quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Hospital deve arcar com despesas de paciente que contraiu infecção após cirurgia


Fonte: Tribunal de Justiça - RS

A Associação Educadora São Carlos - Hospital Mãe de Deus, deverá arcar com os custos de internação de paciente que voltou a ser hospitalizado para tratamento de infecção após cirurgia. Também terá de pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que proveu recurso dos pais do paciente.

A ação foi movida pelo hospital, postulando receber cerca de R$ 32 mil decorrentes de serviços particulares prestados ao filho do casal. Na Comarca de Portão, a sentença determinou o pagamento do valor cobrado, havendo apelação dos pais ao TJ.

Os apelantes sustentaram que o débito é inexigível, pois se refere ao período em que o filho foi novamente internado em decorrência de infecção. O menino foi operado para colocação de uma haste de titânio na coluna vertebral e de 21 parafusos do mesmo material Narraram ainda que tomaram conhecimento, por meio de exame de ressonância magnética, que o material utilizado foi aço inox, daí a ocorrência de rejeição.

O recurso teve por relator o Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, que afirmou não ser relevante se a haste implantada foi de titânio ou inox, pois o fato é que o paciente foi acometido por septicemia, o que demonstra a prestação de serviço inadequado.

"O hospital, ao receber um paciente, assume a condição de garante do mesmo, no sentido de prestar todo o atendimento necessário e viável para tratar a mácula do enfermo, não podendo lesões outras, que não as indispensáveis para a pretensa cura, serem infligidas ao doente", asseverou.

No tocante aos danos morais, considerou que os pais sofreram abalo psicológico ao ter seu filho submetido à nova hospitalização e a penoso tratamento, além de estarem sendo submetidos à cobrança de débito indevido. E concluiu: "De fato, a situação vivenciada pelos apelantes gerou transtornos que transbordam em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade."

Votaram com o relator os Desembargadores Leo Lima e Umberto Guaspari Sudbrack.

Proc. 70021430632

É possível transferir judicialmente propriedade de imóvel hipotecado

 

Fonte: TJRS
 
Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou a adjudicação (transferência judicial de propriedade) de imóvel hipotecado, objetivando a substituição dos adquirentes iniciais. Conforme o Colegiado, a medida é possível, desde que fique mantida a garantia hipotecária em favor da instituição financeira. A decisão reforma sentença de improcedência de ação de adjudicação compulsória.

A autora do processo apelou sustentando ter documentação hábil para adjudicar o imóvel objeto da demanda, localizado em Estância Velha. Salientou que os demandados eram proprietários e, em 1987, cederam seus direitos reais a um casal, que também fez cedência do imóvel em 1988. Relatou que os últimos adjudicatórios cederam, então, os direitos e obrigações à apelante.

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, reiterou que o imóvel foi adquirido pelo primeiro casal e a empresa Ughini Loteamentos e Habitações Ltda. O mesmo foi hipotecado em favor do Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A.

Ressaltou que há provas de que houve a cedência do imóvel à apelante, conforme contrato de cessão e transferência de direitos contratuais, bem como a quitação da cessão. Destacou que as cessões documentadas autorizam, com segurança, que se substitua na relação contratual os adquirentes iniciais do imóvel, passando a constar no Ofício Registral o nome da autora da ação.

"Ademais, extrai-se também do processado que o preço resultante da cadeia de cedência de direitos contratuais foi pago integralmente", afirmou o magistrado. "Logo, houve a satisfação do preço". Julgou, ainda, ser desnecessária a intervenção processual da instituição beneficiária da hipoteca. "Eis que a garantia do credor hipotecário é o próprio imóvel e não as pessoas."

Segundo o Desembargador Guinther, o deferimento da adjudicação pretendida pela demandante "decorre do fato de não se extrair dos autos a necessária segurança jurídica quanto a alegada na quitação da hipoteca". Documentos apresentados não trazem autenticação mecânica de pagamento e nem qualquer assinatura, tratando-se de fotocópia da própria cédula hipotecária.

Conforme o magistrado, estando efetivamente quitada a dívida hipotecária, a demandante poderá sem qualquer dificuldade obter, administrativamente o cancelamento do referido ônus junto ao registro imobiliário competente.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior. O julgamento ocorreu no dia 23/10.

Proc. 70020820486 (Lizete Flores)

Ação de Prestação de Contas: Esclarecimento sobre saques de conta conjunta: Impossibilidade

   
Fonte: STJ
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível ação de prestação de contas visando ao esclarecimento, por um dos titulares de conta-corrente conjunta ao outro, dos saques e gastos que promover. No caso em análise, havia apenas um acordo verbal entre ambos para que um gerisse os recursos depositados pelo outro. Tal acerto não caracterizaria mandato e, por isso, não obrigaria à prestação de contas. A decisão se deu ao analisar um recurso especial apresentado por D.D.C, sobrinha de L.S., seu tio de idade avançada. Na ação de prestação de contas, L. narrou que sua sobrinha teria feito diversos saques da conta corrente conjunta que mantinham, e adquirido, com as economias dele, dois apartamentos, um para ela e outro para o filho. O tio teria dado um mandato verbal apenas para aquisição de um imóvel onde ele pretendia residir. Para fundamentar a ação, L. sustentou que do mandato verbal decorreria a obrigação de prestar contas. Ele pretendia que fossem aplicadas, por analogia, as regras que regulam a administração do bem comum por um dos condôminos. Em primeira instância, foi admitida a prestação de contas por parte da sobrinha, em relação aos saques promovidos da conta conjunta que mantinha com o tio. O juiz considerou o fato de que ela não efetuava depósitos na conta, apenas retirava recursos em benefício do tio. D. apelou, mas o TJ/PR manteve a posição. No STJ, a Terceira Turma, por maioria, reverteu a decisão e atendeu ao recurso da sobrinha. O voto vencedor foi do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que atualmente integra o Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com esse entendimento, o simples fato de ter uma conta conjunta com a sobrinha não assegura a L. o exercício da ação de prestação de contas contra ela. A conta bancária resultaria apenas de uma relação de parentesco, sendo de movimentação aberta a cada titular, um negócio que independe de mandato. Seguiram esse pensamento os ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler. Já os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho, hoje aposentado, entendiam que o recurso não deveria ser conhecido. Para esses ministros, o TJ/PR reconheceu haver um mandato, ainda que não escrito, mas tácito, para que a sobrinha gerisse a conta em que o tio deposita seus recursos. Por isso, havendo mandato, existiria a obrigação de prestar contas.

 

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Caixa do Carrefour ganha R$ 20 mil por danos morais


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O Carrefour foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a uma operadora de caixa que adquiriu tendinite por esforços repetitivos no trabalho. A condenação se deu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e não encaminhou a empregada à Previdência Social quando soube de sua doença. A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, (RN) foi mantida em todas as instâncias trabalhistas.

A trabalhadora, após ser demitida sem justa causa da empresa, ajuizou reclamação pleiteando o pagamento de horas extras, horas in itinere e reflexos, além de gratificação de quebra de caixa e reflexos, integração do aviso prévio ao tempo de serviço, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais em razão de doença profissional.

