quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

TRF4 - Informativo Semanal n.º 336

Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

PRIMEIRA TURMA

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI Nº 9.782/99. FATO GERADOR. LEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

AMS 2000.72.00.004234-7/TRF


Cuida-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido da ação mandamental, entendendo ilegal a fixação da taxa de fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, fixada em R$ 15.000,00 o valor anual da taxa relativa à empresa distribuidora de medicamentos, drogarias e farmácias. O apelante alega ausência de direito líquido e certo e, no mérito, sustentou a legalidade do agente fiscal estadual. O Relator deu provimento ao apelo e remessa oficial, ao fundamento de que a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária é legítima, tendo sua matriz jurídica no art. 23 da Lei 9.782/99. Aduz que se trata de espécie tributária criada para dar suporte ao controle sanitário e à proteção da saúde da população, tendo como fato gerador "...a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II". Finalmente, entende o relator que não prospera a alegação de ausência de razoabilidade, porquanto, considerando-se no caso concreto o porte da empresa autora, o valor da taxa anual não se revela extravagante. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e remessa oficial. Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, em 30/01/2008.


PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SOB SIGILO. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL URGENTE, SEM PROCURAÇÃO. HIPÓTESE PECULIAR.

AMS 2005.70.00.000417-0/TRF


Trata-se de apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou pedido de vista dos autos do processo administrativo, cujo objeto é a impugnação a auto de infração tributária lavrado contra seu pai. A sentença denegou o pedido forte na ausência de procuração e no caráter sigiloso do procedimento administrativo. O relator entendeu por dar parcial provimento ao apelo. Sustentou que o advogado tem direito a ter vista e praticar atos processuais, de modo urgente, ainda que sem procuração, desde que o caso não seja sujeito a sigilo. O caso dos autos está sujeito a sigilo, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de vista dos autos administrativos deve ser mantido. Entretanto, no que diz com a perda do prazo recursal, razão assiste ao apelante, porquanto tal medida não se mostra razoável. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, em 30/01/2008.


SEGUNDA TURMA

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR DO DNER. FRENTISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS.

RO 91.04.16105-0/TRF


Trata-se de recurso trabalhista interposto pela União, insurgindo-se contra sentença que julgou liquidação por artigos destinada à apuração do número de horas extras trabalhadas pelo recorrido no DNER, bem como sobre o período em que faz jus ao adicional de periculosidade. A Relatora, Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, entendeu por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento de horas-extras. Divergindo de tal entendimento, a Juíza Federal Eloy Bernst Justo negou provimento ao apelo e à remessa oficial, ao fundamento de que do contexto probatório dos autos se extrai a conclusão de que o reclamante de fato exerceu trabalho de operador de bombas de combustível durante o tempo em que foi empregado da autarquia, exceto nos meses de agosto/73 a fevereiro/74, concluindo, também, que restou comprovado o desempenho de horas extras e o exercício de trabalho especial. No que diz com a quantificação das referidas horas extras, adotado o raciocínio do magistrado singular. A Turma, por maioria, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Rel. p/o acórdão Juíza Federal Eloy Bernst Justo, em 29/01/2008.


TERCEIRA TURMA

AÇÃO REVISIONAL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.

AG 2007.04.00.027323-0/TRF


O autor agrava contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional cumulada com indenização por danos materiais e morais, considerou ilegitimada passiva a CEF, declinando da competência para a Justiça Estadual. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo entendendo que o imóvel foi adquirido com recursos do SFH, gerenciado pela CEF, sendo esta parte legítima, visto que o deslinde da demanda poderá repercutir sobre o montante da dívida contraída. Fixada a competência da Justiça Federal. Vencido o Juiz Federal Marcelo De Nardi.Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, em 29/01/2008.




LEILÃO. JÓIA EMPENHADA. CEF. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.

AG 2007.04.00.020190-5/TRF


A autora agrava contra decisão que, em autos de ação ordinária revisional de contrato de penhor, negou pedido de antecipação de tutela formulado para impedir a CEF de promover a venda pública de jóias empenhadas enquanto discutido o débito. A Turma, por maioria, vencida a relatora, negou provimento ao agravo. Não há depósito dos valores incontroversos. A discussão judicial da dívida não está caracterizada pelos qualificativos da aparência de "bom direito". O adiamento da liquidação da garantia pode torná-la insuficiente diante da demora no exame da matéria, piorando a situação do agravante e prejudicando a recuperação do crédito.Rel. p/acórdão Juiz Federal Marcelo De Nardi, julg. em 29/01/2008.


AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92, ART. 9º A 11. CONDUTAS TIPIFICADAS NA LEI CIVIL. RIGOR TÉCNICO. AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES E ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES.

