terça-feira, 20 de novembro de 2007

Juiz determina realização de implante cirúrgico em paciente cardíaco

 

Fonte: Jus Vigilantibus
 
Por decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, a Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) terá de providenciar o custeio de uma cirurgia cardíaca a um paciente de 77 anos
com cardiopatia grave para o implante de um aparelho chamado Stent Special. Na decisão interlocutória proferida, o magistrado antecipou os efeitos da tutela, determinando a realização do procedimento cirúrgico, com base nos artigos 273 e 461, do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

Segundo informações do processo, a Cassi negou-se a arcar com o pagamento do tratamento para o paciente, alegando que o procedimento era "dispensável". Mas, o relatório do médico assistente mostrou exatamente o contrário, ou seja, que há necessidade iminente da cirurgia. Já o autor, por sua vez, assegura que mantém com a Cassi um plano de saúde cuja cobertura inclui o custeio do equipamento necessário ao tratamento de urgência para combater a grave lesão em enxerto venoso de que é portador. O procedimento, segundo ele, é necessário sob pena de se agravar o seu quadro.

Ao decidir pela antecipação da tutela, explica o magistrado que pela análise da inicial e dos documentos que a instruíram, o tratamento recomendado pelo médico é urgente e inevitável para evitar risco de vida ao paciente, que tem 77 anos e uma cardiopatia grave. "A urgência da medicação se impõe para o efeito de resguardar de iminentes riscos à saúde do requerente", destacou o juiz.

A Lei 9.656/98 procurou acertar o conteúdo mínimo na assistência médico-hospitalar fazendo constar no seu artigo 10 quais as coberturas de caráter irrecusável, denominado plano de referência, onde constam as exceções de cobertura autorizadas na lei. Os critérios anotados no caput do artigo 10 são o mínimo obrigatório que todo o plano de saúde deve conter por força da lei.

Por fim, ressalta o juiz que o implante do aparelho é indispensável e foi recomendado pelo médico assistente, sob risco de parada cardíaca no paciente. "O caráter da indispensabilidade do tratamento com o material específico está afirmado nos relatórios do médico assistente", conclui o juiz.

Nº do processo: 2007.01.1.132413-9

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