Fonte: Jus Vigilantibus
Um cliente que teve o nome levado a protesto indevidamente por loja de produtos ortopédicos vai ser indenizado em R$ 10 mil reais, a título de danos morais, por decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília. Para a magistrada, o estabelecimento comercial, ao determinar o protesto sem a prévia ciência do consumidor, assumiu a responsabilidade de resultarem, de sua conduta, danos passíveis de serem indenizados, inclusive, o dano moral.
Segundo o processo, Magnus Fernandes Martins adquiriu na loja de materiais ortopédicos "Andréa Alencar Velloso Me" alguns produtos ortopédicos e, mesmo tendo pagado as aquisições por meio de depósito bancário, teve o nome protestado. Por conta disso, ingressou na Justiça, solicitando o cancelamento do protesto e o pagamento dos danos emergentes.
Em virtude do protesto indevido, o autor deixou de obter renda para a empresa da qual é sócio, o que comprometeu a pactuação de novos contratos. O ordenamento jurídico entende que somente pode ir a juízo, para buscar proteção de direito, a parte que tiver legitimidade para tanto, não sendo considerado lícito, pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Diz a juíza que a empresa "Panther Surveillance Consultoria em Inteligência e Contra Inteligência Empresarial", da qual o autor é sócio, tem personalidade jurídica diversa da dos seus sócios, por isso não é possível a estes, em nome próprio, pretender indenização por danos sofridos pela sociedade empresária, ante a inexistência de previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária neste contexto.
Quanto ao dano moral, entende a magistrada que o pedido merece prosperar, já que as partes pactuaram a compra e venda de produtos ortopédicos, ficando acertado que a cliente efetuaria o pagamento por meio de depósito bancário. Mas a empresa, ao não detectar o referido depósito, resolveu protestar o título. Para a juíza, ao efetuar a transação comercial por determinado meio, no caso o depósito bancário, a empresa deveria assumir a responsabilidade concernente à verificação da sua ocorrência por meio diverso.
No entendimento da julgadora, a indenização deve ser concedida, visto que ficou configurado o dano, na medida em que a atuação da empresa de materiais ortopédicos foi no sentido de autorizar indevidamente o protesto, resultando em ofensa moral do agente, ou melhor, a dignidade da pessoa na medida em que causou aflição, angústia, aborrecimentos e irritações indevidas.
Nº do processo: 2006.01.1.022512-2
Segundo o processo, Magnus Fernandes Martins adquiriu na loja de materiais ortopédicos "Andréa Alencar Velloso Me" alguns produtos ortopédicos e, mesmo tendo pagado as aquisições por meio de depósito bancário, teve o nome protestado. Por conta disso, ingressou na Justiça, solicitando o cancelamento do protesto e o pagamento dos danos emergentes.
Em virtude do protesto indevido, o autor deixou de obter renda para a empresa da qual é sócio, o que comprometeu a pactuação de novos contratos. O ordenamento jurídico entende que somente pode ir a juízo, para buscar proteção de direito, a parte que tiver legitimidade para tanto, não sendo considerado lícito, pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Diz a juíza que a empresa "Panther Surveillance Consultoria em Inteligência e Contra Inteligência Empresarial", da qual o autor é sócio, tem personalidade jurídica diversa da dos seus sócios, por isso não é possível a estes, em nome próprio, pretender indenização por danos sofridos pela sociedade empresária, ante a inexistência de previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária neste contexto.
Quanto ao dano moral, entende a magistrada que o pedido merece prosperar, já que as partes pactuaram a compra e venda de produtos ortopédicos, ficando acertado que a cliente efetuaria o pagamento por meio de depósito bancário. Mas a empresa, ao não detectar o referido depósito, resolveu protestar o título. Para a juíza, ao efetuar a transação comercial por determinado meio, no caso o depósito bancário, a empresa deveria assumir a responsabilidade concernente à verificação da sua ocorrência por meio diverso.
No entendimento da julgadora, a indenização deve ser concedida, visto que ficou configurado o dano, na medida em que a atuação da empresa de materiais ortopédicos foi no sentido de autorizar indevidamente o protesto, resultando em ofensa moral do agente, ou melhor, a dignidade da pessoa na medida em que causou aflição, angústia, aborrecimentos e irritações indevidas.
Nº do processo: 2006.01.1.022512-2

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