sexta-feira, 30 de novembro de 2007

Schering vai pagar indenização coletiva de R$ 1 milhão por colocar pílulas de farinha no mercado


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. deverá pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, ocasionando a gravidez de diversas consumidoras. O julgamento foi encerrado ontem (29) pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação do laboratório.

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato, é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998.

O Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública em função de o laboratório ter posto no mercado anticoncepcional sem o princípio ativo, o que resultou na gravidez de consumidoras do produto. Na sentença, o juiz condenou o laboratório ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1 milhão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença. A empresa farmacêutica, então, interpôs recurso especial no STJ argumentando, em síntese, que os 600 mil comprimidos que chegaram indevidamente ao mercado seriam para testes do maquinário. Além disso, informou que o laboratório não disponibilizou o produto, e sim os farmacêuticos que venderam o anticoncepcional ao consumidor.

No recurso, o laboratório também alegou ter havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação. Questionou, ainda, a legitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) para propor ação em defesa de suposto interesse individual homogêneo.

A Schering do Brasil sustentou, ainda, que as gravidezes resultantes do uso dos falsos anticoncepcionais constituíram sentimentos positivos, pois geraram "novas vidas". Em seu voto, no qual rechaçou todos os argumentos apresentados pelo laboratório, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no tocante às consumidoras, o fundamento da compensação era a quebra de expectativa com relação à eficácia do produto e não a gravidez propriamente dita.

A ministra asseverou que o vazamento de placebos manufaturados em razão de testes de maquinário feriu diretamente a necessidade de respeito à segurança dos consumidores e o direito de informação que eles possuem, na medida em que a empresa demorou a avisar os consumidores dos riscos que corriam, muito embora já ciente do vazamento dos placebos. A ministra ressaltou, também, que as instâncias ordinárias reconheceram que a empresa não tomou cautelas mínimas em face do evidente potencial lesivo contido na fabricação das pílulas de farinha. Como ficou demonstrado no processo, as embalagens não tinham nenhum sinal característico que as diferenciasse do produto original, e as investigações a respeito da rotina da empresa demonstraram que esta operava com sérias falhas de segurança, tanto no processo de fabricação quanto no descarte de material.

Inicialmente, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou pelo indeferimento do pedido. Na seqüência, o ministro Castro Filho pediu vista e interrompeu o julgamento. O julgamento prosseguiu e os ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros seguiram a decisão da ministra; dessa forma, foi negado, por unanimidade, o pedido do laboratório.

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Extinta ação por supostos danos causados pelo Google


Fonte: Tribunal de Justiça - RS

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS extinguiu, no dia 28/11, ação indenizatória movida por advogada gaúcha, que teve o nome de solteira associado a páginas na Internet com conteúdo pornográfico. A demanda foi interposta contra Montaury Pimenta Machado & Lioce S.C. Ltda, que somente é responsável pelo registro do domínio brasileiro do site de busca www.google.com.br.

Conforme o Colegiado, a empresa não possui legitimidade para integrar o pólo passivo em demanda na qual são discutidos danos decorrentes de suposta falha no serviço prestado pelo Google Inc. Os magistrados destacaram que a norte-americana é responsável pela criação e manutenção do aludido mecanismo de pesquisa na World Wide Web (www).

Recurso

Montaury Pimenta Machado & Lioce apelou da sentença, que a havia condenado ao pagamento de R$ 3,78 milhões, por danos morais, com correção monetária e juros legais. A Justiça de 1º Grau também concedeu tutela antecipada para excluir os sites que associam o nome da autora a conteúdo pejorativo e injurioso, de sua página de busca Google.

A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, reforçou que a empresa recorrente somente presta serviços de agente da propriedade intelectual, registrando domínios de sites brasileiros (extensão '.br') para empresas estrangeiras que desejam proteger a marca na rede mundial de computadores.

Salientou que a demandada não possui qualquer ingerência sobre a operacionalidade dos serviços prestados pelo Google, sem integrar o conglomerado econômico administrado pela mesma. Ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa norte-americana na Internet é de cunho tecnológico, por meio de equipamentos e sistemas de informação de avançada tecnologia.

Representante do Google

A Desembargadora Marilene frisou, ainda, que a apelante agiu de boa-fé e indicou, para compor o pólo passivo do processo, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representante da Google Inc. "Contudo, a autora recusou-se a redirecionar a lide contra tal empresa, preferindo, erroneamente continuar a litigar contra a Montaury Pimenta, Machado & Lioce S/C Ltda., pelo que então, deve suportar as conseqüências processuais advindas de seu equívoco."

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70020252532

Avon terá que indenizar consumidora que teve pele manchada por produto da marca


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Avon Industrial Ltda. terá que pagar indenização no valor de R$ 130 mil a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso do complexo facial Renew-all in-one, produto comercializado pela empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A consumidora ajuizou a ação contra a Avon para obter reparação de danos causados à pele de seu rosto. Segundo relatos, ela aplicou o produto, indicado para pessoas acima de 40 anos com pele sensível, conforme as indicações de uso, na expectativa de obter uma pele mais jovem conforme prometia o livreto de indicação. Mas, ao contrário do prometido, ela notou uma acentuada escamação da pele com o aparecimento de pequenas manchas. Preocupada, a consumidora fez contato com a vendedora do produto e com o serviço de atendimento da Avon, que lhe informaram que aquela reação era normal e que deveria continuar com a aplicação, pois o uso normalizaria a pele, mas as manchas se acentuaram com o uso contínuo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização na quantia de R$ 120 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos materiais. A empresa apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) não apreciou o pedido, considerando-o inexistente. A decisão foi fundamentada no artigo 37 do Código de Processo Civil Brasileiro, devido à ausência de representação dos advogados da empresa.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando violação expressa de lei federal e divergência jurisprudencial. A consumidora apresentou contra-razões argumentando que o recurso não deveria ser analisado, pois a ação foi proposta contra a empresa Avon Industrial e não contra a Avon Cosméticos, que é quem figura na ação. Além disso, alegou que a decisão atacada baseou-se no artigo 37 do CPC e que os paradigmas jurisprudenciais são imprestáveis visto que tratam de casos do artigo 13 e não do artigo 37 do Código. Postulou, ainda, a aplicação da pena de litigância de má-fé contra a empresa.

Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda destacou que o presente recurso é inexistente, já que a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Para ele, a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal não sana o defeito. Por fim, não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC ("verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito").O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

Clube é condenado por afogamento


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um Clube de Juiz de Fora a indenizar a mãe de um menor de três anos de idade que morreu afogado em uma das piscinas do local. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$20 mil.

Narram os autos que a mãe da criança teve que viajar para Belo Horizonte e deixou seu filho com a mãe e com a tia. No dia 09/01/2005, a tia resolveu, juntamente com uma amiga, levar o menino para o clube, onde aconteceu o fato. O menor foi achado por um freqüentador do clube no fundo da piscina, já sem vida. A tia alegou que distraiu por alguns segundos, o suficiente para a ocorrência da tragédia, e que a água da piscina estava turva e que o clube não possuía salva-vidas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, o clube deveria ter cercado seus freqüentadores de maior segurança e cuidado: não havia salva-vidas ou obstáculos para impedir a entrada de crianças na piscina de adultos e a água da mesma estava tão turva que não se podia enxergar o fundo numa profundidade de pouco mais de um metro.

O relator entendeu que os danos experimentados são decorrentes da omissão do clube em manter salva-vidas e outros instrumentos de segurança, assim como limpar a piscina. "Dúvida não há de que a responsabilidade deve ser imputada ao clube, justamente porque se presume a possibilidade de que possa acontecer algum acidente com os menores que freqüentam suas dependências, diante da falta de cuidado dos responsáveis por eles. Houve erro de conduta do clube, que não agiu com o devido cuidado", finaliza o relator.

Partindo desse entendimento, o relator manteve a condenação da sentença de R$20mil e alterou apenas a parte que se refere aos juros, que deverão ser contados a partir da data do fato (09/01/2005).

O vogal, desembargador José Antônio Braga, considerou "patente a omissão da tia, que permitiu, durante momento de distração, que o menor fosse até a piscina desacompanhado, caracterizando a culpa concorrente pelo evento danoso". Para o vogal, em razão da culpa concorrente, a indenização, a título de danos morais, deveria ser fixada em R$10mil. Por outro lado, a omissão da tia do menor não é suficiente para eximir totalmente a responsabilidade do clube.

