Fonte: Tribunal de Justiça - RJ
Acionista majoritário de empresa AVS Seguradora S/A continuará com seus poderes de administração cancelados, pois o mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado pelo presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O recurso pretendia revogar ato do ministro da Fazenda, que indeferiu requerimento do impetrante para rever a decisão de empresa de fiscalização que decretou a liquidação da seguradora, da qual A.A.V. é acionista majoritário.
A empresa AVS Seguradora S/A foi fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal que regulamenta e fiscaliza a atividade securitária no país. Como resultado do regime fiscalizatório, a SUSEP decretou liquidação extrajudicial da empresa e, diante dessa liquidação, o impetrante A.A.V., acionista majoritário e diretor presidente da empresa, teve seus poderes de administração cancelados automaticamente, não mais podendo, por conseguinte, representar a empresa.
Foi então impetrado no STJ mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do ministro de Estado da Fazenda, que não acolheu o requerimento do impetrante de que a cessão compulsória das atividades de sociedade seguradoras deveriam ser feitas por decreto ministerial. Foi alegado o direito líquido e certo de ver a liquidação de sua empresa decretada pelo ministro da Fazenda. Além disso, foi também alegado a possibilidade de a empresa extinguir-se caso a liquidação extrajudicial siga seu trâmite.
Para o ministro Barros Monteiro, não se vê satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão da excepcional medida. Quanto à extinção da empresa, não restou demonstrado o pressuposto. O ministro pediu mais informações ao Ministério da Fazenda e, após o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Um comentário:
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