Fonte: STJ
Informativo Nº: 0338 Período: 29 de outubro a 9 de novembro 2007
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
| Corte Especial |
SÚMULA N. 344-STJ.
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
SÚMULA N. 345-STJ.
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
CONFLITO INTERNO. ANULAÇÃO. ATOS. GESTÃO. MÃO-DE-OBRA. DESVIO. FINALIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira e Segunda Seções deste Superior Tribunal em razão de outro conflito negativo de competência, suscitado por juízo do Trabalho devido às decisões de juízo de direito e de juízo Federal declinatórias de competência. Note-se a controvérsia em sede de ação popular: os autores buscam anular atos de sociedade de economia mista portuária que ofereceu, de forma irregular, um plano de incentivo ao desligamento voluntário, concedendo aos aderentes verbas não previstas em lei. Assim, gerou duas irregularidades: a malversação de verbas em concessões vultosas e indevidas com indenizações e o favorecimento da inscrição irregular de servidores no registro de órgão de gestão de mão-de-obra (OGMO) contrariando a legislação. Daí a questão está em saber a natureza da relação jurídica litigiosa objeto da ação popular, se é trabalhista ou não, para se determinar a competência da seção que irá apreciar o conflito. Para o Min. Relator, a demanda não tem natureza trabalhista porque os autores não estão defendendo direito subjetivo próprio. Eles atuam no processo, como é próprio da ação popular, em regime de substituição processual com objetivo de anular atos praticados no exercício da gestão de pessoal lesivos ao patrimônio público. Com esse entendimento, a Corte Especial reconheceu a relação jurídica litigiosa fundada em direito administrativo e não trabalhista, sendo a Primeira Seção competente para apreciar e solucionar o conflito de competência. CC 89.069-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/11/2007.
CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. ASSINATURA. PREPOSTO.
A citação de pessoa jurídica pela via postal é válida quando realizada no endereço da ré e recebido o aviso registrado por simples empregado. Desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Assim, a Corte Especial conheceu e acolheu os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 582.005-BA, DJ 5/4/2004, e REsp 259.283-MG, DJ 11/9/2000. EREsp 249.771-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/11/2007.
| Segunda Turma |
AUTO DE INFRAÇÃO. COMISSÃO PARLAMENTAR. CARÁTER DECLARATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante contesta o ato de presidente de comissão parlamentar de Assembléia Legislativa estadual que lavrou autos de infração por violação da Lei n. 3.162/1999 do Estado do Rio de Janeiro. Segundo essa lei, é obrigatória a instalação de equipamentos para monitoração e gravação eletrônica de imagem, por meio de circuito fechado de televisão, nas agências bancárias daquele estado. Os autos de infração lavrados por autoridade do Legislativo apenas verificam a existência de violação da lei estadual referida, não cominando ao recorrente qualquer sanção, nem mesmo advertência. O valor dos autos de infração é meramente declaratório de uma situação fática e a conseqüência penal administrativa deve ser tomada pela Administração. Não ficou comprovado nos autos qualquer abuso ou desvio de poder por parte da autoridade tida como coatora, que apenas atuou nos limites estritos de suas atribuições. Assim, a Turma acolheu os embargos sem efeitos modificativos. EDcl no RMS 12.920-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 6/11/2007.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE.
O fechamento da empresa sem baixa na junta comercial constitui indício de que o estabelecimento comercial encerrou suas atividades de forma irregular. O comerciante tem obrigação de atualizar o seu registro cadastral nos órgãos competentes. Assim, tal circunstância autoriza a Fazenda a redirecionar a execução contra os sócios e administradores. Precedentes citados: EREsp 716.412-PR, REsp 839.684-SE, DJ 30/8/2006, e REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/11/2007.
| Terceira Turma |
QO. SUSCITAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
O Min. Relator, em questão de ordem, suscitou conflito de competência em processo remetido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal que entendia tratar-se de hipótese de habeas corpus impetrado para obstar a decretação de prisão de depositário infiel, matéria que refoge à competência da Terceira Seção. Para o Min. Relator, depois que o Tribunal decidiu pela inclusão na competência da Terceira Seção de matéria de locação, sempre que existam casos de depositário infiel nos autos de uma ação de cobrança de aluguéis, a competência seria, sim, da mencionada Seção. Assim, suscitou o conflito de competência por entender que a matéria de direito substancial que deu causa ao recurso é da competência da Terceira Seção, pois trata-se de ação de despejo. HC 34.418-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 6/11/2007.
ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA. REVOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DUPLO EFEITO.
