terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Empresa condenada a pagar pensão


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

O recebimento de pensão alimentícia pela ex-esposa, desde a separação judicial, faz presumir a dependência econômica do ex-marido, o que justifica o recebimento de pensão, após o falecimento do mesmo, pelo plano de previdência privada do qual ele participava.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa mantenedora de planos de previdência privada a indenizar uma dona de casa, separada judicialmente de um participante do plano, que veio a falecer. Ela vai receber 30% do valor previsto para pensão por morte, desde o falecimento de seu marido, em julho de 2005.

O mecânico, que tinha um plano de previdência privada, se separou da dona de casa no ano de 1985. Com isso, ela passou a receber do ex-marido uma pensão alimentícia de 30% do valor dos rendimentos por ele obtidos.

Com o falecimento do ex-marido em julho de 2005, a dona de casa procurou a empresa, pleiteando o recebimento de pensão por morte, mas teve o pedido negado. Diante da recusa, ela ajuizou a ação, dando à causa o valor de R$ 21.540.

A empresa alegou, em sua defesa, que o mecânico, após se divorciar, havia se transferido para um plano que previa pagamento de pensão por morte apenas a seus beneficiários e que a ex-esposa não tinha sido inscrita como dependente, por isso não realizaria o pagamento.

A sentença de Primeira Instância negou o pedido da dona de casa. No recurso ao TJ, entretanto, os desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Tarcísio Martins Costa entenderam que a empresa deve pagar 30% da pensão por morte, mesma proporção da pensão alimentícia.

O relator entendeu ser presumível a dependência econômica da dona de casa, já que na época do falecimento do ex-marido era beneficiária de pensão alimentícia. O magistrado considerou também que, tratando-se de pessoa idosa, que já necessitava de pensão na época da separação judicial, passados vinte anos, é naturalmente mais necessitada dos alimentos que recebe regularmente.

O relator destacou em seu voto que cabia à empresa comprovar a não dependência da dona de casa com relação à pensão do ex-marido e aos alimentos descontados da aposentadoria, mas não foi produzida nenhuma prova nesse sentido.

Processo: 1.0024.06.049792-2/001

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