O revisor, desembargador Tarcísio Martins Costa, acompanhou o voto do relator, ficando vencido o vogal quanto à redução da verba indenizatória.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Rejeição de testemunha com ação idêntica não configura cerceamento de defesa

Fonte: TST
 
Empregado, ao utilizar testemunha que ajuizou reclamação trabalhista idêntica à sua, contra a mesma empresa - Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN – não obteve êxito na Justiça do Trabalho ao alegar cerceamento de defesa. A decisão, da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 rejeitou embargos interpostos pelo empregado, que alegava a nulidade de decisão que lhe foi desfavorável por cerceamento de defesa.

Após nove anos de trabalho na empresa, exercendo a função de operador de bomba de grande porte, o empregado informou na inicial ter sido sumariamente demitido e, inconformado, moveu ação na tentativa, primeiramente, de ser reintegrado. Alegou prestar serviços há vários anos na empresa, enquanto esta, apesar da existência de empregados cedidos a outros órgãos, havia contratado irregularmente 849 novos empregados e estagiários. Alegou, assim, a inexistência de critérios objetivos para sua demissão, a seu ver ilegal e arbitrária.

O empregado ressaltou, ainda, o fato de a empresa ter-se comprometido a proteger seus empregados contra despedida arbitrária, nos termos da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho. Solicitou o pagamento de horas extras, porque laborava mais de seis horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, e diversas outras verbas trabalhistas.

O juízo de primeiro grau não acolheu o depoimento da testemunha em favor do empregado por ter sido demonstrado seu interesse no litígio. A testemunha ajuizara reclamação trabalhista idêntica à do colega, diante da mesma empresa, e este testemunhava naquela ação. Sentindo-se prejudicado e alegando cerceio de defesa, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas este manteve a decisão da instância originária.

O empregado interpôs então recurso de revista para o TST contra o acórdão do Regional. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, destacou que a não-aceitação da testemunha "ocorreu não pelo fato de litigar contra o mesmo empregador, mas também em razão de as ações possuírem o mesmo objeto e de o empregado ter funcionado como testemunha naquela ação". A situação, neste caso, revelava troca de favores.

Na tentativa de desfazer o acórdão anterior, o empregado opôs embargos à SDI-1, mas a sessão, por maioria, manteve o entendimento da inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, seguindo o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. (RR-768.212/2001.8)


(Lourdes Côrtes)

Amianto: só exposição acima do limite assegura insalubridade

Fonte: TST
 
"Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade". Com esse entendimento, em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná.

Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.

Com base em laudos periciais, a Vara do Trabalho de Colombo (PR) negou o pedido, por entender que em nenhum momento ficou demonstrado que havia concentração de asbesto em nível superior ao limite fixado por lei, que é de 2,0 fibras por centímetro cúbico.

O sindicato entrou com recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, determinando o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-base de cada empregado. Para fundamentar a decisão, o TRT considerou que "o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)". E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável.

Após ter embargos de declaração rejeitados pelo TRT, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, sustentando ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, ao não adotar o laudo pericial, o Regional desrespeitou as normas que regulamentam o trabalho com amianto, e destacou que a perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade.

A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo provimento do recurso, com o conseqüente restabelecimento da sentença de primeiro grau. O voto fundamentou-se no artigo 189 da CLT, que estabelece que somente o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o direito ao adicional de insalubridade. (RR 360/1994-657-09-00.1)

(Ribamar Teixeira)

Negada indenização contra cooperativa de crédito rural

Fonte: TJRS
 
Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de indenização movida contra Cooperativa de Crédito Rural Sudoeste do RS Ltda. (Sicredi). O autor do processo buscava reparação por danos decorrentes de penhora em ação de execução ajuizada pela cooperativa. Relatando que a Sicredi cobrou-lhe valores superiores ao débito, solicitou devolução da cobrança indevida e indenização por lucros cessantes.
 
A Justiça de 1º Grau havia julgado prescrita a pretensão indenizatória e o demandante apelou da sentença. Segundo o relator do recurso no TJ, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o prazo prescricional somente passaria a fluir a partir da extinção da ação de execução, que continuava tramitando quando do ingresso da demanda indenizatória. O autor ajuizou a ação indenizatória em 4/5/06, "antes da fluência do prazo decenal previsto no art. 205, do Novo Código Civil, não há o que se falar em prescrição."
 
Dívida
 
O magistrado esclareceu que a Sicredi ingressou com a execução por quantia certa, lastreada em nota promissória no valor de R$ 8,8 mil, vencida em 7/3/95. Com atualização, o débito atingiu cerca de R$ 26 mil e, posteriormente no curso da execução, somava mais de R$ 230 mil. Por isso, houve deferimento de reforço de penhora, incidentes sobre 70 bois e outros 862 animais (semoventes) do autor, além de um carro Gol. Posteriormente, por decisão do TJ, em 18/4/01 houve readequação da dívida para aproximadamente R$ 9 mil.
 
Indenização frustrada
 
Para o magistrado é "inegável que o ajuizamento de ação de execução somente ocorreu porque presente o inadimplemento dos autores no cumprimento pontual da obrigação." Ressaltou que o deferimento do reforço de penhora e indisponibilidade de semoventes (animais) resultou da apresentação intempestiva da parte. No prazo legal, frisou, os autores não recorreram para discutir sobre a liquidez da dívida.
 
 "A indisponibilidade, portanto, ocorreu da própria incúria da parte na condução processual", salientou o Desembargador. "E, não obstante a obrigação tenha sido parcialmente revista, é inviável falar em dever de indenizar por supostos lucros cessantes. Que, aliás, não encontram mínimo respaldo probatório."
 
Destacou não ser possível o deferimento de repetição ou restituição de valor quando ausente má-fé do credor na cobrança da dívida, como prevê a Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal. "Por que, em suma, embora presente excesso de execução, por evidente equívoco, descabe, por falta de fundamento legal, deferir repetição do indébito, quiçá, restituição do valor."
 
Votaram de acordo com o relator, no dia 3/10, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.
 
Proc. 70021078746 (Lizete Flores)

Justiça de Campo Bom bloqueia bens de 25 pessoas, incluindo Vereadores

Fonte: TJRS
 
A Juíza Cíntia Burhalde Mua atendeu hoje (27/11) pedido liminar do Ministério Público e declarou a indisponibilidade dos bens de 25 pessoas ligadas à Câmara do Município de Campo Bom. Entre elas, funcionários, assessores, advogados e empresários e Vereadores da Câmara local. A Ação Civil Pública por improbidade administrativa cumulada com pedido de reparação ao patrimônio público tramita na 2ª Vara da Comarca.
 
"O número de fatos descritos na inaugural demonstra que a soma do prejuízo aos cofres públicos desponta relevante", avaliou a magistrada em sua decisão. Explicou que o objetivo é assegurar o integral ressarcimento de dano ao erário ou a restituição do acréscimo patrimonial resultado do enriquecimento ilícito, se a ação for julgada procedente.
 
Afastamento
Em relação ao afastamento dos cargos, a Juíza entendeu "não ser a medida imprescindível à instrução processual". Considerou que os réus representam 70% da composição atual da Câmara Municipal. "É por demais imperiosa a cautela, pena de desguarnecer a população campobonense de sua representação legítima, haurida das urnas."
 
Foi declarada a indisponibilidade dos bens de Milton Alceu Wust, Nelson dos Santos de Moraes, Maria Marlene Bett, Francisco dos Santos Silva, Joceli de Almeida Fragoso, José Alfredo Orth, Alexandre Olavo Hoffmeister, Selmiro Mareco, Ademilso Isnar Hessler, Luir Lorl Klein, Alexandre Roberto Pozenato, Deoclésio Schuetz, Paulo Roberto Espíndola Meirelles, Tania Maria Kunzler, Lairdo Scherer, Samuel dos Santos, Anilda Maria Jaeger, Gilmar Schacht, Marcelo de Oliveira, João Carlos Maciel dos Santos, Rosania Burnier de Souza, Laerte Frederico Brochier, Alexandre Luiz Hoffmeister, Mauro Sergio Moraes dos Santos, Gamaliel Marques Pacheco.
 
Os réus estão sendo notificados para que se manifestem no prazo de 15 dias.
 
Proc. 10700035643 (Tania Bampi)

Casal é condenado por tentar vender filho recém-nascido

Fonte: TJRS
 
A 7ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a sentença do Juiz Eduardo Giovelli, da Comarca de Restinga Seca, condenando mãe e pai de bebê por terem prometido a entrega de filho, ainda em gestação, mediante pagamento, para que outro casal o adotasse. A decisão foi unânime.
 
Em abril de 2005, os pais procuraram o casal, que não podia ter filhos biológicos, passando a exigir auxílio mensal de R$ 200,00 como forma de manutenção normal da gravidez e condição de entrega do bebê em adoção. Quando a criança nasceu exigiram também o pagamento de R$ 3 mil para que o ato fosse realizado, o que não se consumou pelo fato de o casal interessado na adoção ter se recusado a pagar o valor.
 
