Fonte: Tribunal de Justiça - RS
Acidente possivelmente causado por fio telefônico solto em calçada não gera indenização a skatista. Com essa decisão, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, em regime de exceção, a sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de reparação contra a Brasil Telecom S/A.
O autor afirmou que o acidente sofrido enquanto andava de skate teria sido causado por um fio telefônico que estava solto na calçada por negligência da empresa de telefonia e pediu ressarcimento por danos morais e materiais.
De acordo com o Desembargador que relatou o recurso, Angelo Maraninchi Giannakos, não há provas de que o fio enroscado ao equipamento fosse realmente da Brasil Telecom S/A. Além disso, não ficou comprovado que a empresa foi negligente, recusando pedidos para que realizasse o conserto da fiação.
Ressaltou o magistrado que na ocasião do acidente o autor estava andando sem a proteção indicada (cotoveleira, joelheira e munhequeira) para a prática do esporte. Ainda, o skatista estava trafegando em via pública e em horário inadequado, por volta da 1h da madrugada, quando já não existe iluminação suficiente para evitar eventuais tropeços.
O Desembargador concluiu que não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa, além de os indícios demonstrarem que o autor não tomou nenhuma das precauções necessárias à prática do skate. "O Princípio da Culpa consagrado no art. 186, do Código Civil (art. 159, CC/1916) estabelece que ninguém pode ser obrigado a ressarcir o dano se não foi seu causador". Dessa forma, não foi verificada culpa da requerida na ocorrência do dano.
Acompanharam o voto os Desembargadores Odone Sanguiné e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
Para conferir a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:
Proc. 70016722423
Acidente possivelmente causado por fio telefônico solto em calçada não gera indenização a skatista. Com essa decisão, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, em regime de exceção, a sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de reparação contra a Brasil Telecom S/A.
O autor afirmou que o acidente sofrido enquanto andava de skate teria sido causado por um fio telefônico que estava solto na calçada por negligência da empresa de telefonia e pediu ressarcimento por danos morais e materiais.
De acordo com o Desembargador que relatou o recurso, Angelo Maraninchi Giannakos, não há provas de que o fio enroscado ao equipamento fosse realmente da Brasil Telecom S/A. Além disso, não ficou comprovado que a empresa foi negligente, recusando pedidos para que realizasse o conserto da fiação.
Ressaltou o magistrado que na ocasião do acidente o autor estava andando sem a proteção indicada (cotoveleira, joelheira e munhequeira) para a prática do esporte. Ainda, o skatista estava trafegando em via pública e em horário inadequado, por volta da 1h da madrugada, quando já não existe iluminação suficiente para evitar eventuais tropeços.
O Desembargador concluiu que não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa, além de os indícios demonstrarem que o autor não tomou nenhuma das precauções necessárias à prática do skate. "O Princípio da Culpa consagrado no art. 186, do Código Civil (art. 159, CC/1916) estabelece que ninguém pode ser obrigado a ressarcir o dano se não foi seu causador". Dessa forma, não foi verificada culpa da requerida na ocorrência do dano.
Acompanharam o voto os Desembargadores Odone Sanguiné e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
Para conferir a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:
Proc. 70016722423

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