segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

TJMG confirma indenização por acidente

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

"Na avaliação indenizatória dos danos morais, tarefa das mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa."

Foi com esse entendimento que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença proferida pela juíza da Comarca de Bicas, que fixou a indenização, por danos morais, no valor de R$ 38 mil, em razão da morte de um jovem empresário da cidade de Bicas.

O acidente fatal ocorreu em 08 de junho de 2002, na rodovia MG-267, sentido Juiz de Fora/Bicas. Um motorista de uma empresa de mineração da cidade conduzia o veículo da mineradora quando perdeu a direção, passando a trafegar pelo acostamento. Ao voltar para a pista de rolamento, efetuou uma manobra brusca, o que fez com que o veículo rodasse na pista, atingindo a contra-mão direcional, chocando com o veículo do rapaz, que teve morte instantânea. Na época o jovem tinha 30 anos.

A família do empresário interpôs uma ação de indenização em 2003, requerendo indenização no valor de R$ 400 mil. Ao julgar a ação, a juíza da Comarca de Bicas, Maria Cristina de Souza Trulio, ponderou sobre o sofrimento da família ao perder um filho tão prematuramente, por descuido de um outro motorista.

No entanto, ao estabelecer o valor do dano moral, a juíza considerou que devido a sua subjetividade, é preciso avaliar a sua extensão, "com o objetivo de que o ofensor se veja repreendido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo dano sofrido". Estabeleceu então o valor de R$ 38 mil para a indenização.

Inconformados com o valor estipulado, os pais recorreram ao Tribunal de Justiça. Para os desembargadores da 11ª Câmara Cível, ao determinar o valor da indenização, a juíza levou em conta a dupla finalidade da condenação, ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor e a devida indenização. Assim, confirmaram integralmente o valor de R$ 38 mil, fixado na sentença.

Participaram do julgamento os desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques (revisora) e Fernando Caldeira Brant (vogal).

Processo: 1.0069.03.011092-3/001

 

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