A Desembargadora Naele Ochoea Piazzeta, relatora, destacou que os testemunhos trazidos ao processo são "coerentes entre si e repletos de detalhes que demonstram, à saciedade, a forma como efetivamente ocorreram os fatos que tipificam a conduta criminosa dos réus". Ressaltou que, quanto à dosimetria da pena, também não há reparos a serem feitos no comando de primeira instância.
 
Ambos deverão cumprir 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. Os dois encontram-se recolhidos ao Presídio Regional de Santa Maria, tendo sido condenados por roubo em outro processo.
 
Acesse aqui a íntegra da decisão.
 
Proc. 70019769959 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

STJ mantém retidos os R$ 140 milhões do Ecad

Fonte: STJ
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, o pedido do Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – de suspensão da liminar que determina o depósito judicial de mais de R$ 140 milhões. O Ecad tenta impedir a retenção do dinheiro alegando que o cumprimento da medida afetará 230 mil associados e suas famílias.

A decisão da Corte Especial baseou-se no voto do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ. Ele não reconheceu o Ecad como parte legítima para propor o pedido de suspensão. Amparado nos precedentes do Tribunal, o relator defendeu que somente o Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público têm legitimidade para pleitear suspensão de execução de decisão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. "Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte tem admitido o pedido formulado por pessoa jurídica de direito privado, quando na defesa de interesse público", explica o ministro.

Segundo o ministro Barros Monteiro, não se pode considerar como público o prejuízo dos associados, porque todo o dinheiro gerenciado pelo Ecad é particular. "O requerente é pessoa jurídica de direito privado, na defesa de interesses unicamente particulares de seus associados – titulares de direito autoral, razão pela qual não tem legitimidade para o manejo do pedido de suspensão", defende. Em seu voto, o ministro mencionou entendimento semelhante adotado pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Advogado perde ação por receber mandato de colega sem procuração

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Adicionais de periculosidade, transferência e tempo de serviço, dupla função e horas extraordinárias. Nada disso foi discutido pelo Tribunal Superior do Trabalho no recurso da Companhia Paranaense de Energia - Copel porque o advogado da companhia recebeu substabelecimento de profissional que não tinha procuração no processo. Só posteriormente ao recurso de revista, fora da época própria, a procuração foi juntada aos autos.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator da revista no TST, em um voto minucioso, especificou procuradores, substabelecidos e respectivas datas dos documentos. Com a verificação da irregularidade de representação, o relator não pôde conhecer do recurso de revista e muito menos chegar a apreciar o mérito da questão. A Primeira Turma seguiu o entendimento do ministro Vieira de Mello e manteve inalterada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Contratado pela Copel em novembro de 1977 para o cargo de desenhista em Umuarama, no Paraná, o trabalhador que ajuizou a ação foi despedido em agosto de 1998. Sua última função foi como técnico de obras, acumulada com a de motorista, já em Cianorte, para onde foi transferido em agosto de 1995.

Ao buscar a 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), o eletricitário pediu adicional de transferência e o reconhecimento da natureza salarial de parcelas recebidas como ajuda-alimentação, AC-DRT (1/12 de salário autorizado em acordo coletivo) e dupla função, o que alteraria o valor da verba rescisória que lhe foi paga. A juíza indeferiu vários pedidos, mas concedeu adicional de tempo de serviço e a natureza salarial das parcelas AC-DRT e da dupla função.

Ambas as partes recorreram ao TRT/PR, que deu provimento parcial tanto ao recurso da empresa quanto ao do trabalhador. O Regional acrescentou à condenação as diferenças do adicional de periculosidade sobre a remuneração do empregado, pedido que não fora concedido pela 2ª Vara de Maringá.

A Copel recorreu ao TST para reformar a decisão quanto a vários temas: horas extraordinárias, caráter salarial da parcela dupla função, descontos previdenciários e fiscais, adicional de transferência e base de cálculo do adicional de periculosidade estabelecida mediante acordo coletivo. Tudo que foi concedido ao ex-empregado pelas instâncias anteriores da Justiça do Trabalho permaneceu inalterado por descuido dos advogados da empresa.
(RR-695.545/2000.6)

Bacen-Jud: corregedor pede a juízes atenção para uso correto do sistema

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, fez ontem (27) um apelo aos juízes do Trabalho para que intensifiquem a vigilância na utilização do sistema Bacen-Jud, que permite o bloqueio, pela Internet, de valores nas contas bancárias dos devedores para o pagamento de condenações trabalhistas.

O ministro, que está no Rio de Janeiro em correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, obteve de instituições financeiras informações que confirmam a existência de valores elevados que são bloqueados por meio do Bacen-Jud, mas não são posteriormente transferidos para contas judiciais, como estabelecem os termos do convênio entre o Banco Central do Brasil e a Justiça do Trabalho. Somente no Itaú e no Bradesco, e apenas no Rio de Janeiro, existem hoje cerca de R$ 30 milhões parados nas contas dos devedores.

Nas várias correições realizadas em Tribunais Regionais desde que assumiu a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em abril deste ano, o ministro Dalazen tem constatado a ocorrência desse tipo de problema e, nos relatórios apresentados ao fim de cada procedimento correicional, tem feito constar recomendações expressas no sentido de corrigir a distorção. Diante disso, o ministro solicitou ao Banco Central que todas as instituições financeiras informem à Corregedoria-Geral qual o montante bloqueado sem transferência para contas judiciais, por Região e por Vara do Trabalho.

Os primeiros resultados do levantamento chegaram às suas mãos na semana passada. Na 1ª Região (Rio de Janeiro), o Itaú informou a existência, até o dia 14/11, de R$ 2,7 milhões paralisados nas contas de devedores por ordem judicial. No Bradesco, os números foram mais expressivos. Em 2006, foram R$ 15,8 milhões e, até outubro de 2007, outros R$ 11,5 milhões. "Só em relação ao Bradesco, há mais de R$ 27 milhões parados, bloqueados e não transferidos", assinala o ministro Dalazen. "É uma situação em que a instituição financeira é a única que ganha: o devedor perde, porque geralmente se trata de dinheiro de conta-corrente, e o bloqueio o impede de movimentá-lo; o credor perde, porque não recebe o que lhe é devido, embora se trate de crédito de natureza alimentar; e a sociedade também perde, porque não se conclui a prestação jurisdicional."

Ferramenta valiosa

O Bacen-Jud chegou à Justiça do Trabalho em 2002 e rapidamente tornou-se uma importante ferramenta para auxiliar na solução do "gargalo" existente na fase de execução: em 2005, quando foi lançada a versão 2.0 do sistema, 87% das solicitações de bloqueio recebidas pelo Banco Central vinham do Judiciário Trabalhista. Sua eficácia, porém, depende da correta aplicação das normas previstas no convênio firmado entre o Banco Central, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho.

O ministro João Oreste Dalazen explica que o Banco Central, ao receber do juiz a solicitação, transmite o pedido a todas as instituições financeiras. Estas, por sua vez, fazem o bloqueio e informam o valor bloqueado. Cabe ao juiz pedir o desbloqueio dos valores excedentes ao da condenação (uma vez que vários bancos podem bloquear quantias que, somadas, superam o necessário) e emitir a ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial em instituição financeira oficial, onde ficará à disposição do juízo para a execução da sentença trabalhista. Todos os procedimentos da chamada penhora on-line são feitos por meio eletrônico, sem a utilização de ofícios em papel ou a intermediação de funcionários.

É na segunda etapa – a do desbloqueio dos valores a mais e da transferência para a conta judicial – que vêm se constatando deficiências na utilização do sistema. Segundo as informações fornecidas pelo Bradesco em relação ao Rio de Janeiro, em 2006 foram bloqueados, por meio do Bacen-Jud, quase R$ 31 milhões de seus clientes. Desses, R$ 12 milhões foram desbloqueados para o pagamento das condenações trabalhistas e apenas R$ 3 milhões foram transferidos para contas judiciais. Os restantes R$ 15,8 milhões permaneceram "congelados" nas contas.

"É lastimável verificar essa desatenção para com a execução trabalhista e para com a utilização de um serviço precioso, extremamente útil", afirma o corregedor-geral, que credita boa parte das falhas à falta de informação ou de intimidade com a utilização dos meios eletrônicos, ou a procedimentos incorretos – como a expedição da ordem de transferência em ofício em papel, quando as normas exigem a utilização do meio eletrônico. "Por isso, faço um alerta a todos os juízes, para que concentrem esforços no sentido de providenciar a transferência desses valores para as contas judiciais e para evitar que essas situações se repitam no futuro", conclui.

