sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Aposentada vai ter de indenizar vizinhos por infiltração provocada pela banheira de hidromassagem

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

De acordo com os Desembargadores, o desgaste entre vizinhos poderia ter sido evitado se todas as providências tivessem sido tomadas para solucionar o problema.

Uma moradora da Asa Norte vai ter de indenizar danos materiais e morais à família vizinha por causa de vazamentos provocados pela instalação de uma banheira de hidromassagem. A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve em R$ 27 mil o valor a ser pago com juros e correção desde 2005. O problema foi tão grave que o casal teve de abandonar o próprio quarto e dormir na sala. A conclusão foi unânime.

O autor da ação conta nos autos que em julho de 2004 começou a sentir um forte odor no quarto em que dormia. O odor se transformou em mofo, que revelou uma proliferação de fungos no lugar. Em razão do péssimo estado do cômodo e de nenhuma providência da vizinha, marido e mulher passaram a dormir na sala. Além desse desconforto, toda a família foi contaminada por doenças respiratórias e alérgicas, incluindo um bebê de três meses.

Um laudo produzido por perícia especializada atestou que a razão das doenças respiratórias da família era o excesso de mofo no apartamento. De acordo com os Desembargadores, o desgaste entre os vizinhos poderia ter sido evitado se a ré tivesse tomado todas as providências para solucionar o problema de forma adequada.

Embora tenha reconhecido que era responsável pelo conserto do enorme vazamento que invadiu a casa da vizinha, a ré não resolveu o problema devidamente. O reparo feito não foi suficiente para impedir novos vazamentos. Os vizinhos tentaram apresentar uma alternativa de reforma, mas foram impedidos de entrar no apartamento para realizar as obras necessárias. O orçamento apresentado por eles também foi recusado pela moradora.

Pouco mais de R$ 17 mil equivalem ao prejuízo material suportado por F.S.F e sua família. Os outros R$ 10 mil correspondem ao dano moral reconhecido tanto em primeira quanto em segunda instância.

Nº do processo:2005011065806

 

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