A matéria está em saber se, recebida a apelação no duplo efeito, estariam suspensos os efeitos da sentença e restabelecida a decisão interlocutória. O juiz, em ação de separação litigiosa, declarou a culpa da autora. Em razão disso, julgou improcedente ação de alimentos proposta em autos apartados, revogando a decisão que fixara os alimentos provisórios. A eficácia da sentença foi suspensa pelo empréstimo de duplo efeito à apelação. Entenderam o juiz e o Tribunal de origem que a suspensão não atingiria a exclusão dos alimentos, pois estes poderiam ser revogados a qualquer tempo. O Min. Relator argumentou que os alimentos provisórios são deferidos com base em juízo preliminar, porque o juiz enxerga verossimilhança nas alegações da autora. Julgado improcedente o pedido, o juízo provisório perde a eficácia. Com isso, é possível entender que, quanto ao mérito, a apelação interposta terá efeito suspensivo (regra geral do art. 520, caput, do CPC). Contudo, o capítulo relativo à revogação da decisão interlocutória dará ensejo à apelação apenas no efeito devolutivo, incidindo a regra do art. 520, II, do CPC. É que já não existe a obrigação de o recorrente prestar alimentos provisionais, sendo impossível restabelecer decisão proferida liminarmente e revogada por sentença assentada em provas. Incabível, portanto, aplicação do art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/1968. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 555.241-SP, DJ 1º/2/2005, e REsp 296.039-MT, DJ 20/8/2001. REsp 746.760-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.
COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO. INTERESSE. AÇÃO CONTRA CREDOR.
O grupo imobiliário assumiu empréstimo junto a um banco que fora sucedido por outro banco (réu), tendo dado em garantia, por hipoteca e alienação de empreendimento, imóvel registrado. Posteriormente ao registro, o mencionado grupo vendeu unidades de apartamentos e garagens do referido imóvel, recebendo a totalidade do preço por eles, todavia não repassou os valores devidos ao banco, que manteve a hipoteca dos bens. Os autores ajuizaram ação, atualmente em grau de recurso no TJDF, onde obtiveram provimento favorável, determinando que o grupo referido proceda à baixa da hipoteca, pois já quitados por eles os bens imóveis, mesmo que o banco não tenha recebido seu crédito do grupo imobiliário, ou seja, que abra mão da sua garantia. O argumento é que eles, autores, já pagaram ao grupo imobiliário. O juiz, verificando que a pretensão dos autores fora obtida na ação movida contra aquele, declarou extinto o processo sem exame do mérito, entendendo haver falta de interesse de agir (uma vez que existe sentença acolhendo a pretensão dos autores) e falta de legitimidade passiva, pois o responsável por viabilizar a baixa da hipoteca é o grupo referido, com quem, inclusive, têm os autores relação jurídica de fato e de direito, e, sem o pagamento de tal dívida, torna-se impossível a baixa. O Tribunal local confirmou a sentença. Para ele, o banco não está legitimado para a causa, pois é estranho à relação jurídica entre os apelantes e a incorporadora. Assim, a garantia real fora regularmente constituída, com o devido registro em cartório, em data anterior à celebração dos contratos de promessa de compra e venda. Com base na Súm. n. 308-STJ, os recorrentes querem uma declaração judicial dessa ineficácia perante o beneficiário do crédito hipotecário, no caso o recorrido. O Min. Relator entendeu que os autores têm necessidade da obtenção jurisdicional de interesse substancial. Há utilidade, porque a ação, em tese, pode declarar o direito perseguido na inicial, ou seja, a liberação hipotecária do imóvel, daí o interesse no provimento jurisdicional. A nulificação da hipoteca somente pode ser oposta ao beneficiário da garantia após declaração judicial. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que, afastada a carência da ação, tenha curso o processo extinto pelo acórdão recorrido. REsp 895.563-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.
| Quarta Turma |
ANULAÇÃO. SENTENÇA. HOMOLOGATÓRIA. ACORDO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. MANDATO.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de sentença homologatória de acordo com pedido de antecipação de tutela na qual o Tribunal a quo confirmou a sentença que reconheceu a nulidade do ato. O acordo judicial foi no âmbito de ação de rescisão contratual, homologado e extinto o processo. Entretanto o patrono já havia renunciado ao mandato conforme a notificação do dia 18/2/2000 e o acordo foi feito em audiência de conciliação, em 25/4/2000. Esclareceu ainda o acórdão recorrido que o advogado não possuía mais poderes de representação para transigir ou firmar compromisso; assim, os atos praticados pelo patrono estavam condicionados à ratificação e juntada de novo instrumento de procuração, o que não ocorreu. Isso posto, ressalta o Min. Relator que não há como se contrapor às afirmativas do acórdão recorrido. Outrossim, o pleito de rescisão contratual que, em primeira instância, aguarda julgamento não constitui óbice à apreciação deste recurso especial, pois o julgamento de um importará ou não na anulação do acordo. Note-se que a sentença anulatória foi de início prolatada por juízo incompetente, mas depois foi remetido à vara onde o acórdão fora homologado, assim não há qualquer mácula ao disposto no art. 113, § 2º, do CPC. Nem os recorrentes lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo ou omissão no exame da controvérsia. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 648.365-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2007.
COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. MS. DECISÃO. TURMA RECURSAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança (MS), de decisões oriundas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, como previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MS foi direcionado contra acórdão da Quarta Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do TJ, certamente sem competência para julgar o mandamus. Contudo, deveria ter sido declinada a competência em favor do órgão competente, mas isso não foi feito. Sendo assim, a Turma determinou a volta dos autos ao TJ para que assim proceda. RMS 14.891-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.
CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ADVERTÊNCIA. REVELIA. VALIDADE.
Cuida-se de ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, objetivando a realização de obras de infra-estrutura em empreendimento de loteamento. Note-se que os réus não contestaram a ação e a sentença presumiu como verdadeiros os fatos apontados pelo autor, julgando procedente o pedido. No Tribunal a quo, o apelo dos réus teve provimento parcial apenas para acolher preliminar de ilegitimidade do co-réu e confirmou a condenação da imobiliária, ora recorrente, para executar as obras reclamadas na inicial. Isso posto, explica o Min. Relator, rebatendo as razões do REsp, que não há conexão entre as causas conforme alegado pela ré; o direito do autor em cobrar pelo término da infra-estrutura é autônomo e desvinculado de outra relação contratual da imobiliária. Também não existe nulidade por ausência de intervenção do Parquet, nesses autos só se discute uma obrigação de fazer o que consta de um contrato integrante de um loteamento já aprovado pelas autoridades locais. Quanto à revelia, no mandado de citação, não constou a advertência do art. 225 do CPC. Sendo assim, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal em leading case de relatoria do Min. José Dantas, orientam que, embora a omissão da advertência não invalide a citação, impede a confissão ficta conseqüente da revelia prevista no art. 285 do CPC. Ressaltou ainda o Min. Relator que a obrigação de realizar as obras de infra-estrutura compete ao loteador e, no caso, decorre, inclusive, de leis municipais anteriores à Lei Federal n. 6.799/1979. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso apenas para reconhecer que não houve a revelia, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 30.222-PE, DJ 15/2/1993 e REsp 10.139-MG, DJ 6/2/1995. REsp 410.814-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA TESTEMUNHAL.
Em ação de cobrança de comissão de corretagem de venda de participação societária de empresa, os autores, ora recorridos, afirmam ter direito ao recebimento de 4% sobre o valor da venda. A sentença julgou procedente a ação e o Tribunal de origem reduziu a comissão de corretagem para 2% diante da mínima participação deles que se restringiu a um telefonema, confirmado pelos diretores da adquirente sem que maiores informações fossem prestadas ao comprador. O acórdão recorrido aduz ainda uma prova testemunhal afirmando que o percentual era em torno de 4%, o que demonstra não haver um ajuste certo da comissão de corretagem. Isso posto, o Min. Relator não conheceu o recurso quanto ao art. 333 do CPC por falta de prequestionamento, reconheceu a suficiência da prova testemunhal e a incidência da Súm. n. 7-STJ à espécie. O Min. Cesar Asfor Rocha divergiu desse entendimento, consignando que o caso não seria de reexaminar provas, mas de avaliar o acerto ou desacerto do juízo a quo ante o acervo probatório que lhe foi exigido. Aponta que o próprio acórdão recorrido evidencia que não houve bem o exercício da atividade de corretagem de intermediação profissional. Ressaltou, ainda, que um dos recorridos era empregado da empresa e a única prova escrita de que se valeu o acórdão foi uma conta telefônica na qual consta uma ligação para a empresa que comprou a participação societária. Esse fato por si só, afirma o Min. Cesar Asfor Rocha, não conduz a que se tenha realizado a intermediação, pois, para corretagem, mesmo informal, exige-se que haja alguns contatos entre o contratante e o contratado e este último tenha recebido instruções para intermediar a transação, já que a atividade de corretagem se faz em nome do contratante. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, em voto-vista, inúmeros outros documentos dos autos revelam que ligações telefônicas entre as empresas eram comuns, já que ambas eram revendedoras da mesma marca e trocavam peças e informações. Reconheceu, ainda, que havia o prequestionamento implícito e que a jurisprudência aceita a suficiência da prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, nesses casos, como em toda atividade profissional há de se ter como princípio básico o estabelecimento de uma relação jurídica entre as partes, sem isso não há contrato nem escrito nem verbal, não se podendo, portanto, impingir pagamento por serviço que sequer foi avençado, sob pena de se instituir verdadeiro contrato unilateral entre duas partes. Com esse entendimento, renovado o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação e inverter os ônus sucumbenciais. REsp 214.410-PR, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão, Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.
QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RENEGOCIAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
A Turma, em questão de ordem, remeteu à Segunda Seção o julgamento do recurso em que se discute a capitalização de juros após a MP n. 2.170-36/2002 diante do art. 591 do CC/2002, em ação revisional de contratos de cartão de crédito, de cheque especial, de empréstimos eletrônicos e de renegociação de dívida. REsp 824.646-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 6/11/2007.
| Quinta Turma |
FRAUDE. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. TIPICIDADE.
A anulação de licitação devido a evidente ajuste entre os licitantes não afasta a tipicidade da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. RHC 18.598-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.
CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO. PROPINA EXIGIDA. TESTEMUNHO INDIRETO.
Não configura corrupção ativa sujeitar-se a pagar a propina exigida pela autoridade policial, sobretudo se, na espécie, não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. No nosso sistema penal, não se aceita a confissão extrajudicial obtida mediante depoimento informal (sabidamente classificado como prova ilícita), porém não se obsta, em princípio, aceitar o testemunho indireto, ou por ouvir dizer. Precedentes citados do STF: HC 80.949-RJ, DJ 14/12/2001; do STJ: HC 22.371-RJ, DJ 31/3/2003. HC 62.908-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.
RENÚNCIA. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO. TEMPO.
É cabível a renúncia à aposentadoria sob o regime geral com o intuito de ingresso em outro, estatutário, visto tratar-se de direito disponível. Esse ato tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver os valores recebidos. Enquanto perdurou a primeva aposentadoria, os pagamentos realizados, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Precedentes citados: REsp 310.884-RS, DJ 26/9/2005; REsp 692.628-DF, DJ 5/9/2005, e AgRg no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003. REsp 663.336-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2007.
LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA. DISPENSA. FUNÇÃO COMISSIONADA.
A estabilidade provisória (período de garantia de emprego) contida no art. 10, II, b, do ADCT busca salvaguardar a trabalhadora gestante do exercício de um direito do empregador, o de rescindir unilateralmente, de forma imotivada, o vínculo trabalhista. O STF tem aplicado essa garantia constitucional, própria das celetistas, às militares e servidoras públicas civis. Assim, no caso, mesmo diante do caráter precário da função comissionada exercida, vê-se, sem sombra de dúvida, que a servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo, ora recorrente, foi dispensada daquela função justamente porque se encontrava no gozo de licença-maternidade, dispensa que se deu com ofensa do princípio constitucional de proteção à maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF/1988 c/c o referido artigo do ADCT). Dessa forma, diante da certeza de que não há direito da recorrente de permanecer no exercício da função comissionada, resta-lhe, porém, assegurada a percepção de indenização correspondente ao que receberia acaso não dispensada, valor devido até cinco meses após o parto. Precedentes do STF: RMS 24.263-DF, DJ 9/5/2003; AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; do STJ: RMS 3.313-SC, DJ 20/3/1995. RMS 22.361-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2007.
ESTABILIDADE. AVALIAÇÃO. DESEMPENHO. LICENÇA. PRAZO.
Quando, dentro do período de três anos, a avaliação de desempenho do servidor (art. 41 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 19/1998) for impossibilitada em razão de afastamentos pessoais, esse prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição. Mostra-se, portanto, impossível aproveitar aqueles períodos de licença ou afastamento. Precedentes citados: RMS 9.931-PR, DJ 15/10/2001, e REsp 173.580-DF, DJ 17/12/1999. RMS 19.884-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
PORTE ILEGAL. ARMA. PERIGO CONCRETO.
O delito tipificado no art. 10, caput, da revogada Lei n. 9.437/1997 apenas exige o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular. Mostra-se desnecessária, para sua configuração, a demonstração de efetivo perigo à coletividade, daí a irrelevância de, no caso, a arma estar armazenada dentro de uma bolsa, quanto mais que ela era capaz de efetuar disparos, dela podendo lançar mão o recorrido a qualquer tempo. Precedentes citados: REsp 666.869-RS, DJ 1º/7/2005, e REsp 292.943-MG, DJ 16/9/2002. REsp 930.219-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
VENDA. IMÓVEL. CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LEI N. 8.137/1990.
