Informativo TRF - 4ª Região
Edição: Nº 322
Porto Alegre, 1º a 5 de outubro de 2007.
Este informativo é elaborado pela Seção de Comunicação Social, em conjunto com a Divisão de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PRIMEIRA TURMA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. LUGAR DE SUA SEDE. AI 2006.04.00.027197-6/TRF O INSS agravou contra decisão de Vara Federal Tributária que julgou improcedente exceção de incompetência e manteve o domicílio tributário da Varig no Rio Grande do Sul. A autarquia alega que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor, no caso o Rio de Janeiro, é o competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial e deferir a recuperação judicial. Segundo a autarquia, o ajuizamento de demandas fora do RJ prejudicou muito sua defesa. Para o relator, o Estatuto Social da Varig define sua sede em Porto Alegre. Assim, ainda que no contrato de concessão firmado com a União seja indicada a localização da sede administrativa no RJ, permanece Porto Alegre como sede para efeitos tributários. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS. Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgado em 3/10/2007.
SEGUNDA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.212/90. EDAI 2006.04.00.003259-3/TRF Trata-se de embargos declaratórios nos quais a executada alega que a interrupção do prazo prescricional para cobrança dos débitos só ocorreu com a citação pessoal do devedor, e não com a inscrição em dívida ativa; também a Fazenda Nacional embarga alegando que se há causa suspensiva de exigibilidade em virtude de decisão proferida em mandado de segurança não se poderia discutir acerca da ocorrência de prescrição na sede estrita da exceção de pré-executividade, e ainda, que o prazo prescricional na espécie é de 10 anos. Segundo relator, os termos utilizados no acórdão levam à conclusão errônea de que a inscrição em dívida ativa é causa interruptiva da prescrição, sendo que o marco interruptivo do prazo prescricional é a citação do devedor. Quanto aos embargos da Fazenda Nacional, o prazo que o Fisco dispõe para a homologação do lançamento não se agrega ao prazo de cinco anos que ele dispõe para cobrar. As contribuições em questão sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 174 do CTN. A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos opostos pela Fazenda Nacional para explicitar os fundamentos do acórdão, e no total acolheu os embargos opostos pela executada para, com efeitos modificativos, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar procedente a exceção de pré-executividade. Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, julgado em 2/10/2007.
IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. ESPÓLIO. AC 2006.71.08.007980-0/TRF A Fazenda Nacional apelou contra sentença que reconheceu espólio de portador de cardiopatia grave isento do pagamento de imposto de renda. Foi alegado que houve acréscimo patrimonial e que a doença do falecido segurado não ensejaria, de per si, o direito ao afastamento da tributação. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Conforme o relator, o legislador, ao estabelecer que certas enfermidades são graves o suficiente para ensejar direito à isenção, quis dizer que as despesas decorrentes com a manutenção da vida são relevantes. Não foi estabelecida data de início da enfermidade, conforme documentos anexados nos autos, a data mais antiga é 1999. O ônus de demonstrar que a cardiopatia preexistia àquela data é do requerente. Acolhida parcialmente a insurgência da Fazenda Nacional para considerar como termo a quo o mês de janeiro de 1999 para o fim do reconhecimento do direito à isenção. Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, julgado em 2/10/2007.
TERCEIRA TURMA
EXCLUSÃO. REGISTRO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO SUB JUDICE. AI 2006.04.00.031406-9/TRF A Turma, por maioria, vencida a Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar à parte ré a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de devedores. Entenderam os julgadores que a discussão judicial do débito impede o credor de praticar atos no sentido de obrigar o devedor a efetuar o pagamento da dívida. Assim, a medida de vedação ao lançamento de restrições creditícias não visa a fomentar o inadimplemento, mas emprestar tranqüilidade para o devedor buscar a tutela jurisdicional que entende merecida. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 2/10/2007.
EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. LEI 11.051/04. PERMISSIVO LEGAL. AC 1995.70.01.011822-0/TRF A Turma, por maioria, vencida a Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, negou provimento ao apelo da exeqüente confirmando a decretação de ofício da prescrição intercorrente e deu provimento ao apelo da executada para fins de majorar para 10% o percentual fixado a título de verba honorária. Entenderam os julgadores que, com a alteração promovida pela Lei 11.051/04 no §4º do art. 40 da LEF, restou superado o entendimento de que não poderia o juiz decretar a prescrição intercorrente de ofício, ainda que se tratando de direitos patrimoniais. Assim, transcorridos mais de cinco anos do arquivamento administrativo do processo, não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente, o que ocorre também nas hipóteses em que os autos permaneçam suspensos por inexistência de bens penhoráveis. Quanto a majoração do percentual de honorários advocatícios para 10%, restou provido por ser esta a orientação jurisprudencial da corte. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 2/10/2007.