AC 2004.71.01.001218-5/TRF


O MPF apela de sentença de improcedência da ação, que extinguiu processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, do CPC. O MPF requer a condenação dos réus por improbidade administrativa alegando que houve desvio de finalidade de receitas vinculadas à educação no município de Rio Grande/RS. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação entendendo que não cabe sancionar mera irregularidade contábil praticada pela deficiente e precária administração, quando não comprovada a efetividade de prática de atos tipificados na Lei 8.429/92. Não evidenciado dano patrimonial à Administração, enriquecimento ilícito ou afronta a princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 29/01/2008.


QUARTA TURMA

CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA.

AC 2006.71.00.005313-8/TRF


Autor e União apelam de sentença que entendeu que o requisito editalício de comprovação de tempo de atividade jurídica constante em edital de concurso para juiz federal substituto deve ser interpretado de forma ampla. Conforme a decisão, devem ser considerados não apenas o exercício da advocacia e de cargos privativos de bacharel em Direito, mas também atividades desenvolvidas perante os tribunais, os juízos de primeira instância e até os estágios nas faculdades de Direito. O autor apelou requerendo que a decisão também determine sua nomeação e posse e não apenas a inscrição definitiva. A União apela pedindo a cassação da reserva de vaga ao autor sustentando a exigibilidade de três anos de atividade jurídica, não incluídas as realizadas anteriormente à colação de grau. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do autor. Deferida a tutela recursal. Conforme o relator, a Administração não pode impor restrição mais ampla do que a estabelecida no texto constitucional, não sendo possível limitar o cômputo das atividades jurídicas àquelas desenvolvidas após a colação de grau. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Quanto ao apelo do autor, segundo o relator, seria inútil o provimento jurisdicional que embora confirme a inscrição definitiva do candidato, não lhe assegure a nomeação e posse no cargo segundo a ordem de classificação. Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, em 30/01/2008.


EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. ASTREINTES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

AC 2004.71.00.032358-3/TRF


Trata-se de execução de astreintes originária do descumprimento de tutela antecipada, conferida em ação revisional de contrato bancário, em que foi determinada à CEF que suspendesse os descontos em folha e que deixasse de inscrever nos cadastros de inadimplência. A CEF embargou a execução. Da sentença em embargos à execução, na qual o juízo reduziu o valor da multa, conforme lhe faculta a lei processual, foram interpostas apelações pela embargada e pela embargante. A embargada pede a manutenção do valor proposto na execução e o afastamento da compensação da verba honorária. A embargante sustenta a nulidade da execução, tendo em vista tratar-se de astreintes fixadas em antecipação de tutela que sequer foi confirmada pelo trânsito em julgado do mérito da ação, bem como que o prazo dado pelo juízo para o cumprimento da antecipação concedida não foi razoável. A Turma negou provimento a ambos os apelos. Foi entendido que não há necessidade de se aguardar o desfecho da lide e que o prazo de 10 dias concedidos pelo juízo são bem razoáveis para o cumprimento da tutela antecipada. O montante final das astreintes guarda coerência com a expressão econômica da demanda, não importando em enriquecimento sem causa do ora embargado, servindo de medida pedagógica à CEF. Quanto aos honorários advocatícios, permanecem íntegras as regras contidas no CPC relativas à compensação. Vencido em parte o Juiz Federal Loraci Flores de Lima que dava parcial provimento ao apelo da CEF para reduzir a multa a R$ 50,00 o dia. Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, em 30/01/2008.


SFH. CONTRATO COM COBERTURA DE FCVS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL.

AC 2004.70.00.000050-0/TRF


A Caixa Econômica Federal apela contra sentença de parcial procedência em ação ajuizada objetivando a quitação de contrato de financiamento habitacional, com a respectiva liberação da hipoteca, uma vez que a responsabilidade sobre o saldo devedor residual seria do FCVS. A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da CEF. No caso concreto, o múltiplo financiamento pelo SFH não impede a quitação de um imóvel pelo FCVS, pois o contrato original foi celebrado em data anterior à vigência da Lei 8.100/90. O recurso foi parcialmente provido para excluir a responsabilização da CEF pelo saldo devedor residual que deve ficar ao encargo do FCVS. Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em 30/01/2008.


QUINTA TURMA

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.

AC 2003.04.01.027605-2/TRF


O INSS apela de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo de atividade rural e especial, determinando a outorga do benefício condicionalmente, se atendido o tempo legal e demais requisitos obrigatórios. A Turma, por maioria, solveu questão de ordem para anular a sentença a fim de que outra seja proferida por entender que o art. 460 do CPC exige seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional. No caso concreto, a sentença condicionou sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.Rel. Des. Federal Celso Kipper, em 29/01/2008.


SEXTA TURMA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO LABORAL NO CURSO DO PROCESSO.