Cumprimento da Sentença: Grupo do TJRS fixa orientação sobre aplicação do art. 475-J do CPC

Fonte: TJRS
 

Em sessão hoje realizada pelo 6º Grupo Cível do TJRS, foram aprovadas duas proposições relativas à aplicação do art. 475 J do Código de Processo Civil (CPC) com a nova redação dada pela Lei 11.232/2005. A redação dada pela Lei 11.232/2005 ao art. 475-J do CPC, é a seguinte: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." O Grupo, presidido pelo Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e composto pelos integrantes da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis do TJRS, entendeu importante tomar posição diante de várias interpretações sobre a aplicação do dispositivo na nova redação. Participaram da sessão do 6º Grupo Cível, na parte da discussão sobre as proposições, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Orlando Heemann Júnior, Luís Augusto Coelho Braga, Cláudio Baldino Maciel e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Depois de ampla discussão a respeito das correntes existentes na Jurisprudência, foram redigidas as proposições, relatadas pelo Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que deverão ser seguidas pelos demais integrantes do Grupo: Proposição nº 1: "No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo diploma processual civil". Proposição nº 2.: "Não havendo advogado constituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do devedor". Temas atuais O 6º Grupo Cível passou a adotar a prática de discutir temas jurídicos relevantes que têm se mostrado controvertidos nos Tribunais, publicamente, nas sessões, após os julgamentos pautados. O primeiro tema foi a aplicação do art. 475-J do CPC na nova redação. (João Batista Santafé Aguiar)

TJMG condena seguradora a indenizar


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

Mesmo com a indicação do condutor principal no contrato de seguro de veículo, não há como impedir que, eventualmente, possa o mesmo ser dirigido por outra pessoa.

Com essa ponderação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a pagar a um segurado de Belo Horizonte, pelo roubo de seu veículo, o valor previsto no contrato, de R$16.356,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A seguradora, quando acionada, havia recusado o pagamento, sob o argumento de que o condutor do veículo, no momento do assalto, não era o indicado na apólice.

De acordo com o processo, o segurado, micro-empresário, realizou contrato de seguro de seu Fiat Uno Mille Fire, em 24 de maio de 2006, com vigência de um ano. No contrato, ele indicou sua esposa como principal condutora e citou que o casal possuía três filhos, com as idades de 19, 20 e 22 anos.

Em 23 de novembro de 2006, um de seus filhos conduzia o veículo no bairro Caiçara, em Belo Horizonte, quando foi abordado, em um sinal de trânsito, por dois assaltantes. Ameaçado com uma arma de fogo, foi obrigado a descer do veículo, que foi levado pelos criminosos.

Foi lavrado boletim de ocorrência e acionada a seguradora. Esta, contudo, se negou a pagar o valor segurado, alegando que a utilização do veículo por condutor diferente do indicado na apólice levava à perda do direito.

O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, condenou a seguradora ao pagamento do valor segurado e à indenização por danos morais.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a seguradora argumentou que o micro-empresário prestou informações falsas, indicando sua esposa como principal condutora do veículo para obter um valor reduzido no prêmio do seguro.

Os desembargadores Unias Silva (relator), D. Viçoso Rodrigues e Elpídio Donizetti, entretanto, confirmaram a sentença.

Em seu voto, o relator observou que foi informado no contrato de seguro que havia uma principal condutora, ou seja, não uma condutora exclusiva, e que esta possui três filhos com idade apta a possuir habilitação para conduzir veículos automotores. Ponderou ainda que o veículo foi roubado no mesmo bairro onde mora o segurado, evento que "ocorreria independentemente de quem estivesse na condução do automóvel no momento dos fatos".

O desembargador considerou que a conduta da seguradora, "por ser abusiva, é reprovável e absurda, tendo em vista que se coloca em confronto com os objetivos do contrato".

A condenação da seguradora à indenização por danos morais é cabível, sustenta o relator, por a negativa de pagamento da indenização se basear em argumentos totalmente destituídos de razoabilidade mínima, que, na verdade, se demonstram como abuso de direito.

Processo: 1.0024.07.446001-5/001

Passageiro vai receber indenização da Gol por viajar em aeronave em condições precárias

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
De Fortaleza até Brasília foram mais de 13 horas de vôo. Piloto executou dois procedimentos para esvaziar tanques, sobrevoando o mar

A Gol Transportes Aéreos foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um passageiro que sofreu com duas panes de aeronave na mesma viagem nacional. O vôo de Fortaleza a Brasília, que deveria durar pouco mais de duas horas, só terminou quase 13 horas depois, no dia seguinte ao programado para a chegada. A decisão é da 6ª Turma Cível e foi publicada hoje no Diário de Justiça.

Vertigem, medo de morrer e muito cansaço. O pânico foi vivido por um cirurgião-dentista em novembro de 2005. A primeira pane aconteceu 20 minutos após a decolagem. Um problema numa das asas do avião levou o piloto a voar em círculos sobre o mar por uma hora e meia, a fim de esvaziar os tanques. O procedimento é considerado regular pelos representantes da Gol.

Dez minutos depois da 2ª decolagem, quando tripulação e passageiros imaginavam que o problema estava resolvido, veio a informação sobre um novo defeito. Mais uma vez, todos tiveram de passar por outro processo de esvaziamento de tanque por mais uma hora. Antes da volta para casa, os passageiros precisaram dormir no aeroporto e, segundo o autor do pedido de indenização, nenhuma acomodação foi oferecida pela empresa.

De acordo com o dentista, ninguém no avião tinha conhecimento da real dimensão dos problemas. As informações sobre as panes e as soluções encontradas eram transmitidas pelo comandante, mas em breves comentários, que não eram esclarecedores. As frases no sistema de som interno só aumentavam a apreensão e o pânico.

Para os Desembargadores, a situação vivida pelo profissional "está muito distante dos níveis aceitáveis de tolerância". Ficou comprovado que a aeronave voava em condições precárias, e que o primeiro problema não foi solucionado. De acordo com a Turma, o serviço de transporte foi prestado de forma bem aquém dos padrões de aceitabilidade, gerando obrigação de indenizar.

Nº do processo:20060110303139

Recusa de liberação de crédito não gera direito a dano moral

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
A mera recusa de liberação de crédito imobiliário pela instituição financeira não é suficiente para configurar dano moral. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais impetrado por uma mulher que não conseguiu obter a liberação de financiamento para a aquisição de uma unidade residencial. Ela tentou obter o financiamento junto ao Banco Bradesco S/A (recurso de apelação cível nº. 13235/2007).

Em Segunda Instância, a mulher impetrou recurso com intuito de condenar o banco à indenização por danos morais, no valor de R$92.025,00, além dos danos materiais no patamar de R$3.025,00. Aduziu que deu entrada no pedido de financiamento junto à instituição financeira e que teve o crédito aprovado, porém, a transferência do recurso não foi liberada à construtora, ocasionando danos morais em decorrência da frustração do negócio.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a mulher sequer juntou aos autos a cópia do protocolo dos documentos entregues para o financiamento a fim de apurar se houve a entrega pontual de toda a documentação exigida para a liberação do empréstimo.

"O sistema de responsabilidade civil adotado pela Lei Consumeirista exige, em regra, a existência do dano experimentado pela vítima, bem como o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo, dispensando-se a comprovação da culpa. In casu, a apelante não demonstrou o nexo de causa entre a ação imputada ao banco recorrido - negativa de liberação do empréstimo - e o suscitado dano extrapatrimonial que alega ter sofrido", afirmou o magistrado.

Conforme o desembargador, a autora da ação não trouxe aos autos nem ao menos indícios de que o valor oriundo do financiamento imobiliário, embora aprovado, não foi liberado à construtora por negligência da instituição recorrida. "Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, a mera recusa de liberação de empréstimo bancário não é suficiente para a configuração de danos morais", completou.

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (vogal) também participaram do julgamento.

