quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Inconstitucional a determinação de o Município estimular a educação eugênica

Fonte: TJRS
 
O Órgão Especial do TJRS declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de expressões contidas em leis de Barra do Quaraí e de Uruguaiana que determinavam o estímulo à educação eugênica.
 
"Eugenia" é "a ciência que estuda as condições mais propícias à reprodução e melhoramento genético da espécie humana", segundo o dicionário Aurélio. Para o dicionário Houaiss, eugenia é uma "teoria que busca produzir uma seleção nas coletividades humanas, baseadas em leis genéticas (...).
 
As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pelo Procurador-Geral de Justiça. Em Barra do Quaraí, o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 886/2007, que altera a Lei Orgânica local, prevê que é da competência administrativa do Município "estimular a educação eugênica e a prática desportiva". O mesmo texto encontra-se na Lei Orgânica do Município de Uruguaiana. Os pedidos de inconstitucionalidade restringiram-se à expressão "educação eugênica".
 
A retirada da expressão "educação eugênica" ocorreu por maioria de votos – a minoria retirava apenas a expressão "eugênica".
 
Outras cinco ADIns com o mesmo objetivo estão em tramitação no TJ e referem-se aos Municípios de Passo Fundo, Riozinho, Ernestina, Ciríaco e Muliterno. A ação de Riozinho está  pautada para a sessão da próxima semana, em 19/11.
 
Barra do Quaraí
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da ADIn contra a lei de Barra do Quaraí, historiou a utilização do termo "eugenia", utilizado pela primeira vez no século XIX por Francis Galton para quem a expressão significava "a  perfeição hereditária, para abarcar a totalidade do estudo dos fatores, sob controle social, que podem melhorar ou prejudicara as qualidades raciais das gerações humanas futuras, tanto do ponto de vista físico como mental".
 
Lembrou o relator, que "imbuída nos ideais higienistas, a Alemanha nazista também adotou diversas legislações tendentes à purificação da raça, que acabou por culminar no mais terrível massacre já vivenciado na História moderna: o Holocausto nazista", destacou o Desembargador Difini.
 
Para o magistrado Difini, "a expressão educação eugênica se apresenta diametralmente em descompasso com os princípios fundamentais consagrados constitucionalmente, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana". "Não há como se negar que a expressão em tela está inexoravelmente associada a práticas racistas de eugenia", concluiu o relator.
 
Uruguaiana
Já para o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, relator da ADIn contra a expressão na Lei de Uruguaiana, "a eugenia significa a aplicação para o ser humano dos benefícios da engenharia genética, ou de técnicas a ela assemelhadas, tudo em conformidade com o grau de evolução da ciência da época, almejando-se, por meio deste procedimento, evitar imperfeições e melhorar a espécie humana".
 
Destacou o julgador que, "todavia, a eugenia ficou marcada pelo pensamento existente na primeira metade do século XX, segundo o qual se pressupunha um conceito biológico de raça superior ou inferior, discriminando determinados indivíduos a partir do modelo ideal de homem, utilizando-se de argumentos tidos como científicos para tal, e interpretando condições devida, decorrentes da forma de organização social, como sendo conseqüências da hereditariedade dos indivíduos".
 
Lembrou o Desembargador Cassiano que a educação eugênica esteve no texto constitucional do Brasil de 1934 e em Decreto-Lei de 1945, mas não foram repetidos ou recepcionados pelas Constituições posteriores. "A educação eugênica tem por objetivo o enaltecimento da raça, com a distinção entre aptos e inaptos, e com a conseqüente premiação daqueles e a orientação e punição destes", registrou. "Além disso, também serve de instrumento para a propagação dos ideais eugênicos, segundo os quais impunha-se o repúdio ao cruzamento das raças, circunstância que levaria à denegeração dos homens."
Para o magistrado, "o conceito (...) é irreal, já que todos nós possuímos as nossas idiossincrasias e, dentro de um conceito padrão de normalidade,  ninguém seria nele incluído".
 
"Em um país no qual a Carta Magna preceitua como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), que possui como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV) e no qual as relações internacionais têm por princípio a prevalência dos direitos humanos e repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, incisos II e VIII), definitivamente, a educação eugênica não encontra lugar", afirmou o Desembargador Cassiano.
 
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul adota os princípios e direitos assegurados pela Constituição Federal, os quais devem ser respeitados também pelos Municípios, concluiu.
 
Procs. 70020894978 e 70020894606 (João  Batista Santafé Aguiar)

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