Fonte: TJGO
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade, acompanhou voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Anápolis, para reduzir de R$ 30 mil para R$ 15 mil o valor da indenização a que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar a Dorival Fernandes. O apelado teve reconhecido o direito de indenização por danos morais em razão de ter tido seu nome lançado no rol de inadimplentes, em decorrência de cheques devolvidos, extraviados dentro da própria agência bancária.
Para a desembargadora Nelma, a instituição financeira foi considerada negligente por não ter comunicado ao Serasa que houve furto do talonário dentro do estabelecimento, o que ocasionou lançamento do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito. Para a relatora, o ato gerou dano moral, que deve ser atribuído ao banco, ante o seu deficiente sistema de segurança e vigilância.
Nelma destacou que houve descaso da instituição quando argumentou que o apelado, por ser escriturário, não precisava com urgência de que seu nome fosse excluído dos cadastros do Serasa, já que sua posição profissional não exigia maiores movimentações financeiras. A magistrada ressaltou que "a simples negativação do nome de suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta um prejuízo à sua moral".
Nelma ainda disse que Dorival teve sua honra violada com a inscrição indevida no rol de inadimplentes, o que lhe conferiu o direito de reparação, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal. Segundo a desembargadora, o valor da indenização não pode ser exagerado nem tão inexpressivo, pois a condenação visa estimular o banco a aumentar sua vigilância sobre os documentos que se encontram em seu poder.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Cheque Furtado dentro do Estabelecimento Bancário. Lançamento do Nome do Autor no Rol de Inadimplentes. 1 - O furto do cheque nas dependências da agência bancária, e a sua utilização por terceiros, culminando com a devolução do documento e o consequente lançamento do nome do correntista junto aos cadastros de proteção ao crédito, potencializa o dissabor gerando o dano moral, que deve ser atribuído ao estabelecimento bancário, em virtude de sua negligência, ante o deficiente sistema de segurança e vigilância, não havendo se falar em ocorrência de força maior excludente de responsabilidade. 2 - Mostrando-se excessiva a cifra arbitrada na sentença, visando a reparação a título de danos morais, importa reduzi-la, evitando-se o auferimento de lucro indevido e a excessiva penalização do ofensor. 3 - Configurado o excesso na fixação da verba honorária, impende sua redução para 15% sobre o valor da condenação. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido." Apelação Cível nº 113617-7/188 (200702741684), de Anápolis. Acórdão de 9 de outubro deste ano. (Lea Alves)
Para a desembargadora Nelma, a instituição financeira foi considerada negligente por não ter comunicado ao Serasa que houve furto do talonário dentro do estabelecimento, o que ocasionou lançamento do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito. Para a relatora, o ato gerou dano moral, que deve ser atribuído ao banco, ante o seu deficiente sistema de segurança e vigilância.
Nelma destacou que houve descaso da instituição quando argumentou que o apelado, por ser escriturário, não precisava com urgência de que seu nome fosse excluído dos cadastros do Serasa, já que sua posição profissional não exigia maiores movimentações financeiras. A magistrada ressaltou que "a simples negativação do nome de suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta um prejuízo à sua moral".
Nelma ainda disse que Dorival teve sua honra violada com a inscrição indevida no rol de inadimplentes, o que lhe conferiu o direito de reparação, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal. Segundo a desembargadora, o valor da indenização não pode ser exagerado nem tão inexpressivo, pois a condenação visa estimular o banco a aumentar sua vigilância sobre os documentos que se encontram em seu poder.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Cheque Furtado dentro do Estabelecimento Bancário. Lançamento do Nome do Autor no Rol de Inadimplentes. 1 - O furto do cheque nas dependências da agência bancária, e a sua utilização por terceiros, culminando com a devolução do documento e o consequente lançamento do nome do correntista junto aos cadastros de proteção ao crédito, potencializa o dissabor gerando o dano moral, que deve ser atribuído ao estabelecimento bancário, em virtude de sua negligência, ante o deficiente sistema de segurança e vigilância, não havendo se falar em ocorrência de força maior excludente de responsabilidade. 2 - Mostrando-se excessiva a cifra arbitrada na sentença, visando a reparação a título de danos morais, importa reduzi-la, evitando-se o auferimento de lucro indevido e a excessiva penalização do ofensor. 3 - Configurado o excesso na fixação da verba honorária, impende sua redução para 15% sobre o valor da condenação. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido." Apelação Cível nº 113617-7/188 (200702741684), de Anápolis. Acórdão de 9 de outubro deste ano. (Lea Alves)

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