Danos Morais: Condenação: Banco indenizará empresa por bloqueio indevido de valores

Fonte: TJRS
 

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS arbitrou em R$ 220 mil a indenização, por danos morais, que o Banco deverá pagar à Metalúrgica . A instituição financeira foi condenada por bloqueio indevido de valores na conta-corrente da autora da ação indenizatória, que culminou com devolução de cheque por insuficiência de fundos. Ao valor indenizatório será acrescida correção monetária pelo IGP-M a partir da publicação do acórdão da Câmara. Incidirá, ainda, juros de mora de 0,5% ao mês antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir de então, de 1% ao mês. Em 27/1/93, o banco bloqueou indevidamente a conta corrente da metalúrgica. Com isso, houve devolução de cheque dado à Cia. Siderúrgica Nacional, no valor de Cr$ 600 mil. A ação de indenização foi ajuizada em 25/3/93 e no dia 28/4/05, a metalúrgica requereu a liquidação da sentença condenatória do banco. Recurso O Banco do Brasil recorreu da decisão que, em liquidação de sentença, determinou o pagamento de aproximadamente R$ 14 milhões à metalúrgica. O valor refere-se à execução de cerca R$ 7 milhões por danos morais, e igual valor, a título de prejuízos materiais, além de quase R$ 25 mil por juros que a empresa pagou a fornecedores. Alegou ter ocorrido cerceamento de defesa por ter sido julgado intempestivo a impugnação ao laudo pericial da autora. Afirmou estar prescrito o direito da demandante. Sustentou o descabimento da condenação por danos materiais. O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, julgou improcedente o cerceamento de defesa alegado pelo agravante, afirmando estarem presentes, nos autos, elementos que autorizam o julgamento antecipado da lide. Ao contrário do sustentado pelo réu, o direito da agravada também não está prescrito. Salientou, que entre a data do trânsito em julgado e a data da entrada em vigência do Novo Código Civil não foi ultrapassada a metade do prazo prescricional, que seria de 10 anos. Assim, deve ser considerado o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, que é decenal, mas a ser contado a partir de 11/1/03, entrada em vigor do novo Diploma Legal. "Porquanto a nova legislação não pode retroagir em prejuízo da parte." Indenização Conforme o Desembargador Aquino, não há nexo causal entre o ato praticado pelo banco e o pretendido prejuízo material. A parte não provou a ocorrência de danos materiais específicos, ônus que lhe incumbia. "E não diga que a solução implica ofensa à coisa julgada, pois a liquidação, de forma diversa daquela estabelecida na sentença não provoca, por si só, afronta ao princípio." Diante do quadro probatório, considerou o dever de indenização apenas por dano moral, fixada em R$ 220 mil. O montante corresponde ao valor atualizado do bloqueio efetuado pelo Banco do Brasil em 27/1/93 (Cr$ 831.874.192,91). "Pois atende aos critérios expiatório, evitando que igual fato se repita, e reparatório, amenizando a dor e mal sofridos em virtude do bloqueio indevido de valor." Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman. Proc. 70021362231 (Lizete Flores)

 

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Informativo jurisprudencial do STF Nº487/2007

Brasília, 5 a 9 de novembro de 2007 Nº 487

Data (páginas internas): 14 de novembro de 2007

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Sumário

Plenário

Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência

Recebimento de Denúncia e Competência - 3

Pagamento de Precatórios - 2

Desconto de Remuneração e Princípios Constitucionais

ADI e Princípio do Concurso Público - 1

ADI e Princípio do Concurso Público - 2

Reajuste de Vencimentos e Vinculação

Competência Originária: Conflito Federativo - 5

1ª Turma

Impedimento de Ministro: Prejuízo e Utilidade na Anulação

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2

Trancamento de Ação Penal: Crime Ambiental e Perigo de Dano Grave ou Irreversível

Lei 10.684/2003: Parcelamento Especial e Diligência Investigatória

2ª Turma

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 1

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 2

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 3

Transcrições

Transporte Gratuito para Idosos e Garantia Constitucional (ADI 3768/DF)

Plenário


Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem, suscitada pela defesa, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio, na qual alega a incompetência do Supremo para processar e julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). Na sessão de 5.11.2007, o Tribunal deu início ao exame de outra questão de ordem, relativa à possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato, mas, por considerar que a segunda questão de ordem apresentada seria prejudicial à primeira, decidiu julgá-la antes. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a segunda questão de ordem no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b). Reportando-se a vários precedentes nessa linha, asseverou que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns, e que não haveria hipótese de antinomia entre normas constitucionais, nem necessidade de ponderação entre princípios e/ou regras constitucionais. Assim, afastou o alegado conflito com o art. 5º, XXXVIII, da CF. Após os votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 7.11.2007. (AP-333)

Recebimento de Denúncia e Competência - 3

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra ato do Min. Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 420/MG, que implicara a declaração de validade da decisão mediante a qual o Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte recebera denúncia oferecida pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais contra o paciente, Deputado Federal, por suposta prática dos delitos descritos nos artigos 4º, da Lei 7.492/86, e 299, do CP. Alegavam os impetrantes que a denúncia não poderia ter sido recebida em 18.12.2006, porquanto o protocolo eletrônico registrara, como data de entrada do documento, 19.12.2006, dia em que o paciente fora diplomado Deputado Federal, o que acarretaria, portanto, a incompetência do juízo federal -- v. Informativo 476. Entendeu-se que a documentação própria aos processos jurisdicionais teria comprovado seqüência cronológica que não levaria à conclusão de que a denúncia teria sido recebida quando já diplomado o paciente, com a prática de falsidade ideológica, mediante lançamento de data anterior à do real efetivo recebimento da denúncia. Esclareceu-se que, conforme o relatório de andamentos do processo, a distribuição automática teria ocorrido em 18.12.2006, com remessa à Vara no mesmo dia, constando o imediato recebimento pela Secretaria, seguindo-se a autuação da denúncia e a conclusão do processo para o ato de cognição incompleta de recebimento. Asseverou-se, ademais, que a razão de o carimbo de protocolo registrar a distribuição em 19.12.2007 decorreria do fato de, apenas depois do recebimento da denúncia, os autos de inquérito terem sido encaminhados da distribuição para o competente registro, nos termos do disposto no art. 156, § 6º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que deferiam a ordem.

HC 91449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2007. (HC-91449)

Pagamento de Precatórios - 2

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", contidas no art. 4º da Lei 11.334/96 do Estado de Pernambuco ("Os valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores."). Entendeu-se que tais expressões afrontam o art. 33, parágrafo único, do ADCT ("Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."). Quanto à primeira expressão impugnada, asseverou-se que sua inclusão pela referida lei estadual representaria uma exceção, já que permitiria que o pagamento fosse efetuado de forma diversa da preconizada pela Constituição Federal. Em relação à segunda, aduziu-se que ela autorizaria o alcance, também, dos precatórios posteriores à promulgação da CF (5.10.88), tendo em conta a data de edição da lei estadual sob análise (3.4.96).

ADI 1593/PE, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 7.11.2007. (ADI-1593)

Desconto de Remuneração e Princípios Constitucionais

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do tribunal de justiça local que declarara a inconstitucionalidade de norma estadual que estabeleceu o desconto nos vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em face de suposto cometimento de crime funcional. O recorrente sustentava, na espécie, a legitimidade dessa redução, porquanto efetuada com suporte na legislação estadual (Lei mineira 2.364/61, art. 2º), em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade. Aduzia, ainda, que não haveria ofensa aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, já que prevista a devolução dos valores subtraídos, em caso de absolvição -- v. Informativo 484. Preliminarmente, não se conheceu do recurso quanto aos princípios da legalidade e da moralidade, por ausência de prequestionamento (Enunciados da Súmula 282 e 356 do STF). Quanto às demais questões, entendeu-se que o referido dispositivo legal, de fato, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por violar tanto o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) quanto o da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Asseverou-se que, se se admitisse a redução da remuneração dos servidores na hipótese prevista na mencionada lei, legitimar-se-ia verdadeira antecipação de pena, antes mesmo de eventual condenação, nada importando a previsão de devolução das diferenças, no caso de absolvição. Além disso, tal hipótese não se encontraria entre as exceções estabelecidas pelo art. 37, XV, da CF.

RE 482006/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2007. (RE-482006)

ADI e Princípio do Concurso Público - 1

Por vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula 685 do STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 5.077/95, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Precedentes citados: ADI 3190/GO (DJU de 24.11.2006); ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006); ADI 3332/MA (DJU de 14.10.2005); ADI 3519 MC/RN (DJU de 30.9.2005).

ADI 2912/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.11.2007. (ADI-2912)

ADI e Princípio do Concurso Público - 2

Na mesma linha do entendimento fixado no julgamento acima, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que dispõem sobre enquadramento de servidores das carreiras dos profissionais de desenvolvimento econômico e social, dos profissionais do sistema prisional e dos profissionais do sistema sócio-educativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde.

ADI 3442/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.11.2007. (ADI-3442)

Reajuste de Vencimentos e Vinculação

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local para cassar mandado de segurança coletivo lá concedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 101/93, que vincula o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual ao incremento da arrecadação do ICMS. Entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, o art. 37, XIII, da CF, na redação que lhe foi conferida pela EC 19/98, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e, ainda, o art. 96, II, b, da CF, que somente autoriza aumento de remuneração de servidores do Poder Judiciário, por meio de lei específica, de iniciativa do respectivo Tribunal. Precedentes citados: AO 264/SC (DJU de 13.10.95); AO 389/SC (DJU de 16.8.96); AO 317/SC (DJU de 15.12.95).