A empresa apresentou defesa na qual alegava que a empregada não pediu afastamento do trabalho por doença, motivo pelo qual não foi submetida à perícia do INSS a fim de gozar do auxílio-doença. Disse, ainda, que a trabalhadora não adquiriu tendinite no trabalho por que permaneceu como caixa pelo curto período de cinco meses, e afirmou que a doença deve ter sido originada em suas atribuições domésticas. Por fim, argumentou que sempre adotou providências imprescindíveis à prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Determinada a realização de perícia, o perito concluiu que a doença ocupacional (tendinite) tinha nexo causal com as atividades desempenhadas pela empregada no trabalho. Concluiu que a incapacidade era parcial, mas definitiva, no tocante ao trabalho que habitualmente exercia. Por fim, afirmou que, da análise do prontuário, foi possível concluir que o médico do Carrefour tinha pleno conhecimento da doença e que a omissão no seu encaminhamento à Previdência Social para tratamento contribuiu para o agravamento da lesão.

Com base no laudo pericial, o juiz condenou o Carrefour por danos morais: "diante de vários atestados apresentados, a empresa foi omissa ao não afastar a empregada e enviá-la à Previdência Social, a fim de que fosse tratada e reabilitada. Assim, essa omissão contribuiu, negativamente, para que a doença se tornasse crônica", concluiu.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas não obteve sucesso. "Laborou com acerto o juízo de primeiro grau ao fixar a indenização em R$ 20 mil, diante da omissão do demandado em cumprir determinações legais, bem como de enviar a reclamante à Previdência Social, em face dos inúmeros atestados demonstrando o seu estado de saúde", conclui o acórdão ao manter a condenação.

O Carrefour recorreu ao TST. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Viga, destacou em seu voto que o agravo de instrumento, que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, não pode ser provido quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. (AIRR-653/2006-004-21-40.8).

Conflito de Competência: Embargos à execução não devem ser necessariamente julgados pelo mesmo juízo da ação revisional

Fonte: STJ
 

A Petrobrás Distribuidora S/A conseguiu manter na 16ª Vara Cível de Cuiabá (MT) uma ação de execução por título extrajudicial contra a Comercial de Combustíveis Vale do Paraíso Ltda - Valpar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a recurso especial da distribuidora. No recurso especial, a distribuidora contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que determinou que a competência para julgar a ação de execução (cobrança de dívida) seria da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita ação ordinária que discute alguns contratos firmados entre as duas empresas. Os desembargadores entenderam que as partes e causa de pedir são idênticas nas duas ações, caracterizando assim o fenômeno da continência, que atrai as ações para o juízo da causa mais abrangente. A Petrobrás alega que as duas ações tratam de questões diversas e que a Valpar deveria ter feito a garantia da dívida em juízo, mediante depósito ou penhora de bem, para então apresentar embargos à execução. Em vez disso, a Valpar apresentou exceção de incompetência, alegando continência com a ação ordinária em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, tese que foi acolhida pelo TJMT. O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há necessidade de oposição de embargos pelo devedor simultaneamente à execução. Isso porque a própria ação revisional em curso na Comarca do Rio de Janeiro faz as vezes dos embargos. Porém, destacou que para suspender a execução é necessário o oferecimento de garantia em juízo. O ministro ressaltou que a execução deve ser suspensa até a solução da controvérsia na ação revisional, mas que não é necessário o seu deslocamento para a Comarca do Rio de Janeiro. Seguindo o entendimento do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e lhe deu parcial provimento para suspender a execução após a garantia da dívida em juízo e para manter a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá.

 

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Recurso interposto por advogada suspensa é considerado inválido


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por advogada suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por considerá-lo inexistente. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro relator, Aloysio Correa da Veiga.

A reclamação trabalhista foi proposta por um caixa do Bar e Restaurante Samanta Ltda., de São Paulo, e encontrava-se já em fase de execução. As verbas trabalhistas requeridas pelo empregado e concedidas no primeiro grau alcançaram R$ 374 mil. Com a falência da empresa acionada, o empregado apontou outro estabelecimento, a Tiffany Bar e Restaurante, como sucessora do bar. A Tiffany, que entrou no processo como terceira interessada, tentou comprovar que nada tinha a ver com a empresa anterior e pretendia cancelar a penhora de um apartamento.

Após vários recursos de ambas as partes, a terceira interessada interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por falta de autenticação de peças. Insatisfeita, apresentou novo agravo, porém a peça de recurso foi assinada por advogada cuja licença estava suspensa pela OAB.

O agravo não foi conhecido. Segundo o ministro Aloysio da Veiga, a lei nº 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispõe, em seu artigo 37, parágrafo 1º, que "a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses". (AIRR-2461/2005-061-02-40.3).

Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base na data de aquisição da linha telefônica


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, ou seja, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica. O cálculo terá por base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela. A decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá ganho de causa à telefônica e fixa o direcionamento para o cálculo dos milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros. Apenas no Rio Grande do Sul são 117 mil ações.

Na decisão em questão, os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Hélio Quaglia, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no processo que envolve a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações. O TJRS determinou: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do balancete mensal correspondente. Entre essas decisões, apenas a última tem sido aceita pelo STJ.

Para o relator do processo, ministro Hélio Quaglia, o equilíbrio dos contratos somente pode ser conseguido utilizando-se como base de cálculo o valor patrimonial mensal. "Tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial", explica o magistrado.

Sua decisão foi tomada com base em outros julgados da própria Segunda Seção, da Terceira e Quarta Turmas que pacificaram seus entendimentos no sentido de garantir ao contratante o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.O relator mantém também o entendimento da Seção que considera inviável a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação.

O início dos processos

A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos "contratos de participação financeira". Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.

Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações.

A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.

Banco não pode ser responsabilizado por defeito em veículo adquirido com financiamento

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Banco General Motors S/A não pode ser responsabilizado por defeito em veículo adquirido com financiamento concedido por ele. Esse o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não aceitou recurso especial de uma consumidora que tentou devolver ao banco carro fabricado pela General Motors do Brasil.

A consumidora ajuizou ação de consignação cumulada com rescisão contratual contra o Banco General Motors S/A para devolver o veículo ao credor do financiamento. Inicialmente, ela alegou que, após o pagamento de oito prestações, não conseguiu mais arcar com a dívida.

O banco sustentou que a cliente moveu ação de consignação em pagamento com pedido de anulação do contrato alegando problemas de fabricação no veículo. Segundo o banco, a consumidora pediu na ação a troca do veículo ou a anulação do contrato de alienação fiduciária com a devolução das prestações pagas. Nessas condições, a instituição financeira alegou ilegitimidade passiva no processo porque não produziu nem alienou o veículo.

A sentença de primeiro grau foi favorável à consumidora. O juiz entendeu que o banco seria parte legítima na ação porque o bem está alienado a ele. Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ), ao julgar a apelação do banco. Contrariando o parecer do Ministério Público, o Tribunal estadual declarou a ilegitimidade passiva do banco, ressaltando que qualquer defeito existente no veículo é de responsabilidade do fabricante ou do fornecedor. Como entendeu que o banco não pode ser parte na ação, o TJ extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

Foi contra essa decisão que a consumidora recorreu ao STJ. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, concordou com o entendimento do Tribunal estadual e não conheceu do recurso especial, mantendo assim a extinção do processo. O voto do relator foi acompanhando por todos os ministros da Quarta Turma.

Informativo jusrisprudencial do STJ Nº0336/2007

 

Informativo Nº: 0336 Período: 15 a 19 de outubro de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

OFENSA. HONRA. ADVOGADO. MAGISTRADO.

