quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Frustrada ação indenizatória contra microcervejaria

Fonte: TJRS

Em decisão unânime, na tarde de hoje (7/11), a 9ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais contra Front Bier – Clube e Cervejaria Ltda. O autor não comprovou a tese de que era sócio da empresa, com direito a 10% do capital social do empreendimento. Também não provou a alegação de que teria prestado serviços de assessoramento nas áreas jurídica, administrativa e publicitária.
Glênio Cardoso Lopes apelou, pedindo a reforma da sentença de improcedência. Afirmou que, juntamente com grupo de amigos, teve a idéia de constituir a microcervejaria, localizada em Santana do Livramento. Sustentou que, após a inauguração, foi compelido pelo pai de seu amigo Pedro Henrique Escosteguy a se retirar da sociedade porque o negócio seria gerenciado exclusivamente pela família.
O recorrente salientou que o investimento superou R$ 700 mil e detém 10% desse capital social, valores integralizados com efetivo trabalho de assessoramento. Justificou os danos morais em razão de toda a expectativa frustrada de não poder participar da empresa.
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que a prova produzida não ampara a tese de que o apelante detinha os 10% do capital social e teve prejuízos com sua exclusão da sociedade. Segundo a sentença, o autor também confirmou o alegado pela empresa, de que não constaria no contrato social por não possuir dinheiro suficiente para integralizar a sociedade.
Para o magistrado, o contexto probatório aponta que a expectativa de constituir a sociedade poderia ser um ideal de diversos amigos, inclusive o demandante. Entretanto, frisou, há comprovação de que o empreendimento acabou se concretizando apenas para Pedro Henrique Escotesguy, em razão do auxílio financeiro do pai na montagem das estruturas do prédio e na compra dos equipamentos necessários.
“Tal expectativa frustrada, absolutamente, não é situação bastante capaz de gerar dano moral, mas apenas a frustração de um negócio não realizado.” O Desembargador Tasso registrou, ainda, que o ressarcimento pelos danos materiais, alegadamente sofridos, deve ser buscado em via própria e nas instâncias competentes, “não através de ação indenizatória tal qual aviada neste processo”.

Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

Proc. 70020489035 (Lizete Flores)

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