Fonte: TRF 4ª Região
Porto Alegre, 14 a 18 de janeiro de 2008.
Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
TERCEIRA TURMA
REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
AG 2007.04.00.020896-1/TRF
O autor pleiteia, em tutela antecipada, ordem que lhe garanta a realização dos exames Campimetria Computadorizada e Paquimetria Ultra-sônica. Da decisão do juízo a quo, que nomeou perito oficial, entendendo não restar caracterizada nos autos a ocorrência de periculum in mora a justificar o deferimento da tutela requerida antes da realização da perícia, foi interposto agravo de instrumento. O agravante sustenta que seu estado clínico é grave, haja vista a evolução da doença que o acomete, glaucoma primário do ângulo aberto, o qual gera risco de cegueira. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento. Conforme a relatora o direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico constitucionalmente tutelado, conforme o art. 196 da Constituição. O Poder Público deve velar por sua integridade, incumbindo-lhe formular e implementar as políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. No caso, demonstrado o precário estado de saúde, eis que na eminência de cegueira, e a idade avançada do autor, afigura-se presente o periculum in mora, assim a satisfatividade da medida deve ceder à urgência do atendimento, pois o adiamento da medida pode vir a resultar em perda irreversível do objeto. Vencido o Juiz Federal Marcelo De Nardi. Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, em 15/01/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO. MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO SITUADO DENTRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL.
AG 2007.04.00.028531-1/TRF
Contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de carta precatória de citação e penhora à comarca de município foi interposto agravo de instrumento, sendo alegado pelo agravante ser possível a atuação do oficial de justiça fora dos limites preestabelecidos, nos termos do art. 6º da Res. nº 05/2001 deste Tribunal e dos arts. 346 e 456 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como, de outro lado, que a cidade onde está o domicílio do executado está situada dentro dos limites territoriais da Justiça Federal de Caçador, não se justificando a expedição de carta precatória para a Justiça Estadual. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento entendendo que a atuação dos oficiais de justiça além dos limites da subseção judiciária se dá a critério do magistrado e de acordo com as necessidades, mas que a hipótese dos autos é diversa pois, pela Res. nº 72/2004 deste Tribunal, que instalou a Vara Federal de Caçador, o município onde o executado tem o seu domicílio está abarcado na jurisdição da Justiça Federal de Caçador, onde tramita o feito. Vencido o Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, entendendo que o Juiz da causa é que melhor tem condição de avaliar, conforme a conveniência e a oportunidade, se o oficial de justiça deve, ou não, se deslocar ao município vizinho ou se deve ser expedida carta precatória. Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, em 15/01/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AC 2007.71.08.007918-0/TRF
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta execução fiscal para cobrança de multa por infração administrativa ambiental, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no inc. IV do art. 269 do CPC, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.873/99. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação entendendo que se tratando de execução de dívida ativa de natureza não tributária, é inaplicável o art. 174 do Código Tributário Nacional CTN, o qual prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A relação jurídica em questão tem assento no Direito Público, não sendo o caso de incidência do prazo prescricional constante do Código Civil. Ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pelo princípio da igualdade. Ao final, atendendo requerimento do Ministério Público de que, quando da intimação do acórdão, houvesse a remessa ao MP para que fosse verificada a conveniência, ou não, de se instaurar procedimento para apuração de improbidade administrativa, a Turma determinou a intimação do Parquet da publicação do acórdão para as providências cabíveis. Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, em 15/01/2008.
QUARTA TURMA
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENTE.
AC 2004.71.04.000988-7/TRF
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, negou provimento aos apelos da União, da ANTT e à remessa oficial, entendendo que, em prol do interesse público, deve ser permitida a exploração, a título precário, da atividade de transporte interestadual de passageiros até que a Administração realize o procedimento licitatório pertinente, quando a parte demonstrar que há longo tempo vinha sendo prestado o serviço público à comunidade, de forma contínua e ininterrupta, mesmo sem autorização. Conseqüentemente improcede a apreensão do veículo. Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, em 16/01/2008.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. VITILIGO.