RE 218874/SC, rel. Min. Eros Grau, 7.11.2007. (RE-218874)

Competência Originária: Conflito Federativo - 5

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, admitiu a competência do Supremo para julgamento de ação popular, em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro -- que instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos --, e em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora. Alega o autor popular que a Assembléia Legislativa estaria invadindo competência federal, porquanto a plataforma P-36 estaria localizada no mar territorial, bem que integra o patrimônio da União -- v. Informativos 248 e 458. Entendeu-se que a competência do STF se daria por força do disposto no art. 102, I, f, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;). Vislumbrou-se, na espécie, situação de potencial conflito federativo entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, tendo em conta a existência de importante questão federativa a ser resolvida, qual seja, a competência investigatória de um órgão legislativo estadual numa demanda em que os referidos entes federados figuram em pólos opostos. Enfatizou-se, ainda, o fato de a União ter intervindo formalmente nos autos, assumindo o pólo ativo da ação. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que negavam a competência do Supremo para julgar a ação. Precedente citado: Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96).

ACO 622 QO/RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2007. (ACO-622)

Primeira Turma

Impedimento de Ministro: Prejuízo e Utilidade na Anulação

A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de peculato (CP, art. 312) pleiteava a nulidade do julgamento de embargos declaratórios em recurso especial, sob a alegação de que 2 Ministros que compuseram a unanimidade dos votos da Turma pela rejeição dos declaratórios estariam legalmente impedidos. Considerou-se que, embora verificada a participação dos Ministros impedidos naquele julgamento, o pronunciamento da nulidade não teria qualquer efeito prático, devendo imperar, na espécie, o disposto no art. 563 do CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.". Ademais, tendo em conta a previsão no regimento interno do STJ no sentido de que as Turmas serão compostas por 5 Ministros cada uma e que funcionarão com a presença de, pelo menos, 3 deles (RISTJ, artigos 2º, § 4º e 179, respectivamente), entendeu-se não haver utilidade na anulação do julgamento que tivera como resultado votação unânime pela rejeição dos embargos. Assim, ainda que subtraídos os votos dos Ministros impedidos, permaneceriam válidos os votos dos demais, sem alteração do resultado verificado. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por reputar viciado o pronunciamento, deferia o writ para determinar que outro julgamento fosse realizado, sem a participação desses integrantes. Precedente citado: HC 80281/SP (DJU de 29.9.2000).

HC 92235/PE, rel. Min. Menezes Direito, 6.11.2007. (HC-92235)

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1

A Turma deferiu habeas corpus para relaxar a prisão do paciente, ordenando a expedição de alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, ou seja, caso ele não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso da prisão em flagrante mantida pelo juízo de origem. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra acórdão do STJ que liminarmente indeferira idêntica medida em que pleiteada a concessão de liberdade provisória a nacional espanhol preso em flagrante, há quase 7 meses, pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor perpetrado contra menor de 13 anos (CP, art. 214, c/c o art. 224, a), cuja custódia fora decretada para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Preliminarmente, por maioria, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração, ficando vencido o Min. Menezes Direito que dela não conhecia, mas determinava que o STJ julgasse o mérito do writ.

HC 91690/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2007. (HC-91690)

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2

Em seguida, enfatizou-se que o recolhimento de acusado em prisão, sem culpa formada, é medida de excepcionalidade maior e que pressupõe situação enquadrável no art. 312 do CPP. Quanto ao fundamento da ordem pública, entendeu-se que se deveria aguardar a tramitação do processo penal e a imposição de pena para, imutável a condenação na via da recorribilidade, proceder-se à execução. No tocante à instrução e à aplicação da lei penal, aduziu-se que somente fora levada em conta a condição de estrangeiro do paciente, apontando-se para a possibilidade de sua fuga. Ademais, asseverou-se que, mesmo que verificado o flagrante, mostrar-se-ia possível ter-se o relaxamento, com ou sem fiança, da prisão quer em face das circunstâncias envolvidas na espécie, quer considerado o excesso de prazo. Salientou-se, ainda, que, se conforme dispõe a Lei 8.072/90, mesmo diante de sentença condenatória, ao juiz é permitido decidir se o réu poderá apelar em liberdade, com maior razão cumpre viabilizá-la quando se cuida de prisão em flagrante já projetada no tempo sem que haja, no processo, sentença proferida. Desse modo, reputou-se inexistir justificativa para a manutenção da custódia, uma vez que, se o paciente transgredira norma penal, agira de forma episódica, ao que tudo indica, presente a prostituição e, além disso, a violência citada na hipótese não teria sido real, mas presumida ante a idade da vítima. Ademais, tendo em conta o fato de o paciente ser piloto comercial e a existência de tratado celebrado entre o Brasil e o Reino da Espanha, em que assentada a possibilidade de cumprimento de pena, formalizada tanto aqui quanto lá, no país do qual seja originário o condenado, julgou-se conveniente viabilizar a continuidade de sua vida profissional, porquanto a sua retenção no país implicaria verdadeira apenação, e eventual perda, inclusive, da própria fonte de sustento do paciente e de sua família. Assim, concluiu-se pela devolução do passaporte ao paciente, ante o disposto no Decreto 2.576/98, mediante o qual foi promulgado o aludido tratado sobre transferência de presos.

HC 91690/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2007. (HC-91690)

Trancamento de Ação Penal: Crime Ambiental e Perigo de Dano Grave ou Irreversível

A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de ação penal instaurada contra denunciada, juntamente com indústria química, pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 3º, da Lei 9.605/98 ("Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: ... § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental ou irreversível."). Requeria-se, subsidiariamente, a anulação do processo, desde o início. Na espécie, em virtude da contaminação da área em que situada a empresa, fora ajuizada ação civil pública relativamente às atividades por ela desenvolvidas entre os anos de 1932 e 1986, cujo pedido fora julgado procedente. Desativada a unidade de produção por exigência de órgão ambiental, a empresa recebera auto de infração e advertência por armazenar produto poluente. Com o advento da Lei 9.605/98, as denunciadas foram acusadas de deixar de adotar as medidas de precaução exigidas pelas autoridades competentes, apesar do risco de dano ambiental grave ou irreversível. Entendeu-se que a inicial acusatória preencheria os requisitos formais do art. 41 do CPP, indicando minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, de modo a permitir o exercício do direito de ampla defesa. Rejeitou-se a alegação de que o dano ambiental que poderia decorrer da conduta da paciente já se teria produzido, não havendo que se falar na possibilidade de aplicação do aludido art. 54, § 3º, da Lei 9.605/98, destinado a evitar resultados danosos ao meio ambiente. Asseverou-se que os autos demonstrariam que o resultado que se almejaria resguardar, apto a caracterizar o risco tutelado pela regra jurídica, não seria a contaminação do terreno por produtos químicos poluentes, uma vez que esta, eventualmente, poderia até ter ocorrido. Enfatizou-se, no ponto, que as medidas de precaução impostas pelas autoridades competentes objetivavam impedir que tal poluição trouxesse maiores conseqüências para o meio ambiente e para as pessoas em geral. Ressaltou-se que, a partir da denúncia, seria possível verificar que, apesar de a área estar degradada desde data anterior à vigência daquele diploma legal, persistiria o risco de dano ambiental grave ou irreversível consistente no possível agravamento dos efeitos da poluição. Ademais, considerou-se que o crime capitulado no tipo penal em referência não deixa vestígios, não sendo viável, pois, o pretendido trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito. Não bastasse isso, aduziu-se haver registro de diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida da fiscalização ambiental indicando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente.

HC 90023/SP, rel. Min. Menezes Direito, 6.11.2007. (HC-90023)

Lei 10.684/2003: Parcelamento Especial e Diligência Investigatória

A Turma, tendo em conta a articulação de inconstitucionalidade de preceito normativo, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região que indeferira correição parcial, em matéria criminal, ao fundamento de inexistência de erro na condução de processo pela 1ª instância. No caso, após o recebimento de representação fiscal para fins penais oriunda da delegacia da Receita Federal, o parquet requisitara a instauração de inquérito e a oitiva dos responsáveis pela empresa. Ocorre que a autoridade policial, considerando a existência de parcelamento de débito fiscal, encerrara as investigações. Por conseguinte, o Juízo Federal Criminal de Novo Hamburgo/RS aplicara o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 10.864/2003 ("Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."), enquanto perdurasse a inclusão dos investigados no Programa de Parcelamento Especial - PAES, e determinara, ainda, o trancamento do inquérito policial. O recorrente sustenta, na espécie, que a magistrada não poderia ter impedido a continuidade das investigações por ele requisitadas, na qualidade de dominus litis, e que a adesão ao mencionado programa não obsta o prosseguimento do inquérito. Ademais, assevera que a constitucionalidade do art. 9º da Lei 10.684/2003 está sendo questionada na ADI 3002/DF e que o acórdão recorrido ofende o princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para a retomada das investigações policiais.