Trata-se de queixa-crime em que o querelado, advogado, imputou ao querelado, desembargador relator de exceções de suspeição, a ofensa em sua honra objetiva e subjetiva ao afirmar, no exercício de suas funções, em sessão de julgamento, que "o causídico que patrocinava o excipiente tenta induzir em erro este Tribunal, suscitando alegações infundadas e omitindo a realidade dos fatos". Ressaltou o Min. Relator que, no exercício da função jurisdicional e como fundamento de decisão, o desembargador atentou para a conduta do causídico porque os argumentos utilizados não se sustentavam na exceção de suspeição. Ademais, não se pode inferir das expressões utilizadas pelo querelado, relacionadas com o mérito da decisão, a vontade de injuriar ou difamar o querelante. O querelado, no estrito cumprimento do dever legal, a teor do art. 41 da Loman, não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. No caso concreto, nem houve excesso de linguagem ou conduta ofensiva. Acrescentou que, nos termos do art. 142, III, do CP, não constitui injúria ou difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício. Diante do exposto, a Corte Especial rejeitou a queixa-crime. Precedentes citados do STF: QC 501-DF, DJ 28/11/1997; do STJ: APn 256-PE, DJ 1º/8/2006. APn 482-PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 17/10/2007.

Primeira Turma

AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO. PECÚNIA.

O auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia e não por meio de vales, como determina a Lei n. 7.418/1985, deve ter seu valor incluído no salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 873.503-PR, DJ 1º/12/2006; REsp 387.149-PR, DJ 25/5/2006, e REsp 508.583-PR, DJ 12/9/2005. REsp 816.829-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.

CONCEITO. SERVIÇOS HOSPITALARES.

A jurisprudência da Primeira Seção define como serviços hospitalares, para efeito do art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com oferta de todos os processos exigidos para a prestação desses serviços ou do especializado. No caso, trata-se de clínica cujo objeto social é a prestação de serviços profissionais de medicina em instituto de radiodiagnóstico, e o acórdão recorrido noticia que ela não dispõe de aparelhagem nem serviços próprios para efetuar a internação de pacientes. Assim, a atividade não se enquadra no conceito de serviços hospitalares. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 832.906-SC, DJ 27/11/2006; REsp 841.131-RS, DJ 18/12/2006, e REsp 853.739-PR, DJ 14/12/2006. REsp 913.594-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2007.

CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. PREFEITO.

Trata-se de ação civil pública contra ex-prefeito, objetivando o ressarcimento ao erário municipal de despesas pagas com a contratação de advogado, sem prévio certame licitatório, para patrocinar uma defesa pessoal, uma vez que acusado de improbidade administrativa. A Turma entendeu que as despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal praticado por agente político em face da Administração Pública não demonstra interesse do Estado e, em conseqüência, deve ocorrer às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário. Precedente citado: AgRg no REsp 681.571-GO, DJ 29/6/2006. REsp 703.953-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.

A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da asserção, vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento extra petita, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. REsp 820.759-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO.

A Turma, em questão de ordem, entendeu remeter o julgamento do recurso à Primeira Seção. Isso se deu em razão da constatação da divergência entre julgados das Primeira e Segunda Turmas, quanto ao procedimento fiscal de revisão de pagamento antecipado de tributo, sujeito a lançamento por homologação (que ensejar lançamento direto substitutivo), interromper o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Precedente citado: REsp 445.137-MG, DJ 1º/9/2006. REsp 766.050-PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 18/10/2007.

PREFEITO. VERBA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL.

O prefeito repassou ao hospital vultosa verba consignada no orçamento municipal em razão do incêndio que sofrera aquele nosocômio. Porém omitiu o caráter público de tal quantia e divulgou na imprensa tratar-se de sua doação particular. Por tal ato, foi condenado pela prática de improbidade administrativa (descrita no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992) à suspensão de seus direitos políticos por três anos e ao pagamento das custas processuais, sentença confirmada pelo Tribunal a quo. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Francisco Falcão, entendeu que o Tribunal utilizou-se de detida análise do art. 37, § 1º, da CF/1988 para concluir pela prática da improbidade e que restou inatacado esse fundamento de natureza constitucional, o que leva à incidência da Súm. n. 126-STJ. Entendeu, também, que não há ilegalidade na aplicação da sanção de natureza pessoal – a suspensão dos direitos políticos – visto que autorizada pelo art. 12, III, da referida lei, diante da prática de conduta amoldada à hipótese de seu art. 11. Outrossim, afastou as alegações de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da sanção, aplicada em seu mínimo legal, anotando que, tanto a sentença quanto o acórdão ponderaram a inexistência de dano ao erário ou eventual proveito econômico para mitigar a condenação, quanto mais se a jurisprudência vem admitindo que, no trato do art. 11, de violação a princípios administrativos, não se exige prova de dano ao erário (art. 21, I). Os votos vencidos fundamentavam-se na ausência de tipicidade do ato praticado, na falta de razoabilidade e de proporção da condenação e em julgados no sentido de que a ação de improbidade não abarca os casos de inépcia do administrador. Precedentes citados: REsp 650.674-MG, DJ 1º/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006; REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006, e REsp 711.732-SP, DJ 10/4/2006. REsp 884.083-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/10/2007.

Segunda Turma

AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio. É a partir desse momento que os administrados podem controlar os atos administrativos praticados. No caso, o prazo iniciou-se no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela decisão agravada. Por outro lado, a empresa pública sujeita-se à obrigação legal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei de Licitações). Ainda que se trate de usucapião, salientou o Min. Relator que, muito embora a empresa pública possua natureza privada, gere bens públicos pertencentes ao DF e, como tais, não são passíveis de usucapião. Precedentes citados: REsp 337.447-SP, DJ 19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005. AgRg no Ag 636.917-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/1007.

CONTRATO. SUSPENSÃO. OBRA. INDENIZAÇÃO.

A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que "a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações". Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um "plus", já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TRANSPORTE.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp 470.675-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.

INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.

Trata-se de indenização por danos morais e materiais fixada em dólares e, em sede de embargos infringentes, o Tribunal a quo concluiu pela anulação de ofício do acórdão por se tratar de matéria de ordem pública e pela impossibilidade de fixação de indenização em moeda estrangeira (Lei n. 10.192/2001). Para o Min. Relator, houve extrapolação dos limites da divergência, pois o julgamento dos embargos infringentes deve cingir-se à questão divergente levantada no voto vencido, sob pena de incorrer em inovação da lide e violar o art. 530 do CPC. Outrossim, a questão atinente a direitos patrimoniais não constitui matéria de ordem pública, não podendo, portanto, ser apreciada, de ofício, nos embargos infringentes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento. REsp 808.439-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/10/2007.

IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA. PRAZO. FAZENDA.

Trata-se de ação ordinária contra município com o objetivo de indenização por prejuízos causados por enchente. Isso posto, é cediço que a Fazenda Pública contará em quádruplo o prazo para contestar quando for parte e poderá impugnar, nesse prazo, o valor atribuído à causa pelo autor (art. 188 c/c art. 261 do CPC). Na espécie, a sentença de primeiro grau afirma que o valor da causa foi elevado por impugnação do município em incidente próprio e o agravo de instrumento insurge-se contra essa decisão que elevou o valor da causa. O valor primitivo da causa era uma fração do quantum postulado a título de ressarcimento contra a Fazenda. Logo, o valor da causa não poderia ser inferior ao pedido de indenização. Ressalta o Min. Relator que o agravante foi alcançado por sua própria conduta, e a escolha pela via judiciária exige de quem postula a necessária responsabilidade na dedução dos pedidos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 946.499-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2007.

REINTEGRAÇÃO. POSSESSORIA. DOMÍNIO.