AG 2006.04.00.003850-9/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em feito que trata de fornecimento de medicação aos portadores de vitiligo. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento entendendo que, conforme o voto do relator, a Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no seu art. 196. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao serviço necessários para o tratamento do mal de que padecem, especial as mais graves. No caso, pela gravidade da situação, é autorizada a antecipação dos efeitos da tutela. Participaram do julgamento os Juízes Federais Loraci Flores de Lima e João Batista Lazzari. Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, em 16/01/2008.
SEXTA TURMA
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO INSS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DO AUTOR JÁ FALECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROVIMENTO.
AC 1999.70.04.002105-0/TRF
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, a contar do requerimento administrativo até a data de seu óbito, e adimplir os valores das parcelas à cônjuge habilitada nos autos. Apela a autarquia sustentando que não restou demonstrado o regime de economia familiar, tendo em vista o uso de maquinário e que a sentença trabalhista não faz prova do lapso de empregado rural. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Entenderam os julgadores que o autor cumpriu com o tempo e com a carência legalmente exigidos o que lhe assegura o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, correspondente à 76% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então até a data do óbito. Em razão da declaração do direito do autor à aposentação, sendo impossível a implantação do benefício em razão de seu óbito, foi deferida a tutela antecipada para determinar ao INSS o imediato reconhecimento de tal direito e a conseqüente averbação dos lapsos reconhecidos. Indeferida a antecipação quanto ao pedido de concessão de pensão por morte. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em 16/01/2008.
TURMA SUPLEMENTAR
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. RETORNO A CORTE PARA JULGAMENTO.
AC 2006.72.99.000802-0/TRF
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo. A sentença concedeu o benefício, porém desde a cessação do benefício de auxílio-doença. A Turma, por maioria, converteu o julgamento em diligência a fim de remeter os autos à origem para lá ser produzida a prova oral acerca do trabalho agrícola exercido pela autora, retomando-se o julgamento da causa após o retorno do feito. Entendeu o relator para o acórdão que o julgador monocrático, segundo sua livre convicção, ao não determinar a produção da prova oral, não cometeu nenhuma arbitrariedade ao julgar a lide. Assim, pelos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade e celeridade do processo é possível a baixa dos autos somente em diligência para a produção da prova oral, imprescindível para o deslinde da ação, conforme o entendimento da jurisprudência desta corte. Vencida, em parte, a relatora que entendeu ser caso de anulação de ofício da sentença desde a fase instrutória, Rel. p/ o acórdão Des. Federal Celso Kipper, em 16/01/2008.
SÉTIMA TURMA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OITAVA PRAGA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO QUE SE AFIGURA HÍGIDO E PREVALENTE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HC 2007.04.00.041891-8/TRF
A defesa impetra habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 288, 299, 333 e 334 do Código Penal, requerendo a concessão de liberdade provisória. Afirma a impetração a ausência dos pressupostos legais à custódia preventiva e no não cabimento de segregação fundada em possível conduta ilícita futura, aponta, ainda, que a prisão e sua manutenção têm se dado por despachos genéricos, sem fundamentação. A prisão foi decretada com fundamento no risco à instrução criminal, à ordem pública e à ordem econômica. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem mantendo a medida segregatória eis que é o meio hábil a proteger o meio social e o andamento das investigações das ações do paciente. As condições pessoais favoráveis não atuam isoladamente em sentido contrário, tanto que, como enfatizado pela Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, "o exercício de atividade lícita e eventualmente uma atividade ilícita paralelamente não significa, por si só, que não se justificaria a prisão preventiva, que justamente está sendo decretada para a garantia da ordem pública a fim de se impedir a reiteração da prática. O fato de possuir uma atividade lícita também não impede que se desenvolva a atividade ilícita". O Desembargador Néfi acompanhou o relator na denegação da ordem, mas somente sob o fundamento de se garantir a ordem pública, uma vez que a garantia da instrução criminal em razão da complexidade do crime ou da complexidade da prova não justificam prisão processual. Rel. Juiz. Federal Ricardo Nüske , em 15/01/2008.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPROVIMENTO.