A conduta de vender imóvel em condições impróprias para o fim que se destina não é a tipificada no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, pois o objeto material do tipo penal contido nessa norma restringe-se à matéria-prima ou mercadoria destinada ao consumo, conceito que, sabidamente, não alcança os imóveis. REsp 955.683-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
| Sexta Turma |
FIXAÇÃO. REGIME INICIAL. CUMPRIMENTO. PENA.
Não pode o juiz estabelecer regime de cumprimento de pena mais rigoroso baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg no HC 83.927-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 30/10/2007.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. LEI N. 10.522/2002.
No caso, o débito tributário no delito de descaminho é um valor inferior ao mínimo legal estipulado para a cobrança fiscal (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Contudo não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos da espécie. Ademais, mesmo que haja lei regulamentando a atividade de camelô, não se deve concluir que o descaminho é socialmente aceitável. Assim a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 45.153-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/10/2007.
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO. PRAZO.
O paciente está preso preventivamente há mais de dois anos e o júri foi marcado para fevereiro de 2009. Logo, manifesta a coação ilegal, pois a todos os presos é garantido o direito de serem julgados dentro de prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Tal hipótese enquadra-se no art. 648, II, do CPP. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e expediu o alvará de soltura, desde que, por outro motivo, não esteja preso o paciente. Precedente citado: HC 44.676-MS, DJ 3/6/2006. RHC 20.290-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/10/2007.
REDUÇÃO. VENCIMENTO. DELEGADO. POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 4/1990. CONSTITUCIONALIDADE.
Não ofende os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da não-culpabilidade o art. 64 da Lei Complementar estadual n. 4/1990, que dispõe sobre o estatuto dos servidores do Mato Grosso-MT. Segundo esse artigo, "o servidor perderá um terço do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por prisão preventiva...", portanto se trata de redução temporária de vencimento decorrente de uma ausência ao serviço e, em caso de absolvição, pagar-se-á o valor do terço deduzido. RMS 21.778-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.
EQUIPARAÇÃO. VENCIMENTO. DELEGADO. POLÍCIA. MP. ESTADUAL.
Não há que se falar em equiparação de remuneração entre delegados de polícia do Estado de São Paulo e membros do Ministério Público, uma vez que há vedação constitucional (art. 37, XIII, da CF/1988), além de não inserida na norma alegada pelos recorrentes (art. 2º, § 2º, da LC estadual n. 731/1993). A expressão "carreiras congêneres" não se aplica ao caso, pois o Ministério Público e os delegados de polícia têm atribuições e vinculações distintas. Precedente citado: RMS 12.318-SP, DJ 15/10/2001. RMS 12.565-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.
TEBASA. EMPRESA. ECONOMIA MISTA. ADICIONAL. TEMPO. SERVIÇO.
A Tebasa, sucedida pela Telebahia S/A, era uma sociedade de economia mista, uma vez que passou ao controle da Telebrás (sociedade de economia mista) e, ainda, foi instituída em razão de autorização dada por lei (Lei estadual n. 997/1958). Assim, aquele que tenha trabalhado em sociedade de economia mista, conforme o art. 41, XXVI, da Constituição do Estado da Bahia, em sua redação anterior, vigente à época da impetração, faz juz ao adicional por tempo de serviço. RMS 11.498-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO. PENAS.
Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas de pilhas. Para que se aplique o princípio da insignificância, é necessário que se verifiquem dois critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo caráter para a vítima. Na espécie, o valor da res furtiva ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato, logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o réu está sendo processado, além de observar as condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão processual não desestimulou o ora paciente, que voltou a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão. Para que o condenado tenha a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, é necessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP. Logo a Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
O paciente, após subtrair um celular e uma carteira contendo R$ 47,00, acompanhado de mais quatro jovens, passou a agredir violentamente a vítima (uma empregada doméstica) mediante pontapés e socos, o que resultou lesões de natureza grave. Discute-se, neste habeas corpus, a decretação de sua prisão preventiva em razão do comprometimento da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Iniciado o julgamento, o Min. Nilson Naves, o relator, concedeu a ordem para revogar a prisão (ao discorrer sobre a independência do juízo, concluiu que o clamor público não deve influenciar os julgamentos). Porém o Min. Hamilton Carvalhido entendeu, em voto-vista, que o decreto está suficientemente fundamentado, muito pela demonstração da necessidade de garantia da ordem pública, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. A Min. Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto-vista, aduziu o fato de que o paciente encontra-se sob investigação por fatos análogos aos retratados na ação penal, daí o risco concreto de reiteração delitiva. HC 89.141-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/11/2007.

Nenhum comentário:
Postar um comentário