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de ressarcimento dos danos morais decorrentes da invasão e demolição do imóvel pelo município, sem que houvesse o devido processo legal expropriatório. Consta, nos autos, que a autora, embora tenha adquirido o imóvel em hasta pública, nunca conseguiu efetivar seu registro de propriedade em razão de discrepâncias nas respectivas demarcações. Entretanto a autora vinha exercendo a posse do imóvel, onde funcionou um supermercado por muitos anos, e continuava pagando os impostos, além de manter vigia no local, até a abrupta ocupação pelo município. O acórdão recorrido afirma que, a princípio, o município, mediante decreto, declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, daí a autora ter deixado de modernizá-lo. Mas, sem qualquer acordo entre as partes sobre a desapropriação, o município resolveu adentrar no imóvel com máquinas e o demoliu. Justifica sua atitude devido à necessidade de expandir as instalações de hospital público vizinho ao imóvel, bem como ter verificado, após publicar o decreto de utilidade pública, que o imóvel seria de sua propriedade e, por isso, não poderia promover a desapropriação. Contudo o município não logrou demonstrar, nos autos, essa titularidade sobre o imóvel como afirmava. Por interpretação da cadeia registral, também não detinha nenhum título. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, assiste razão em parte à autora, eis que, em sede de ações possessórias, não cabe discutir domínio (art. 927 do CPC). Outrossim, como a autora comprova sua posse, mostra-se desnecessária nova manifestação do Tribunal a quo em sede de declaratórios, como quer o município. Ademais, embora a peça recursal do município enfatize a necessidade de que seja privilegiado o interesse público frente o interesse privado, sobretudo na área da saúde, tal argumento não é suficiente para superar os óbices de conhecimento do REsp. Enfatiza o Min. Relator que o acórdão recorrido acolheu a pretensão da autora em âmbito de ação de reintegração de posse e com base em elementos pertinentes aos feitos possessórios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 858.517-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.

PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.

A Turma reafirmou que não têm natureza alimentar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência arbitrada pelo juiz em favor do vencedor, cujo êxito, portanto, é aleatório e incerto. Sendo assim, não se encontram contemplados os honorários sucumbenciais no art. 100, § 1º-A, da CF/1988 (dispositivo acrescentado pela EC n. 30/2000). Precedentes citados: RMS 19.027-RS, DJ 10/10/2005; REsp 653.864-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 505.886-RS, DJ 7/12/2006. REsp 949.453-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.

Terceira Turma

QO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO. MORA.

A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter à Segunda Seção o julgamento do REsp em que se discute a possibilidade de, na comissão de permanência, excluir-se somente o encargo da mora, que seriam juros e a multa moratória, mas sem excluir a remuneração do capital. AgRg no REsp 979.223-MS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 16/10/2007.

QO. COMISSÃO. LEILOEIRO. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL.

A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter à Segunda Seção o julgamento do REsp em que se discute se o leiloeiro faz jus ao recebimento de comissão no caso em que, após o insucesso das primeira e segunda hastas públicas, o banco adjudicou o imóvel. REsp 764.636-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 16/10/2007.

INDENIZAÇÃO. FRAGMENTISMO. DIREITO AUTORAL.

Trata-se de pedido de indenização em que a autora diz-se inventora de estilo de arte denominada "fragmentismo" (que utiliza cores, possibilitando que qualquer composição visual seja mostrada como desenho ou composição abstrata figurativa), o qual foi utilizado em novelas de televisão da ré, sem sua autorização. O cerne da controvérsia consiste em saber se o estilo estaria ou não ao abrigo da Lei dos Direitos Autorais. Ressalta o Min. Relator que, com base no art. 8º, I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, se a lei os admitissem dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade. Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas. Assim, somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso apenas para afastar as penalidades por litigância de má-fé, indevidamente aplicadas no acórdão recorrido, e declarar improcedente o pedido indenizatório da recorrida. REsp 906.269-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/10/2007.

INTERVENÇÃO. EMPRESA. REVOCATÓRIA. BENS. MASSA FALIDA. FRAUDE. CREDORES.

Trata-se de revocatória ajuizada pelo liquidante de empresa, ora recorrida, à época em liquidação extrajudicial e, hoje massa falida, com objetivos de revogação de sentença homologatória de partilha dos bens, então pertencentes à recorrente e seu esposo (administrador da empresa, já falecido, e representado por seu espólio), bem como a revogação da confissão de dívida celebrada entre o casal. Note-se que restou apurado, nos autos, que a empresa encontrava-se insolvente desde 1986, sem bens suficientes para responder por seus débitos, que o dinheiro em caixa dos consorciados servia para cobrir os gastos pessoais do casal, adquirir bens, tanto móveis como imóveis, em nome deles. Consta ainda que, para manter o patrimônio usurpado da empresa, o casal arquitetou o plano de se separar judicialmente, estabelecendo, na partilha, que todos os imóveis, exceto um, ficariam com a ex-esposa. Para tanto, reduziram o valor dos bens atribuídos a ela em relação ao que ficou com o ex-marido, a fim de criar uma dívida em favor dela, confessada mediante escritura de confissão de dívida. Isso posto, a controvérsia, nesses autos, está em determinar se os atos da recorrente e de seu falecido ex-marido caracterizaram fraude contra os credores da empresa falida, bem como se esses atos são passíveis de revogação. Ressalta a Min. Relatora que, mesmo ante o trânsito em julgado de acórdão proferido no âmbito de ação civil pública, seus efeitos somente afastaram a responsabilidade da recorrente pela administração da empresa. Logo, não comprometem nem colidem com a decisão proferida nessa revocatória, a qual decide se a recorrente em coluio com o ex-marido fraudou os direitos dos credores da massa falida. De acordo com o acórdão recorrido, calcado nas provas dos autos, todo o patrimônio do casal foi adquirido com dinheiro dos consorciados, além de restar demonstrada a ação fraudulenta do casal, no sentido de esvaziar o patrimônio do ex-administrador para burlar a lei, a fim de contornar a indisponibilidade dos bens. Sendo assim, afirma a Min. Relatora que não há como livrá-los da constrição ou tachá-la como injusta, portanto inconteste a possibilidade de, na hipótese, revogarem-se os atos praticados pela recorrente e seu falecido ex-consorte com fulcro no art. 53 da revogada Lei de Falências. Outrossim, destaca que, se a recorrente quisesse combater a indisponibilidade dos bens, deveria tê-lo feito em ação autônoma para anulação do ato administrativo que determinou a indisponibilidade. Anotou, ainda, que tal indisponibilidade não tem nenhuma relevância no deslinde dessa ação revocatória, que se assenta na comprovação de desvio de recurso da empresa em benefício dos réus. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 518.678-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2007.

Quarta Turma

TEMPESTIVIDADE. AGRAVO. POSTAGEM.

O agravo de instrumento (art. 525 do CPC), quando entregue aos cuidados dos Correios mediante aviso de recebimento (§ 2º), tem sua tempestividade aferida considerando-se a data do registro da postagem e não a data do recebimento da petição no Tribunal. Precedentes citados: REsp 716.173-SP, DJ 24/10/2005; REsp 636.272-SP, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 167.177-RS, DJ 29/6/1998. REsp 893.229-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.

TELEFONIA. AÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PAGAMENTO. "TAXA". CERTIDÃO.