ACR 2002.71.07.016916-1/TRF
Apela o réu contra sentença que, em execução penal provisória, extinguiu a punibilidade do acusado em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e indeferiu pedido no tocante à restituição da integralidade dos valores pagos no cumprimento da prestação pecuniária. Sustenta o apelante que os valores pagos a título de cumprimento de uma das penas restritivas de direitos impostas devem ser restituídos, uma vez que extinta a punibilidade, em razão de ter sido a pena executada em caráter provisório. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ao entendimento de que a ação penal não é o meio próprio para que se busque a restituição dos valores, devendo ser postulada ação indenizatória contra a União perante o juízo competente. Salientou o relator que, atualmente, nesta Corte, é uniforme o entendimento de que não cabe execução provisória de multa e de penas restritivas de direitos. Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro , em 15/01/2008.
OITAVA TURMA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDEU À AÇÃO PRESO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
HC 2007.04.00.040979-6/TRF
Trata-se de impetração que ataca a prisão do paciente em razão de que o lapso prisional provisório já teria resgatado tempo suficiente para progredir, em fase de execução penal, para o regime semi-aberto, aduz, ainda, que os delitos praticados pelo paciente não configurariam a ocorrência do art. 288 do CP, o que reduziria a pena inicial, permitindo a fixação do regime inicial no semi-aberto. No caso em apreço, o paciente foi condenado a uma pena de 09 anos de reclusão com regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu preso a todo o processo. Pendente de julgamento apelação criminal interposta pela acusação. A Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem para determinar a formação do processo de execução penal provisória pelo juízo impetrado. Entenderam os julgadores que a manutenção do réu em regime fechado, quando, em princípio, poderia progredir para o regime semi-aberto, ainda que pendente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, constitui constrangimento ilegal, pois tem o paciente direito ao início da execução provisória da pena, que no caso lhe é mais benéfica. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , em 16/01/2008.
FALSA PERÍCIA. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACR 1996.70.00.019627-4/TRF
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo BACEN e pelos réus contra sentença condenatória. A autarquia requer a reforma da sentença para ver condenados os sócios do estabelecimento beneficiário da indenização. Os réus apelam requerendo a absolvição por entenderem atípica a conduta. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do BACEN, bem como, de ofício, declarou a extinção da punibilidade dos co-réus pela prescrição, prejudicado o exame do recurso. Entenderam os julgadores que considerada a pena aplicada decorreu prazo superior a 4 anos entre os fatos delituosos e o recebimento da denúncia, caracterizando-se a prescrição retroativa. O apelo do BACEN foi improvido ao entendimento de que não foi comprovada a autoria dos sócios da empresa periciada no delito do art. 342 do CP, o qual requer a demonstração de que o litigante tenha agido no sentido de tomar parte na fraude, compartilhando com os peritos o animus delitivo, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva penal. Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, em 16/01/2008.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIA INADEQUADA. VENDA ANTECIPADA. BENS FACILMENTE DETERIORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MS 2007.04.00.027442-8/TRF
Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração da ilegalidade da decisão que determinou a alienação antecipada das televisões apreendidas e a determinação da restituição dos bens ao impetrante, ou alternativamente, sejam os bens mantidos em depósito até a verificação de eventual sentença absolutória ou de trânsito em julgado de condenação. Deferida a liminar para obstar a venda antecipada dos bens até o julgamento do Mandado de Segurança pela turma. A Turma, por maioria, conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, concedeu a segurança para o fim de obstar a venda dos bens. Entenderam os julgadores que a discussão quanto a legalidade ou não da apreensão dos bens, inocorrendo no caso em apreço a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, nem tão pouco restando demonstrada de plano a ilegalidade da medida, hipóteses que permitiriam a excepcionalidade do mandado de segurança, deve ser efetuada na via própria, conforme previsto no art. 118 e seguintes do CPP. Quanto a venda dos bens, entendeu o relator que os mesmos não são de fácil deterioração a ponto de justificar a medida, ainda que os produtos eletro-eletrônicos tenham uma natural desvalorização com o decurso do tempo. Quanto ao argumento de que tais bens teriam sido adquiridos com produto de crime, tal presunção viola o princípio constitucional da presunção de inocência, mostrando-se prematura na atual fase processual. Vencida a Juíza Federal Cláudia Cristofani, entendendo que os bens deveriam ser alienados ante a sua desvalorização pelo avanço tecnológico. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , em 16/01/2008.
Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
TERCEIRA TURMAREALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
AG 2007.04.00.020896-1/TRF
O autor pleiteia, em tutela antecipada, ordem que lhe garanta a realização dos exames Campimetria Computadorizada e Paquimetria Ultra-sônica. Da decisão do juízo a quo, que nomeou perito oficial, entendendo não restar caracterizada nos autos a ocorrência de periculum in mora a justificar o deferimento da tutela requerida antes da realização da perícia, foi interposto agravo de instrumento. O agravante sustenta que seu estado clínico é grave, haja vista a evolução da doença que o acomete, glaucoma primário do ângulo aberto, o qual gera risco de cegueira. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento. Conforme a relatora o direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico constitucionalmente tutelado, conforme o art. 196 da Constituição. O Poder Público deve velar por sua integridade, incumbindo-lhe formular e implementar as políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. No caso, demonstrado o precário estado de saúde, eis que na eminência de cegueira, e a idade avançada do autor, afigura-se presente o periculum in mora, assim a satisfatividade da medida deve ceder à urgência do atendimento, pois o adiamento da medida pode vir a resultar em perda irreversível do objeto. Vencido o Juiz Federal Marcelo De Nardi. Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, em 15/01/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO. MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO SITUADO DENTRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL.
AG 2007.04.00.028531-1/TRF
Contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de carta precatória de citação e penhora à comarca de município foi interposto agravo de instrumento, sendo alegado pelo agravante ser possível a atuação do oficial de justiça fora dos limites preestabelecidos, nos termos do art. 6º da Res. nº 05/2001 deste Tribunal e dos arts. 346 e 456 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como, de outro lado, que a cidade onde está o domicílio do executado está situada dentro dos limites territoriais da Justiça Federal de Caçador, não se justificando a expedição de carta precatória para a Justiça Estadual. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento entendendo que a atuação dos oficiais de justiça além dos limites da subseção judiciária se dá a critério do magistrado e de acordo com as necessidades, mas que a hipótese dos autos é diversa pois, pela Res. nº 72/2004 deste Tribunal, que instalou a Vara Federal de Caçador, o município onde o executado tem o seu domicílio está abarcado na jurisdição da Justiça Federal de Caçador, onde tramita o feito. Vencido o Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, entendendo que o Juiz da causa é que melhor tem condição de avaliar, conforme a conveniência e a oportunidade, se o oficial de justiça deve, ou não, se deslocar ao município vizinho ou se deve ser expedida carta precatória. Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, em 15/01/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AC 2007.71.08.007918-0/TRF
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta execução fiscal para cobrança de multa por infração administrativa ambiental, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no inc. IV do art. 269 do CPC, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.873/99. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação entendendo que se tratando de execução de dívida ativa de natureza não tributária, é inaplicável o art. 174 do Código Tributário Nacional CTN, o qual prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A relação jurídica em questão tem assento no Direito Público, não sendo o caso de incidência do prazo prescricional constante do Código Civil. Ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pelo princípio da igualdade. Ao final, atendendo requerimento do Ministério Público de que, quando da intimação do acórdão, houvesse a remessa ao MP para que fosse verificada a conveniência, ou não, de se instaurar procedimento para apuração de improbidade administrativa, a Turma determinou a intimação do Parquet da publicação do acórdão para as providências cabíveis. Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, em 15/01/2008.
QUARTA TURMATRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENTE.
AC 2004.71.04.000988-7/TRF
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, negou provimento aos apelos da União, da ANTT e à remessa oficial, entendendo que, em prol do interesse público, deve ser permitida a exploração, a título precário, da atividade de transporte interestadual de passageiros até que a Administração realize o procedimento licitatório pertinente, quando a parte demonstrar que há longo tempo vinha sendo prestado o serviço público à comunidade, de forma contínua e ininterrupta, mesmo sem autorização. Conseqüentemente improcede a apreensão do veículo. Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, em 16/01/2008.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. VITILIGO.