RE 462790/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.11.2007. (RE-462790)

Segunda Turma

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 1

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciados pela suposta prática de diversos delitos cometidos contra indígenas, quais sejam: quadrilha ou bando armado (CP, art. 288, parágrafo único); tentativa de homicídio qualificado pelo cometimento mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II); constrangimento ilegal (CP, art. 146); lesão corporal (CP, art. 129); disparo de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, § 1º, III); queima de fogos de artifício (Decreto-Lei 3.668/41, art. 28); tortura (Lei 9.455/97, art. 1º). Imputa-se, ainda, a apenas um dos pronunciados, a suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e III). Na espécie, os fatos descritos envolveriam disputa por terras, cuja propriedade era reclamada pelos indígenas, e a prisão dos pacientes fora decretada e posteriormente mantida pelo juízo pronunciante com base na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Alegava a impetração: a) incompetência da justiça federal para processar e julgar a ação penal; b) cerceamento de defesa pelo fato de haver sido denegada a realização de perícia complementar na fase do art. 499 do CPP; c) ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por inobservância da regra do art. 408, § 2º, do CPP; e d) excesso de prazo na custódia cautelar dos pacientes. Requeria, ainda, a decretação da nulidade do processo-crime instaurado contra os pacientes e conseqüente cassação dos decretos de prisão, para que pudessem aguardar em liberdade o julgamento.

HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121)

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 2

Preliminarmente, não obstante as alegações de excesso de prazo e inobservância do disposto no art. 408, § 2º, do CPP não tivessem sido diretamente discutidas pelo STJ, asseverou-se que, em matéria penal, tal argumentação, típica da jurisprudência defensiva, apenas poderia ser aplicada nas hipóteses em que, do exame dos autos, não se verifique patente situação de constrangimento ilegal que possa, ao menos em tese, ser tutelada de ofício pelo STF. Em seguida, tendo em conta precedentes da Corte no sentido da competência da justiça federal para processar e julgar feitos que versarem sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente atribuíveis à União (CF, artigos 22, XIV e 109, IV e XI), a Turma rejeitou o argumento de incompetência do juízo, haja vista a demonstração, nos autos, de que os supostos crimes estariam relacionados à "disputa sobre direitos indígenas". Aduziu-se, no ponto, que esse entendimento manter-se-ia independentemente da condição de indígena ou não de uma das vítimas, porquanto o complexo de imputações criminosas não se resumiria ao aludido homicídio e, ademais, o writ não seria a via processual adequada para a discussão de fatos e provas. De igual modo, indeferiu-se a ordem quanto à afirmação de cerceamento de defesa em virtude da denegação de perícia complementar, uma vez que a sua negativa estaria fundamentada (CF, art. 93, IX) em perícia anterior e em provas testemunhais produzidas.

HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121)

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 3

Por fim, salientando as peculiaridades do caso, reputou-se que as últimas alegações mereceriam análise conjunta. Considerou-se que a mera explicitação textual dos requisitos previstos no art. 312 do CPP não basta para a constrição da liberdade, sendo necessário que tais aspectos estejam lastreados em elementos concretos, o que não ocorrera, já que os decretos de prisão cautelar e a sentença de pronúncia não apresentaram razões específicas para a determinação ou para a manutenção da custódia preventiva. Além disso, enfatizando que os pacientes encontram-se presos há mais de 4 anos, sem que a prestação jurisdicional efetiva e definitiva tenha sido exercitada e sem que tenham dado causa à mora processual, aduziu-se que essa situação de indefinição jurídica quanto às possibilidades de tutela da liberdade de locomoção dos pacientes afetaria a própria garantia constitucional de uma proteção judicial digna, legítima, eficaz e célere. Concluiu-se, assim, pelo deferimento do habeas corpus por duplo motivo: falta de fundamentação da custódia cautelar (CF, art. 93, IX) e excesso de prazo desde a determinação da custódia preventiva, sem que o tema tivesse sido submetido ao tribunal do júri em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII).

HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos

Pleno 7.11.2007 5.11.2007 350

1ª Turma 6.11.2007 ---- 221

2ª Turma 6.11.2007 ---- 172

T r a n s c r i ç õ e s

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Transporte Gratuito para Idosos e Garantia Constitucional (Transcrições)

(v. Informativo 480)

ADI 3768/DF*

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto.

2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

VOTO:

Da ação

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, em 1º.8.2006, pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano - NTU, na qual se questiona pretensa inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 10.741, de 1º.10.2003 ("Estatuto do Idoso"), em face dos arts. 22, inc. XXIII, 37, inc. XXI, 175, caput, 194, 195, § 5º, 203, inc. I, e 230, § 2º, da Constituição da República.

2. A pretensão da Autora de ver afastada a aplicação do art. 39 da Lei n. 10.741/2003 em relação às empresas que exploram o serviço de transporte urbano sob o regime de concessão ou permissão não pode prosperar pelos fundamentos que se passa a expor.

O Direito à Qualidade de Vida Digna dos Idosos e os Deveres Constitucional da Sociedade (art. 230, § 2º da Constituição)

2. O § 2º do art. 230 da Constituição da República é taxativo ao estatuir que:

    "Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    (...)

    § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos."

3. Ao aprovar a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o legislador ordinário nada mais fez que dotar de efetividade um dos direitos sociais do idoso (art. 230 e seu § 2º da Constituição da República).

O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 ("Estatuto do Idoso") dispõe:

    "Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares."

4. Em essência, tem-se que o direito ao transporte gratuito dos que têm mais de 65 anos não é um fim em si mesmo. A facilidade de deslocamento físico do idoso pelo uso de transporte coletivo haverá de ser assegurado, como afirmado constitucionalmente, como garantia da qualidade digna de vida para aquele que não pode pagar ou já colaborou com a sociedade em períodos pretéritos, de modo a que lhe assiste, nesta fase da vida, direito a ser assumido pela sociedade quanto aos ônus decorrentes daquele uso.

Na Nota Técnica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 144-145), foram apresentados dados da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social indicativos do contingente de idosos de baixa renda no Brasil, vulneráveis econômica e socialmente, e que se utiliza precipuamente do transporte coletivo gratuito.

Só em "(...) julho de 2006, 1.138.004 (hum milhão, cento e trinta e oito mil e quatro) idosos perceberam o benefício de prestação continuada (BPC), benefício não contributivo da assistência social destinado a idosos sem cobertura previdenciária, cuja renda per capita familiar é de 1/4 do salário mínimo." (fl. 144)

Os preços das tarifas de transporte podem constituir dificuldades a mais, quando não impossibilidades, enfrentadas pelos idosos e que os levam a manter-se acantonados em suas casas, impedidos de se deslocar e fadados a esperar visitas que não vêm, médicos que não chegam, enfim, vidas que se acomodam pela falta de condições para que a pessoa circule. No interior de Minas se diz que "velho quando não anda, desanda". É inimaginável que estejamos construindo uma sociedade em que uma geração, que ainda tem pernas a andar e estradas a palmilhar, permaneça aquietado por carência de condições para circular. Nem é isso que dispõe a Constituição brasileira.

5. Insiste a Autora que esse direito do idoso não seria de primeira, mas de segunda ou até mesmo de terceira dimensão. Essa discussão não tem cabimento aqui para o desate da questão posta a exame. Primeiro, porque independentemente da classificação, como consignado na Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a participação do idoso na comunidade. Segundo, porque essa participação demanda, salvo em casos específicos, a possibilidade de os idosos se locomoverem. Terceiro, porque a dignidade e o bem-estar dos idosos estão fortemente relacionados com a sua integração na comunidade para que se possa dar a sua participação na vida da sociedade. Não é aboletado e aquietado em razão de sua carência para pagar transportes por meio dos quais possam se locomover que se estará garantindo ao idoso o direito que a Constituição lhe assegura.

6. O transporte gratuito, especialmente para os idosos que sobrevivem de aposentadorias insuficientes para o suprimento de suas necessidades básicas, apresenta-se como verdadeiro suporte para que possam exercer, com menores dificuldades, seu direito de ir e vir.

7. Diferentemente do alegado pela Autora, o direito dos idosos ao transporte gratuito, previsto na norma do § 2º do art. 230 da Constituição da República, é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata. Assim, desde a promulgação da Constituição da República, esse direito compõe o sistema normativo na condição de direito exigível pelos idosos, sem a necessidade de criação de qualquer outra norma que trate da matéria.