AC 2006.72.16.000917-8/TRF


Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo a execução forte na impossibilidade de convolar a aposentadoria por invalidez com a aposentadoria por idade, ao fundamento de que a aposentadoria por invalidez é benefício temporário, sujeito a alteração em face do restabelecimento da capacidade pelo segurado, inexistindo, portanto, valores devidos pela previdência no período de maio de 1991 a julho de 1994. O Relator entendeu que a sentença deve ser mantida. Asseverou que, via de regra as perícias (sejam as da autarquia, como as particulares) gozam da presunção de legitimidade. No caso dos autos, entretanto, há provas robustas de que o autor desenvolveu atividade laboral remunerada, o que abala a presunção de veracidade dos laudos, que foram no sentido da incapacidade laborativa do segurado. Por fim, julga prejudicada a pretensão recursal de convolação da aposentadoria por idade pela aposentadoria por invalidez, já que se discute execução de sentença no período anterior à data da concessão da aposentadoria por idade. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, em 30/01/2008.


PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-71. LEI 7.604/87. MARCO INICIAL.

AC 2007.71.99.005906-5/TRF


Apelação, remessa oficial e recurso adesivo interpostos da sentença que, julgando procedente o pedido, condenou o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, pagando as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não existe prova material das alegações. A parte autora, postula em seu recurso, que o marco inicial do benefício seja 1º-04-1987. Entendeu o Relator por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando que a pensão tenha como marco inicial 01-04-1987, observada a prescrição qüinqüenal, porquanto aplicável o art. 4º da Lei nº 7.604/87, o qual estendeu o benefício de pensão por morte, aos dependentes do trabalhador rural àqueles casos em que o óbito ocorrera antes de 26-05-1971. O apelo do INSS e a remessa oficial foram parcialmente providas para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira , em 30/01/2008.


TURMA SUPLEMENTAR

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.

AC 2002.04.01.041190-0/TRF


Cuida-se de lide objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, bem como de tempo exercido em condições especiais, e, conseqüentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. Da sentença, que reconheceu em parte o pedido, o autor apelou sustentando a possibilidade de reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, e o INSS apelou sustentando que não restou comprovado o exercício de atividades rurais, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, bem como que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas. A Turma entendeu, quanto à prova do tempo de atividade rural, que podem ser aceitos documentos apresentados em nomes de terceiros, sobretudo de integrantes do núcleo familiar, e que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo período, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão. Quanto ao labor rural a partir dos 12 anos, entendeu que é possível o reconhecimento de atividade rural a partir dessa idade, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, STJ e STF. Quanto à atividade especial, a partir da análise da evolução legislativa sobre a matéria e da definição de qual a legislação aplicável ao caso concreto, reconheceu a especialidade das atividades. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e das atividades especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a contar da data do requerimento administrativo, formulado antes do advento da EC 20/98. Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, deu provimento à apelação da parte autora, e determinou a implantação do benefício. Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, em 30/01/2008.


SÉTIMA TURMA

DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS. BOM COMPORTAMENTO.

HC 2008.04.00.000838-1/TRF


A impetrante busca a progressão de regime de seu paciente que se encontra no Presídio Federal de Catanduvas/PR. Refere que pediu progressão de regime em julho/07 perante o juízo impetrado, não tendo sido tomada qualquer providência até o momento. Alega ser inaceitável a demora injustificada na sua concessão e o dano irreparável ao condenado, bem como que ele já cumpriu o período legal exigido, e que possui atestado de bom comportamento. Foi manifestada preocupação pela representante do Ministério Público quanto a ser dado andamento imediato ao processo de pedido de progressão de regime, bem como quanto a outras questões relativas ao Presídio Federal de Catanduvas. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. Inicialmente foi entendido que a quantidade de processos e, bem assim, eventuais dificuldades operacionais e de pessoal não justificam a mora estatal, com dano direto causado pelo Estado ante a falta do exame de direito prisional devido. Quanto ao pedido de progressão de regime prisional, entenderam que não transparecem das condições verificadas o direito à progressão e que a mora estatal no exame do pleito não permite o deferimento direto da pretensão cujos requisitos se verifica não terem sido cumpridos. Rel. Des. Néfi Cordeiro, em 29/01/2008.


OITAVA TURMA

DESCAMINHO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

RSE 2006.71.18.001003-2/TRF


O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito de decisão que, revogando decisão anterior que havia acolhido a denúncia pela prática do delito do art. 334 do CP, rejeitou a denúncia com apoio no princípio da insignificância jurídica. A Turma, por maioria, anulou a decisão recorrida ao entendimento de que é nula a sentença que absolve sumariamente o acusado sem a devida instrução processual, e, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal originária, por atipicidade da conduta. Foi adotado o patamar de R$ 2.500,00 para fins de aplicação do princípio da insignificância. Salientado que este Tribunal vem seguindo orientação que está se formando tanto no STJ quanto no STF no sentido de que, para o reconhecimento do crime de bagatela, deve-se considerar tão-somente o valor da afetação ao bem jurídico tutelado pela norma, apresentando-se irrelevantes circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo. Vencido o Des. Élcio Pinheiro de Castro. Rel. p/o acórdão Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, em 30/01/2008.

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