A Turma reafirmou o recente entendimento adotado pela Segunda Seção no sentido de que a sociedade anônima de telecomunicações, pelo teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, na redação dada pela Lei n. 9.457/1997, pode exigir o prévio pagamento do valor referente à "taxa de serviço" para fornecer certidões a respeito de documentos. Aquela mesma legislação também prevê, para a defesa do acionista, recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Assim, vê-se que a legislação, além de legitimar a cobrança da "taxa", fornece meios para resguardar os interesses dos acionistas de modo objetivo, sem que se recorra ao Judiciário em uma ação de exibição de documentos, à primeira vista, desnecessária. Precedentes citados: REsp 958.882-RS, REsp 924.226-RS e REsp 943.532-RS. REsp 939.337-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007 (ver Informativo n. 335).

AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS.

Discutia-se a respeito da continência entre ação ordinária e execução posteriormente ajuizada. Na ordinária, perquiria-se sobre o inadimplemento de alguns contratos, dentre eles, um de mútuo, de que se origina o título posto em execução pela credora (de trâmite em outro juízo), execução em que houve a instauração da exceção de incompetência. Diante disso, a Turma entendeu, primeiro, que não haveria necessidade de oposição de embargos do devedor em concomitância com a exceção, visto que a própria ação revisional faz as vezes daqueles, conforme apregoa a jurisprudência deste Superior Tribunal. Determinou, assim, a paralisação da execução (suspensão), mantida no juízo diverso, até o deslinde da controvérsia posta na ação ordinária, porém mediante a necessária garantida do juízo. Não se poderia privilegiar a ação ordinária e submeter seus efeitos à execução antecipadamente. Precedentes citados: REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994; REsp 594.244-PR, DJ 4/4/2005; REsp 411.643-GO, DJ 15/5/2006; REsp 610.286-RJ, DJ 17/10/2005, e AgRg no Ag 434.205-TO, DJ 9/5/2005. REsp 466.129-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL. AÇÃO.

A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso quanto ao valor patrimonial da ação dada em contrato firmado com a sociedade anônima de telefonia. REsp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, em 16/10/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POLITRAUMATISMO.

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação, tratando-se de acidente com passageira de ônibus, em caso de ilícito contratual. No caso, essa sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo craniano. Entendeu o Min. Relator, no tocante aos danos morais, não se configurar excessiva a indenização que monta a 250 salários-mínimos, valor aceitável porque fixado com observância da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e próximo de precedentes da Quarta Turma deste Superior Tribunal, de sorte que inexiste flagrante abusividade a justificar a excepcional intervenção deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 712.287-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 713.551-SP, DJ 29/5/2006. REsp 981.688-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

EXECUÇÃO. PENHORA. BENS. TERCEIROS.

O Tribunal de Alçada, apreciando agravo de instrumento, entendeu legítima a recusa do banco exeqüente quanto ao bem oferecido em penhora pelos executados, por considerá-lo inidôneo aos fins colimados, seja por pertencer a terceira empresa, seja por ser de difícil comercialização por situar-se em outra comarca, seja porque a dívida não é elevada, de sorte que a sua incidência sobre quatro automóveis não irá obstar as atividades da devedora. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, por entender que, em tais circunstancias, evidentemente que a discussão impõe o revolvimento de matéria fática (Súm. n. 7-STJ). REsp 422.907-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

HC. CONCESSÃO. PENHOR MERCANTIL.

O paciente, em seu favor, impetrou a presente ordem contra acórdão do TJ que considerou viável o decreto de prisão nos autos de execução de cédula de crédito rural, movida pelo banco, em razão do não-cumprimento dos encargos de fiel depositário de 60 toneladas de café, bens dados em garantia de cédula de crédito rural. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de que descabe a prisão civil em caso de penhor mercantil em garantia de contrato de mútuo ou assemelhados. In casu, em se tratando de penhor mercantil, que nada mais é que um acessório da obrigação creditícia consubstanciada em cédula de crédito rural, não se identificando o instituto do depósito propriamente dito. HC 88.413-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

EMENDA. INICIAL.

Cuida-se de recurso em que a recorrente impugna acórdão de TRF que determinou a emenda à inicial de ação indenizatória, pretendendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. O Min. Relator destacou que a erronia apontada de pertinência subjetiva ativa da lide pode ser sanada, mas sempre se ressaltando que, na medida do possível, o processo civil moderno recomenda o aproveitamento dos atos. É o que emana do teor do art. 284, caput, do CPC. Precedentes citados: REsp 629.381-MG, DJ 24/4/2006; REsp 783.165-SP, DJ 15/3/2007, e REsp 154.664-RS, DJ 12/6/2000. REsp 803.684-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

Sexta Turma

ROUBO. FURTO. CONCURSO. AGENTES. ANALOGIA.

Descabida a aplicação analógica do art. 157, § 2º, II, CP, que trata do aumento de pena no crime de roubo, ao crime de furto qualificado, mormente em razão do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV). Precedentes citados: REsp 540.768-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 401.274-RS, DJ 4/8/2003. REsp 916.977-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/10/2007.

Banco pagará indenização por danos morais

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
O juiz auxiliar da 12ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Carlos Salvador Carvalho de Mesquita, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais contra um banco de Belo Horizonte. A ação foi movida por um militar reformado, que requereu na justiça uma indenização no valor de R$ 30 mil. A decisão foi publicada no dia 02 de outubro de 2007.

O militar reformado mantinha uma conta no banco para recebimento de salário e sempre sacou em dinheiro. E, segundo o militar, nunca solicitou e tampouco utilizou de talão de cheques. Mas por um erro do banco, foi surpreendido com informação da devolução de vários cheques como sendo de sua emissão, o que lhe causou vários dissabores e constrangimentos. Após esse evento, somente podia sacar seus vencimentos mediante autorização da gerência, além de ter seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito.

Diante de tais fatos o militar requereu a microfilmagem dos valores debitados em sua conta. Foi constatado que se tratava de cheques com assinaturas falsas. O banco lhe enviou correspondência informando que se tratava-se de devolução indevida por falha funcional, e que estavam sendo tomadas providências a fim de solucionar o problema.

Segundo o militar a situação tornou-se pior quando ao se dirigir a agência para receber sua pensão, foi surpreendido com a notícia de que a restrição ao saque permanecia, pois estava com seu crédito negativo, junto aos órgãos de restrição ao crédito. Ele indignado com a situação questionou o banco, como ele faria para receber sua pensão. O militar foi encaminhado para o caixa onde ele receberia uma autorização especial para sacar seu dinheiro, porém, enquanto não regularizasse seu crédito, não poderia utilizar dos serviços bancários e não faria jus aos benefícios concedidos aos clientes com nome limpo.

Por tudo que passou e pelo constrangimento, o militar entrou na justiça pedindo o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, pediu na justiça a quantia equivalente a duzentos salários mínimos, o equivalente a R$ 30 mil. Pediu também a antecipação de tutela para suspender a negativação de seu nome.

O banco em sua defesa alegou que a devolução dos cheques foi legal. Uma vez que fundamentada em débitos existentes na conta do militar, tendo agido no exercício regular de seu direito e que não houve provas da inclusão indevida do nome do militar nos cadastros de restrição ao crédito. Citou que o militar não declarou ter sido impedido de comprar a crédito, nem sofreu constrangimento perante terceiros, o que impossibilita a caracterização de dano moral.

Alegou também que tomou todas as medidas cabíveis para solucionar o caso ao ser notificado dos cheques devolvidos e que em nenhum momento o autor teve sua conta bloqueada, sendo possível receber seus vencimentos. Além disso, alega que "o valor da indenização não pode ser utilizado como forma de enriquecimento".