AG 2006.04.00.003850-9/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em feito que trata de fornecimento de medicação aos portadores de vitiligo. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento entendendo que, conforme o voto do relator, a Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no seu art. 196. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao serviço necessários para o tratamento do mal de que padecem, especial as mais graves. No caso, pela gravidade da situação, é autorizada a antecipação dos efeitos da tutela. Participaram do julgamento os Juízes Federais Loraci Flores de Lima e João Batista Lazzari. Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, em 16/01/2008.
SEXTA TURMAATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO INSS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DO AUTOR JÁ FALECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROVIMENTO.
AC 1999.70.04.002105-0/TRF
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, a contar do requerimento administrativo até a data de seu óbito, e adimplir os valores das parcelas à cônjuge habilitada nos autos. Apela a autarquia sustentando que não restou demonstrado o regime de economia familiar, tendo em vista o uso de maquinário e que a sentença trabalhista não faz prova do lapso de empregado rural. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Entenderam os julgadores que o autor cumpriu com o tempo e com a carência legalmente exigidos o que lhe assegura o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, correspondente à 76% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então até a data do óbito. Em razão da declaração do direito do autor à aposentação, sendo impossível a implantação do benefício em razão de seu óbito, foi deferida a tutela antecipada para determinar ao INSS o imediato reconhecimento de tal direito e a conseqüente averbação dos lapsos reconhecidos. Indeferida a antecipação quanto ao pedido de concessão de pensão por morte. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em 16/01/2008.
TURMA SUPLEMENTARAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. RETORNO A CORTE PARA JULGAMENTO.
AC 2006.72.99.000802-0/TRF
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo. A sentença concedeu o benefício, porém desde a cessação do benefício de auxílio-doença. A Turma, por maioria, converteu o julgamento em diligência a fim de remeter os autos à origem para lá ser produzida a prova oral acerca do trabalho agrícola exercido pela autora, retomando-se o julgamento da causa após o retorno do feito. Entendeu o relator para o acórdão que o julgador monocrático, segundo sua livre convicção, ao não determinar a produção da prova oral, não cometeu nenhuma arbitrariedade ao julgar a lide. Assim, pelos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade e celeridade do processo é possível a baixa dos autos somente em diligência para a produção da prova oral, imprescindível para o deslinde da ação, conforme o entendimento da jurisprudência desta corte. Vencida, em parte, a relatora que entendeu ser caso de anulação de ofício da sentença desde a fase instrutória, Rel. p/ o acórdão Des. Federal Celso Kipper, em 16/01/2008.
SÉTIMA TURMAHABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OITAVA PRAGA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO QUE SE AFIGURA HÍGIDO E PREVALENTE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HC 2007.04.00.041891-8/TRF
A defesa impetra habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 288, 299, 333 e 334 do Código Penal, requerendo a concessão de liberdade provisória. Afirma a impetração a ausência dos pressupostos legais à custódia preventiva e no não cabimento de segregação fundada em possível conduta ilícita futura, aponta, ainda, que a prisão e sua manutenção têm se dado por despachos genéricos, sem fundamentação. A prisão foi decretada com fundamento no risco à instrução criminal, à ordem pública e à ordem econômica. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem mantendo a medida segregatória eis que é o meio hábil a proteger o meio social e o andamento das investigações das ações do paciente. As condições pessoais favoráveis não atuam isoladamente em sentido contrário, tanto que, como enfatizado pela Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, "o exercício de atividade lícita e eventualmente uma atividade ilícita paralelamente não significa, por si só, que não se justificaria a prisão preventiva, que justamente está sendo decretada para a garantia da ordem pública a fim de se impedir a reiteração da prática. O fato de possuir uma atividade lícita também não impede que se desenvolva a atividade ilícita". O Desembargador Néfi acompanhou o relator na denegação da ordem, mas somente sob o fundamento de se garantir a ordem pública, uma vez que a garantia da instrução criminal em razão da complexidade do crime ou da complexidade da prova não justificam prisão processual. Rel. Juiz. Federal Ricardo Nüske , em 15/01/2008.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPROVIMENTO.
