sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Para TJGO, ofensa moral independe de prova pericial

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Os componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e negaram provimento ao agravo de instrumento interposto por Rodaney Ferreira Gandra Júnior e Leonardo Bezerra de Lima Gandra. Eles tentaram reformar a decisão do juízo de Goiânia em ação de Indenização por Danos Morais contra a TV Record Goiânia e Oloares Ferreira em virtude de matéria jornalística veiculada de forma ofensiva à honra deles, segundo sustentaram.

De acordo com os agravantes, a publicação de matéria jornalística no programa Goiânia Urgente ,da emissora goiana, alterou a verdade dos fatos, causando a ofensa à moral. Eles registraram que ao juntar aos autos, pelos recorridos, as gravações do programa providenciaram o corte do conteúdo imprescindível a demonstrar a ofensa ocorrida, juntando apenas a parte favorável a eles.

Leobino dispensou as provas requeridas por Rodaney e Leonardo para a solução da controvérsia. Segundo o magistrado, a análise das alegações das partes independe de prova pericial ou testemunhal, uma vez que o dano moral seria comprovado com a conduta lesiva que, no caso, pode ser constatada pelos Cds já anexados aos autos.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: " Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por danos morais. Matéria jornalística veiculada. Ofensa à honra. Requerimento de provas (testemunhais e pericial) indeferidas. Livre convencimento do juiz. Inocorrência de cerceamento de defesa. Ao tomar conhecimento das matérias postas à apreciação jurisdicional, o julgador forma sua livre convicção, tendo não só o direito como também o dever de indeferir provas que entende inúteis ou protelatórias ao rápido deslinde da demanda, como ocorre na espécie ( arts. 125,II e 130 do CPC). O dano moral advém da conduta lesiva, sendo despicienda a produção de provas outras, se nos autos os fatos já foram provados, não decorrendo deste ato (indeferimento de provas) cerceamento de defesa. Recurso conhecido e improvido". Agravo de instrumento nº 59777-8/180 de Goiânia. Acórdão de 22 de janeiro de 2008. (Ana Caruliny Oliveira)

 

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