O juiz cita que os extratos deixam claro o estorno das quantias debitadas indevidamente da conta corrente do militar, a título de CPMF e de "taxa de devolução de cheques", portanto não cabe falar de danos materiais.

O magistrado ressalta que, a respeito dos danos morais, o militar tem razão em apenas uma parte do pedido, pois, como sustentado pelo banco, "não há qualquer demonstração idônea nos autos de inscrição do nome do militar em cadastros de proteção ao crédito, tais como o SPC e o SERASA".

Mas o juiz ponderou que existiu o constrangimento sofrido pelo cabo militar de cerca de 60 anos de idade, "ao ser impedido de acessar sua conta bancária por equívoco atribuível única e exclusivamente à instituição financeira". Para ele, "os prejuízos no campo moral, acarretados ao autor, são indiscutíveis e devem ser corretamente indenizados pelo ofensor". Ele julgou parcialmente procedente o pedido do militar e fixou a indenização em R$ 4.595,54, valor idêntico ao da soma dos cheques emitidos.

A decisão está em grau de recurso.

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

STJ define: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (24).Os integrantes da Seção acompanharam o voto do relator, ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso da empresa Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. A decisão foi por maioria de votos. O ministro Herman Benjamin divergiu do voto do relator entendendo ser ilegal a cobrança.

O ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo.

Na sessão desta quarta-feira (24), o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o ministro, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução.

O ministro Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. "Perpetua-se, assim, a exclusão digital", salientou.

Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator, ministro José Delgado. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.

Ação contra cobrança

A discussão judicial teve início com a ação movida por uma consumidora do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom sob essa tarifa.

O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por entender ser abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o Tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a cobrança da assinatura básica e que, no caso, a devolução de valores somente seria possível se ocorrido erro do pagamento voluntário.

Impossível revogar doação por descumprimento de encargo inexistente

Fonte: Tribunal de Justiça - RS

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de revogação de doação, na qual o doador alegava descumprimento de encargo pelo seu ex-genro, donatário. Os magistrados consideraram tratar-se de escritura pública de doação pura e simples, que somente previu benefícios e nenhum dever ao donatário. Segundo o Colegiado, ao contrário do que sustentou o autor, o documento não condicionava o réu passar procuração ao autor, quando solicitado, em caso de venda dos imóveis doados.

O donatário apelou da sentença, que julgou procedente a demanda e revogou a doação de oito imóveis, sendo cinco localizados em Francisco Beltrão, no Paraná, e três na cidade gaúcha de Carazinho. Argüiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Disse que o prazo para revogação da doação é de um ano, nos termos do Código Civil de 1916 e também no vigente. No mérito, sustentou que o único encargo existente no instrumento de doação é a cláusula de usufruto.

O relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, salientou que no caso de ação de revogação de doação por descumprimento de encargo, o prazo prescricional é de 20 anos. Assim dispõe o art. 117 e não o 118 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, afirmou. Com o mesmo entendimento, citou precedentes da Justiça gaúcha e do Superior Tribunal de Justiça.

Destacou que o pedido de revogação da doação fundamentou-se em documento intitulado "Acordo Particular Sobre Doações, Seu Uso, Gozo e Rendas", formalizado em 10/01/88. O mesmo previa que os donatários (genro e filha do doador, separados há mais de cinco anos) obrigavam-se a passar procuração pública em favor dos doadores, para uso de seus direitos, principalmente em caso de venda.

Posteriormente, as partes firmaram a escritura pública, em 14/2/91, que não fez referência ao documento particular referido e tampouco estipulou encargo ao donatário.

Para o magistrado, ainda, "nos termos de cláusula pactuada no instrumento particular, à primeira vista, sequer houve transferência do patrimônio dos doadores aos donatários, visto que os bens, mesmo transferidos para o nome dos beneficiários, continuariam, na verdade, dos doadores". Tal estipulação, frisou, não se enquadra na cláusula de reversão, prevista no art. 1.174 do Código Civil de 1.916. "Pode, sim, tratar-se de uma simulação, nos termos do art. 104 do Código Civil revogado."

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu nessa terça-feira (23/10).

Proc. 70019047265

Acidente de trânsito motivou indenização

Fonte: Tribunal de Justiça - MG

O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, julgou parcialmente procedente uma ação por danos morais no valor de R$ 57 mil, mais indenização por danos corporais no valor de R$ 40 mil, contra uma Empresa de materiais para Construção Civil que teve seu veículo envolvido no atropelamento que estava segurado por uma Companhia de Seguros. A decisão foi publicada no dia 02 de outubro.

Um aposentado e seus familiares entraram na justiça contra a empresa de materiais para construção e uma seguradora com uma ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.

O acidente ocorreu no dia 10 de setembro de 2004, por volta das 17h30, na Avenida Teresa Cristina na altura do n° 4.563, bairro Nova Suíça, em Belo Horizonte, MG. O veículo pertencente à Empresa de Distribuição, que atropelou a esposa do aposentado e genitora e sogra dos demais, em decorrência do acidente a esposa do aposentado morreu.

Segundo o aposentado o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da empresa de distribuição, que estava em velocidade acima da permitida para o local que é de 60 km/h, sua esposa, tinha prioridade, pois estava atravessando na faixa de pedestre, onde não existia semáforo. A vítima foi atropelada pelo veículo da empresa de Distribuição, sendo, em seguida, atingida pelo automóvel que vinha imediatamente atrás.

A empresa de distribuição alegou em sua defesa que seu veículo estava sendo conduzido por motorista habilitado, que desenvolvia a velocidade média compatível com o local, de 46,7 Km/h. Sustenta, ainda, que o laudo do Instituto de Criminalística indicou a participação de segundo veículo no acidente e que a vítima não observou o trânsito para realizar a travessia, conforme informou uma das testemunhas.

A companhia de seguros alegou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores. Alega que somente pode ser responsabilizada quanto ao reembolso ao segurado. Também alegou a ausência de culpa pois diz que o acidente se deu por culpa da vitima, que efetuou a travessia de forma desatenta, além de a morte ter sido causada pelo segundo veículo que a atingiu. A seguradora ressaltou que "o contrato firmado com a seguradora exclui expressamente o pagamento de indenização por danos morais".

No processo o juiz cita que de acordo com o laudo do Instituto de Criminalística, a curva na qual ocorreu o atropelamento "trata-se de um trecho plano e em curva de grande raio, dotado de mão dupla direcional, boa visibilidade e piso antiderrapante". O laudo também informa que no local havia duas placas de advertência aos usuários com relação à travessia de pedestre. Foi comprovado no exame que a vítima não surgiu de repente na avenida, mas, ao contrário, estava a cerca de um metro da conclusão do percurso.

O magistrado ressalta, em sua decisão, que "o motorista da empresa infringiu o Código de Trânsito Brasileiro, pois agiu com imperícia ao deixar de observar placa indicativa de travessia de pedestres, além de imprimir alta velocidade motivo que não lhe permitiu evitar o atropelamento, agindo ainda com imprudência ao transitar no local sem o devido cuidado". Assim, vale salientar que "constitui infração gravíssima, nos termos do artigo 214 do Código de Trânsito Brasileiro, quando o motorista deixar de dar preferência de passagem à pedestre e a veículo não motorizado, que se encontre na faixa a ele destinada ou quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização".

O aposentado e seus familiares afirmam que sofreram danos materiais, pois a vítima contribuía com as despesas da casa, além de realizar os serviços domésticos, sendo necessária, após sua morte, a contratação de um a empregada doméstica. Mas o juiz ponderou que "os familiares nada comprovaram neste sentido, não sendo possível acolher tal pedido". Ele julgou procedente o pedido de danos morais que, em razão da impossibilidade de qualificação da dor sofrida, "deve ser arbitrado e julgado a critério do magistrado".