ACR 2002.71.07.016916-1/TRF
Apela o réu contra sentença que, em execução penal provisória, extinguiu a punibilidade do acusado em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e indeferiu pedido no tocante à restituição da integralidade dos valores pagos no cumprimento da prestação pecuniária. Sustenta o apelante que os valores pagos a título de cumprimento de uma das penas restritivas de direitos impostas devem ser restituídos, uma vez que extinta a punibilidade, em razão de ter sido a pena executada em caráter provisório. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ao entendimento de que a ação penal não é o meio próprio para que se busque a restituição dos valores, devendo ser postulada ação indenizatória contra a União perante o juízo competente. Salientou o relator que, atualmente, nesta Corte, é uniforme o entendimento de que não cabe execução provisória de multa e de penas restritivas de direitos. Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro , em 15/01/2008.
OITAVA TURMAHABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDEU À AÇÃO PRESO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
HC 2007.04.00.040979-6/TRF
Trata-se de impetração que ataca a prisão do paciente em razão de que o lapso prisional provisório já teria resgatado tempo suficiente para progredir, em fase de execução penal, para o regime semi-aberto, aduz, ainda, que os delitos praticados pelo paciente não configurariam a ocorrência do art. 288 do CP, o que reduziria a pena inicial, permitindo a fixação do regime inicial no semi-aberto. No caso em apreço, o paciente foi condenado a uma pena de 09 anos de reclusão com regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu preso a todo o processo. Pendente de julgamento apelação criminal interposta pela acusação. A Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem para determinar a formação do processo de execução penal provisória pelo juízo impetrado. Entenderam os julgadores que a manutenção do réu em regime fechado, quando, em princípio, poderia progredir para o regime semi-aberto, ainda que pendente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, constitui constrangimento ilegal, pois tem o paciente direito ao início da execução provisória da pena, que no caso lhe é mais benéfica. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , em 16/01/2008.
FALSA PERÍCIA. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACR 1996.70.00.019627-4/TRF
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo BACEN e pelos réus contra sentença condenatória. A autarquia requer a reforma da sentença para ver condenados os sócios do estabelecimento beneficiário da indenização. Os réus apelam requerendo a absolvição por entenderem atípica a conduta. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do BACEN, bem como, de ofício, declarou a extinção da punibilidade dos co-réus pela prescrição, prejudicado o exame do recurso. Entenderam os julgadores que considerada a pena aplicada decorreu prazo superior a 4 anos entre os fatos delituosos e o recebimento da denúncia, caracterizando-se a prescrição retroativa. O apelo do BACEN foi improvido ao entendimento de que não foi comprovada a autoria dos sócios da empresa periciada no delito do art. 342 do CP, o qual requer a demonstração de que o litigante tenha agido no sentido de tomar parte na fraude, compartilhando com os peritos o animus delitivo, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva penal. Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, em 16/01/2008.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIA INADEQUADA. VENDA ANTECIPADA. BENS FACILMENTE DETERIORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MS 2007.04.00.027442-8/TRF
Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração da ilegalidade da decisão que determinou a alienação antecipada das televisões apreendidas e a determinação da restituição dos bens ao impetrante, ou alternativamente, sejam os bens mantidos em depósito até a verificação de eventual sentença absolutória ou de trânsito em julgado de condenação. Deferida a liminar para obstar a venda antecipada dos bens até o julgamento do Mandado de Segurança pela turma. A Turma, por maioria, conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, concedeu a segurança para o fim de obstar a venda dos bens. Entenderam os julgadores que a discussão quanto a legalidade ou não da apreensão dos bens, inocorrendo no caso em apreço a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, nem tão pouco restando demonstrada de plano a ilegalidade da medida, hipóteses que permitiriam a excepcionalidade do mandado de segurança, deve ser efetuada na via própria, conforme previsto no art. 118 e seguintes do CPP. Quanto a venda dos bens, entendeu o relator que os mesmos não são de fácil deterioração a ponto de justificar a medida, ainda que os produtos eletro-eletrônicos tenham uma natural desvalorização com o decurso do tempo. Quanto ao argumento de que tais bens teriam sido adquiridos com produto de crime, tal presunção viola o princípio constitucional da presunção de inocência, mostrando-se prematura na atual fase processual. Vencida a Juíza Federal Cláudia Cristofani, entendendo que os bens deveriam ser alienados ante a sua desvalorização pelo avanço tecnológico. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , em 16/01/2008.

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