Fonte: Jus Vigilantibus
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de telefonia a indenizar um mototaxista, de Passos, que se acidentou quando trafegava por uma avenida e foi atingido por um cabo da empresa, sofrendo um ferimento em seu pescoço.
No dia 3 de agosto de 2001, por volta das 20h30, o mototaxista conduzia sua motocicleta quando um cabo telefônico que estava solto se enroscou em seu pescoço. Socorrido por algumas testemunhas, ele foi levado para o hospital, onde foi constatada uma intensa queimadura, causada pelo correr do fio sobre a pele.
Na ação de indenização ajuizada pela vítima, ela afirmou que o acidente só não causou sua morte porque estava pilotando em velocidade abaixo da permitida. Com isso, requereu indenização por danos morais e também materiais, já que teve que se afastar do trabalho por 10 dias.
A empresa de telefonia alegou em sua defesa que a ruptura do cabo se deu por imperícia do motorista de um caminhão que passou pelo local minutos antes e, por isso, não teria o dever de indenizar.
A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos, da 1ª Vara Cível de Passos, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.750,00 pelos danos morais causados. O mototaxista e a empresa recorreram, pleiteando, respectivamente, a majoração da indenização e a improcedência dos pedidos.
Os desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Tarcísio Martins Costa decidiram por majorar a indenização para R$ 7.600. Eles entenderam que houve violação da integridade física e moral da vítima, que merece ser contemplada com uma indenização compatível com o dano experimentado.
O relator destacou em seu voto que "revela-se inconteste que, por uma falha da manutenção de seu sistema de fios externos, mostrando-se negligente, a empresa findou por determinar diretamente a ocorrência do acidente que vitimou o mototaxista, causando-lhe diversos males, como dores físicas e afastamento de sua atividade".
Processo: 1.0479.01.022671-6/001
No dia 3 de agosto de 2001, por volta das 20h30, o mototaxista conduzia sua motocicleta quando um cabo telefônico que estava solto se enroscou em seu pescoço. Socorrido por algumas testemunhas, ele foi levado para o hospital, onde foi constatada uma intensa queimadura, causada pelo correr do fio sobre a pele.
Na ação de indenização ajuizada pela vítima, ela afirmou que o acidente só não causou sua morte porque estava pilotando em velocidade abaixo da permitida. Com isso, requereu indenização por danos morais e também materiais, já que teve que se afastar do trabalho por 10 dias.
A empresa de telefonia alegou em sua defesa que a ruptura do cabo se deu por imperícia do motorista de um caminhão que passou pelo local minutos antes e, por isso, não teria o dever de indenizar.
A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos, da 1ª Vara Cível de Passos, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.750,00 pelos danos morais causados. O mototaxista e a empresa recorreram, pleiteando, respectivamente, a majoração da indenização e a improcedência dos pedidos.
Os desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Tarcísio Martins Costa decidiram por majorar a indenização para R$ 7.600. Eles entenderam que houve violação da integridade física e moral da vítima, que merece ser contemplada com uma indenização compatível com o dano experimentado.
O relator destacou em seu voto que "revela-se inconteste que, por uma falha da manutenção de seu sistema de fios externos, mostrando-se negligente, a empresa findou por determinar diretamente a ocorrência do acidente que vitimou o mototaxista, causando-lhe diversos males, como dores físicas e afastamento de sua atividade".
Processo: 1.0479.01.022671-6/001

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