QUARTA TURMA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. AC 2003.71.00.030735-4/TRF A Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Valdemar Capeletti, deu provimento à apelação. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor – ANDICOM contra a Brasil Telecom e Anatel para que a primeira se abstenha de cobrar a tarifa básica mensal do assinante e a taxa de serviço quando expirado o prazo legal de 120 dias de desligamento ou bloqueio de telefone fixo (a cobrança está prevista na Resolução 85/75 da Anatel), e ainda, se abstenha de cobrar a taxa de serviço pelo religamento antes do decurso dos primeiros 30 dias. A Anatel argumentou que há um serviço de manutenção de bloqueio, que impede o repasse do código a outro usuário. Segundo a relatora p/ acórdão, o consumidor tem direito à suspensão do serviço se estiver adimplente. Suspensa a prestação do serviço nas condições previstas, não há dever contraprestacional do consumidor. Este não deverá pagar qualquer tarifa ou taxa. A decisão abrange apenas a jurisdição do TRF4. Rel. p/ acórdão Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 3/10/2007.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AI 2007.04.00.024595-7/TRF Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou tutela antecipada à usuário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do RS. A parte ajuizou ação após a CEEE ter feito troca de relógios em sua residência sem sua autorização e cobrado R$ 1.693,40, alegando diferenças de consumo em face de irregularidade no antigo relógio. O usuário requer que a companhia comprove o débito e que, em face do litígio judicial, seja obrigada a se abster de increvê-lo em qualquer cadastro de inadimplentes e de cortar a energia elétrica de sua residência. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento entendendo que, feito o aviso prévio, a companhia poderá efetuar o corte de energia, ainda que exista ação judicial entre as partes. Quanto à inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação, mas necessária demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito, e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa e preste a caução idônea. Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 3/10/2007.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. NULIDADES. SUPERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PRIVATIZAÇÃO DO BESC.AC 2000.72.00.006614-5/TRF A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela União e pelo Estado de SC para julgar improcedente a ação popular movida contra a transferência do controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) para a União. Conforme a relatora, a sentença de procedência não pode ser mantida em razão de nulidades existentes. Não houve citação do Besc (beneficiário direto e imediato da transferência), nem de empresas que integram o conglomerado do banco, lembrou a magistrada. Todos os beneficiários do ato, ressaltou, devem ser citados como litisconsortes necessários, bem como o Bacen, autarquia que participou de todo o processo de federalização. Sem isso, concluiu a desembargadora, não há como contornar, salvar ou sanear o processo. Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 3/10/2007.
SEXTA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÕES DA RENDA FAMILIAR. AI 2007.04.00.022056-0/TRF Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar ao INSS que, em todos os requerimentos de benefício assistencial processados nas agências da previdência social estabelecidas no território abrangido pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, desconsidere a renda mensal de um salário mínimo percebida por qualquer pessoa do grupo familiar do requerente, desde que o titular da renda tenha 65 anos de idade ou mais. O INSS apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente pedido de concessão de efeito suspensivo. Foi suscitada questão de ordem proposta pelo Ministério Público quanto à existência de decisão anterior da 5ª Turma que deferia efeito nacional. A Turma, por unanimidade, não conheceu da questão de ordem, indeferiu o pedido de reconsideração e deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para restringir o alcance da decisão agravada à exclusão do benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, auferido por idoso com 65 anos de idade ou mais, do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial (além da exclusão de que trata o art. 34 da Lei nº 10.741/2003). Quanto à preliminar levantada, a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos homogêneos e a possibilidade de se pleiteá-los pela via da ação civil pública. Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, julgado em 3/10/2007.
SÉTIMA TURMA
CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. INTERRUPÇÃO PELO JUÍZO.CP 2007.04.00.028332-6/TRF A Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, deu provimento à correição parcial. O MPF ingressou com a correição após ter o Juízo Federal de Jacarezinho/PR indeferido prosseguimento de inquérito policial por 60 dias porque não indicadas as diligências necessárias. Insurgiu-se o MPF alegando que a Resolução 38/CSMP, citada pelo Juízo como argumento para o indeferimento, tem caráter programático, administrativo e interno, e que o MPF não pode ter seus atos obstados por ser dominus litis. Liminar concedida e confirmada no julgamento do mérito. Segundo o relator, o Juiz não pode atuar como investigador ou condutor primário de investigação criminal, tampouco cabendo-lhe correicionar a direção investigatória dada pelo agente policial ou ministerial. Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 2/10/2007.
OITAVA TURMA
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.ACR 2000.71.07.006235-7/TRF A Turma, por unanimidade, em relação ao delito do art. 1º da Lei 8.137/90, referente à sonegação de tributos pela omissão de receita empregada na aquisição de esmeraldas e pela omissão de receita relativa à alienação dessas pedras, anulou o feito desde o recebimento da denúncia por ausência de justa causa e, em relação ao delito do art. 2º, §1º da Lei 8.176/91, absolveu os réus por insuficiência de provas da ocorrência do delito. Entenderam os julgadores que o lançamento do tributo é condição de procedibilidade para o processamento dos crimes de resultado previstos na lei dos crimes contra a ordem tributária, assim, por não haver decisão definitiva nos processos administrativos, a presente ação penal carece de justa causa, impondo-se sua anulação desde o início, restando suspenso o prazo prescricional. Quanto ao delito contra a ordem econômica, a prova constante nos autos não foi suficiente para comprovação de sua ocorrência, impondo-se a absolvição dos réus com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 3/10/2007.

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