº do processo: 2006.01.1.022512-2

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Acidente de trabalho gera indenização


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de alimentos, da cidade de Visconde do Rio Branco, a indenizar um de seus funcionários em R$14 mil e fornecer a ele pensão mensal de meio salário mínimo. O motivo foi um acidente do trabalho, que causou a perda do braço esquerdo da vítima. A decisão foi da 16ª Câmara Cível.

O funcionário trabalhava no setor de depenagem de frangos, em pé, junto a um tubo metálico com aproximadamente 80 cm de diâmetro. Ali eram colocados restos não aproveitados de frango que seriam triturados.

No dia 14 de maio de 2002, o funcionário escorregou no piso engordurado e sua mão acabou entrando no moedor. No dia seguinte, foi realizada a primeira cirurgia para amputar a mão acidentada, que não foi bem-sucedida. Foi necessária uma nova intervenção, cinco dias depois, para amputar o braço esquerdo.

Incapacitado para o trabalho, o funcionário foi aposentado no dia 11 de outubro do mesmo ano. Ele então recorreu à Justiça, pleiteando indenização por danos morais e estéticos, além de custeio do tratamento e fornecimento de prótese, dando à causa o valor de R$ 90 mil. Pediu também o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.

Em sua contestação, a empresa sustentou que o fato ocorreu por falta de cuidado do funcionário, que não teria perdido a mão se tivesse utilizado o soquete que havia no local para garantir a segurança do operador. Alegou também que mantinha um seguro que cobria invalidez por acidentes e que a vítima teve direito ao pagamento de uma indenização de R$ 21.240,96.

A juíza Vilma Lúcia Gonçalves Carneiro, da 2ª Vara Cível de Visconde de Rio Branco, concedeu somente indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Otávio Portes (relator) destacou em seu voto ser "inafastável a responsabilidade da empresa pela redução da capacidade laborativa do funcionário, em virtude da omissão em lhe fornecer condições seguras de trabalho, garantindo a proteção da saúde e da integridade física do empregado, embora este também tivesse o dever de se utilizar dos equipamentos obrigatórios que lhe foram oferecidos".

O relator condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo, contada desde a data do acidente até que o aposentado complete 70 anos, além do pagamento de metade do valor de uma prótese, com o tratamento para sua adaptação. Quanto à indenização por danos morais, determinou que fosse reduzida pela metade.

A redução pela metade da indenização, do valor da pensão e da prótese foi determinada diante da culpa concorrente, já que o trabalhador deixou de utilizar os equipamentos de segurança.

Os desembargadores Nicolau Masselli e Batista de Abreu acompanharam o voto do relator.

Nome em lista restritiva resulta em indenização de R$20 mil por dano moral


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O nome incluído em "lista negra", que objetivava dificultar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas, fez com que ex-tratorista da Coamo Agroindustrial Cooperativa conseguisse na Justiça do Trabalho o direito a receber R$20 mil por danos morais.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, é um elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores.

A lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com informações fornecidas por empresas clientes dela. Trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, serviram como testemunhas ou que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas eram incluídos na lista negra. Agora, cabe às duas empresas, Coamo e Employer, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização estipulada.

Empregado da Coamo entre junho de 1986 e junho de 1995, o tratorista, após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista. Em janeiro de 2004, soube através de terceiros da existência da lista. Posteriormente, soube que o seu nome estava nela inserido desde 24 de fevereiro de 1997. Alega, na ação de danos morais, ajuizada em maio de 2004, que após ter saído da Coamo teve dificuldade para encontrar emprego. Segundo ele, seu último trabalho registrado foi entre abril e novembro de 2002, na empresa Vesagril, e, depois disso, só conseguiu "bicos", cavando fossas e poços.

No entanto, em seu voto, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator do recurso no TST, considerou que "mesmo não tendo havido divulgação da lista, em razão da qual tivesse o trabalhador sido preterido em nova colocação, essa hipótese só teria relevância para caracterização de dano material, que não foi pleiteado". Para a concessão de indenização por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador.

O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal elege como bens invioláveis, sujeitos a indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. "Está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana", esclarece o ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma constitucional merece "interpretação mais elástica, incluindo constrangimentos pessoais oriundos de ato ilícito, em razão de eles terem repercussões negativas no âmbito da dignidade do trabalhador, por conta da valorização social do trabalho". (RR – 328/2004-091-09-00.0)