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do aposentado e condenou a empresa de distribuição ao pagamento de R$ 57 mil correspondente a título de danos morais, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. Ele também condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos corporais, no valor de R$ 40 mil, conforme previsto na apólice.

Construtoras devem indenizar mãe por morte de filha ocorrida pela ruptura de laje de prédio

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Emosa Engenharia Melman Osório Ltda. e Paulo Otávio Investimentos Imobiliários Ltda. terão que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à mãe de uma de uma jovem que morreu ao cair em um fosso de ventilação do prédio em que morava na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mãe da menina propôs ação de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil contra as duas empresas, em virtude do falecimento de sua filha ocorrido em 14 de abril de 1996, em acidente provocado pela ruptura da laje de proteção do fosso do edifício. A jovem estava na cobertura do prédio acompanhada do namorado quando houve o desabamento, que segundo laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal somente ocorreu porque a laje apresentava falhas técnicas do projeto de construção.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar à mãe, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 100 mil , corrigida monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a partir da data do surgimento da obrigação legal (14/04/1996). Além de juros de mora na proporção de meio por cento ao mês (0,5% a.m) a partir da data da propositura da ação (09/04/1997).

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que, na fixação da quantia reparatória, a título de danos morais, o juiz deve levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de ratificação do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem como a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência recente, segundo a decisão, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.

Inconformadas as empresas recorreram ao STJ. A Emosa Engenharia alegou, inicialmente, que o TJDFT deixou de apreciar a prova mais robusta do processo, principalmente a falta de análise da conduta da vítima. Alegou também que o empreiteiro somente se responsabiliza civilmente pela solidez e segurança das construções e materiais nelas utilizados pelo prazo de cinco anos após a entrega da obra.

Por sua vez, a Paulo Otávio Investimentos Imobiliários argumentou que não restou comprovada a existência dos elementos necessários à responsabilização civil, já que inexistentes as provas da ocorrência de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que pudesse obrigar a recorrente a reparar qualquer dano. Alegou que a prova do fato dependia de conhecimento técnico e específico, se mostrando estritamente necessária, sendo certo que a verificação era praticável, razão pela qual, não produzida a prova pela parte autora, que se desincumbiu de tal ônus, a ação somente poderia ser julgada procedente se a formação do juízo de valor fosse procedida na forma da Lei processual, com a produção da prova técnica de engenharia. Por fim, alegou que houve incorreta valoração jurídica dos fatos da causa, culpa concorrente e indenização excessiva, uma vez que a culpa pelo evento que ensejou a morte noticiada nos processo foi da própria vítima.

A empresa afirmou, ainda, que os juros sobre o valor da condenação devem ter como termo inicial a data da citação, e não a data da propositura da ação, segundo prescreve a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar o recurso da Emosa Engenharia, o relator do caso ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou que o acórdão recorrido não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o TJDFT se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, nessa linha de raciocínio, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expedidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar convicção e decidir. Por essa razão, indeferiu o pedido mantendo decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

Já o recurso da Paulo Otávio Investimentos Imobiliários foi parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10/01/2003; a partir de 11/01/2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil será aplicada a taxa de 1%, nos termos do artigo 406 desse último.

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Responsabilidade Civil: Dono de cão atropelado deverá indenizar danos em veículo

Fonte: TJRS
 

A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Viamão, que determinou o pagamento de danos em veículo causados pelo atropelamento de um cachorro da raça Dog Alemão. A proprietária do automóvel ajuizou a ação, requerendo que o dono do cão pagasse pelo prejuízo no valor de R$ 793,99. Contou que dirigia seu Gol em baixa velocidade pela rua Orieta quando o animal atravessou a sua frente, correndo atrás de outro cachorro, não sendo possível evitar o atropelamento. O dono do animal alegou que a motorista trafegava em excesso de velocidade para o local e pediu ressarcimento dos gastos com o tratamento do cão. O recurso contra a sentença foi relatado pelo Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. O magistrado registrou que o próprio réu admitiu que o animal estava na rua há cerca de 10 minutos antes do ocorrido. Testemunhas confirmam que o cão atravessou correndo a rua, não havendo evidências de que a autora trafegasse em alta velocidade. Explicou que a responsabilidade do dono do animal é objetiva (art. 936 do Código Civil), devendo haver comprovação de culpa da vítima ou força maior. "No caso em tela, o réu não produziu tal prova", analisou. Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant'Anna. Proc. 71001360221 (Adriana Arend)

 

Banco e empresa de segurança devem pagar indenização de R$1,1 milhão a policial baleado dentro de agência

Fonte: STJ

O banco Bradesco deve pagar, juntamente com a empresa de segurança Guarda Patrimonial de São Paulo, indenização por danos morais e materiais pelos disparos que atingiram o policial militar Mário Zan Castro Correia, em 31 de julho de 1985. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as duas instituições são responsáveis pela segurança dos cidadãos que se encontrem no interior das agências e fixou a indenização por danos morais em R$ 1,140 milhão, corrigidos pelo INPC a partir da última sessão.
O policial foi ferido pelo vigia do banco durante repressão a um assalto em que ambos atuavam. O tiro atingiu Mário Zan nas costas, resultando em quadriplegia (imobilidade dos membros inferiores e perda de 80% da capacidade de movimento dos membros superiores). Em decorrência do acidente o policial formulou na justiça pedido de reparação pelos danos moral, estético e indenização pelos danos materiais decorrentes do evento.
A sentença julgou improcedente o pedido do policial sob o fundamento de que a prova testemunhal colhida seria incompatível com as demais provas, colhidas no inquérito policial.
Inconformado, o policial atingido interpôs recurso para o Tribunal de Justiça Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceu a culpa do vigilante e condenou tanto o banco quanto a empresa de segurança a indenizar o policial por danos morais e materiais. A indenização por danos morais foi fixada em três mil salários mínimos, mais correção e juros de 1% ao mês. Por danos materiais, a justiça paulista determinou constituição de capital e pagamento mensal de pensão equivalente à complementação dos vencimentos que teria o policial pelo seu crescimento na carreira, até que a vítima complete 65 anos. Também se determinou a inclusão da vítima em folha de pagamento. Tanto o Bradesco como Guarda Patrimonial interpuseram recursos especiais ao STJ.
Para a ministra relatora Nancy Andrighi, embora o Bradesco tivesse preferido contratar uma empresa de segurança, a atividade bancária contém um risco inerente, por envolver guarda e movimentação de dinheiro. “De uma forma ou de outra, é sempre do banco a responsabilidade final por garantir a segurança dos cidadãos que se encontram no interior das agências”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Assim, mesmo tendo terceirizado, com fundamento na lei, a atividade de vigilância nas agências, o banco deve responder diretamente pelos danos causados, nos termos da jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito aos danos morais, a Ministra ponderou que há uma diferença fundamental entre a hipótese decidida, de tetraplegia, e as hipóteses que usualmente são tomadas como paradigmas em julgamentos no STJ, nas quais há o falecimento da vítima. Para a ministra Nancy Andrighi, em que pese a vida ser o bem mais precioso do ser humano, as hipóteses de falecimento não podem ser tomados como as hipóteses máximas de lesão, para fins de fixar a indenização por dano moral. Isso porque, em tais casos, não é à própria vítima que se repara pela perda da vida, mas aos parentes próximos, pela perda de um ente querido. A dor, não é a dor da morte, mas a dor da perda de alguém próximo.
Já quando se discute tetraplegia, é à própria vítima que a indenização se destina. O que se visa a reparar é a dor causada pela completa transformação da vida do “próprio policial que passou, num instante, de jovem com 24 anos, saudável, forte, pai de família e com todo o futuro pela frente, a pessoa portadora de necessidades especiais, sem poder mover suas pernas, mal podendo mover os braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até mesmo com sua higiene pessoal.”

