sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Segurado inválido receberá diferença do DPVAT

 

Fonte: TJSC
 
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve decisão da comarca de Joinville que determinou à Companhia Excelsior de Seguros S.A. o pagamento, a Israel Ivan Debarba, da complementação do seguro (DPVAT), corrigido monetariamente desde a data do pagamento administrativo da quantia a menor. No recurso ao Tribunal, a empresa argumentou que o segurado não teria direito a qualquer outra quantia porque já recebera os valores indenizatórios, de maneira que nada mais poderia reclamar quanto ao acidente. Sustentou, ainda, que o pagamento foi feito de acordo com uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Segundo os autos, Israel sofreu acidente de trânsito e ficou inválido permanentemente, razão por que é beneficiário do seguro obrigatório do veículo, cujo valor total alcança 40 salários mínimos. Os magistrados decidiram que o Conselho não detém competência para, por meio de resolução, reduzir o valor da verba indenizatória devida em casos de danos pessoais, em se tratando de seguro obrigatório – DPVAT –, já que a Lei nº 6.194/74, hierarquicamente superior, fixou expressamente a quantia a ser indenizada. "O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença que lhe cabe, de conformidade com a lei que rege a matéria", anotou o desembargador Mazoni Ferreira, relator do processo. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2007.036759-2)

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