Sobre a questão leciona José Afonso da Silva:

    "O gozo desses direitos aqui reconhecidos, já decorre da própria Constituição, mas o Estatuto os especifica, porque há peculiaridades que não seriam reconhecidos sem essa especificação ... Aos maiores de sessenta e cinco anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos (é justo lembrar que esse direito do idoso ao transporte nasceu na Prefeitura de São Paulo por obra do então Prefeito Mário Covas...)." (SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 863)

8. A gratuidade do transporte coletivo representa uma condição mínima de mobilidade, a favorecer a participação dos idosos na comunidade, assim como viabiliza a concretização de sua dignidade e de seu bem-estar, não se compadece com condicionamento posto pelo princípio da reserva do possível.

Aquele princípio haverá de se compatibilizar com a garantia do mínimo existencial, sobre o qual disse, em outra ocasião, ser "o conjunto das condições primárias sócio-políticas, materiais e psicológicas sem as quais não se dotam de conteúdo próprio os direitos assegurados constitucionalmente, em especial aqueles que se referem aos fundamentais individuais e sociais ... que garantem que o princípio da dignidade humana dota-se de conteúdo determinável (conquanto não determinado abstratamente na norma constitucional que o expressa), de vinculabilidade em relação aos poderes públicos, que não podem atuar no sentido de lhe negar a existência ou de não lhe assegurar a efetivação, de densidade que lhe concede conteúdo específico sem o qual não se pode afastar o Estado."

Também afirmei antes que "O verbo constitucional, no qual (os direitos sociais) se põem assegurados normativamente, fez-se fruto de lutas que devoraram homens e desertaram comunidades inteiras. A verba constitucionalmente assegurada, para que não se cuidassem de verbo inativo aqueles direitos conquistados, ainda está em processo de aquisição, mas não pode ser negada."

9. No caso em foco, assegurou-se, constitucionalmente, aos idosos o direito ao transporte coletivo gratuito. A lei n. 10.741/2003 garantiu a forma de se dar cumprimento àquele comando constitucional.

10. A alegação de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 10.741/03, com o que não se poderia exigir o direito constitucional do idoso sem se dar forma à assunção dos deveres financeiros pelo poder público concedente (que, no caso dos transportes coletivos municipais é o ente local) não se resolve pela declaração de inconstitucionalidade da norma contida naquele diploma legal.

Não se comprova a alegada nódoa de inconstitucionalidade a macular aquela norma.

Põe-se ela em perfeita conformidade com o quanto estabelecido constitucionalmente. Tem razão, nesse passo, o Advogado-Geral da União ao afirmar que a pretensão da Autora acaba não passa, no fundo, de ser senão a de declarar inconstitucional o § 2º do art. 230 da própria Constituição, o que não é possível.

Como objeto de contratos de concessão, conforme já assentado na doutrina, sabe-se que a prestação de serviço público de transporte atribuída pelo Estado ao particular, que deve prestá-lo em nome próprio e por sua conta e risco e, para tanto, deve cumprir as condições fixadas pelo Poder Público, há de obedecer ao princípio da juridicidade. Ora, o sistema jurídico fundamental vigente estampa o direito do idoso ao transporte coletivo gratuito.

11. O investimento e os gastos oriundos da prestação dos serviços públicos de transporte coletivo, delegado pelo ente público ao particular, haverão de ser calculados e haverão de ser definidos na relação delegante-delegado, sem que tanto seja traspassado ao particular, menos ainda àquele que, por força da norma constitucional (art. 230, § 2o) e infraconstitucional (art. 39 da Lei n. 10.741/2003), haverá de fruir gratuitamente do serviço.

12. Imprópria juridicamente é a assertiva de que não se poderia exercer aquele direito constitucional do idoso antes que se fixasse, contratualmente (entre o ente delegante e a empresa delegada), a forma de assunção dos ônus financeiros pelo ente público.

Ao reconhecimento de que o Estado pode alterar, unilateralmente, as condições fixadas para os contratos de concessão e permissão, tem-se, de um lado, que o particular tem a garantia da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, de outro, que as normas constitucionais devem ser cumpridas.

Compete ao contratado particular comprovar perante o ente contratante a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em quanto, como e porque para que seja refeito se for o caso e segundo dados específicos.

A constitucionalidade da garantia não ficará comprometida, em qualquer caso, pois o idoso tem, estampado na Constituição, o direito ao transporte coletivo urbano gratuito. Quem assume o ônus financeiro não é questão que se resolve pela inconstitucionalidade da norma que repete o quanto constitucionalmente garantido.

Isso bastaria para aniquilar o argumento da Autora, segundo o qual a exigência de cumprimento do direito dos idosos à gratuidade dos transportes estaria a romper com o equilíbrio econômico-financeiro.

A argumentação da Autora, nesse ponto, há de ser tido como perverso. Os idosos não são em número suficiente para aniquilar os ganhos dos empresários.

De outra parte, não há direito adquirido a se contrapor a direitos previstos constitucionalmente, como os que se referem aos idosos. Logo, mesmo nos contratos de concessão ou permissão assinados antes da promulgação da Constituição, em respeito à garantia de equilíbrio, o máximo que poderiam requerer os delegados dos serviços de transporte municipal e intermunicipal seria da alteração dos contratos para cobrir-se, financeiramente, com os ônus comprovados em planilha sobre o uso dos transportes delegados pelos idosos. Teriam, para tanto, de provar quantos e em que condições aqueles serviços onerariam os seus contratos.

De novo, a espécie não estaria a contemplar inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 10.741/2003, senão que a forma de implementar o quanto nela posto.

Ademais, após a promulgação da Constituição da República, todos os concessionários e permissionários estão submetidos às suas normas, não podendo, desde então, alegar que não sabiam do direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito.

Mais ainda, os custos advindos da gratuidade fazem parte de estudos de viabilidade do negócio assumido pelo particular e estão incluídos entre os custos do serviço, os quais são tidos, como ponderado pelo Advogado-Geral da União, "como fator importante na fixação da política tarifária, os aspectos econômicos atinentes à efetivação de tal direito." (fl. 158)

Conforme lembrado no Parecer do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, "qualquer cidadão sabe que, independentemente da quantidade de pessoas que utilizam o transporte público, ele deverá ser prestado em horários pré-determinados pela Administração. O custo desta operacionalização é estável. O que se quer demonstrar é que a empresa não tem um custo maior por estar transportando pessoas idosas. O transporte encontra-se ali, disponível, com o custo já estabelecido."

Logo, a compensação pela gratuidade de transporte coletivo urbano aos idosos, pleiteada pela Autora, que não encontra previsão na Constituição da República, só é admitida quando ficar provado que houve "(...) prejuízo real para as empresas de transporte público em regime de concessão ou permissão, um desequilíbrio extraordinário e inesperado." (fl. 142)

O que patentemente não ocorreu, haja vista ser praxe, entre concessionários e permissionários, a previsão dos custos e dos lucros, não se podendo dizer da existência de qualquer desequilíbrio econômico-financeiro causado pela norma do art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que, repete-se, não criou exigência nova alguma no ordenamento jurídico brasileiro.

Como esclarecido no Parecer do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, esse "mecanismo compensatório, em tese, somente pode ser observado em casos específicos, com a comprovação de praxe ante a Administração ou o Poder Judiciário. Ora, o art. 65, "d" da Lei 8.666/93 que regula as licitações e contratos com a Administração Pública, prevê a possibilidade de alteração do contrato quando "para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994). "

13. Deve ser, ao final, enfatizado que o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não está incluído no rol de benefícios da seguridade social.

A despeito de estarem dispostas no Título VIII da Constituição República, que trata da Ordem Social, as disposições relativas à seguridade social (saúde, previdência e assistência social), previstas no Capítulo II, não se confundem com aquelas afeitas aos idosos, situadas no Capítulo VI, sendo correto, por isso mesmo, afirmar que as normas constitucionais atinentes à seguridade social (arts. 194 a 204) não são aplicáveis à específica disciplina do direito dos idosos (art. 230).

De se concluir que, além de as concessionárias e permissionárias terem a obrigação de cumprir as cláusulas estipuladas para a prestação dos serviços de transporte, devem respeitar a Constituição da República. Como membros da sociedade, são elas titulares do dever de contribuir, efetiva e diretamente, para que as pessoas idosas em específico, tenham assegurado o seu direito à gratuidade dos transportes coletivos urbanos por força do princípio da unidade do sistema jurídico republicano.

Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

É como voto.

*acórdão publicado no DJU de 26.10.2007.

Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos

informativo@stf.gov.br