Assim, tendo em vista a enorme gravidade da lesão causada, a Terceira Turma, seguindo jurisprudência da Casa, vedou a fixação de indenização em salários mínimos e, inovando quanto ao montante, fixou a reparação pelo dano moral ao policial, já há mais de 20 anos vivendo sem poder se movimentar, no valor em R$ 1,140 milhão. O STJ também excluiu a necessidade de cumular a garantia de constituição de garantia com a inclusão em folha, mantendo apenas a primeira.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Brilhante consegue a retirada de produtos Biobrilho do mercado

Fonte: STJ
A distribuição de produtos de marca “Biobrilho”, que apresentem semelhança com embalagens da marca “Brilhante” deve ser interrompida. Os produtos já distribuídos deverão ser recolhidos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determinou a busca e apreensão dos produtos que não forem retirados até o prazo determinado.
A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca “Brilhante”, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.
Segundo a Unilever, a Bio Brilho Química Ltda. - que comercializa sabão em pedra, amaciantes, detergentes, sabão em pó e desinfetantes, com o nome de “Biobrilho” - teria nas cores, letras, na estrela colocada sobre o “i” entre outras características, muitas semelhanças que indicariam a imitação da marca “Brilhante”, criada pela Unilever para seu sabão. A Bio Brilho contestou, alegando que a marca “Biobrilho” foi registrada por ela antes do registro da marca “Brilhante’. Argumentou ainda que os elementos que caracterizariam a imitação são comuns e estariam presentes nas embalagens de qualquer produto de limpeza (cores azul, vermelha e branca, bolhas de espuma e estrelas imitando brilho).
Enfatizando a semelhança entre os desenhos, a Unilever ponderou que a marca “Biobrilho”, registrada anteriormente à “Brilhante”, é meramente nominativa. Dessa forma, não se pretendia coibir a utilização dos produtos da Bio Brilho, mas sim sua reprodução com determinados caracteres e outros elementos que gerem confusão para o consumidor.
No julgamento de primeiro grau, a ação cautelar e ação principal formuladas pela Unilever, foram julgadas improcedentes, com base no entendimento de que o “perfil do consumidor comum mudou muito (...) vez que hoje em dia o consumidor verifica a validade do produto, não é fiel às marcas, procura o melhor preço”. No Tribunal, da mesma forma, os julgadores consideraram que, apesar de as marcas serem muito semelhantes, especialmente em alguns produtos como o sabão em pedra, o consumidor atento não seria enganado e poderia distinguir o produto “Biobrilho” do produto “Brilhante”.
Porém, a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito.
A ministra enfatizou a necessidade de considerar que, além da pressa que, por vezes, o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar dos consumidores que, seja por grau de instrução, problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, não tenham condições de estabelecer parâmetros de diferenciação. “Naturalmente, uma pessoa atenta percebe a diferença entre duas marcas, ainda que sejam quase idênticas. Entretanto, é necessário que se tenha em mente que não se trata de um ‘jogo de sete erros’. A Lei se destina, não ao consumidor atento, mas justamente ao consumidor que, por qualquer motivo, não se encontra em condições de diferenciar os produtos.”, disse a ministra.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Confirmado fornecimento gratuito de remédios para Alzheimer no PR

Fonte: TRF 4ª Região
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou a sentença que determina à União e ao Estado do Paraná o fornecimento gratuito dos remédios para o tratamento do Mal de Alzheimer incluídos na lista de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde. A decisão foi publicada hoje (23/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A sentença da 7ª Vara Federal de Curitiba, atendendo a pedido do Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, também ordenou que fosse dada ampla publicidade à decisão. O governo paranaense e a União recorreram ao TRF.
Para o relator do caso no tribunal, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, “não causa surpresa a ninguém as precárias condições em que a saúde pública é prestada aos cidadãos, e a reversão deste quadro caótico e insustentável reclama providências urgentes”. O magistrado entendeu que é obrigação do Estado, no sentido genérico, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à realização de exames para o diagnóstico e o tratamento de suas mazelas, em especial, as mais graves.
Lippmann salientou ainda que a ação objetiva distribuir remédios para aqueles que não dispõem de recursos suficientes para adquiri-los e que, muitas vezes, não sabem os seus direitos e nem imaginam que o Estado pode fornecer gratuitamente os medicamentos de que necessitam. Assim, concluiu, há necessidade de se proceder à ampla publicidade da decisão, o que vem a consagrar ainda mais o direito à saúde.
AC 2004.70.00.005223-8/TRF

terça-feira, 23 de outubro de 2007

TJMG: computador deve ser devolvido


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

A 17ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma mulher a devolver um computador, adquirido através de financiamento bancário, no prazo de 24 horas.

Em agosto de 2005, a mulher assinou contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 2.510,60. O produto adquirido foi um computador completo, com monitor de 17 polegadas, HD de 80 GB, 512 MB de memória, placa de vídeo, webcam e caixas de som.

Porém, a partir do mês de outubro daquele ano, ela deixou de pagar as mensalidades, totalizando um débito de R$ 2.605,20. O banco, então, pediu na Justiça a devolução do bem, mas o computador não foi encontrado. Com isso, foi requerido o depósito do valor equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.

A mulher alegou que, embora o contrato estivesse em seu nome, foi seu antigo companheiro quem adquiriu o produto e que não estava mais vivendo com ele, motivo pelo qual não poderia reaver seus pertences. Alegou, ainda, que sua prisão seria uma agressão, pois, teve um filho há pouco tempo e ainda estava amamentando.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto entenderam que deveria ser reconhecida a impossibilidade de prisão civil e determinaram que a compradora devolva o bem ou efetue depósito de valor equivalente.

O relator destacou, em seu voto, que não havia provas de que o computador estivesse com outra pessoa e que, ao assinar o contrato, a compradora sabia que seria a responsável pelos pagamentos e pela guarda do bem.

Vendedor indenizado por cliente que sustou cheques em compra

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina condenou a comerciante Jane Gomes Cardoso ao pagamento de R$ 14,2 mil ao empresário José Luiz Delorto Seco, devido à suspensão de cheques por ela emitidos. A relatora do processo, juíza Janice Ubialli, impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e verba honorária atualizada de R$ 2,8 mil. Na ação de cobrança, o vendedor alegou que a devolução dos cheques foi motivada por contra-ordem, após a compra de mármore e granito em seu estabelecimento. A cliente, por sua vez, alegou a inexistência de notas fiscais comprobatórias, bem como a não-entrega da mercadoria. As provas documental e testemunhal apresentadas confrontam as alegações da consumidora – que nem mesmo chegou a produzi-las –, e confirmaram a sentença do juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão. "Em razão do teor da nota fiscal encartada aos autos, com assinatura de recebimento das mercadorias, e, ainda, a ausência de impugnação dos títulos de crédito apresentados para cobrança, o credor demonstrou tanto a efetiva existência do crédito, bem como sua respectiva origem", explicou o magistrado. (Ação nº 075.06.002028-2 e Apelação Cível nº 2007.400647-8).