quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Clube é condenado por afogamento


Fonte: Tribunal de Justiça - MG

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um Clube de Juiz de Fora a indenizar a mãe de um menor de três anos de idade que morreu afogado em uma das piscinas do local. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$20 mil.

Narram os autos que a mãe da criança teve que viajar para Belo Horizonte e deixou seu filho com a mãe e com a tia. No dia 09/01/2005, a tia resolveu, juntamente com uma amiga, levar o menino para o clube, onde aconteceu o fato. O menor foi achado por um freqüentador do clube no fundo da piscina, já sem vida. A tia alegou que distraiu por alguns segundos, o suficiente para a ocorrência da tragédia, e que a água da piscina estava turva e que o clube não possuía salva-vidas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, o clube deveria ter cercado seus freqüentadores de maior segurança e cuidado: não havia salva-vidas ou obstáculos para impedir a entrada de crianças na piscina de adultos e a água da mesma estava tão turva que não se podia enxergar o fundo numa profundidade de pouco mais de um metro.

O relator entendeu que os danos experimentados são decorrentes da omissão do clube em manter salva-vidas e outros instrumentos de segurança, assim como limpar a piscina. "Dúvida não há de que a responsabilidade deve ser imputada ao clube, justamente porque se presume a possibilidade de que possa acontecer algum acidente com os menores que freqüentam suas dependências, diante da falta de cuidado dos responsáveis por eles. Houve erro de conduta do clube, que não agiu com o devido cuidado", finaliza o relator.

Partindo desse entendimento, o relator manteve a condenação da sentença de R$20mil e alterou apenas a parte que se refere aos juros, que deverão ser contados a partir da data do fato (09/01/2005).

O vogal, desembargador José Antônio Braga, considerou "patente a omissão da tia, que permitiu, durante momento de distração, que o menor fosse até a piscina desacompanhado, caracterizando a culpa concorrente pelo evento danoso". Para o vogal, em razão da culpa concorrente, a indenização, a título de danos morais, deveria ser fixada em R$10mil. Por outro lado, a omissão da tia do menor não é suficiente para eximir totalmente a responsabilidade do clube.

O revisor, desembargador Tarcísio Martins Costa, acompanhou o voto do relator, ficando vencido o vogal quanto à redução da verba indenizatória.

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