Fonte: TJDF
Uma cliente da Brasil Telecom conseguiu na Justiça local o direito de receber de volta, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente na sua conta telefônica pelo serviço "Sorriso Premiado Odonto Empresa". A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, e segundo trechos da sentença, os valores cobrados indevidamente da autora deverão ser atualizados pelo INPC, a partir da data de cada pagamento.
A autora, por vários meses, viu descontados em sua conta telefônica, sem autorização, os serviços "Sorriso Premiado Odonto Empresa", no valor mensal de R$ 9,99, oferecidos pela Brasil Telecom. Contudo, a cliente nunca autorizou quaisquer serviços, tendo solicitado o cancelamento das cobranças, mas a companhia telefônica ficou inerte para cancelá-las. Após insistentes reclamações, a empresa devolveu somente R$ 29,97, sem correção, mesmo tendo debitado o serviço por 21 meses.
Ao ajuizar a ação de Reparação de Danos, a autora requereu R$ 50 mil, a título de indenização por dano moral, mais R$ 1,5 mil pelo pagamento de advogado e R$ 488,18 a título de repetição de indébito.
Em sua defesa, a Brasil Telecom argüiu "ilegitimidade passiva", sob o argumento de que a proposta e o plano dentário não são de sua responsabilidade e sim da empresa seguradora, já que não promove, de forma alguma, a venda do referido produto ou serviço. Diz também ter havido prescrição, nos termos do art. 206, do Código Civil, e que faz o encaminhamento da proposta juntamente com o folder explicativo, podendo o cancelamento ser feito diretamente ao contratante pelo consumidor.
A juíza, ao proferir a decisão, explica que a preliminar de "ilegitimidade passiva" levantada pela Brasil Telecom se confunde com o mérito, já que as cobranças ocorrem nas faturas telefônicas, cujos valores são creditados na conta da empresa. Diz que a operadora de telefonia, ao remeter ao consumidor a proposta do plano de adesão, participa da cadeia de consumo, recebendo, obviamente, uma parcela ou comissão pelo serviço prestado, sendo solidariamente responsável.
Quanto à prescrição levantada, entende a juíza ser inaplicável para o caso a prescrição da regra do Código Civil, pertinente ao contrato de seguro, já que o produto não foi contratado pela autora, e cobrado sucessivamente pela empresa. Por fim, diz a juíza que as cobranças foram indevidas, devendo a companhia telefônica devolver as quantias recebidas, já que a autora não contratou o produto ou serviço.
Quanto aos danos morais, entende não serem devidos, visto que o nome da autora não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou tomada qualquer medida constrangedora nesse sentido que surtisse efeitos na órbita social. "Foi um mero dissabor, cabendo tão-somente a reparação do dano material, pena de se configurar enriquecimento sem causa".
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.000579-9
A autora, por vários meses, viu descontados em sua conta telefônica, sem autorização, os serviços "Sorriso Premiado Odonto Empresa", no valor mensal de R$ 9,99, oferecidos pela Brasil Telecom. Contudo, a cliente nunca autorizou quaisquer serviços, tendo solicitado o cancelamento das cobranças, mas a companhia telefônica ficou inerte para cancelá-las. Após insistentes reclamações, a empresa devolveu somente R$ 29,97, sem correção, mesmo tendo debitado o serviço por 21 meses.
Ao ajuizar a ação de Reparação de Danos, a autora requereu R$ 50 mil, a título de indenização por dano moral, mais R$ 1,5 mil pelo pagamento de advogado e R$ 488,18 a título de repetição de indébito.
Em sua defesa, a Brasil Telecom argüiu "ilegitimidade passiva", sob o argumento de que a proposta e o plano dentário não são de sua responsabilidade e sim da empresa seguradora, já que não promove, de forma alguma, a venda do referido produto ou serviço. Diz também ter havido prescrição, nos termos do art. 206, do Código Civil, e que faz o encaminhamento da proposta juntamente com o folder explicativo, podendo o cancelamento ser feito diretamente ao contratante pelo consumidor.
A juíza, ao proferir a decisão, explica que a preliminar de "ilegitimidade passiva" levantada pela Brasil Telecom se confunde com o mérito, já que as cobranças ocorrem nas faturas telefônicas, cujos valores são creditados na conta da empresa. Diz que a operadora de telefonia, ao remeter ao consumidor a proposta do plano de adesão, participa da cadeia de consumo, recebendo, obviamente, uma parcela ou comissão pelo serviço prestado, sendo solidariamente responsável.
Quanto à prescrição levantada, entende a juíza ser inaplicável para o caso a prescrição da regra do Código Civil, pertinente ao contrato de seguro, já que o produto não foi contratado pela autora, e cobrado sucessivamente pela empresa. Por fim, diz a juíza que as cobranças foram indevidas, devendo a companhia telefônica devolver as quantias recebidas, já que a autora não contratou o produto ou serviço.
Quanto aos danos morais, entende não serem devidos, visto que o nome da autora não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou tomada qualquer medida constrangedora nesse sentido que surtisse efeitos na órbita social. "Foi um mero dissabor, cabendo tão-somente a reparação do dano material, pena de se configurar enriquecimento sem causa".
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.000579-9

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